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Letra "A". De acordo com o art. 458 do CC.
“ [...]Frise-se que os contratos firmados entre as partes tinham caráter eminentemente aleatório, sendo caracterizados pela incerteza no tocante à existência ou ao valor da prestação de uma das partes, como ensina Caio Mário da Silva Pereira:
‘São aleatórios os contratos em que a prestação de uma das partes não é precisamente conhecida e suscetível de estimativa prévia, inexistindo equivalência com a da outra parte. Além disso, ficam dependentes de um acontecimento incerto. (...) Basta que haja o risco para um dos contratantes. Com efeito, em vários contratos em voga como o seguro, a aposta autorizada nos hipódromos, a loteria explorada pela Administração ou pelo concessionário, existe álea apenas para um dos contratantes, ao passo que o outro baseia a sua prestação em cálculos atuariais ou na dedução de percentagem certa para custeio e lucro, de tal maneira que se pode dizer perfeitamente conhecida, e lhe não traz risco maior do que qualquer contrato comutativo normal. Se é certo que em todo contrato há um risco, pode-se contudo dizer que no contrato aleatório este é da sua essência, pois que o ganho ou a perda conseqüente está na dependência de um acontecimento incerto para ambos os contratantes. O risco de perder ou de ganhar pode ser de um ou de ambos; mas a incerteza do evento tem de ser dos contratantes, sob pena de não subsistir a obrigação.’ (Instituições de Direito Civil, vol. III, 11ª ed., at. por Regis Fichtner. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 68-69)[...]”
(TJMG, Número do processo: 1.0024.04.463827-8/001, Relator Dês. OSMANDO ALMEIDA )
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Germana,
Acho que o erro dessa opção é que o evento imprevisível e extraordinário capaz de meramente dificultar o adimplemento não dá suporte à teoria da imprevisão. É preciso que esse novo estado fático torne o adimplemento desproporcional, ou seja, estupidamente oneroso pra uma das partes.
Valeu...
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Tb acho que a B está certa....
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A letra B está errada porque o Código diz que é necessária, além da onerosidade excessiva de uma das partes, a extrema vantagem para a outra.
Mas não entendo como a letra A pode estar certa. O contrato aleatório só pode ser assim em relação a uma das partes apenas...
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também acho que a letra D não está totalmente incorreta, no máximo incompleta, pois o comprador pode resolver o contrato ou abater o preço
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Não entendi porque a "d" está errada? Vejam o art.500 CC.
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Letra D está errada porque o art. 500 refere-se a vício de quantidade, enquanto o vício oculto (CC 441) relaciona-se ao vício de qualidade!
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Letra D está errada porque o art. 500 refere-se a vício de quantidade, enquanto o vício oculto (CC 441) relaciona-se ao vício de qualidade!
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Na letra "b" está errada pois para revisão é necessário que o contrato seja de execução continuada ou diferida, onerosidade excessiva de uma parte, extrema vantagem para a outra e o evento deve ser imprevisível (e não imprevisto) e extraordinário .
art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato.
A letra "c" está errada pois o comodato(bens infungíveis e gratuito) se remunerado equivalerá à locação(bens infungíveis e oneroso) e não ao mútuo (bens fungíveis).
A letra "d" está errada pois o comprador terá direito ao complemento da área, e não sendo isso possível poderá resilir o contrato ou pedir abatimento do preço.
Art. 500. Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço.
A letra "e" está errada pois não pode haver reversão em benefício de terceiro, só do doador.
Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.
Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.
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complementando os excelentes comentarios:
Nos contratos aleatórios, as prestações de uma ou ambas as partes são incertas, por dependerem de risco capaz de provocar variação; por isso, poderá ocorrer desequilíbrio entre as prestações dos contratantes, dependendo do risco contratado.
ALEATÓRIOS é derivado de ÁLEA que por sua vez significa SORTE
olha como faz muito mais sentido se substituir aleatorio por SORTE
Nos contratos "submetidos à sorte", as prestações de uma ou ambas as partes são incertas, por dependerem de risco capaz de provocar variação; por isso, poderá ocorrer desequilíbrio entre as prestações dos contratantes, dependendo do risco contratado.
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O erro da alternativa b, é explicado pelo ilustre doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, que preleciona:
"Embora a resolução por onerosidade excessiva se assemelhe ao caso fortuito ou força maior, visto que em ambos os casos o evento futuro e incerto acarreta a exoneração do cumprimento da obrigação, diferem, no entanto, pela circunstância de que o último impede, de forma absoluta, a execução do contrato (impossibilitas praestandi), enquanto a primeira determina apenas uma dificultas, não exigindo, para sua aplicação, a impossibilidade absoluta, mas a excessiva onerosidade, admitindo que a resolução seja evitada se a outra parte se oferecer para modificar equitativamente as condições do contrato." (Direito civil brasileiro, 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. v. III, p. 196)
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Item D - Ao contrário do refere a assertiva, a redução proporcional do preço será realizada se não for possível antes o complemento da área:
Art. 500. Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço.
Ou seja, a redução proporcional do preço é providência de caráter residual.
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O erro da letra B está no fato de que para a revisao ou resolução por onerosidade excessiva nao basta que o fato seja imprevisto é necessário que seja IMPREVISÍVEL...algo imprevisto é algo que sendo previsível ou imprevisível, não foi previsto... algo que poderia ou não ser previsto mas não foi previsto...algo previsível pode ou não ser previsto, se não for sera um fato imprevisto mas ainda previsível....ja algo IMPREVISÍVEL sera sempre imprevisto....pq não pode ser previsto ....entao quando digo que é fato imprevisto só posso afirmar que ele não foi previsto mas não sei se era fato previsível ou imprevisível...como afirmado pela colega Laura Watkins..
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O erro da letra d está na afirmação de que se trata de vício redibitorio quando na verdade se trata de vício de quantidade.... o vício redibitorio não é simples diferença de quantidade (entre a quantidade esperada e a anunciada pelo vendedor) é vício de qualidade que torna produto impróprio para a finalidade a que se destina (pick up comprada para trabalho em terreno arenoso ou de lama com defeito na tração 4x4) ou lhe diminui o valor (imóvel com infiltrações e rachaduras internas somente descobertas depois da aquisição) ....como bem lembrado pelo colega Lauro Câmara.
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O Erro da alternativa B é que nem todo evento imprevisível e extraordinário acarreta a resolução do contrato. A parte que se beneficia pode evitar a resolução se modificar equitativamente as condições do contrato (Art. 479 CC).
Cuidado: O Colega falou que "(..) nao basta que o fato seja imprevisto é necessário que seja IMPREVISÍVEL (...)", Mas nesse caso, imprevisto é sinônimo de imprevisível porque é usado como adjetivo, ou seja, uma "qualidade" que atinge o contrato realizado entre as partes.
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O ERRO DA LETRA B:
O “imprevisível” é meio de qualificar o fato, enquanto “imprevisto” descreve o estado de espírito do agente.
Que maldade da Cespe...
Pela teoria da imprevisão, é motivo de resolução do contrato a onerosidade excessiva decorrente de evento imprevisto (imprevisível) e extraordinário, tais como a força maior ou caso fortuito, que dificulte o adimplemento da obrigação de uma das partes.
Quase lá..., continue!
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gabarito A
Nos contratos aleatórios a prestação de uma das partes não é conhecida com exatidão no momento da celebração do negócio jurídico pelo fato de depender da sorte, da álea, que é um fator desconhecido.
Os contratos aleatórios estão em posição oposta face aos contratos comutativos. Nestes últimos, há total previsibilidade em relação ao quantum de contraprestação a que terá direito ou a que estará vinculada.
O Código Civil de 2002 traz os contratos aleatórios nos arts. 458 a 461. Alguns negócios são aleatórios devido à sua própria natureza, caso dos contratos de seguro e de jogo e aposta. Em outros casos, entretanto, o contrato é aleatório em virtude da existência de um elemento acidental, que torna a coisa ou o objeto incerto quanto à sua existência ou quantidade, como ocorre na compra e venda de uma colheita futura. O CC/02 consagra duas formas básicas de contratos aleatórios:
1) Contrato aleatório emptio spei – um dos contratantes toma para si o risco relativo à própria existência da coisa, sendo ajustado um determinado preço, que será devido integralmente, mesmo que a coisa não exista no futuro, desde que não haja dolo ou culpa da outra parte (art. 458 do CC).
Tartuce traz como exemplo Como exemplo, imagine-se que alguém propõe a um pescador uma compra aleatória de peixes, pagando R$ 100,00 por qualquer quantidade obtida em uma hora no mar, inclusive se nada for pescado.
2) Contrato aleatório emptio rei speratae – se o risco versar somente em relação à quantidade da coisa comprada, pois foi fixado pelas partes um mínimo como objeto do negócio (art. 459 do CC). Nesse contrato o risco, apesar de existente, é menor. Em casos tais, a parte terá direito a todo o preço, desde que de sua parte não tenha concorrido com culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada. Mas, se a coisa não vier a existir, alienação não haverá, e o alienante deverá devolver o preço recebido (art. 459, parágrafo único, do Código Civil). Na compra e venda trata-se da venda da esperança com coisa esperada.
Tartuce traz como exemplo a mesma compra de peixes, a proposta ao pescador é de R$ 200,00 por uma hora no mar. Porém, o comprador fixa uma quantidade mínima de dez peixes que devem ser pescados, ou seja, um montante mínimo para o contrato.
Os contratos aleatórios exigem presteza e técnica, pois se a não ocorrência da álea se der por falha nos meios empregados deverá ser apurada a responsabilidade direito faltoso.
fonte: https://www.institutoformula.com.br/direito-civil-contratos-aleatorios/
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c) incorreta.
Mútuo –empréstimo de bem consumível, a devolução deve ser na mesma qualidade e quantidade. Exemplo: dinheiro.
Comodato – empréstimo de bem que não pode ser substituído e deve ser devolvido ao final. Exemplo: uma máquina.
Tanto no mútuo como no comodato, alguém recebe uma coisa emprestada.
A diferença é que enquanto no caso mútuo o bem recebido é consumível, e a pessoa deve restituir na mesma quantidade e qualidade; no comodato a pessoa deve devolver a mesma coisa que foi emprestada.
O Comodato tem previsão nos artigos 579 a 585 do Código Civil Brasileiro, é considerado um contrato unilateral, pois apenas uma das partes tem obrigações, e gratuito, onde uma pessoa, chamada de comodante, entrega a outra, ou comodatário, coisa infungível, ou seja, que não pode ser substituída, para que seja utilizada por um certo tempo e depois devolvida.
O mútuo, por sua vez, é empréstimo de coisa fungível, ou seja, consumível ou que podem ser substituídas. A parte que empresta o bem é chamada de mutuante e quem recebe de mutuário. No mutuo a devolução não precisa ser do mesmo objeto, pode ser por coisa do mesmo gênero e quantidade e qualidade.
Apesar de ser considerado como contrato unilateral e gratuito, o mútuo pode ser oneroso, como é o caso do empréstimo de dinheiro que é conhecido como mútuo feneratício.
As regras para celebração do contrato de mútuo estão previstas nos artigos 586 até o 592 do Código Civil.
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Até onde eu sei e estudei, a álea tem que se aplicar a uma das prestações, não tem sentido as duas prestações terem se submetidas à álea. Exemplo eu me comprometo a te dar 50 mil reais por toda a mercadoria afundada, mas se não tiver nada lá não te devo nada. Uma das prestações tem que ser certa, por isso a A está errada também. È impossível conceber um contrato onde as duas prestações são incertas e estão sob álea. ele se torna inconcebível e por isso inexigível