NBR 12721
Custo global da construção: Valor mínimo que pode ser atribuído à construção da edificação para fins do disposto no art. 32, da Lei 4.591/64, quando o contrato for de Construção por Administração. É calculado com a utilização do custo unitário básico divulgado pelos Sindicatos da Indústria da Construção Civil da localidade correspondente ao padrão mais semelhante ao do imóvel incorporado, e corresponde ao somatório dos seguintes itens:
a) valor resultante da multiplicação desse custo unitário básico pelo somatório de todas as suas áreas equivalentes à área de custo padrão; e
+
b) valor de todas as demais despesas não incluídas no cálculo do custo unitário básico, com a inclusão, no mínimo, dos itens
descriminados no Quadro III, do Anexo A:
Soma das seguintes parcelas:
1) produto da área equivalente em área de custo padrão global pelo custo unitário básico, correspondente ao projeto-padrão que mais se assemelhe ao da edificação objeto de incorporação;
2) parcelas adicionais, relativas a todos os elementos ou condições não incluídas nas relações quantitativamente discriminadas de materiais e mão-de-obra correspondentes ao projeto-padrão, tais como: fundações especiais, elevadores, equipamentos e instalações, playground, obras e serviços complementares e outros serviços;
3) outras despesas indiretas;
4) impostos, taxas e emolumentos cartorários;
5) projetos;
6) remuneração do construtor; e
7) remuneração do incorporador.
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Custo unitário básico (CUB): Custo por metro quadrado de construção do projeto-padrão considerado, calculado de acordo com a metodologia estabelecida no item 8.3 da NBR 12721, pelos Sindicatos da Indústria da Construção Civil, e que serve de base para a avaliação dos custos de construção das edificações, os quais devem ser arquivados no Ofício de Registro de Imóveis.
Custo unitário da construção: Quociente da divisão do custo global da construção pela área equivalente em área de custo padrão total.
Custo de construção da unidade autônoma: Valor atribuído à parcela da construção da unidade autônoma, para os fins do disposto no art. 32, da Lei 4.591/64, produto da área equivalente em área de custo padrão da unidade autônoma pelo custo unitário da construção.
d) Custo unitário de construção ou valor por metro quadrado de construção: Divide-se o custo global da construção, calculado do modo indicado no item anterior, pela área equivalente em área de custo padrão global.
e) Custo de construção da unidade autônoma: Multiplica-se o preço por metro quadrado da construção pela área equivalente em área de custo padrão da unidade autônoma considerada