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Lucy não é reincidente, cabe á ela apenas advertencia.
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Art. 117. Ao servidor é proibido:
XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
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Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
LETRA C
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GABARITO: C
Advertência: Recusar-se a atualizar dados cadastrais.
Suspensão: Recusar-se, injustificadamente, a ser submetido a inspeção médica (15 dias).
BONS ESTUDOS.
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EXONERAÇÃO NÃO É PENA!
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ADVERTÊNCIA POR ESCRITO.
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a) demissão. O fato nao gera pena de demissão.
b) suspensão por 30 (trinta) dias. Caso o fato descrito fosse reincidente.
c) advertência. recusar a atualizar dados castrais, quando o fato não for cometido pela segunda vez, e punido por ADVRTÊNCIA POR ESCRITO
d) suspensão por 60 (sessenta) dias. Caso o fato descrito fosse reincidente
e) exoneração. Não configura o rol taxativo de penalidades. Exoneração é meramente o desligamento do servidor efetivo.
atenção:
recusar-se a atualizar dados - pena de ADVERTÊNCIA
recusar-se a atualizar dados médicos - pena de SUSPENÇÃO até 15 dias
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Art. 117. Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. (conduta constante no enunciado da questão)
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Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
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Lembrando que 8.112 é advertência
Na lei de improbidade adm é demissão !
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Gabarito: C
Art. 117. Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
(...)
XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
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RECUSAR ATUALIZAR OS DADOS CADASTRAIS -----> ADVERTÊNCIA
RECUSAR FAZER A INSPEÇÃO MÉDICA ------------------> SUSPENSÃO
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Eu li numa questão dessas ai da vida, de um concurseiro, a seguinte sugestão:
Qdo na questão estiver escrito "não é reincidente" pode fechar o olho e marcar ADVERTÊNCIA.
Fiz e deu certo
hehehehhe
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Questão trata da prescrição disciplinar e deve ser respondida segundo o que dispõe o estatuto dos servidores públicos civil da União, das autarquias e das fundações públicas federais (Lei 8.112/1990).
É necessário registrar que, nos moldes do inciso XIX do art. 117, ao servidor é proibido recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. Caso o servidor viole essa proibição, a advertência será aplicada, por determinação do art. 129.
A alternativa “A” está incorreta, não é hipótese ensejadora da penalidade de demissão.
A alternativa “B” está incorreta, tendo em vista que a suspensão seria aplicada caso a proibição violada narrada fosse reincidente, nos termos do art. 130. Ademais, o prazo da suspensão não é necessariamente 30 dias, só não pode exceder 90 (noventa) dias, consoante o mesmo dispositivo legal.
A alternativa “C” está correta, nos moldes do dispositivo legal sobredito.
A alternativa “D” está incorreta, tendo em vista que a suspensão seria aplicada caso a proibição violada narrada fosse reincidente, nos termos do art. 130. Ademais, o prazo da suspensão não é necessariamente 60 dias, só não pode exceder 90 (noventa) dias, consoante o mesmo dispositivo legal.
A alternativa “E” está incorreta, tendo em vista que a exoneração não se faz presente no rol de penalidades.
GABARITO DA QUESTÃO: C.