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CTN
Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.
GAB: D
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Gabarito Letra D
A) Embora o lançamento por homologação se caracterize por uma postura positiva do contribuinte, ao declarar e pagar o valor devido, o "real" lançamento ocorre apenas durante a homologação (confirmação) do fisco. Logo, ao contrário do que afirma a assertiva, há necessidade a confirmação posterior por parte da administração tributária.
B) Lançamento por declaração
Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação
C) Lançamento por homologação é espécie da qual lançamento é genêro, e em todas as espécies, há o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido e identificar o sujeito passivo (CTN Art. 142). Logo, apenas essa definição nao é suficiente para caracterizar o lançamento por homologação.
D) CERTO: CTN Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
E) Lançamento de ofício
Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos
II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária
bons estudos
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Apenas uma observação.
A alternativa "d", expressamente menciona o termo "tacitamente". O artigo 150, "caput" do CTN, refere-se à situação onde a administração expressamente homologa o lançamento feito pelo obrigado.
Assim, deve-se observar o quanto disposto no §4º, do mesmo artigo 150 do CTN, a fim de se afirmar que a administração "tacitamente" homologa o lançamento.
§4º. Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Bons estudos.
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MODALIDADES DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO:
1. DE OFÍCIO. Ipóteses taxativas. Ato administrativo vinculado. IPTU, IPVA, AUTO DE INFRAÇÃO
2. POR HOMOLOGAÇÃO. Pagamento antecipado pelo contribuinte. Determinação legal. Ausência de prévio exame pela autoridade administrativa. Homologação expressa ou tácita. ICMS, IR.
3. POR DECLARAÇÃO. Declaração do contribuinte. Apreciações do Poder Público. Fixação do Lançamento. ITCMD.
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Lembrando que lançamento é ato privativo de autoridade administrativa, conforme art. 142 do CTN:
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Esta característica TAMBÉM ESTÁ PRESENTE no lançamento por homologação. O fato do contribuinte se antecipar ao pagamento não faz dele o responsável pelo lançamento, como a questão paree querer induzir:
Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.
§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
§ 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.
§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Lumus!
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A) no ato do contribuinte que, antecipando-se à ação do Fisco, recolhe o tributo devido, sem necessidade de confirmação posterior por parte da administração tributária.
ERRADO. Art. 150. § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.COMENTÁRIO: O lançamento por homologação ou "autolançamento" é condicionado ao ato de homologação, a título de exemplo, naqueles casos onde é feito a retificação por parte da autoridade administrativa.
B) no ato da autoridade administrativa de constituição do crédito tributário baseado em declaração do sujeito passivo ou de terceiro a respeito de informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
ERRADO. Trata-se de "Lançamento por declaração ou misto" contida no art. 147, do CTN.
C) no procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido e identificar o sujeito passivo.
ERRADO. Trata-se da definição de "Lançamento Tributário" contida no art. 142, do CTN.
D) no ato da autoridade administrativa que, tomando conhecimento da antecipação de pagamento efetivada pelo sujeito passivo sem prévio exame, expressamente ou tacitamente a homologa.
CORRETO. Trata-se da definição de "Lançamento por homologação" contida no art. 150, CTN.
E) no ato da autoridade administrativa de constituição do crédito tributário por iniciativa própria quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária.
ERRADO. art. 142, P.U: A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. Art. 149 - Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: I - quando a lei assim o determine. COMENTÁRIO: No "Lançamento de ofício" a lei determina justamente em respeito ao princípio da legalidade. Sendo assim, não há discricionariedade administrativa.
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Essa questão demanda conhecimentos sobre o
tema: Lançamento tributário.
Para
pontuarmos nessa questão, temos que dominar o seguinte dispositivo do CTN, que
versa sobre o lançamento por homologação:
Art. 150. O lançamento por
homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito
passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade
administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando
conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
§ 1º O pagamento antecipado pelo
obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória
da ulterior homologação ao lançamento.
O enunciado
é corretamente completado da seguinte forma: O lançamento por homologação
consiste no ato da autoridade administrativa que, tomando conhecimento da
antecipação de pagamento efetivada pelo sujeito passivo sem prévio exame,
expressamente ou tacitamente a homologa.
A questão ainda traz a definição do lançamento
misto ou por declaração:
Art.
147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de
terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à
autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à
sua efetivação.
E também a própria definição de lançamento:
Art. 142. Compete privativamente
à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento,
assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência
do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável,
calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo
caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade
administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de
responsabilidade funcional.
Gabarito do professor: Letra D.