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GABARITO B
I. Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea. OK - Art. 50, §1°, Lei de Drogas
II. O perito que subscrever o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo. OK - Art. 50, §2°, Lei de Drogas
III. O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas apreendidas, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas. OK - Art. 50, §5°, Lei de Drogas
IV. A destruição de drogas apreendidas na ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. Art. 50, §4°, Lei de Drogas (15 DIAS)
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Art. 50-A. A destruição de drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, aplicando-se, no que couber, o procedimento dos §§ 3o a 5o do art. 50. (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014)
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IV - com flagrante: 15 dias na presença do MP e autoridade sanitária
Sem flagrante: 30 dias
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Art 50
I - § 1o Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.
II - § 2o O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1o deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.
§ 3o Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014)
§ 4o A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária. (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014)
III - § 5o O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas referida no § 3o, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas. (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014)
IV - Art. 50-A. A destruição de drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, aplicando-se, no que couber, o procedimento dos §§ 3o a 5o do art. 50
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Lei de Drogas 11.343/2006
I - Certo - Art.50, §1° - Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.
II - Certo - Art.50, § 2° - O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1° deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.
III - Certo - Art.50, § 5° - O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas referida no § 3°, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas.
IV - Errado - Destruição de Drogas:
a) Plantações Ilícitas: imediatamente destruídas pelo delegado – Sem necessidade de autorização do órgão ambiental competente.
b) Com Prisão em Flagrante: em até 15 dias, pelo delegado de policia, por determinação judicial.
c) Sem prisão em Flagrante: até 30 dias por incineração.
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O juiz deve certificar em 10 dias a regularidade do laudo;
COM flagrante - 15 dias; mediante determinação judicial;
SEM flagrante - 30 dias; contados da apreensão.
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Lembrando que:
No CPP inexistindo perito oficial, serão necessários DOIS peritos: Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
Na Lei de Drogas, basta um perito: Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1o Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.
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Corrijam-me se for o caso!!
Entendi que:
1- se prisão em flagrante => destrói tudo em 15 dias, sem precisar guardar amostra;
2- se NÃO prisão em flagrante => destrói PARTE da droga em 30 dias, guardando amostra.
É isso??
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PLANTAÇÕES ILÍCITAS - Imediatamente destruídas pelo delegado de polícia.
**As glebas cultivadas com plantações ilícitas serão expropriadas**
DESTRUIÇÃO DE DROGAS - COM PRISÃO EM FLAGRANTE - Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária.
DESTRUIÇÃO DE DROGAS - SEM PRISÃO EM FLAGRANTE - A destruição de drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, aplicando-se, no que couber, o procedimento dos §§ 3o a 5o do art. 50.
But in the end, it doesn't even matter.
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COMPLEMENTANDO.
G7--- CLEBER MASSON.
25. Destruição das drogas apreendidas:
a) Com prisão em flagrante (Art. 50) § 3º Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas,guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.
§ 4º A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária.
§ 5º O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas referida no § 3o, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas.
b) Sem prisão em flagrante (art. 50-A) Art. 50-A. A destruição de drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, aplicando-se, no que couber, o procedimento dos §§ 3º a 5º do art. 50.
=> Laudo definitivo deve analisar toda a prova. Feito isso, guarda-se uma quantidade pequena para exame de contraprova.
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De acordo com a Lei 11.343/06, que Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad, é correto afirmar que:
I. Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.
Art. 50 § 1 Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.
II. O perito que subscrever o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.
Art. 50 § 2 O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1 deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.
III. O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas apreendidas, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas.
Art. 50. § 5 O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas referida no § 3, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas.
IV. A destruição de drogas apreendidas na ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.
Art. 50-A. A destruição de drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 dias contado da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, aplicando-se, no que couber, o procedimento dos § 3 a 5 do art. 50.
GAB - B
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Droga apreendida COM FLAGRANTE --COM autorização judicial e a destruição será feita em 15 dias pelo delegado, na presença do MP e da autoridade sanitária, contados da determinação judicial. Local vistoriado
Droga apreendida SEM FLAGRANTE -- SEM autorização judicial e a INCINERAÇÃO será feita em 30 dias pelo delegado, contados da apreensão. Sem vistória + amostra
Plantação ilícita -- Não precisa de autorização judicial, a destruição será IMEDIATA e realizada pelo delegado.
fonte: amigos do qc
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Artigo 50, parágrafo quinto da lei 11.343==="O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas referidas no parágrafo terceiro, sendo lavrado auto circunstanciado pelo DELEGADO DE POLÍCIA, certificando-se neste a destruição total delas"
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Com flagrante: 15 dias.
Sem flagrante: 30 dias.
Plantação: imediatamente.
Letra B
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A fim de
responder à questão, faz-se necessária a análise de cada uma das assertivas
contidas nos seus itens e o subsequente confronto com os dispositivos legais pertinentes.
Item (I)
- De acordo com o expressamente disposto
no § 1º do artigo 50 da Lei nº 11.343/2006, “para efeito da lavratura do auto
de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é
suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado
por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea". A afirmação
contida neste item está, portanto, correta.
Item (II) -
De acordo com o expressamente disposto no §
2º do artigo 50 da Lei nº 11.343/2006, "o perito que subscrever o
laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da
elaboração do laudo definitivo". A assertiva constante deste item está,
portanto, correta.
Item (III)
- A assertiva contida neste item está de pleno acordo com o disposto no § 5º do
artigo 50 da Lei nº 11.343/2003. Sendo assim, a proposição contida neste item
está correta.
Item (IV) -
A assertiva contida neste item em desacordo com o § 4º do artigo 50, caput, da
Lei nº 11.343/2006, que dispõe que no caso de flagrante a destruição da
droga deve ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias. Assim, a proposição contida neste item está
incorreta.
As
proposições corretas estão contidas nos itens (I), (II) e (III), estando
correta a alternativa (B).
Gabarito do professor: (B)
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GABARITO B
Laudo de constatação da droga: firmado por PERITO OFICIAL, na falta deste, POR PESSOA IDONEA.
Perito Oficial poderá subscrever tanto laudo provisório, quanto laudo definitivo.
Em caso de APF, o Delegado comunica IMEDIATAMENTO o juiz, que dará vistas ao MP em 24h.
Em 10 dias o Juiz certificará a regularidade formal do laudo de constatação (provisório) e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária a realização do laudo definitivo.
Destruição de drogas:
Em caso de APF, após determinação judicial, o Delegado executará a destruição das drogas apreendidas, no prazo de 15 dias, na presença do MP e Autoridade Sanitária.
Sem ocorrencia de Prisão em flagrante, as drogas apreendidas serão destruidas por incineração, no prazo de 30 dias da data da apreensão.
O local será vistoriado ANTES e DEPOIS da efetiva destruição das drogas.
No caso de PLANTAÇÃO ILICITA, a destruição será IMEDIATA.
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Gabarito: (B)
Item (I) - De acordo com o expressamente disposto no § 1º do artigo 50 da Lei nº 11.343/2006, “para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea". A afirmação contida neste item está, portanto, correta.
Item (II) - De acordo com o expressamente disposto no § 2º do artigo 50 da Lei nº 11.343/2006, "o perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo". A assertiva constante deste item está, portanto, correta.
Item (III) - A assertiva contida neste item está de pleno acordo com o disposto no § 5º do artigo 50 da Lei nº 11.343/2003. Sendo assim, a proposição contida neste item está correta.
Item (IV) - A assertiva contida neste item em desacordo com o § 4º do artigo 50, caput, da Lei nº 11.343/2006, que dispõe que no caso de flagrante a destruição da droga deve ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias. Assim, a proposição contida neste item está incorreta.
As proposições corretas estão contidas nos itens (I), (II) e (III), estando correta a alternativa (B).
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Importante:
Obs.: com prisão em flagrante: 15 dias (50§4°); sem prisão em flagrante: 30 dias (50-A); plantações ilícitas: imediatament e (32)
Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.