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I. A defesa poderá interpor, no prazo de 20 (vinte) dias, recurso em sentido estrito da decisão que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir, sendo de 2 (dois) dias o prazo para o oferecimento das respectivas razões.CORRETA
CPP
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;
Art. 586. (...) Parágrafo único. No caso do art. 581, XIV, o prazo será de vinte dias, contado da data da publicação definitiva da lista de jurados.
Art. 588. Dentro de dois dias, contados da interposição do recurso, ou do dia em que o escrivão, extraído o traslado, o fizer com vista ao recorrente, este oferecerá as razões e, em seguida, será aberta vista ao recorrido por igual prazo.
II. As nulidades ocorridas posteriormente à pronúncia deverão ser arguidas logo depois de ocorrerem, conforme previsto na norma processual. ERRADA
CPP
Art. 571. As nulidades deverão ser argüidas:
V - as ocorridas posteriormente à pronúncia, logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes (...);
III. Segundo o Código de Processo Penal, não será permitida a leitura de qualquer documento que possa influenciar a decisão dos Jurados se este não tiver sido juntado aos autos com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, dando-se ciência à outra parte. ERRADA
CPP
Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.
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Quanto ao item "I.", é interessante ter atenção ao art. 426, §1º, do CPP:
Art. 426. A lista geral dos jurados, com indicação das respectivas profissões, será publicada pela imprensa até o dia 10 de outubro de cada ano e divulgada em editais afixados à porta do Tribunal do Júri. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)§ 1o A lista poderá ser alterada, de ofício ou mediante reclamação de qualquer do povo ao juiz presidente até o dia 10 de novembro, data de sua publicação definitiva. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Segundo Nestor Távora, com a nova redação dada ao §1º do art. 426 do CPP, pela Lei n. 11.689/2008, houve a revogação tácita do parágrafo único do art. 586 do CPP, que permitia a interposição de RESE contra decisão "que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir". Agora, seria cabível reclamação de qualquer do povo, dirigida ao juiz, até o dia 10 de novembro, data da publicaçãoo definitiva da lista geral.
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As primeiras alternativas são de matéria do capítulo de recursos. Solicitem alteração na classificação.
A classificação correta tb auxilia nos estudos dos recursos qd lá formos fazer as questões.
Objetividade + organização = resultado
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O Ismar fez a solicitação da alteração na classificação em 10 de fevereiro de 2013 e hoje, 24 de agosto de 2015, ela não foi feita.
Gosto do site QC, mas tem hora que dá umas mancadas fortes.
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Nossa, que questão muito filha da p*tinha. Decoreba de prazinhos difíceis Hehehe
Inclusão de jurado na lista geral - 20 dias (02 dias p/ as razões).
Nulidade ocorrida após a pronúncia - depois de anunciado o julgamento e apregoada as parte.
Juntada de documento ou objeto antes do Plenário do Júri - 03 dias de antecedência.
Vida longa à república e à democracia, C.H.
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O RESE será interposto no PRAZO DE 05 DIAS, salvo na hipótese do inciso XIV, na qual o prazo será de 20 DIAS.
Art. 586. O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias.
Parágrafo único. No caso do art. 581, XIV, o prazo será de vinte dias, contado da data da publicação definitiva da lista de jurados
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PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RESE:
REGRA: 5 DIAS
EXCEÇÃO: 20 DIAS (Inclusão ou exclusão de jurado na lista geral)
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ufa a 2 não cai no tj, já ia começar a chorar. tive um dia dificil. parece que cpc da risada de vc enquanto faz questões