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Correta!!De acordo c/ a L8812/90:
Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 dias. § 1o Será punido com suspensão de até 15 dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 2o Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
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só completando do colega de cima
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
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Colegas é importante não fazer confusão ....
ART. 142 8112/90
é prazo prescricional para a adm punir
demissão - 5 anos
suspensão - 2 anos
advertencia - 180 dias
ART 110 - 8112/90
essa situação é diferente, o servidor já foi punido e ele quer invalidar a punição
o direito de requerer prescreve:
demissão - 5 anos
suspensão - 120 dias
advertência - 120 dias
ART 131 - 8112/90
neste, é concelamento de penalidade
demissão - não tem como cancelar !!!!
suspensão - 5 anos
advertência - 3 anos
Colegas Concurseiros espero ter colaborado.
Ahhh! só Jesus na causa.
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Excelente comentário Idalina. Abraços !
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CORRETA
L. 8.112/90:
Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 dias.
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Segue um pesqueno resumo:
Suspensão: será aplicada nas hipóteses do art. 117, XVII ou XVIII, bem como no caso de reincidência da penalidade de advertência.
Prazo de duração: até 90 dias sem remuneração.
OBS: ao servidor que se recusar a realizar inspeção médica oficial será aplicada a suspensão de até 15 dias, extinguindo os efeitos da pena se o servidor se submeter à inspeção.
Prescrição: 2 anos a contar do conhecimento do fato pela autoridade competente.
Os registros da suspensão só serão cancelados em 5 anos.
OBS1: a critério da autoridade aplicadora da pena a suspensão poderá ser convertida em multa a base de 50% da remuneração ou vencimento.
OBS2: na aplicação da pena, a autoridade competente vai considerar a gravidade do dano, as causa atenuantes e agravantes, bem como os antecedentes funcionais do servidor.
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complementando....
CASOS PARA SER APLICADA A SUSPENSÃO:
*Reincidência de faltas passíveis de advertência
*Cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias
*Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.
*Recusa injustificada de se submeter à inspeção médica.
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A suspensão :
- pode ser por até 30 dias, com base na apuração realizada por uma sindicância;
- Para ser aplicada por mais de 30 dias - portanto até 90 dias - temos a necessidade do Processo Administrativo Disciplinar.
Fonte: Lei 8.112 Esquematizada
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Como é que deram uma nota regular para a colega Idalina...Excelente comentário...
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Gente estou com uma duvida enorme com relação a 8112/90 e não acho resposta se alguem puder me ajudar ficarei muita grata.
Se um servidor tomar posse e antes de entrar em efetivo exercio sofrer um acidente por exemplo, ele terá direito ao auxilio doença
ou o servidor passa a ter direitos apos o efetivo exercicio. A relação juridica entre governo e servidor ocorre quando?Na posse ou no efetivo exercicio.
Grata a quem me ajudar nesta duvida.
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Olá Nilda,
Quanto à sua dúvida, acredito que seja de Direito Previdenciário, pois a lei 8112 sequer cita auxílio doença.
Sobre o exercício, posso te dizer que o servidor somente fará jus às vantagens pecuniárias a partir do exercício.
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Suspensão via sindicância: 30 dias
Sindicância via PAD: 30 até 90
Suspensão como PENA: até 90 dias
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Diego, me desculpe, mas acho que precisa de uns ajustes seu comentário.
Rapidinho:
Sindicância via PAD: 30 até 90
Seria PAD via Sindicância, pois um dos resultados da sindicância seria a abertura de um PAD e não o contrário = Suspensão de 31 até 90 dias
Suspensão como PENA: até 90 dias
Suspensão já é uma pena.
Bons estudos.
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Esse item ta ERRADO, pois:
A Lei diz:
L. 8.112/90:
Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 dias
Já na assertativa diz:
Aplica-se suspensão em caso de reincidência de falta punida com advertência e de violação de proibição que não tipifique infração sujeita à penalidade de demissão, não podendo a suspensão exceder a noventa dias.
O final da assertativa exclui as faltas puniveis com advertência:
...e de violação de proibição que não tipifique infração sujeita à penalidade de demissão, não podendo a suspensão exceder a noventa dias. (sujeita a penalidade de demissão e advertência, deveria ser)
Portanto, item ERRADO!
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Achei mal formulado, pois na segunda parte pode uma proibição que não resulte em demissão acarretar não só suspensão como advertência.
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Sinceramente não entendi o que esse julgado tem a ver com a questão.
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Art.130- A suspenção será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertências e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90(noventa) dias.
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Gabarito. Certo.
Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 dias.
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SUSPENSÃO + SUSPENSÃO = DEMISSÃO
ADVERTÊNCIA + ADVERTÊNCIA = SUSPENSÃO
GABARITO CORRETO
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pensava que era 30 diasss
errei... so eu pensei assim
talvez eu tenha estudado muito a CLT,....pois la, suspensao de mais de 30 dias eh causa de rescisao contratual sem justa causa
mas, relembrei algo
resumindo
CLT---> SUSPENSAO COM MAIS DE 30 DIAS---> DEMISSAO
8112 --> SUSPENSAO COM MAIS DE 90 DIAS ---> DEMISSAO
BONS ESTUDO SSSS
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Lindo texto, dá um ctrl C + ctrl V e coloca no seu material de estudo juntamente com o comentário do colega Pedro Matos.
Gabarito : certo
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onde esta escrito que "SUSPENSÃO + SUSPENSÃO = DEMISSÃO"?
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Curiosidade: A DOUTRINA MAJORITÁRIA DIZ QUE APLICA-SE SUSPENÇÃO NO CASO DE REINCIDÊNCIA DE ADVERTÊNCIA, DESDE QUE A REINCIDÊNCIA SEJA ESPECÍFICA, OU SEJA, NA MESMA FALTA PUNIDA ANTERIORMENTE.
GABARITO CERTO
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Quanto ao processo administrativo disciplinar (PAD) disposto na Lei 8.112/1990, tem-se, entre as penalidades aplicadas aos servidores públicos civis federais, a suspensão, que será aplicada, conforme o art. 130, nas seguintes hipóteses:
- reincidência das faltas punidas com advertência;
- violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão.
Além disso, o artigo determina também que a suspensão não poderá exceder noventa dias.
Gabarito do professor: CERTO.
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Wellington, não sei, nem na questão está escrito isso
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Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa)dias.
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A suspensão será aplicada em caso de
Reincidência adver + adver = suspensão
Não podendo exceder de 90 dias.
vedação das d+ Vedações q ~ não 3x (tripliquem) como:
Susp + susp = Demissão
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primeira vez q vejo a cespe cobrando isso: "de violação de proibição que não tipifique infração sujeita à penalidade de demissão,"
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Assertiva Correta.
Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
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Prazos máximos:
Suspensão : 90 dias
Afastamento sem prejuizo à remuneração: 60 + 60
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Acerca do regime jurídico dos servidores públicos civis da União, é correto afirmar que: Aplica-se suspensão em caso de reincidência de falta punida com advertência e de violação de proibição que não tipifique infração sujeita à penalidade de demissão, não podendo a suspensão exceder a noventa dias.
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Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa)dias.
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Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa)dias.