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GABARITO E
CF/88
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público
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LEUGIM = MIGUEL
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GABARITO: E
O prazo da estabilidade é de três anos (e não dois conforme consta no art. 21 da Lei 8.112/1990). Tal prazo foi alterado na Constituição Federal por intermédio da EC 19/1998: "Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação da EC 19/1998)".
Lei 8.112/90 - Esquematizada, prof. Hebert e Erick.
Bons estudos.
E...:
Concurso é igual fila do SUS, demora a chegar sua vez, mas chega!!!
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observação nessa questão. como apenas fizeram a narrativa da questão e não pediu de acordo com a lei 8112 então logo é 3 anos. Caso tivesse mencionado de acordo com a lei 8112 seria 2 anos. Precisamos ficar sempre atentos ao comando da questão.
De acordo com a Lei 8112
Art. 21. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 2 (dois) anos de efetivo exercício.
De acordo com CF°88
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público
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#DICA#
A efetividade é um um atributo do próprio cargo. Já a estabilidade é um atributo pessoal do ocupante do cargo, após cumprir os requisitos legais.
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Lei 8.112/90
Da Estabilidade
Art. 21. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 2 (dois) anos de efetivo exercício. (prazo 3 anos - vide EMC nº 19)
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Obama, os caras elaboram nome de personam em Aramaico... é difícil falar Miguel em Português?
Ri demais com a sua percepção kkkkkkkkkkkkk
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"são estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público."
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O CARGO é efetivo
O SERVIDOR é estável
Letra E
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Efetividade é diferente de estabilidade, pois a efetividade diz respeito ao cargo enquanto que a estabilidade diz respeito ao servidor.
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A "estabilidade vs. efetividade" deve ser analisada quanto ao seguinte trecho: "...e títulos para ingressar no serviço público federal...", pois, apesar de a efetividade se dar no mesmo prazo da estabilidade, caso o servidor já fosse servidor estável da esfera federal, ocorreria apenas a aquisição de efetividade no cargo pelo cumprimento do estágio probatório.
Com relação aos prazos, atentem-se ao seguinte:
-> Apesar de o art. 20 da Lei 8.112/90, ainda vigente, determinar o prazo para o estágio probtório como sendo de 2 anos (24 meses), a jurisprudência do STF e do STJ já é pacífica no sentido de que, após a EC 19/1998, o prazo do estágio probatório passou a ser de três anos, coincidindo com a aquisição de estabilidade do servidor no serviço público. Entretanto, a aquisição de estabilidade não se confunde com a aquisição de efetividade do servidor.
-> Estabilidade: serviço público
-> Efetividade: cargo
https://stj.jusbrasil.com.br/noticias/1021623/estagio-probatorio-dos-servidores-publicos-agora-e-de-tres-anos
"Depois de algumas idas e vindas legislativas, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu: com a Emenda Constitucional (EC) n. 19/1998, o prazo do estágio probatório dos servidores públicos é de três anos. A mudança no texto do artigo 41 da Constituição Federal instituiu o prazo de três anos para o alcance da estabilidade, o que, no entender dos ministros, não pode ser dissociado do período de estágio probatório.
O novo posicionamento, unânime, baseou-se em voto do ministro Felix Fischer, relator do mandado de segurança que rediscutiu a questão no STJ. O ministro Fischer verificou que a alteração do prazo para a aquisição da estabilidade repercutiu sim no prazo do estágio probatório. Isso porque esse período seria a sede apropriada para avaliar a viabilidade ou não da estabilização do servidor público mediante critérios de aptidão, eficiência e capacidade, verificáveis no efetivo exercício do cargo. Além disso, a própria EC n. 19 /98 confirma tal entendimento, na medida em que, no seu artigo 28 , assegurou o prazo de dois anos para aquisição de estabilidade aos servidores que, à época da promulgação, estavam em estágio probatório. De acordo com o ministro, a ressalva seria desnecessária caso não houvesse conexão entre os institutos da estabilidade e do estágio probatório.
Não só magistrados como doutrinadores debateram intensamente os efeitos do alargamento do período de aquisição da estabilidade em face do prazo de duração do estágio probatório fixado no artigo 20 da Lei n. 8.112 /90. Conforme destacou o ministro Fischer, o correto é que, por incompatibilidade, esse dispositivo legal (bem como o de outros estatutos infraconstitucionais de servidores públicos que fixem prazo inferior para o intervalo do estágio probatório) não foi recepcionado pela nova redação do texto constitucional . Desse modo, a duração do estágio probatório deve observar o período de 36 meses de efetivo exercício."
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ESTABILIDAD E PRESUMIDA 3 ANOS
ESTABILIDADE ASSEGURADA 10 ANOS
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Não esquecer da estabilidade EXTRAORDINÁRIA (Nunca serão efetivos sem concurso);
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8112= 2 anos
CF=3 anos
bons estudos
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LEUGIM = MIGUEL
OTOMAR=MAROTO
Cargo de Magistrado,Promotor e Defensor público- São estáveis após 2 anos,para adquirirem vitaliciedade.
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Já, já essa questão fica desatualizada com a família tresloucada no Poder (não preciso mencionar qual né rsrrs)!!!
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GABARITO: E
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.