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A-INCORRETA
Súmula 99 do TST: Havendo recurso ordinário em sede de rescisória, o depósito recursal só é exigível quando for julgado procedente o pedido e imposta condenação em pecúnia, devendo este ser efetuado no prazo recursal, no limite e nos termos da legislação vigente, sob pena de deserção. (ex-Súmula nº 99 - alterada pela Res. 110/2002, DJ 15.04.2002 - e ex-OJ nº 117 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003)
B-CORRETA
Súmula 126 TST: Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
C-INCORRETA
Súmula 245 TST: O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal.
D-INCORRETA
Súmula 245 TST: O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
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Reforma Trabalhista:
Apenas um adendo ao item D.
Agora, há mais uma hipótese de limitação ao jus postulandi. Trata-se da jurisdição voluntária, conforme artigo 855-B:
"Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.
§ 1o As partes não poderão ser representadas por advogado comum."
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O recurso de revista (RR) serve para a análise do direito, ou seja, analisar se a aplicação foi correta ou não. O TST não vai analisar depoimentos de testemunhas, laudo pericial e outras provas
SUM 126 TST
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
SUM 7 STJ
A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
GAB. B
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A Reforma Trabalhista, Lei 13.467/2017, ampliou o rol de exceções ao princípio do Jus Postulandi
Súmula 425 TST + Artigo 855-B CLT
* Ação cautelar
* Mandado de segurança
* Ação rescis
* Recursos ao TST (Recurso de Revista & Embargos ao TST)
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Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.
§ 1° As partes não poderão ser representadas por advogado comum.
§ 2° Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria
Ainda quanto ao jus postulandi:
Fundamento jurídico: Art. 491 CLT, Súmula 425 TST, Art. 855-B CLT
Aplica-se: empregados e empregadores
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Alguém poderia ajudar com uma explicação dessa Súmula 99?
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Súmula nº 126 do TST
RECURSO. CABIMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
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Lucas Leonardo, o professor Elisson Miessa explica no livro dele essa súmula, veja:
" Exemplo: Pedro ajuíza reclamação trabalhista em face da empresa Z postulando o pagamento de horas extras. A empresa alega que já as pagou, apresentando os respectivos recibos. Conquanto o reclamante tenha impugnado a veracidade dos recibos, o juiz julga improcedente o pedido do reclamante, ante o pagamento das horas extras. Após o trânsito em julgado, há julgamento em processo criminal demonstrando que os recibos de pagamento das horas extras foram falsificados. Diante disso, o reclamante ajuíza ação rescisória, com base no art. 966, VI, do NCPC. O tribunal, no juízo rescindendo, rescinde a sentença transitada em julgado e, no juízo rescisório, condena a empresa ao pagamento das horas extras no valor de R$ 20.000,00. Nessa hipótese, caso a empresa pretenda recorrer, como houve condenação em pecúnia, deverá realizar o depósito recursal.
Insta salientar que ação rescisória possui dois momentos bem distintos: o juízo rescindendo e o juízo rescisório. No primeiro, busca-se a desconstituição da decisão transitada em julgado, tendo, portanto, natureza constitutiva negativa. No segundo, haverá novo julgamento sobre a matéria objeto de análise da sentença rescindida, tendo a mesma natureza da ação originária, ou seja, constitutiva, declaratória, condenatória, mandamental e executiva lato sensu.
Dessa forma, verifica-se que, na ação rescisória, o depósito recursal somente será pressuposto recursal quando for procedente o juízo rescindendo e, no juízo rescisório (segundo momento), houver condenação em pecúnia. "
FONTE: Súmulas e OJs do TST Comentadas / Henrique Correia e Élisson Miessa. Salvador : Juspodivm, 2016. Pág.2197
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Valeu, Leonardo!
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VALEU LEO
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Em relação ao item A, a banca alterou a redação da súmula 158 do TST (tornando o item errado):
SÚMULA 158 - TST - AÇÃO RESCISÓRIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho, em ação rescisória, é cabível recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho, em face da organização judiciária trabalhista (ex-Prejulgado nº 35).
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Vamos analisar as alternativas da questão:
A)
Segundo a organização judiciária trabalhista, não cabe recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho da decisão do Tribunal Regional do Trabalho, em ação rescisória.
A letra "A" está errada porque caberá recurso ordinário para o TST, uma vez que a ação rescisória é de competência originária do TRT e caberá a interposição de recurso ordinário nos termos do artigo 895 da CLT.
Art. 895 da CLT Cabe recurso ordinário para a instância superior: II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
B) É incabível o recurso de revista ou de embargos para reexame de fatos e provas.
A letra "B" está correta porque refletiu a súmula 126 do TST.
Súmula 126 do TST Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
C)
O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso, considerando que a interposição antecipada deste prejudica a dilação legal.
A letra "C" está errada porque a súmula 245 do TST estabelece que o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal.
D)
O jus postulandi das partes limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, podendo alcançar a ação rescisória, a ação cautelar e o mandado de segurança, sendo vedada sua aplicação nos recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
A letra "D" está errada porque a súmula 425 do TST estabelece que o jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
Súmula 425 do TST O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
O gabarito é a letra "B".
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GABARITO: B
a) ERRADO: Súmula nº 99 do TST: Havendo recurso ordinário em sede de rescisória, o depósito recursal só é exigível quando for julgado procedente o pedido e imposta condenação em pecúnia, devendo este ser efetuado no prazo recursal, no limite e nos termos da legislação vigente, sob pena de deserção.
b) CERTO: Súmula nº 126 do TST: Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
c) ERRADO: Súmula nº 245 do TST: O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal.
d) ERRADO: Súmula nº 425 do TST: O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.