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ERRADO
De acordo com a CF/88:
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante DECISÃO de DOIS TERÇOS DOS SEUS MEMBROS, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar SÚMULA que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá EFEITO VINCULANTE em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
Bons Estudos !
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ERRADO!
Só acrescentando...
fiquemos atento pois sobre a SV, cabe reclamação para o STF em caso de descumprimento ou em caso de ser mal aplicada. o outro caso de rcl é o para manter a competÊncia e o cumprimento das decisões do STF
outra..
os legitimados são os mesmos da ADI, logo entidade de classe com repr nac pode propor edição de sv
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Eu sei, parece bobo o que vou comentar. Acredito, no entanto, que são bases conceituais que podem fazer a diferença entre o gabarito e o erro em uma questão, mesmo para quem muito sabe.
Maioria absoluta é definida como mais que a metade do número total de indivíduos que compõe o grupo.
Também pode ser explicada como sendo a metade do número total de indivíduos que compõe o grupo mais um ou mais meio.
E quantos são 2/3 dos Ministros do STF? São 11 ministros, logo 2/3 de 11 = 7,33 arredondado (já que não dá pra partir ministro ao meio independente das nossa vontades), 7 ministros.... ERRADOOOOOOOOO!
Para a aprovação de súmula, por exemplo, exigi-se aprovação de 2/3 dos ministros que é igual a 8 ministros.
Abraços
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Caro Augusto,
De maneira nenhuma qualquer indicação que nos possa ajudar será tida como boba ou leviana. Sempre que você ou os demais colaboradores postarem comentários pertinentes e de valia, certamente será bem vindo à complementação de nossos estudos.
Abraços
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Valeu Rafael,
Juntos nessa jornada.
Abraços
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Para a aprovação de ssúmula vinculante - voto de 2/3 dos 11 ministros do STF , ou seja voto de 8 ministros.
bom
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Para não confundir as "maiorias absolutas" e o "um terço" descritos no item Poder Judiciário da CF, segue:
MAIORIA ABSOLUTA
Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
X as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;
VIII o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;
DOIS TERÇOS
§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
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Item Errado - maioria absoluta = 50%+1
Súmula vinculante É a jurisprudência que, quando votada e aprovada pelo Supremo Tribunal Federal, por pelo menos 2/3 do plenário, se torna um entendimento obrigatório ao qual todos os outros tribunais e juízes, bem como a Administração Pública, Direta e Indireta, terão que seguir. Na prática, adquire força de lei, criando um vínculo jurídico e possuindo efeito erga omnes.
Observe-se que a referida espécie de súmula não vincula o Poder Legislativo, sob pena de criar uma indesejável petrificação legislativa, nem o próprio STF, que pode alterar o seu entendimento esposado em súmula vinculante, através de votação que obedeça o mesmo quórum necessário à sua aprovação inicial (2/3 dos seus membros).
A súmula vinculante foi criada em 30 de dezembro de 2004, com a Emenda Constitucional n° 45, que adicionou o artigo 103-A à Constituição Brasileira, artigo composto pelo seguinte texto:
O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
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COMPLEMENTANDO:
Súmula vinculante: Previsão legal: A EC n. 45/04, prevê, em seu art. 103-A, caput, a possibilidade de uma súmula ter eficácia vinculante sobre decisões futuras.
O objetivo é tentar assegurar o princípio da igualdade, evitando que uma mesma norma seja interpretada de formas distintas para situações fáticas idênticas, criando distorções inaceitáveis, bem como "desafogar" o STF do atoleiro de processos em que se encontra, gerado pela repetição exaustiva de casos cujo desfecho decisório já é de notório conhecimento.
Claro que existem argumentações que vão contra a criação e aplicação de Súmulas Vinculantes (que são de competência exclusiva do STF), porém, há que se esclarecer que elas visam a nortear os julgamentos de casos semelhantes, reduzindo o volume de processos no Judiciário. Trata-se, como dito, de uma tentativa de "desafogar" a Suprema Corte, observando-se que para aprová-las, revê-las ou cancelá-las, dois requisitos estampados na EC nº 45/04 devem ser cuidadosamente observados:
- 1º: quórum mínimo de dois terços dos membros do tribunal;
- 2º: somente matéria constitucional, após reiteradas decisões, poderá ser objeto da súmula vinculante, ficando afastadas questões de outra natureza.
Diante do exposto a resposta é "ERRADO"
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De acordo com a CF/88, Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
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A SÚMULA VINCULANTE DEVE SER APROVADA: por maioria qualificada.
Essa espécie de MAIORIA, por ser especial, uma exceção, ela se expressa através de uma fração, ex.: 2/3 dos votos (art. 52, parágrafo único, da CF); 3/5 (art. 60 da CF). Em regra, ela é superior à maioria absoluta de votos. Outro exemplo: APROVAÇÃO DA PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL.
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Errado
Aprovação de Súmula vinculante:
1. de ofício ou provocação;
2. após reiteradas decisões de matéria constitucional;
3. voto de 2/3
Vincula: Adm direta e indireta.
Outros aspectos:
Pacificar divergência entre Judiciário X Judiciário; Judiciário X ADM que gere insegurança jurídica e multiplicação de processos.
Desrespeito à Súmula cabe reclamação ao STF.
Aprovação, revisão ou cancelamento de súmula pode ser provocado por quem pode propor ADIN
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Olá pessoal, estou com uma dúvida quanto a questão...
A súmula vinculante necessariamente tem que incidir sobre matéria constitucional? ou pode incidir sobre qualquer tema?
caso alguém possa me responder isso deixa um comentário nos meus recados..
bons estudos
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Alguém sabe informar se o Cespe consideraa edição de Súmulas Vinculantes como exercício de função atípica legislativa pelo Judiciário? Tenho visto opiniões divergentes.
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Caro Carlos. O STF é o órgão competente a editar súmulas vinculantes. Suas demais competências estão expressa e taxativamente previstas na CF, e, por sua vez, são todas matérias de ordem constitucional, o que caracteriza o STF como a Corte Constitucional Brasileira. Assim, no meu entender, o STF, ao editar súmulas vinculantes, o fará inexoravelmente em relação a matérias constitucionais, pois sua atuação é restrita a processos dessa monta. Corrijam-me se eu estiver errado.
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ERRADA
LEI Nº 11.417, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006.
| Regulamenta o art. 103-A da Constituição Federal e altera a Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, disciplinando a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências. |
Art. 2o O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.
§ 3o A edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante dependerão de decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária.
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Ou seja, o quorum para aprovação é o QUALIFICADO!
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REPERCUSÃO GERAL= 2/3 DOS MEMBROS TB.
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Errado: Conforme prevê o artigo 2° §2° e 3° da lei 11.417, de 19 de dezembro de 2006, a súmula com efeito vinculante para ser editada, revisada e cancelada depende de decisão de 2/3, em sessão plenária, dos membros do STF e além de ter como requisito decisões reiteradas sobre determinada matéria constitucional, deve haver controvérsia atual entre os orgão judiciários ou entre esses e e administração pública e acarretar grave insegurança jurídica. Sendo assim a súmula vinculante não tem como objeto apenas decisões reiteradas do STF, conforme enuncia a questão acima.
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O mais engraçado é que 2/3 dos ministros equivale (arredondando) a 7 ministros, exatamente o mesmo quantitativa de ministros que a maioria absoluta prega!! Ou seja, apenas a nomeclatura torna a questão errada, pq em se tratando de números dá a msm coisa!!!
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Colega Kássio Rodrigues Alves, sua informação está correta, matematicamente falando, uma vez que nesta podemos arredondar para baixo, todavia juridicamente falando o arredondamento deve ser para cima, uma vez que 11x2/3=7,3333, logo para se cumprir o requisito, deve-se ter 8 ministros e não 7. Abaixo de 8 não se cumpre o requisito de 2/3.
Bons estudos
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Valeu!! Tens toda razão...
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Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por
provocação, mediante decisão de DOIS TERÇOS dos seus membros, após
reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a
partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em
relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública
direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como
proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
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Não existe previsão constitucional de números de membros e sim de 2/3 dos membros, maioria absoluta, maioria relativa (simples). No caso em escopo temos que as Súmulas Vinculantes são aprovadas por 2/3 dos membros. A saber:
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
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Já que o Augusto Willer não colocou a fonte da sua postagem, aqui está.
http://pt.wikipedia.org/wiki/S%C3%BAmula#S.C3.BAmula_vinculante
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Eu acabei de errar acima, gente, perai, saravá:
SÚMULA VINCULANTE
2/3
OFÍCIO OU PROVOCAÇÃO
RECLAMAÇÃO PERANTE STF
MATÉRIA CONSTITUCIONAL, REITERADAS DECISÕES
TERÁ EFEITO APÓS PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL, DIÁRIO OFICIAL
OXENTE!
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Quanto às disposições constitucionais relativas ao poder judiciário, a questão trata da súmula vinculante, que está prevista no art. 103-A. A súmula vinculante será aprovada por dois terços de seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional.
Gabarito do professor: ERRADO.
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Seria a Súmula então, um novo método de trabalho, capaz de gerir, de modo mais eficiente, as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em situações similares.
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Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
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Galera! muita gente tem dúvida nisso, mas vou facilitar pra você
maioria absoluta você pega o total de membros e divide por 2 ;ou seja, 11/2= 5,5 como não temos meio membro vou arredondar a numeração pra cima então vai ficar (6 membros na maioria absoluta)
No caso da súmula vinculante do STF ELA É APROVADA POR 2/3 ;OU SEJA, PEGO 11 DIVIDO POR 3 E O NÚMERO QUE SOBRAR MULTIPLICO POR 2 SE DER NÚMEROS QUEBRADOS É SÓ ARREDONDAR PRA CIMA.
MAIORIA QUALIFICADA E NÃO ABSOLUTA VAI DÁ: 8 MINISTROS DO STF
ESPERO TER AJUDADO
'' SUA HORA DE PASSAR VAI CHEGAR É SÓ NÃO DESISTIR''.
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Maioria qualificada...
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Levanta a mão quem não viu a palavra REMUNERAÇÃO :) !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! .... hahaahaha
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Artigo 103-A
Informações relevantes sobre Súmula Vinculante:
Após reiteiradas decisões
De ofício ou provocação
Maioria qualificada ( 2/3 dos membros)
Tem efeito após publicação na imprensa oficial
Terá efeito vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário, Administração Direta, Indireta, esfera federal, estadual e municipal
Ou seja, nas linguagens das ruas... Depois que saiu nos "jornais" vincula a p*** toda!
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GABARITO ERRADO
De acordo com a CF/88:
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
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SV = 2/3 STF.
Bons estudos.
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A aprovação da sumula vinculante se dá mediante decisão de dois terços dos membros do STF.
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2/3
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MAIORIA ABSOLUTA É DIFERENTE DE DOIS TERÇOOS
Só pra eu não esquecer.
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maioria absoluta é diferente de 2\3
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Não confundir maioria absoluta com 2/3 de seus membros