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ID
2575855
Banca
VUNESP
Órgão
IPRESB - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No Brasil, o controle de constitucionalidade das leis ocorre

Alternativas
Comentários
  • De forma simples e objetiva:

     

    No controle difuso os efeitos da decisão são inter partes, como o objetivo é a proteção de direitos subjetivos, os efeitos ficam limitados as partes envolvidades no proceso, vale lembrar que esse controle é cabível por meio de qualquer juiz ou tribunal.

     

    No controle concentrado o objetivo é proteger a constituição, podendo ser feito por meio dos TJs em âmbito estadual ou pelo STF se houver ofensa a CF, o rol de legitimados para propor as ações é taxativo (art103/CF), e os efeitos são em regra, erga omnes e vinculante.

     

    Não esquecer que é possível a modulação dos efeitos da decisão se houver decisão de 2/3 dos membros do STF, por razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social. Essa modulação está prevista para o controle concentrado, porém o STF vem aceitando no controle difuso, desde o julgamento quanto ao número de vereadores na cidade de Mira Estrela.

     

    Recomendo uma leitura da obra do Ministro Gilmar Ferreira Mendes, e a sua tese sobre a abstrativização do efeitos da decisão.

  • O STF, no recente info 886, entendeu que houve mutação constitucional do art. 52, inciso X, da CF, vale dizer, no controle difuso a decisāo tem efeito erga omnes e vinculante.

    Se uma lei ou ato normativo é declarado inconstitucional pelo STF, incidentalmente, ou seja, em sede de controle difuso, essa decisão, assim como acontece no controle abstrato, também produz eficácia erga omnes e efeitos vinculantes.
    O STF passou a acolher a teoria da abstrativização do controle difuso. Assim, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante.
    Houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88. A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido.
    STF. Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 29/11/2017 (Info 886).

    Fonte: DIZER O DIREITO.

  • Questão desatualizada - Houve uma mutação constitucional, a partir do Informativo 866 (29/11/2017) o STF mudou seu entendimento e tem adotado a teoria da abstrativização do controle difuso (Info 886).

    Se uma lei ou ato normativo é declarado inconstitucional pelo STF, incidentalmente, essa decisão, assim como acontece no controle abstrato, também produz eficácia erga omnes e efeitos vinculantes. Assim, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle incidental, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante. Houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88. A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido. STF. Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 29/11/2017 (Info 886).

  • Galera, sabemos da recentíssima decisão tomada pelo STF (info 886), em sede de controle difuso, que se revestiu de efeito erga omnes. Todavia, não acho que deveríamos, apenas por causa de uma decisão, abandonar a regra sobre os efeitos no controle, que está exposta no gabarito.
    Temos que estar sempre ligados no comando da questão e não sejamos afobados.

    Bons estudos!

  • Pessoal, concordo com Leonardo,

    em que pese o info 886 do STF tenha adotado a teoria da abstrativização das decisões do STF em controle difuso, devemos lembrar que este pode ser exercido por todos os órgão do judiciário, assim, só terão efeito erga omnes as decisões de controle difuso proferidas pelo pleno do STF, em sede de RE, o controle difuso exercido pelos demais órgãos do judiciário (juiz de primeiro grau, outros tribunais, etc.) continuam gerando efeitos apenas inter partes, sendo essa a regra.

    Assim, só se a questão ressalvar que está se referindo a decisões do STF em controle difuso é que poderíamos considerar que os efeitos seriam erga omnes.

     

  • Forma difusa ou concentrada, tendo a decisão proferida, no primeiro caso, via de regra, efeito inter partes, e no segundo, erga omnes.

    Letra D

  • A questão falou de maneira geral.
  • Pode-se dizer que o STF passou a adotar a teoria da abstrativização do controle difuso?

    SIM. Apesar de essa nomenclatura não ter sido utilizada expressamente pelo STF no julgamento, o certo é que a Corte mudou seu antigo entendimento e passou a adotar a abstrativização do controle difuso.

    Em uma explicação bem simples, a teoria da abstrativização do controle difuso preconiza que, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante.

    Para essa corrente, o art. 52, X, da CF/88 sofreu uma mutação constitucional e, portanto, deve ser reinterpretado.  Dessa forma, o papel do Senado, atualmente, é apenas o de dar publicidade à decisão do STF. Em outras palavras, a decisão do STF, mesmo em controle difuso, já é dotada de efeitos erga omnes e o Senado apenas confere publicidade a isso.

     

    fonte - dizerodireito.com.br

  • Obs. O STF adotou a teoria da abstrativização do controle difuso?

    Efeitos no controle concentrado ou abstrato: Art. 102 (...)

     

    § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Obs. Não vicula o poder judiciário, como forma de evitar o engessamento ou fossilização da Constituição.

     

    Obs. STF não adota a teoria da transcendência dos motivos determinantes da decisão, ou seja, as razões de decidir não faz coisa julgada, apenas o dispositivo faz coisa julagda.

     

    Efeitos em sede de controle difuso:

     

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal; STF abandou a teoria tradicional, e passou a adotar a teoria de que o papel do senado é o de apenas conferir publicidade a decisão da corte através de resolução, e não efeitos em relação á decisão, disse ter havido mutação constitucional na interpretação da norma.

     

    Deus acima de todas as coisas.

     

     

  • Atenção:

     

    o STF passou a adotar a teoria da abstrativização do controle difuso , havendo MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL do inciso X do artigo 52 da CF (Informativo 886 STF). Entretando, vale lembrar  o STF não admite a teoria da transcendência dos motivos determinantes (informativo 887 do STF) . Segundo a teoria restritiva, adotada pelo STF, somente o dispositivo da decisão produz efeito vinculante. Os motivos invocados na decisão (fundamentação) não são vinculantes.

  • Fica simples se pensarmos:

    Uma lei vinculada a um caso concreto (DIFUSA )  - ela não é válida para aquele caso concreto ( considerada inconstitucional ) , mas ainda pode ser válida para outros casos. Assim, ela é inter partes ( não se aplica ao caso concreto especificamente) , ou seja , não é válida para aquele caso.

    Já uma lei NÃO  vinculada a um caso concreto quando julgada inconstitucional ( CONCENTRADA) , ela deixa de ser válida para todos os casos, então erga omnes ( se aplica a todos os casos, ou seja, a lei deixa de ser válida para TODO E QUALQUER  caso).

     

     

  • Vale lembrar que o STF passou a adotar a abstrativização do controle difuso, ou seja, quando o tribunal declara uma lei inconstitucional, mesmo que em sede de controle difuso, a decisão já passa a contar com o efeito vinculante e erga omnes. A posterior comunicação ao Senado tem objetivo, único e exclusivo, de dar publicidade à decisão. 

     

    STF. Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ. Informativo 886. 

     

     

  • as pessoas esquecem que não é só o STF que faz controle difuso.. em regra o controle DIFUSO tem efeito INTERPARTES, porém, a partir da recente decisão do STF, o controle DIFUSO realizado pelo STF passa a se revestir dos mesmos efeitos do controle CONCENTRADO, .

  • Questão desatualizada, Samuel coelho explicou os fundamentos

     

  • QUESTÃO DESATUALIZADA: O STF passou a adotar a abstrativização do controle difuso, ou seja, quando o tribunal declara uma lei inconstitucional, mesmo que em sede de controle difusoa decisão já passa a contar com o efeito vinculante e erga omnes. A posterior comunicação ao Senado tem objetivo, único e exclusivo, de dar publicidade à decisão. STF. Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ. Informativo 886. 

     

  •  

    1-   CONTROLE DIFUSO:   em regra,           

     

     

                  INTER PARTES (não são vinculantes)  atinge somente as partes do processo

     

     

    EXCEÇÃO: a jurisprudência do STF nos traz uma exceção a essa regra geral: quando, em controle incidental, há uma revisão de jurisprudência pelo Plenário da Corte.

     

    ABSTRATIVIZAÇÃO do controle difuso, ou seja, quando o tribunal declara uma lei inconstitucional, mesmo que em sede de controle difuso, a decisão já passa a contar com o efeito vinculante e erga omnes. A posterior comunicação ao senado tem objetivo, único e exclusivo, de dar publicidade à decisão. STF. Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ. Informativo 886. 

     

     

    A lei ou ato normativo declarado inconstitucional no âmbito do controle difuso continua plenamente válida em nosso ordenamento jurídico e produzindo normalmente os seus efeitos.

     

    O Senado Federal tem, por disposição constitucional, a faculdade de suspender, por meio de resolução, lei declarada inconstitucional pelo STF em controle difuso de constitucionalidade, conferindo eficácia geral (“erga omnes”) à decisão da Corte.

     

     

                  EX TUNC = RETROAGE à data da expedição do ato normativo

     

     

    CONTROLE DIFUSO  =  “caso” CONCRETO =  INCIDENTAL PROCESSO SUBJETIVO  (proteção a direitos subjetivos)    É O MESMO QUE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. (PODE ACONTECER POR QUALQUER JUIZ ou TRIBUNAL).

     

    POR ISSO QUE O NOME É DIFUSO, UMA VEZ QUE PODE VIR DE QUALQUER TRIBUNAL OU JUIZ. 

     

     

    ...............................

     

     

     

    2-        CONTROLE ABSTRATO =  CONCENTRATO =   por via de uma ação própria

     

    EX TUNC    -  regra.

     

     

       EFEITO VINCULANTE   e     ERGA OMNES

       

     

    -      CONTROLE  ABSTRATO CONCENTRADO. EM TESE OBJETIVO. GENERIALIDADE e IMPESSOALIDADE =  É REALIZADO SOMENTE PELO STF (MATÉRIA DE CONSTITUIÇÃO FEDERAL)    ou     TJ    (MATÉRIA DE CONSTITUIÇÃO ESTADUAL -    Lei Estadual e MUNICIPAL).

     

     

     

     

    EXCEÇÃO AOS EFEITOS:

     

    1-     O SENADO edita uma RESOLUÇÃO suspendendo a execução, no todo ou em parte, de lei declarada pelo STF, com trânsito em julgado.

     

     

    EX NUNC – terá efeito a partir do momento da expedição da RESOLUÇÃO

     

    ERGA OMNES -  vinculante

     

     

     

     

     

     

    2-    MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO (EX NUNC e ERGA OMNES)

     

     

    Por motivos de segurança jurídica ou de excepcional INTERESSE SOCIAL e BOA-FÉ o STF concede efeito EX NUNC (a partir do trânsito em julgado da decisão ou de outro momento que venha a ser fixado), desde que razões de ORDEM PÚBLICA ou SOCIAL exigem.

     

    MEDIANTE VOTAÇÃO POR MAIORIA de 2/3 de seus membros

     

     

     

    3-      A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex NUNC, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.

                      

     

  • Questão desatualizada.

    Vejam o resumido comentário do Ricardo FF, dois comentários abaixo.

  • questão desatualizada.

  • A questão não está DESATUALIZADA. 

    o efeito erga omnes em controle difuso será apenas no STF. Juiz de primeira grau também faz controle difuso, cuidado pessoal. 

  • Questão certa.

    No Brasil, o controle de constitucionalidade das leis ocorre de forma difusa ou concentrada, tendo a decisão proferida, no primeiro caso, VIA DE REGRA, efeito inter partes, e no segundo, erga omnes.

  • O Direito pátrio reúne tanto a forma difusa quanto a concentrada de controle. E é certo dizer que na via difusa as decisões produzirão, em regra, efeitos para as partes do no processo; e na via concentrada, efeitos contra todos.