SóProvas


ID
258136
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca do sistema recursal previsto no Código de Processo Civil, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA C

    CPC, Art. 526.
    O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. 

    Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo.

  • LETRA C

    esta previsão é, também, para facilitar a vida do agravado e assegurar a ampla defesa

    imagine..

    eu interponha um agravo de instrumento lá no stj (eu moro em belém-PA)

    o meu agravado teria que ir até o df para conhecer dos autos do AI.

    então, eu deverei cuprir o previsto neste artigo.

    COMO É LINDA E ENCANTADORA ESTA DISCIPLINA....


     
  • A) Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.  e;
    Art. 517. As questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.


    B)Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:
    V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;

    D) Art. 544.  Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.
    § 4o  No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: 
    II - conhecer do agravo para:
    c) dar provimento ao recurso, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal.

    E) realmente creio que não exista...
  • Letra C

    Segundo o Art. 526, parágrafo único, para importar inadmissibilidade do recurso, o não cumprimento do cáput deve ser arguido e provado pelo agravado.
  • observar que onde cabe contra-razoes é no julgamento antecipado da lide de causas repetitiva do art.285-a: § 2° caso seja mantido a sentença será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.
  • E) Não há previsão, no Código de Processo Civil, para o oferecimento de contrarrazões ao recurso de apelação contra sentença que indeferir a petição inicial"
    Entendo que a letra E está errada diante do artigo 285-A §2° CPC  § 2o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.
    Assim, haverá sim as contrarrazões à apelação, após a citação do réu, que ao ser citado, não contestará, mas sim entrará com contrazarrões.  



  • Com a devida vênia de discordar do comentário da colega "Gaby":

    Não há que se confundir o indeferimento da petição inicial (Art. 267, I, CPC) com o julgamento de improcedência ab initio da demanda (Art. 285-A, CPC) .

    O artigo 285-A refere-se ao caso de julgamento de IMPROCEDÊNCIA ab initio da demanda, quando, no juízo, já há reiterado posicionamento nesse mesmo sentido, bem como quando a matéria tratada referir-se unicamente a direito (sem dilação probatória fática). Nesses casos, portanto, há julgamento inicial DE MÉRITO, motivo pelo qual o réu é citado para contrarrazoar, de forma a exercer sua garantia ao contraditório e à ampla defesa.

    Por sua vez, o INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL (tal como abordado na questão) é caso de julgamento SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (Art. 267, I, CPC), de forma que não há qualquer prejuízo ao réu (há, na verdade, benefício ao réu), sendo, portanto, irrelevante sua participação.

    Por tal motivo, inexiste previsão de contrarrazões ao apelo que ataca indeferimento da PI, uma vez que, ainda que provido tal recurso, seu resultado prático importará, somente, na determinação do regular prosseguimento da demanda com a necessária citação do réu para integrar a relação processual e, aí sim, valer-se do contraditório e da ampla defesa!

    Grande abraço,
    Bons estudos a todos!
  • O gabarito da questão é a letra C!!!

    Uma vez que já foi apontado o fundamento legal que mostra o erro da assertiva "C" (o que a torna a resposta da questão, uma vez que foi pedido a alternativa incorreta) , venho apenas contribuir com o fundamento da assertiva "E" que não ficou muito bem definido pelos comentários anteriores.


    De fato NÃO existe previsão no CPC para oferecimento de contrarrazões ao recurso de apelação contra sentença que indeferir a petição inicial, o que torna verdadeira a assertiva "E". O fundamento é o art. 296 CPC, que diz:

    Art.296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 horas, reformar sua decisão.

    Parágrafo único. Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente.


    Notem que em nenhum momento o artigo fala em contrarrazões. Esquematizando a ordem dos fatos, fica assim:

    1- o juiz indefere a petição inicial

    2- o autor PODE apelar

    3- o juiz PODE reformar sua decisão em 48 h

    4- não sendo reformada a decisão, os autos serão IMEDIATAMENTE encaminhados ao tribunal competente, sem contrarrazões.
  • EM RELAÇÃO A LETRA "E", QUE NÃO FICOU MUITO BEM EXPLICADO, O MOTIVO DE NÃO HAVER CONTRARRAZÕES É DEVIDO SER UM INDEFERIMENTO DE PETIÇÃO INICIAL, NESTE CASO, NÃO HÁ RÉU,OK!

    ESPERO TER AJUDADO!
  • Realmente a alternativa e) é um pouco estranha mesmo.
    NEM SEMPRE O INDEFERIMENTO DA INICIAL IMPLICA EM NÃO TER HAVIDO CITAÇÃO DO RÉU.
    O JUIZ PODE INDEFERIR A INICIAL DEPOIS DA CONTESTAÇÃO DO REU.
    NESSE CASO, ACHO QUE TERIA QUE HAVER CONTRARRAZÕES.
    ALGUÉM COMENTA?
  • O Didier diz que no caso do indeferimento da inicial, embora o CPC não preveja as contrarrazões, aplica-se por analogia o disposto no art. 285-A (indeferimento ab initio, já citado nos comentários acima). Pelo que, correta a assertiva por dizer que não há previsão no CPC dessas contrarrazões (como era pra marcar a assertiva incorreta....).
    Salienta-se que há quem entenda que as contrarrazões só são apresentadas no Tribunal, conforme comentários anteriores.
  • Atualizando:

     

    O parágrafo único do art. 296 do CPC revogado, que determinava a remessa imediata dos autos ao Tribunal, sem contrarrazões, não encontra correspondência no CPC/2015.

     

    Atualmente, o §1º do art. 331 do CPC/2015 prevê que: “Se não houver retratação, o Juiz mandará citar o réu para responder ao recurso”.

  • ATUALIZADA DE ACORDO COM O NOVO CPC:

    A) Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

    B) Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. REGRA

    (TCE-PR, CESPE, 2019)

    OBS: nas ações da Lei de Locações (8.245/91) o recurso de apelação possui somente efeito devolutivo, por expressa disposição em seu art. 58, V.

    § 1 Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: EXCEÇÃO, NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO E A SENTENÇA JÁ PRODUZ EFEITOS QDO PROLATADA!

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos; (DPE-AC, CESPE, 2017)

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    C) Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. FACULDADE DO AGRAVANTE A JUNTADA DA CÓPIA DO AGRAVO, CONTUDO, A NÃO JUNTADA PODERÁ ACARRETAR A INADMISSIBILIDADE DO RECURSO!

    § 1 Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.

    § 2 Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento.

    § 3 O descumprimento da exigência de que trata o § 2, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento. (DPE/RS, FCC, 2018)

    D) Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.       

    E) AGORA HÁ.

    Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    § 1 Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

    § 2 Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no .

    § 3 Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.