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ID
2575663
Banca
IESES
Órgão
IGP-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com a Lei 11.343/06, que Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad, é correto afirmar que:


I. Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

II. O perito que subscrever o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

III. O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas apreendidas, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas.

IV. A destruição de drogas apreendidas na ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.


Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

     

    I. Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea. OK - Art. 50, §1°, Lei de Drogas

     

    II. O perito que subscrever o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo. OK - Art. 50, §2°, Lei de Drogas

     

    III. O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas apreendidas, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas. OK - Art. 50, §5°, Lei de Drogas

     

    IV. A destruição de drogas apreendidas na ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. Art. 50, §4°, Lei de Drogas (15 DIAS)

     

     

     

  • Art. 50-A.  A destruição de drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, aplicando-se, no que couber, o procedimento dos §§ 3o a 5o do art. 50.  (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014)

  • IV - com flagrante: 15 dias na presença do MP e autoridade sanitária Sem flagrante: 30 dias
  • Art 50

    I - § 1o  Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

     

    II - § 2o  O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1o deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

     

    § 3o  Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014)

     

    § 4o  A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária. (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014)

     

    III - § 5o  O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas referida no § 3o, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas.  (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014)

     

    IV - Art. 50-A.  A destruição de drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, aplicando-se, no que couber, o procedimento dos §§ 3o a 5o do art. 50

  • Lei de Drogas 11.343/2006

    I - Certo - Art.50, §1° - Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea. 

    II - Certo - Art.50, § 2° - O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1° deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

    III - Certo - Art.50, § 5° - O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas referida no § 3°, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas.

    IV - Errado - Destruição de Drogas:

    a) Plantações Ilícitas: 
    imediatamente destruídas pelo delegado – Sem necessidade de autorização do órgão ambiental competente.

    b) Com Prisão em Flagrante: em até 15 dias, pelo delegado de policia, por determinação judicial.

    c) Sem prisão em Flagrante: até 30 dias por incineração.

  • O juiz deve certificar em 10 dias a regularidade do laudo;

    COM flagrante - 15 dias; mediante determinação judicial;

    SEM flagrante - 30 dias; contados da apreensão.

  • Lembrando que:

    No CPP inexistindo perito oficial, serão necessários DOIS peritos:

    Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.          (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.             (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)


    Na Lei de Drogas, basta um perito:

    Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

    § 1o Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.



  • Corrijam-me se for o caso!!


    Entendi que:

    1- se prisão em flagrante => destrói tudo em 15 dias, sem precisar guardar amostra;

    2- se NÃO prisão em flagrante => destrói PARTE da droga em 30 dias, guardando amostra.


    É isso??

  • PLANTAÇÕES ILÍCITAS - Imediatamente destruídas pelo delegado de polícia.

    **As glebas cultivadas com plantações ilícitas serão expropriadas**

    DESTRUIÇÃO DE DROGAS - COM PRISÃO EM FLAGRANTE - Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária.  

    DESTRUIÇÃO DE DROGAS - SEM PRISÃO EM FLAGRANTE - A destruição de drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, aplicando-se, no que couber, o procedimento dos §§ 3o a 5o do art. 50. 

    But in the end, it doesn't even matter.

  • COMPLEMENTANDO.

    G7--- CLEBER MASSON.

    25. Destruição das drogas apreendidas:

    a) Com prisão em flagrante (Art. 50) § 3º Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas,guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.

    § 4º A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária.

    § 5º O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas referida no § 3o, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas.

    b) Sem prisão em flagrante (art. 50-A) Art. 50-A. A destruição de drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, aplicando-se, no que couber, o procedimento dos §§ 3º a 5º do art. 50.

    => Laudo definitivo deve analisar toda a prova. Feito isso, guarda-se uma quantidade pequena para exame de contraprova.

  • De acordo com a Lei 11.343/06, que Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad, é correto afirmar que:

    I. Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    Art. 50 § 1 Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    II. O perito que subscrever o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

    Art. 50 § 2 O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1 deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

    III. O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas apreendidas, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas.

    Art. 50. § 5 O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas referida no § 3, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas. 

    IV. A destruição de drogas apreendidas na ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.

    Art. 50-A. A destruição de drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 dias contado da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, aplicando-se, no que couber, o procedimento dos § 3 a 5 do art. 50. 

    GAB - B

  • Droga apreendida COM FLAGRANTE --COM autorização judicial e a destruição será feita em 15 dias pelo delegado, na presença do MP e da autoridade sanitária, contados da determinação judicial. Local vistoriado

    Droga apreendida SEM FLAGRANTE -- SEM autorização judicial e a INCINERAÇÃO será feita em 30 dias pelo delegado, contados da apreensão. Sem vistória + amostra

    Plantação ilícita -- Não precisa de autorização judicial, a destruição será IMEDIATA e realizada pelo delegado.

    fonte: amigos do qc

  • Artigo 50, parágrafo quinto da lei 11.343==="O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas referidas no parágrafo terceiro, sendo lavrado auto circunstanciado pelo DELEGADO DE POLÍCIA, certificando-se neste a destruição total delas"

  • Com flagrante: 15 dias.

    Sem flagrante: 30 dias.

    Plantação: imediatamente.

    Letra B

  • A fim de responder à questão, faz-se necessária a análise de cada uma das assertivas contidas nos seus itens e o subsequente confronto com os dispositivos legais pertinentes.
    Item (I) -  De acordo com o expressamente disposto no § 1º do artigo 50 da Lei nº 11.343/2006, “para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea". A afirmação contida neste item está, portanto, correta.
    Item (II) - De acordo com o expressamente disposto no §  2º do artigo 50 da Lei nº 11.343/2006, "o perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo". A assertiva constante deste item está, portanto, correta.
    Item (III) - A assertiva contida neste item está de pleno acordo com o disposto no § 5º do artigo 50 da Lei nº 11.343/2003. Sendo assim, a proposição contida neste item está correta.
    Item (IV) - A assertiva contida neste item em desacordo com o § 4º do artigo 50, caput, da Lei nº 11.343/2006, que dispõe que no caso de flagrante  a destruição da droga deve ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias. Assim, a proposição contida neste item está incorreta.

    As proposições corretas estão contidas nos itens (I), (II) e (III), estando correta a alternativa (B).

    Gabarito do professor: (B)

     

  • GABARITO B

    Laudo de constatação da droga: firmado por PERITO OFICIAL, na falta deste, POR PESSOA IDONEA.

    Perito Oficial poderá subscrever tanto laudo provisório, quanto laudo definitivo.

    Em caso de APF, o Delegado comunica IMEDIATAMENTO o juiz, que dará vistas ao MP em 24h.

    Em 10 dias o Juiz certificará a regularidade formal do laudo de constatação (provisório) e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária a realização do laudo definitivo.

    Destruição de drogas:

    Em caso de APF, após determinação judicial, o Delegado executará a destruição das drogas apreendidas, no prazo de 15 dias, na presença do MP e Autoridade Sanitária.

    Sem ocorrencia de Prisão em flagrante, as drogas apreendidas serão destruidas por incineração, no prazo de 30 dias da data da apreensão.

    O local será vistoriado ANTES e DEPOIS da efetiva destruição das drogas.

    No caso de PLANTAÇÃO ILICITA, a destruição será IMEDIATA.

  • Gabarito: (B)

    Item (I) - De acordo com o expressamente disposto no § 1º do artigo 50 da Lei nº 11.343/2006, “para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea". A afirmação contida neste item está, portanto, correta.

    Item (II) - De acordo com o expressamente disposto no § 2º do artigo 50 da Lei nº 11.343/2006, "o perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo". A assertiva constante deste item está, portanto, correta.

    Item (III) - A assertiva contida neste item está de pleno acordo com o disposto no § 5º do artigo 50 da Lei nº 11.343/2003. Sendo assim, a proposição contida neste item está correta.

    Item (IV) - A assertiva contida neste item em desacordo com o § 4º do artigo 50, caput, da Lei nº 11.343/2006, que dispõe que no caso de flagrante a destruição da droga deve ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias. Assim, a proposição contida neste item está incorreta.

    As proposições corretas estão contidas nos itens (I), (II) e (III), estando correta a alternativa (B).

  • Importante:

    Obs.: com prisão em flagrante: 15 dias (50§4°); sem prisão em flagrante: 30 dias (50-A); plantações ilícitas: imediatament e (32)

    Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.