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ID
257797
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com base nos fundamentos do direito administrativo, julgue o
próximo item.

Considera-se obrigatória e de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

Alternativas
Comentários

  • Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de ato normativo que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

    Os atos que criarem ou aumentarem despesa obrigatória de caráter continuado deverão ser instruídos com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio, além do que, o ato deverá ser acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, serem compensados pelo aumento permanente de receita (elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição) ou pela redução permanente de despesa.

    A necessidade de estimar o impacto orçamentário-financeiro não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal quando esta se tratar de revisão geral da remuneração dos servidores públicos, em determinada data-base.

    Além disso, considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.

    Gabarito- certo

  • Item correto.

    Letra da Lei complementar 101/00, a famosa LRF:

    Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado

            Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

            § 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

            § 2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.

            § 3o Para efeito do § 2o, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

            § 4o A comprovação referida no § 2o, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.

            § 5o A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2o, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.

            § 6o O disposto no § 1o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.

            § 7o Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.


    PS- Acho que essa questão deveria estar em Administração Financeira e Orçamentária.

  • Os atos que criarem ou aumentarem despesa obrigatória de caráter continuado deverão ser instruídos com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio, além do que, o ato deverá ser acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, serem compensados pelo aumento permanente de receita (elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição) ou pela redução permanente de despesa.
  • questão mal classificada...
  • Fiquei emocionado quando vi em uma mesma questão comentários de dois colaboradores do mais alto quilate, Camilo Thodinho e o menino Pablo comentarem a mesma questão é proque está possuí grande relevância, estes colaboradores são verdadeiras lendas vivas do QC, o primeiro já é consagrado como o arauto da administração pública, a polêmica é sua marca registrada, ele não se inibe em impor suas idéias, por mais controversas que sejam, o segundo, o laparoto Pablo, já conhecido como o coração valente do QC, sempre com seus comentários sintéticos e precisos. Este dueto nos insipra, nos fazem lembrar de duplas memoráveis como Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Chitãozinho e Xororó, Batman e Robin, entre tantos outros. 
  • Se este site fosse comparado a uma expedição arqueológica, diríamos que o comentarista Pablo Guedes foi um achado, uma joia rara, talvez o elo entre o passado e o presente, o Santo Graal do QC. Esta revelação já é conhecida pelos seus comentários que muito me lembram a classificação de nossa CF: sintética, outorgada e costumeira. Com seu olhar rascante, Pablo saiu das profundezas do ostracismo no selvagem mundo rural, venceu preconceitos e perseguições para alcançar a consagração neste site, com comentários que vão direto ao "core" da questão. Sua pujança já virou uma lenda urbana e ele é assunto corrente nas mais variadas rodas de conversa em cafés literários e cursinhos preparatórios. Um modelo a ser copiado, um citadino láparo, com a tenacidade de uma serpente aliada à elegância de um gaulês rupestre.   Já o colega Camilo T. dispensa apresentação. Este chacal dos concursos é um andarilho que vaga errante por concursos das mais variadas áreas jurídicas e o que salta aos olhos é sua completa falta de temor ante questões polêmicas. Medo é uma palavra que não faz parte do vocabulário deste rapaz de sorriso acanhado. Doutrinador por excelência, este Guardião das 12 casas douradas já cunhou expressões consagradas neste humilde site, como por exemplo de que o Ministério Público é órgão do Poder Executivo, assim como ao DF é plenamente possível dividir-se em municípios (Thoddium 2010). Como uma flecha que segue rumo ao horizonte, Camilo é onipresente na defesa dos interesses individuais e indísponíveis de todos os concurseiros. Agora em parceria com o menino Pablo, o que podemos esperar desta dupla dinâmica, que muito me lembra os guerreiros zodiacais Ikki e Shun.
  • Segundo o art. 17 da LRF,  considera-se  obrigatória  de caráter continuado  a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. Certa!
  • Gabarito: Certo

    LC 101, Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

  • Gab: CERTO

    Lembrando que DOCC é despesa CORRENTE!