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ID
258148
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Miro, em mera discussão com Geraldo a respeito de um terreno disputado por ambos, com a intenção de matá-lo, efetuou três golpes de martelo que atingiram seu desafeto. Imediatamente após o ocorrido, no entanto, quando encerrados os atos executórios do delito, Miro, ao ver Geraldo desmaiado e perdendo sangue, com remorso, passou a socorrer o agredido, levando-o ao hospital, sendo que sua postura foi fundamental para que a morte do ofendido fosse evitada, pois foi providenciada a devida transfusão de sangue. Geraldo sofreu lesões graves, uma vez que correu perigo de vida, segundo auto de exame de corpo de delito. Nesse caso, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

    C.P

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    São espécies de tentativa abandonada ou qualificada. Como o próprio nome diz, havia uma tentativa, que foi abandonada. Em outras palavras, o agente pretendia produzir o resultado consumativo, mas acabou por mudar de ideia, vindo a impedi-lo por sua própria vontade. Desse modo, o resultado não se produz por força de vontade do agente, ao contrário da tentativa, na qual atuam circunstâncias alheias a essa vontade (Fernando Capez)


  • Complementando a afirmação do Colega Tiago.

    Gustavo Junqueira entende que a denominação tentativa abandonada ou qualifica é errônea, já que o ato se consumou, ou seja, não há que se falar em tentativa.

    Notem que o art. 15 do CP não traz a palavra tentativa, e sim a responsabilização pelos atos praticados, o que enseja, a consumação do crime "menor", em detrimento da tentativa do "crime maior".

    No entanto, a doutrina majoritária aceita tal denominação.
  • B

    Só pode ser Arrependimento Eficaz, pois foi executado com grave lesão à pessoa, o agente utilizou todos os atos executórios e só depois foi socorrer.; responde pelos atos até então praticados (Lesão Corporal grave).
    Não poderia ser Arrependimento Posterior, porque o crime foi executado com grave lesão à vítima, lesionou gravemente o bem jurídico; sendo mais comum no crime de furto, quando o agente restitui a coisa à vítima até o recebimento da denúncia, causando uma obrigatória deminuição de pena.
  • DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ
     
    CONCEITO: Espécie de tentativa abandonada.
     
    NATUREZA JURÍDICA: Causa geradora de atipicidade (relativa ou absoluta);
     
    ELEMENTOS:
    1. Início de execução;
    2. Não-consumação;
    3. Interferência da vontade do próprio agente;
     
    ESPÉCIES:
    1. Desistência voluntária;
            O agente interrompe voluntariamente a execução do crime, impedindo, desse modo, a sua consumação;
    1. Arrependimento eficaz:
            O agente, após encerrar a execução do crime, impede a produção do resultado.
     
    ARREPENDIMENTO INEFICAZ:
    Irrelevante;
     
    PONTE DE OURO:
    Provoca uma readequação típica mais benéfica para o autor;
  • LETRA B

    ARREPENDIMENTO EFICAZ

    - exclui a tentativa;
    - o agente encerrou a execução dos atos executórios;
    - o agente adota atos inversos aos já praticados a fim de que o resultado (no caso em tela, a morte) não se consuma (voluntariamente);
    - não houve consumação;


    sobre o termo "tentativa abandonada"... é meramente terminológico. não quer dizer que houve a tentativa do art 14, II. (.. circunstâncias alheias à vontade do agente ......)
  • Resposta: "B"

    Conceito ARREPENDIMENTO EFICAZ:

    Trata-se da desistência que ocorre entre o término dos autos executórios e a consumação. O agente, nesse caso, já fez tudo que podia para atingir o resultado, mas resolve interferir para evitar a sua concretização.

    Manual de Direito Penal - Parte Geral - NUCCI
  • DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ: SÃO INSTITUTOS QUE AFASTAM A TIPICIDADE DO CRME TENTADO, RESTANDO APENAS RESPONSABILIZAÇÃO PELOS ATOS JÁ PRATICADOS. NESSE SENTIDO É A DICÇÃO DO ART. 15 DO CP, SEGUNDO O QUAL "O AGENTE QUE, VOLUNTARIAMAENTE, DESISTE DE PROSSEGUIR NA EXECUÇÃO OU IMPEDE QUE O RESULTADO SE PRODUZA, SÓ RESPONDE PELOS ATOS JÁ PRATICADOS".

    CARACTERÍSTICAS DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA: O AGENTE ESTÁ NO ITER CRIMINIS, OU SEJA, INICIOU A EXECUÇÃO E, VOLUNTARIAMENTE, DECIDE INTERROMPER SUA TRAJETÓRIA EM DIREÇÃO À CONSUMAÇÃO DO CRIME. SENDO ASSIM, A DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA SÓ É POSSÍVEL NA TENTATIVA IMPERFEITA.

    CARACTERÍSTICAS DO ARREPENDIMENTO EFICAZ: O AGENTE ENCERROU O ITER CRIMINIS E, VOLUNTARIAMENTE, PRATICA NOVA AÇÃO QUE EVITA A CONSUMAÇÃO DO CRIME. SENDO ASSIM, O ARREPENDIMENTO EFICAZ SÓ É POSSÍVEL NA TENTATIVA PERFEITA.

    FONTE: DIREITO PENAL PARTE GERAL - DAVI ANDRE COSTA SILVA
  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz(art. 15, CP): Na desistência voluntária, o próprio agente abandona a execução do crime quando ainda era possível prosseguir, isto é, apesar de manter uma margem de ação, o agente se abstém de prosseguir com ela.
    Para que essa figura ocorra é necessário que a conduta do agente, que não alcança o resultado, seja voluntária, pois o legislador não exigiu que ela fosse espontânea, ou seja, que partisse exclusivamente da sua mente. A desistência voluntária possui natureza negativa, porque ela significa uma abstenção (negação) de prosseguimento da execução.
    Já no arrependimento eficaz não há mais margem alguma para a desistência, pois o processo de execução está encerrado. O agente atuará no sentido de impedir que o resultado sobrevenha ou para diminuir os efeitos da sua conduta anterior. O arrependimento eficaz possui natureza positiva, porque exprime a conduta do agente para impedir ou diminuir os efeitos de seu ato anterior.
    Arrependimento posterior(art. 16, CP): nos crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa, o agente que reparar o dano ou restituir a coisa, até o recebimento (e não oferecimento) da denúncia ou da queixa terá a sua pena reduzida de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços).
    Trata-se de uma causa obrigatória (se não for considerada na sentença, esta será nula) de diminuição de pena, e, portanto, o juiz está vinculado a ela.
  • Eu, que estou iniciando os estudos de Direito Penal, achei bastante esclarecedor o ensinamento de Ricardo Andreucci a respeito do Arrependimento Eficaz e o Arrependimento Posterior, por isso compartilharei:

    "Não se deve confundir, entretanto, o arrependimento eficaz com o arrependimento posterior. Ocorre o arrependimento eficaz quando o agente já esgotou os atos de execução, mas ainda não atingiu a consumação, em razão de um ato em sentido reversivo, praticado voluntariamente. O arrependimento posterior dá-se quando, já consumado o crime, o agente, por vontade própria, repara o dano ou restitui a coisa. Neste último caso, a lei restringe sua aplicação aos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa." 

    Então, entendo assim:
    Desistência Voluntária - não chega à execução
    Arrependimento Eficaz - ocorre a execução, mas não a consumação
    Arrependimento Posterior - ocorre a execução e a consumação

    Espero ter ajudado! 

    Bons estudos ;)
  • Caroline, uma correção: na desistência voluntária, há sim execução. O agente necessariamente inicia a execução (e isso é lógico, pois basta que lembremos que a cogitação e os atos meramente preparatórios são impuníveis), Nesse sentido, observemos o que dispõe o art. 15 do CP:
    "O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução (DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA) ou impede que o resultado se produza (ARREPENDIMENTO EFICAZ) só responde pelos atos já praticados. 
  • reposta b
    no caso em tela é arrependimento eficaz, pois ele conseguiu evitar o resultado morte, so respondendo pelos atos já praticados. Nao configura arrependimento posterior, pois este deve ser sem violencia ou grave ameaça.
  • Só complementando os excelentes comentários dos amigos.
    Se o resultado morte tivesse, mesmo assim ocorrido, haveria Homicídio.
    Bons estudos a todos nós!
  • Complementando:

    O arrependimento INEFICAZ, é irrelevante, respondendo o agente pelo dolo concomitante á conduta. Tal arrependimento ineficaz poderáser apenas considerado como atenunante genérica...

    Atentar para o tipo de "pegadinha" na qual o examinador retira ou insere prefixos, como "INeficaz"..., o qual nos conduz a erro, em virtude do nosso mau hábito da leitura rápida das questões...

    "quá,quá,quá, se eu sorrir tu não pode chorar.."
  • perdoem-me a dúvida. Sou estudante de direito do 2 ano, e comecei a estudar recentente direito penal. Alguém pode explicar o erro da E?
  • Paulo,

    a "E" está errada diante da inteligência do instituto arrependimento eficaz. O dolo para a teoria finalista está contido no tipo, sendo o seu elemento subjetivo e de suma importância para a capitulação penal. Logo, sem a presença do arrpendimento eficaz, se Geraldo não tivesse morrido, haveria tentativa de homicídio. Ocorre que, como a doutrina aforma, a "ponte de ouro" se mostrou presente, passando o agente a responder apenas pelos atos já praticados e, desta forma se excluindo a tipicidade da tentativa. Assim, se exclui o seu dolo inicial e o agente é responsabilizado pelos atos praticados e resultados efetivamente alcançados. É preciso perceber que o arrependimento tem der ser EFICAZ, assim se o resultado morte fosse verificado, o agente por ele responderia, mesmo Miro tendo diligenciado para a sua não ocorrência.
  • Cuidado!!!
    Arrepedimento posterior só ocorre quando não há violência ou grave ameaça!
  • Comentário: A intenção inicial de Miro era matar Geraldo. No entanto, tendo em vista seu arrependimento, o agente socorreu a vítima evitando que a morte se consumasse. O Código Penal em seu art. 15 abre uma oportunidade para que o agente de um crime evite que seu resultado se consume.  É o que Von Lizst concebeu como “ponte de ouro”, que proporciona ao agente sair do “lamaçal do crime” para entrar nas “regiões sublimes da cidadania”. O agente responde apenas pelo resultado ocorrido, elidindo a intenção inicia que seria punida mais gravosamente como “tentativa”, se o resultado deixasse de ocorrer por circunstâncias alheias a sua vontade. No caso, houve arrependimento eficaz e não desistência voluntária, uma vez que o agente já tinha praticado a todos os atos visando o intento criminoso. É arrependimento eficaz, uma vez que o resultado ainda não ocorreu. Não é hipótese de arrependimento posterior, previsto no art. 16 do CP, uma vez que esse ocorre quando o resultado já se consumou e o agente apenas mitiga as consequências do delito.
    Resposta: (B)
  • o Arrependimento Eficaz(caso da questão) e a Desistência Voluntária,  há verdadeira descaracterização do dolo do crime, mesmo com dolo inicial de Homicídio, incorrendo o AE e DV, será punido por crime de lesão corporal grave e não de homicídio tentado.


    O que não ocorre com a Desistência Posterior, onde se é  punido com o crime do dolo, com redução obrigatória de 1/3 a 2/3, se sem violência ou grave ameaça, reparação do dano antes da denuncia ou queixa, e ação voluntária

  • Não seria Lesão Corporal Gravissima?

  • A resposta é letra b - Incidirá a figura do arrependimento eficaz e Miro responderá por lesões corporais graves. caro Ricardo Ziegler não seria lesão gravíssima pois não estão presentes as circunstancias que o descrevem como esta previstos no art. 129 parágrafo 2º.


    espero que tenha ajudado


  • Ele executou o crime até o último ato, esgotando-os e logo após se arrepende impedindo o seu resultado. Letra B
  • ...

    b) Incidirá a figura do arrependimento eficaz e Miro responderá por lesões corporais graves.

     

     

    LETRA B – CORRETA - Nesse contexto, o professor Rogério Greco (in Curso de direito penal – 17 Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. P. 332):

     

    “ARREPENDIMENTO EFICAZ

     

    Fala-se em arrependimento eficaz quando o agente, depois de esgotar todos os meios de que dispunha para chegar à consumação da infração penal, arrepende-se e atua em sentido contrário, evitando a produção do resultado inicialmente por ele pretendido.

     

    Podemos citar o exemplo clássico daquele que, depois de uma discussão no interior de um barco, lança seu desafeto ao mar, tendo conhecimento de que este último não sabe nadar, querendo causar sua morte por afogamento. Neste caso, o agente fez tudo aquilo que podia para conseguir o resultado morte: lançou ao mar a vítima que não sabia nadar. No entanto, após esgotar os atos que entendia como suficientes e necessários à consumação da infração penal, arrependido, resolveu salvar a vítima, não permitindo que ela morresse. Se a vítima sair ilesa do ataque, o agente não responderá por absolutamente nada; se, entretanto, sofrer alguma lesão, esta será atribuída ao agente.” (Grifamos)

     

     

     

  • 1. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ - ART. 15, CP – PONTE DE OURO:

    O agente retoma a situação de licitude e desiste de dar continuidade ao que se propôs, por circunstancias inerentes a sua vontade (diferente da tentativa, em que  interrupção ocorre por circunstâncias alheias a vontade do agente). Nesse caso, NÃO HÁ CONSUMAÇÃO DO FATO;

    Obs1) Importa ressaltar que na DESISTÊNCIA VOLUNTÀRIA, o agente desiste, mas ainda tem meios executórios disponíveis. A seu turno, no ARREPENDIMENTO EFICAZ, o agente desiste após esgotar todos os meios executórios disponíveis.

    Obs2) CAUSA EXCLUDENTE DA TIPICIDADE.

    2. ARREPENDIMENTO POSTERIOR - ART. 16, CP - PONTE DE PRATA

    1) Aqui o agente não retoma a situação de licitude, não sendo beneficiado pela excludente da tipicidade, mas terá sua pena reduzida.

    HÁ CONSUMAÇÃO

    2) REQUISITOS:

    2.1 Crime sem violência ou grave ameaça a pessoa;

    2.2 Reparação do dano ou restituição da coisa;

    2.3 Até o recebimento da denúncia ou queixa;

    Obs1) CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA;

    Obs2) A violência contra a coisa ou a violência culposa não excluem o benefício;

    Obs3) Essa atitude deve ser voluntária (sem coação física ou moral e não precisa ser espontânea), pessoal (salvo em comprovada impossibilidade. Ex. agente preso) e integral (STF já tem julgado entendendo pela possibilidade de reparação parcial do dano quando analisadas outras circunstancias fáticas). Ademais, independe da vontade da vítima (em aceitar ou não) e;

    Obs4) Se ocorrer após esse momento, mas antes do julgamento, aplica-se a atenuante genérica do CP, art. 65, III, "b", in fine, CP.

    À vista disso a alternativa correta é a letra B

    Fonte: NFAPSS e Estratégia Concursos 

  • Ponte de ouro: arrependimento posterior.

    Ponte de prata: desistência voluntária e arrependimento aficaz.

    Há outras correntes.

  • Desculpem mas não vejo arrependimento eficaz na questão, o martelo continua nas mãos do agente, assim não se esgotou todos os atos executórios. Sobra apenas Desistência Voluntária.
  • Veja que o texto da questão diz --->  "quando encerrados os atos executórios do delito"

     

    Logo, trata-se de arrependimento eficaz, e só responderá pelos atos já cometidos.

  • '' encerra os atos executórios do delito''... aí já nem há mas o que se falar em desistência voluntária ,e sim de arrependimento eficaz.

    Até a posse, abraços!

  • Um comentário interessante sobre o instituto da LETRA C (ARREPENDIMENTO POSTERIOR): 

    A doutrina entende que em casos de violência NÃO INTENCIONAL. Isto é, violência IMPRÓPRIA será cabível o supracitado instituto. Nesse sentido, vejamos o que dispõe a doutrina:

     

    No tocante à chamada violência imprópria, por meio da qual o agente reduz a vítima à impossibilidade de resistência, sem, contudo, empregar força física ou grave ameaça, entendemos que não deve ser excluída do raio de incidência do art. 16 do CP. O dispositivo em análise menciona ‘violência ou grave ameaça’. Se se quisesse excluir a violência imprópria, a expressão usada seria ‘violência, grave ameaça ou redução, por qualquer meio, da capacidade de resistência da vítima’. Uma ligeira interpretação lógico-sistemática dos artigos 146 e 157 do CP não permite outra conclusão. Além disso, como diz um velho princípio hermenêutico, ‘onde a lei não distingue, ao intérprete não é lícito distinguir’. Se, por exemplo, o agente narcotiza a bebida da vítima, oferecendo-lhe uma fruta ‘contaminada’, pondo-a para dormir, aproveitando-se para, logo em seguida, subtrair-lhe a carteira, haverá delito de roubo, diante do emprego da violência imprópria. Nesse caso, porém, o agente, vindo a reparar o dano, pôde beneficiar-se do art. 16 do CP. Já em um roubo com violência física ou grave ameaça, torna-se inadmissível a aplicação deste artigo. (Flávio Monteiro de Barros. Direito Penal – Parte Geral. São Paulo: Editora Saraiva, 2003, p. 286.)

    ATENÇÃO: A DOUTRINA EQUIPARA A VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA COMO GRAVE AMEAÇA, DE MODO QUE NESTE CASO O AGENTE RESPONDE POR ROUBO PRÓPRIO (CAPUT, DO ART.157) E NÃO ROUBO IMPRÓPRIO. 

  • Na desistência voluntária o agente não esgota o processo executório do crime (desiste de um iter que está em andamento). No arrependimento eficaz, a execução do crime já se encerrou, mas o agente adota providências para impedir a consumação (ele se arrepende de algo que fez).

  • Lesão corporal de natureza grave    Art. 129     

    GRAVE

    § 1º Se resulta:

           I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

           II - perigo de vida;

           III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

           IV - aceleração de parto:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos.

     GRAVÍSSIMA     

     § 2° Se resulta:

           I - Incapacidade permanente para o trabalho;

           II - enfermidade incuravel;

           III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

           IV - deformidade permanente;

           V - aborto:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos.

  • DIFERENÇAS IMPORTANTES:

    Tentativa imperfeita (inacabada): Interrompida por ato involuntário - Causa de diminuição de pena (1/3 a 2/3)

    Desistência voluntária: Interrompida por ato voluntário - Responde pelos atos anteriormente praticados

    Tentativa perfeita (acabada) - A fase de execução se esgota, mas a consumação não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente. Causa de diminuição de pena (1/3 a 2/3)

    Arrependimento eficaz - A fase de execução se esgota, mas a consumação não ocorre por ato voluntário do agente. - Responde pelos atos anteriormente praticados.

    Arrependimento posterior - A fase de execução se esgota e o crime se consuma. - Causa de diminuição de pena (1/3 a 2/3).

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz      

    ARTIGO 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados

    ======================================================================

    Lesão corporal

    ARTIGO 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Lesão corporal de natureza grave

    § 1º Se resulta:

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    II - perigo de vida;

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    IV - aceleração de parto:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

  • Miro, tambem conhecido como THOR, responderá apenas por lesões corporais graves, visto que, foi aplicado o arrependimento eficaz.

    Luiz, como eu posso diferenciar o arrependimento eficaz da desistência voluntaria?

    desistência voluntaria=não houve atos executórios ou desistiu antes da consumação, como é o exemplo do furto qualificado.

    arrependimento eficaz= a merd4 ja foi feita, atirou no guri, mas ainda da tempo de salvar a vítima. e tem que salvar, porque se não salvar esta fudid0, é consumação na certa.