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O princípio do juiz natural identifica-se como a proibição de tribunais de exceção e como garantia de juiz competente, garantindo principalmente a imparcialidade do julgador, além de garantir a segurança do povo contra os arbítrios estatais, a administração da justiça em um Estado Democrático de Direito. Desta forma, a consagração do princípio do juiz natural representa uma conquista importante da sociedade, portanto, não podendo ser violado.
Fonte:http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1711
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Reza o Texto CONSTITUCIONAL que "não haverá juízo ou tribunal de exceção" (Art. 5º , XXXVII) e que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente" ( Art. 5º, LIII), comandos que, em conjunto, consubstanciam o postulado do "juízo natural".
Esse princípio assegura ao indivíduo a atuação imparcial do PODER JUDICIÁRIO na apreciação das questões postas em juízo. (Direito Constitucional Descomplicado)
Bons Estudos !
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CERTO!
só lembrando que a criação de novas varas não viola o princípio do juiz natural.
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Complemento: o § 4º, do art 5º não afronta o Príncípio do Juiz Natural. " O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão." Aquele princípio é um desdobramento do princípio da igualdade, direito fundamental do Estado Democrático de Direito.
O Tribunal Penal Internacional, com sede em Haia, atua de forma complementar, nos casos de incapacidade ou omissão dos Estados. Restringe-se aos crime mais graves que afetem a comunidade internacional no seu conjunto: genocídio, contra a humanidade, guerra e agressão.
Fonte: Pedro Lenza, págs 702 a 705, Direito Constitucional Esquematizado, 13ª edição.
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Apesar de a redação do caput do artigo 5o da CF/88 aparentemente restringir os direitos fundamentais aos brasileiros e aos estrangeiros "residentes no Brasil", entende-se que são beneficiários desses direitos:
a) as pessoas físicas, sejam brasileiras, sejam estrangeiras, residentes ou não no Brasil. Assim, os turistas estrangeiros, em visita ao Brasil, podem obviamente exigir os seus direitos à vida, à liberdade, à segurança, ao juiz natural, etc.
b) As pessoas jurídicas, inclusive as de direito público, desde que tais direitos sejam compatíveis com a sua natureza.
Os outros colegas já explicaram corretamente o que significa o princípio.
;)
Fonte: aula professor Leo Van Holthe
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Complementando...
- TITULARES DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS:
Art. 5º, "caput", CF/88: - BRASILEIROS;
- ESTRANGEIROS RESIDENTES NO PAÍS.
E o estrangeiro turista?
Segundo STF, o estrangeiro em trânsito pelo Brasil também é titular de dir. fundamentais previstos na CF/88.
Pessoa Jurídica pode ser titular de dir. fudamentais?
Para o STF, sim. Entretanto, a PJ é titular de apenas alguns direitos fundamentais, já que nem todos os dir. fundamentais previstos na Constituição são compatíveis com a natureza da PJ, como, por ex., o direito de ir e vir. Acrescenta que as PJs de DIREITO PÚBLICO tb são titulares de dir. fundamentais.
E os animais?
Segundo o STF, NÃO, posto que não são sujeitos, mas OBJETOS DE DIREITO.
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Item Correto.
O princípio do juiz natural A imparcialidade do Judiciário e a segurança do povo contra o arbítrio estatal encontram no princípio do juiz natural, proclamado nos incisos XXXVII e LIII do art. 5º da Constituição Federal, uma de suas garantias indispensáveis, já explicitada por Boddo Dennewitz, ao afirmar que a instituição de um tribunal de exceção implica uma ferida mortal ao Estado de Direito, visto que sua proibição revela o status conferido ao Poder Judiciário na democracia.
O juiz natural é somente aquele integrado no Poder Judiciário, com todas as garantias institucionais e pessoais previstas na Constituição Federal. Assim, afirma José Celso de Mello Filho que somente os juizes, tribunais e órgãos jurisdicionais previstos na Constituição se identificam ao juiz natural, princípio que se estende ao poder de julgar também previsto em outros órgãos, como o Senado, nos casos de impedimento de agentes do Poder Executivo.
O referido princípio deve ser interpretado em sua plenitude, de forma a não só proibir-se a criação de Tribunais ou juízos de exceção, como também exigir-se respeito absoluto às regras objetivas de determinação de competência, para que não seja afetada a independência e a imparcialidade do órgão julgador.
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O PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E A GARANTIA DE IMPARCIALIDADE
O princípio do juiz natural, entre nós estabelecido no art. 5º, incs. XXXVII e LIII, da Constituição, tem como conteúdo não apenas a prévia individualização do órgão investido de poder jurisdicional que decidirá a causa (vedação aos tribunais de exceção), mas, também, a garantia de justiça material, isto é, a independência e a imparcialidade dos juízes.(11)
Sendo assim, a garantia do juiz natural está imediatamente relacionada com a imparcialidade do órgão julgador.(12)
Aliás, o art.10, da Declaração dos Direitos do Homem da Assembléia Geral das Nações Unidas (1948), é específico : "Toda pessoa tem direito, em condições de plena igualdade, de ser ouvida publicamente e com justiça por um tribunal independente e imparcial, para a determinação de seus direitos e obrigações ou para exame de qualquer acusação contra ela em matéria penal."
Por outro lado, dentre o conjunto de instrumentos utilizados para assegurar a imparcialidade dos juízes (13), também se insere a proibição ao exercício da tutela jurisdicional sem que exista provocação da parte ou interessado (demanda), segundo o princípio já contido nas velhas parêmias "ne procedat judex ex officio" ou "nemo judex sine autore".
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Constituição Federal/1988
Titulo II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
Capítulo I - Dos Direito e Deveres Individuais e Coletivos
Princípio do Juiz Natural
Art. 5º , Incisos:
XXXVII - Não haverá Juízo ou Tribunal de Exceção;
Este inciso traz um princípio conhecido na doutrina como princípio do Juiz Natural, cuja ideia também se encontra no Inciso LIII.
Proíbe a Constituição a existência de órgãos jurisdicionais de exceção, que são aqueles criados para a realização de um julgamento específico. Assim, qualquer cidadão tem o direito de só ser julgado por um órgão do Poder Judiciário já antecipadamente previsto pela Constituição e pelas leis, e não por um órgão que venha a ser criado apenas para julgá-lo.
e LIII - Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
Qualquer pessoa tem o direito de somente ser processada e julgada por uma autoridade que, segundo a lei, tenha atribuição para tanto. É a complementação do princípio do Juiz Natural, também presente no inciso XXXVII.
(Ref. Constituição Federal Esquematizada, Orman Ribeiro e Janaina Carvalho - Ed. Ferreira, Pág. 126 e 138).
A idéia de imparcialidade está diretamente ligada à questão do Juiz Natural e, processualmente, à condição pessoal do juiz-homem-individual. O juiz, como terceiro imparcial, não poderá ter interesse algum no conteúdo da decisão. “Interesse”, nesse caso, com a conotação de vontades pessoais que trariam claros vícios à decisão.
Imparcialidade é condição primordial para que um juiz atue. É questão inseparável e inerente ao magistrado não tomar partido, não favorecer qualquer parte, enfim, não ser parte. Tamanha é a importância de tal condição que a expressão juiz imparcial pode ser rigorosamente vista como um pleonasmo, uma vez que este princípio encontra-se no rol daqueles imprescindíveis ao decurso do devido processo legal, sendo um direito fundamental do cidadão.
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O princípio do juiz natural significa que cada cidadão, cada indivíduo cada entidade tem o direito de só ser julgado pelo orgão jurisdicional que tenha competência conforme regras gerais e abstrata.. portanto questão CERTA.
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O princípio do juiz natural assegura ao indivíduo ( brasileiro e estrangeiro) atuação imparcial do Poder Judiciário na apreciação das questões postas em juízo. Obsta que, por arbitrariedade ou casuísmo, seja estabelecido tribunal ou juízo excepcional( tribunais instituídos ad hoc, ou seja para o julgamento de um caso específico, e ex post facto, isto é, criados depois do caso que será julgado), ou que seja conferida competência não prevista constitucionalmente a quaisquer órgãos julgadores.
Afronta também a esse princípio não só a criação de tribunais ou juízos de exceção, mas também o descumprimento das regras de competência, relativas aos tribunais e juízos constitucionalmente previstos.
Fonte: Direito Constitucional Descomplicado.
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Imagino que o princípio do juiz natural não seja ferido nos casos em que certas pessoas possuem foro especial por prerrogativa de função. Nesse caso, como existem normas positivas disciplinando a competência de determinado órgão do judiciário para julgar determinada pessoa sobre determinada matéria, o princípio do juiz natural continua mantido, correto?
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ITEM CERTO
Conforme a disposição abaixo:
Art. 6º, LIII, CF – NINGUÉM SERÁ PROCESSADO NEM SENTENCIADO SENÃO PELA AUTORIDADE COMPETENTE;
a) Princípio do Juiz Natural àtoda pessoa tem o direito de ser julgado pela autoridade competente;
b) Parte da doutrina no art. 5º, LIII, também está o princípio do promotor natural;
Que Deus nos abençoe e bons estudos!!!
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Quando o texto diz: "segurança do povo contra o arbítrio estatal", não poderia eu pensar em segurança jurídica?
Vamos lá, me ajudem!
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Boa noite,
gostaria que alguém comentasse o amparo para as pessoas juridicas.
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certo!
JUIZ NATURAL
Tratando-se de imparcialidade, e segurança jurídica contra as possíveis arbitrariedades impostas pelo Estado, o principio do JUIZ NATURAL, previsto em nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, incisos XXXVII e LIII, traz consigo a possibilidade de um judiciário mais justo e seguro para os jurisdicionados.
Reza nossa Carta Magna, em seu Artigo 5º, incisos , XXXVII e LII:
XXXVII- Não haverá juízo ou tribunal de exceção;
LIII- Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
Assim, podemos entender que Juiz Natural é aquele previamente constituído, como competente para julgar determinadas causas abstratamente previstas. Considerando o texto dado pela Constituição Federal de 1988, juiz natural é somente aquele integrado de forma legítima ao Poder Judiciário e com todas as garantias institucionais e pessoais previstas na Constituição Federal. Podemos entender que somente são efetivamente Juízos e Tribunais, aqueles constitucionalmente previstos, ou, então, os que estejam previstos a partir e com raiz no texto Constitucional.
Fonte:http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=5191
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Oi, Wilson! Segue o comentário para o seu questionamento:
O princípio do juiz natural, conforme já citado acima pelos colegas, encontra respaldo nos incisos XXXVII e LIII da CF. Esses incisos, por sua vez, fazem parte do rol de incisos previstos na Carta Magna em seu Artigo 5o, "Dos direitos e garantias fundamentais". Pois bem, o caput do artigo 5o diz que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
A doutrina e a própria jurisprudência admitem que esses direitos, além de pertencerem às pessoas físicas, inclusive aos estrangeiros que estejam de passagem pelo país, também são estendidos às pessoas jurídicas, tanto as de direito público quanto as de direito privado. Daí o examinador dizer que o princípio do juiz natural é assegurado a todo e qualquer indivíduo, brasileiro e estrangeiro (residente ou não no país), incluindo as pessoas jurídicas. Como as pessoas jurídicas tb possuem direitos e deveres no mundo jurídico, nada mais natural do que estender a elas o que foi estabelecido no caput do artigo 5o. Espero ter contribuído!
Abraços! E bons estudos!
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O Princípio do juiz natural estabelece que deve haver regras objetivas de competência jurisdicional, garantindo a independência e a imparcialidade do órgão julgador.
Tal princípio está intimamente ligado à vedação dos Tribunais de exceção, visto que nestes não há prévia competência constitucional.
No Brasil, todas as Constituições, exceto a de 1937, contemplaram o princípio do juiz natural[1]. José Celso de Mello Filho afirma que o princípio do juiz natural se estende a outros órgãos, desde que haja expressa previsão constitucional, como, por exemplo, o Senado Federal, nos casos de impedimento de agentes do Poder Executivo.
A doutrina costuma estudar o princípio do juiz natural sob dois enfoques: objetivo e subjetivo.
Sob a perspectiva objetiva, o princípio relaciona-se com duas garantias constitucionais:
- a prévia existência do órgão ao fato, o que veda o tribunal de exceção - art. 5º, XXXVII da Constituição da República.
- respeito às regras objetivas de determinação de competência - art. 5º, LIII da Constituição da República.
Já o aspecto subjetivo consiste na imparcialidade do julgador. Segundo Elpídio Donizetti, "todos os agentes que integram o órgão jurisdicional e exercem munuspúblico (juiz, escrivão, promotor de justiça, defensor público e perito, dentre outros) deverão agir com vistas à justa composição do litígio e não voltados a interesses ou vantagens particulares. A exceção fica por conta dos advogados, sujeitos parciais por excelência"[2].
O doutrinador Pedro Lenza adverte que a prerrogativa de foro (chamada de foro privilegiado na imprensa) concedida a certas autoridades públicas não ofende o princípio do juiz natural (exemplos: arts. 100, I e II do CPC e 52, I da Constituição da República).
http://pt.wikipedia.org/wiki/Princ%C3%ADpio_do_juiz_natural
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No meu ponto de vista, esta questão é bem controversa. Vejamos: A imparcialidade do Poder Judiciário e a segurança do povo contra o arbítrio estatal são garantidas pelo princípio do juiz natural.
Então se o juiz for natural, ele será sempre imparcial ? claro que não, tanto é que existe a arguição de imparcialidade absoluta ou relativa.
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Simplesmente ingênuo afirmar que o princípio do juiz natural GARANTE segurança contra arbítrio estatal. Separação dos 3 poderes existe para quê? Estado democrático de direito existe para quê? Direitos Humanos existe para quê? Habeas Corpus existe para quê? E com tudo isso, ainda assim nosso poder público não é, em certos casos, arbitrário? Sobretudo em relação a determinados setores da população historicamente desprivilegiados que vivem em territórios de exceção não declarados?
Pode parecer viagem, mas com uma banca escrota que troca palavrinhas "pode" por "deve" pra pegar o candidato, essa palavra GARANTE não pode ser desconsiderada no texto. É caso de anulação.
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QUESTÃO CORRETA.
O juiz deve ser o competente para conhecer da matéria de fundo, nos termos do princípio do juiz natural (art. 5º, LIII, da Constituição Federal).
ACRESCENTANDO:
PERGUNTA--> o que acontece naqueles casos em que, posteriormente, se descobre que o juiz competente seria outro? Exemplo: Investigação por tráfico de entorpecentes em que se descobre, posteriormente, a internacionalidade da conduta.
Bem, nestes casos, entende a Segunda Turma do STF que INEXISTE nulidade, com base na TEORIA DO JUÍZO APARENTE. Afinal, o magistrado que deferiu a interceptação era aquele aparentemente competente para decidir a questão.
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A Cespe viaja muito... poxa... nunca passarei num concurso da cespe..
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NINGUÉM SERÁ PROCESSADO NEM SENTENCIADO SENÃO PELA AUTORIDADE COMPETENTE. (princípio do juiz natural)
GABARITO CERTO
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Galera olha aí de onde foi tirada a questão----------------
"A imparcialidade do Judiciário e a segurança do povo contra o arbítrio estatal são garantidas pelo princípio do juiz natural,proclamado nos incisos XXXVII e LIII do Art. 5º da C.F ,uma das Garantias indispensáveis, já explicitado por Bolddo Dennewitz, ao afirmar que um tribunal de exceção implica em uma ferida mortal ao estado de direito, visto que sua proibição revela o Status conferido ao Poder Judiciário na Democracia. "
Alexandre de Moraes.
http://www.alexandredemoraesadvogados.com.br/wp-content/uploads/2014/02/26-Principio-de-Juiz-natural-como-garantia-constitucional.pdf
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Natalí, para com isso!!!! é claro que vai passar. Cespe é difícil pra qualquer um.
Você não vai passar se ficar pensando assim, isso sim.
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Na boa tem questões da CESPE que não sei não. O cara tem um universo de situações para cobrar em direito constitucional e ai o desgraçado fica viajando na net e encontra um artigo de algum jurista , copia e cola na prova, conforme a colega lorena ferreira colocou abaixo. Puta que pariu que falta de criatividade, ou mlehor que prequiça do caralho.
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MOLE, MOLE, GALERA!!!
Falou no PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL, falou no objetivo de garantir a "imparcialidade do Poder Judiciário e a segurança do povo contra o arbítrio estatal".
* GABARITO: CERTO:
Abçs.
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Não deveria falar em estrangeiro em passagem ???
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GABARITO: ERRADO
*É defeso (proibido) a criação de tribunais de exceção, não cabe exceção rs.
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Quanto aos direitos e garantais fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988 (CF/88), a questão do princípio do juiz natural, previsto no art. 5º, XXXVII, que abarca tanto pessoas físicas quanto jurídicas e determina que não haverá juízo ou tribunal de exceção. Assim, as ações propostas no Judiciário devem ser julgadas por um juiz imparcial, que deverá respeitar as regras de competência.
Gabarito do professor: CERTO.
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Gabarito correto
O juiz deve ser impacial e escolhido para julgar uma ação de acordo com sua competência e não por suas preferências pessoais.
(ex: promotor deseja que juiz 'x' julgue determinada ação por causa de sua fama de ser severo isso fere diretamene o princípio do juiz natural.)
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Corretíssimo.
o princípio do juiz natural alcança a todos: brasileiros e estrangeiros, pessoas físicas e pessoas jurídicas.
Fonte: Estratégia Concursos
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A questão me levou a pensar que essas garantias seriam aquelas estabelecidas na CF, (HC, HD, MS, MI)
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Em termos de conteúdo, não há distinção entre direitos humanos e direitos fundamentais, que se diferenciam de fato no plano da positivação. Ainda, é comum a união dos dois termos na expressão direitos humanos fundamentais, que seriam valores éticos, morais e políticos de determinada sociedade, em determinada época, e que deveriam ser respeitados e assegurados, tendo como um de seus principais alicerces a dignidade, bem como a liberdade e a igualdade, sem qualquer forma de discriminação.
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Pulga atrás da orelha no que diz respeito às relações do direito do consumidor. Ora, e o princípio in dubio pro misero? Isso não afeta o juiz natural perante as pessoas jurídicas?