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ID
25759
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação ao direito das coisas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Jurisprudência TJSC:
    "Acórdão: Apelação Cível n. 2002.005008-3, de Rio do Sul.
    Relator: Des. Salete Silva Sommariva.
    Data da decisão: 23.09.2003.
    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE REQUISITOS DEMONSTRADOS - COMODATO VERBAL - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICAL PARA A ENTREGA DO IMÓVEL - RECUSA DE DEVOLUÇÃO - ESBULHO CONFIGURADO - DECISÃO CONFIRMADA.
    No comodato a posse é transmitida a título provisório, de modo que os comodatários adquirem a posse precária, sendo obrigados a devolvê-la tão logo o comodante reclame a coisa de volta. Com a notificação extrajudicial, extingue-se o comodato, transformando-se a posse anteriormente justa, em injusta, em virtude da recusa de devolução do imóvel após o transcurso do lapso temporal estipulado, caracterizando o esbulho, sendo o manejo reintegratório o meio apto para reaver o imóvel.
    Restando satisfeitos os requisitos previstos no Código de Processo Civil para a reintegração de posse, há que ser mantida a decisão de Primeiro Grau."
  • o único erro da letra B é dizer que pertence a donos diversos ou Não. Pelo art.1378 do NCC " A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono,e..."
  • Gente, onde está o erro da letra C? Segundo o CPC, Art. 932. O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito.
  • O Interdito proibitório é a ameaça ao direito de posse. A alternativa d) refere-se a posse prejudicada e não AMEAÇADA. Quanto a alternativa c) está correta, pois é o que dispõe o art. 1219 do CC.
  • Usucapião é uma forma pela qual o possuidor pode se tornar proprietário da coisa pelo transcurso de tempo e pela qualidade da posse que estiver sendo exercida. Dessa forma, existem vários tipos de usucapião, e um deles é o extraordinário. Nessa modalidade os requisitos necessários são: - posse com animus domini, ou seja, o possuidor ter a coisa como se fosse realmente sua; - prazo de 15 anos, ininterruptos, de forma mansa e pacífica. - Nesse caso não será apreciada a boa-fé do possuidor ou a existência de justo título (ou seja, existência de uma causa ou documento que o possuidor acredite ser hábil a constituir a propriedade da coisa, mas que na realidade se revela defeituoso). Dessa forma, se presentes os requisitos, o possuidor mediante usucapião extraordinária poderá adquirir a propriedade da coisa, conforme se depreende do art. 1.228 do CC: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Importante mencionar que se o possuidor tiver implementado no imóvel a sua moradia habitual, ou nele tiver realizado obras ou serviços de caráter produtivo, o tempo para que o mesmo seja adquirido por meio da usucapião extraordinária cairá para 10 anos, de posse mansa, pacífica e ininterrupta. Assim dispõe o art. 1.238, parágrafo único do CC: Art. 1.238. (...)Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.Nesse caso está-se diante do usucapião extraordinário qualificado, assim denominado pela doutrina.
  • Para complementar sobre o usucapião:Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
  • O erro da LETRA EPelo constituto possessório, quem possuía a coisa em nome próprio, passa a possuí-la em nome alheio. Orlando Gomes (Direito Reais. 14a. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 53) anota que "é o que se verifica quando alguém, possuindo um bem, na qualidade de proprietário, o aliena, mas continua a possuí-lo, seja, por exemplo, como arrendatário ou como comodatário, seja como depositário, enfim, como a intenção de ter a coisa não mais em nome próprio".No constituto possessório, quem tinha a posse plena da coisa, passa a possuir apenas a posse direta, enquanto o adquirente passa a obter a posse indireta. A doutrina dá outro exemplo clássico, que é o caso do proprietário de um carro que o vende, mas continua a utilizá-lo, como locatário.
  • Letra B - Assertiva Incorreta - O Código Civil exige que para a caracterização da servidão haja proprietários distintos em relação ao prédio dominante e o prédio serviente.

    Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

  • Letra A - Assertiva Incorreta - A usucapião acarreta de fato a perda de propriedade em razão do exercício da posse por outrem. NO entanto, o erro da questão se refere aos requisitos e nomenclatura da modalidade de usucapião referida, a qual está prevista no art. 1239 do Código Civil. 

    Trata-se de usucapião rural especial ou pro labore.  Além da posse contínua e incontestada, soma-se a isso o uso da propriedade para a atividade produtiva e moradia. O justo título ou boa-fé não são levados em consideração para a caracterização dessa modalidade de usucapião.

    Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
  • Letra C - Assertiva Correta -A  resposta é encontrada no art. 1219 do Código Civil:

    Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
  • Letra d - Assertiva Incorreta - O caso apresentado configura turbação indireta, já que há uma obra em construção que atrapalha de modo efetivo o exercício da posse. Desse modo, tem-se como medida adequada o manejo da ação de manutenção de posse.

    A turbação é todo ato que embaraça o livre exercício da posse, é um incômodo, uma efetiva perturbação na posse, mas sem suprimi-la por completo. No caso de turbação, o possuidor tem direito a ser mantido na posse, utilizando-se da ação de manutenção de posse.
     
    A turbação direta é a exercida imediatamente sobre o bem. A turbação indireta é a praticada externamente, mas que repercute sobre a coisa possuída. Podemos citar como exemplo de turbação indireta um possuidor de uma casa que se depara com materiais de construção colocados em frente à porta de entrada do imóvel e que o impedem de estacionar o carro na garagem; os materiais foram colocados pelo dono do imóvel para a reforma do mesmo.
  • Eu entendo que o erro da alternativa "d" está no fato de que a ação cabível para a hipótese descrita seria a ação de nunciação de obra nova, nos termos do art. 934, do CPC:
     
    CAPÍTULO VI
    DA AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
    Art. 934.  Compete esta ação:
            I - ao proprietário ou possuidor, a fim de impedir que a edificação de obra nova em imóvel vizinho Ihe prejudique o prédio, suas servidões ou fins a que é destinado;
     
     O prejuízo ao qual se refere o enunciado desta alternativa não se confunde com os requisitos do interdito proibitório, que podem ser extraídos do art. 932 do CPC, que são:
     a) posse atual do autor; b) a ameaça de turbação ou esbulho (que não se confundem com mero prejuízo à posse sobre um imóvel); c) justo receio de ser efetivada a ameaça (Base: Carlos Roberto Gonçalves, sinopse jurídica)
     
    Art. 932. O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito.
     
    Quanto à alternativa "c", eu acho que ela seria passível de anulação, porque o enunciado não falou qual o tipo de benfeitorias que foram feitas; se forem voluptuárias, não se poderá exercer o direito de retenção.
     
    Como o enunciado também falou de acessões, cumpre destacar que o STJ já decidiu ser cabível a retenção:
     
    CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. ACESSÕES. DIREITO DE RETENÇÃO.
    POSSIBILIDADE RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
    1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a  retenção do imóvel, pelo possuidor de boa-fé, até que seja indenizado pelas acessões nele realizadas. Precedentes.
    2. Recurso especial conhecido e improvido.
    (REsp 805.522/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2006, DJ 05/02/2007, p. 351) 
  • Não marquei a C, pois se referia às benfeitorias e em seguida mencionava o direito de retenção de forma ampla, pelo que entendi que também abangia as voluptuárias.
  • Gabarto muito esquisito.

    Na primeira frase tudo ok. No entanto, a segunda parte está equivocada.
    Isso porque, no contrato de comodato, o comodante não tem direito a ser indenizado pelas benfeitorias realizadas, tampouco terá direito a retenção do bem até ser ressarcido desta quantia. É uma exceção à regra geral prevista no art. 584 do CC/02, trasncrita abaixo:

    CC 02, Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

    Bons ESTUDOS!
  • Nesse caso, Carlos Eduardo Lima - foto AGU,

    as duas assertivas não estão diretamente vinculadas:

    (i) Na afirmação relacionada ao comodato está associada ao fato de saber se essa posse é justa e de boa-fé, apenas isso. Nesse caso, como se sabe, tal posse é justa, pois não é precária, não é violenta e não é clandestina; sendo de boa-fé nos termos do art. 1.201, CC.

    (ii) Na afirmação das benfeitorias a questão examina o direito, de modo geral, do possuidor quanto ao ressarcimento e quanto à retenção.
  • O constituto possessório se dá em situação diversa daquela prevista na alternativa "e". Neste caso, passa-se a exercer em nome alheio posso anteriormente exercida em nome próprio. O exemplo mais simples consiste na hipótese de alguém que vende seu imóvel mas continua morando nele. Por outro lado, há o instituto da traditio brevi manu, por meio do qual se passa a exercer, em nome próprio, posse anteriormente exercida em nome alheio (ex: locatário que compra o imóvel anteriormente objeto de locação).

  • Informação adicional item D

    Com o NCPC, a Ação de Nunciação de Obra Nova, antes prevista a partir do art. 934, deixa de existir como procedimento especial.

    No que se refere ao substitutivo, alguns entendem que atualmente seria cabível uma Ação Ordinária Impeditiva à Continuidade de Obra Nova com tutela provisória, outros, como Luiz Antonio Scavone Junior, entende que deve-se propor ação de nunciação de obra nova, com base no artigo 1.299 do CC/2002, além de requerer tutela antecipada, para embargar a construção/suspendê-la liminarmente, sem prejuízo das perdas e danos.

    Fonte: https://www.passeidireto.com/pergunta/22387581/o-novo-cpc-acabou-a-acao-de-nunciacao-de-obra-nova-pergunta-se-qual-o-instrument

  • - Enunciado 81 da I Jornada de Direito Civil do CJF/STJ - O direito de retenção previsto no 1.219 do CC, decorrente da realização de benfeitorias necessárias e úteis, também se aplica às acessões (construções e plantações) nas mesmas circunstâncias.

  • A- usucapião:é forma de aquisição de propriedade.

    usucapião extaordinária: artigo 1.238, do Código Civil, segundo o qual "aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    B-servidão predial: uma características importante desse instituto é a voluntariedade.

    Servidão Predial é a utilização de um prédio por outro. Tal utilização não pode ser indispensável, mas se faz necessária ou vantajosa ao prédio chamado de dominante.

    A servidão constitui um ônus real que é imposto voluntariamente a um prédio, chamado de serviente, em favor de outro (o dominante), em virtude do qual o proprietário do prédio serviente perde o exercício de algum de seus direitos dominiais sobre ele, ou tolera que o proprietário do prédio dominante se utilize dele, tornando seu prédio mais útil.

    C-certo: correto. O que é comodato verbal?Comodato é um tipo de contrato em que ocorre o empréstimo gratuito de coisas que não podem ser substituídas por outra igual(=coisas infungíveis ), como um imóvel. pode esse contrato ser escrito, verbal, já que não há formalidades rigorosas a serem seguidas (não solenes)

    D-Interdito proibitório é um mecanismo processual de defesa utilizado para impedir agressões iminentes que ameaçam a posse de alguém. É um instrumento ágil e rápido que a Justiça Comum utiliza principalmente contra ocupações de imóveis ou propriedades rurais.

    É uma ação manejada quando há iminência da propriedade ser turbada ou esbulhada, apesar de não ter ocorrido ainda ato material nesses dois sentidos, havendo apenas uma ameaça implícita ou expressa.

    turbação da posse é todo fato ou ato impeditivo do livre exercício da posse de um bem pelo seu possuidor. Difere do esbulho porque neste o impedimento ao livre exercício da posse já se consumou, enquanto na turbação se configura a ameaça ao seu livre exercício. Quando já consumada a ocupação ou a tomada do bem, tem-se o esbulho. Enquanto ainda seja apenas a ameaça, ou estejam em andamento os atos tendentes à tomada do bem, tem-se a turbação. 

    Acredito que o colega jadilso esteja com a razão e a ação mais indicada para o caso apresentado na questão seja de nunciação de obra nova, pois na epóca da elaboração da questão havia esse procedimento.

    E-constituto possessório: Trata-se da operação jurídica que altera a titularidade na posse, de maneira que, aquele que possuía em seu próprio nome, passa a possuir em nome de outrem (Ex.: eu vendo a minha casa a Fredie e continuo possuindo-a, como simples locatário). Contrariamente, na traditio brevi manu, aquele que possuía em nome alheio, passa a possuir em nome próprio (por exemplo é o caso do locatário, que adquire a propriedade da coisa locada).

  • Questão difícil!!!

  • Constituto possessório, também conhecido cláusula constituti, trata-se de uma operação jurídica que altera a titularidade na posse, de maneira que aquele que possuía em nome próprio, passa a possuir em nome alheio.

    Ex.: vendo uma casa que possuía em nome próprio, e coloco no contrato de compra e venda uma cláusula que prevê minha permanência na casa na condição de locatário, ou seja, passo a possuir a casa em nome alheio.

    Essa cláusula é a contituti.

    O inverso do constituto possessório ocorre quando a pessoa que possuí em nome alheio passa a possuir em nome próprio. Ex.: o locatário que possui a casa em nome alheio compra a casa passando a possuir em nome próprio, neste caso a cláusula será da traditio brevi manu.