SóProvas


ID
258166
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Atenção:

Nas questões 62 a 64 são apresentadas três assertivas,
que podem ser corretas ou incorretas.
Para responder a cada uma das questões, use a
seguinte chave:

Está correto o que se afirma APENAS em

(A) I.
(B) I e II.
(C) III.
(D) I e III.
(E) II e III.

Sobre o procedimento dos Juizados Especiais Criminais, considere as seguintes assertivas:

I. A transação penal poderá ser ofertada em relação aos delitos cuja pena máxima não seja superior a 2 (dois) anos, e a suspensão do processo nos delitos cuja pena mínima for igual ou inferior a 1 (um) ano.

II. Segundo entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal, admite-se a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

III. Embora se aplique o procedimento previsto na Lei no 9.099/95 aos crimes previstos no Estatuto do Idoso nas hipóteses em que a pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse a 4 (quatro) anos, a transação penal e a suspensão do processo não lhes são aplicáveis.

Alternativas
Comentários
  • GAB.- D

    I - CERTA
    Justificativa: A Lei nº 9.9099/95 previu, inicialmente, o cabimento da transação penal nas hipóteses de infração de menor potencial ofensivo, assim concebidas aquelas cuja pena máxima não extrapolasse o patamar de um ano.

    É bem verdade que desde o início da vigência dessa Lei muito se comentou acerca desse patamar, considerado, à época, muito baixo. E tantas discussões a respeito do quantum dessa pena levaram à edição da Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei nº 10.259/2001), a qual modificou o conceito de infração penal de menor potencial ofensivo, elevando o patamar da pena máxima para dois anos.

    Tal Lei deve ser interpretada extensivamente, derrogando o art. 61 da Lei nº 9.099/95, elevando, destarte, o limite para a caracterização de uma infração penal de menor potencial ofensivo. - Antonio R. Silva Rosa


    Lei 9.099/95:Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

    II-ERRADA
    Justificativa: na hipótese desse aumento, não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado.

    STF, SÚMULA Nº 723

     NÃO SE ADMITE A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO POR CRIME CONTINUADO, SE A SOMA DA PENA MÍNIMA DA INFRAÇÃO MAIS GRAVE COM O AUMENTO MÍNIMO DE UM SEXTO FOR SUPERIOR A UM ANO.

    III - CERTA
    Justificativa: O entendimento do STF é de que o dispositivo legal do Estatuto do Idoso deve ser interpretado em favor do seu específico destinatário, o próprio idoso, e não de quem lhe viole os direitos.

    Com isso, os infratores não poderão ter acesso a benefícios despenalizadores de direito material, como conciliação, transação penal, composição civil de danos ou conversão da pena. Somente se aplicam as normas estritamente processuais da L. 9099/95 para que o processo termine mais rapidamente, em benefício do idoso.

    O Estatuto não derrogou o art. 61 da Lei dos Juizados Especiais Criminais. Por isso, é incabível a transação penal e o critério dos 4 anos não se estendeu a toda a legislação criminal.
  • No entanto, aplica-se o instituto da suspensão condicional do processo quando cabível ao autor do fato, conforme os requisitos do art.89 da lei 9099/95. A alternativa não abordou a pena mínima, portanto só a transação penal não é aplicável para os crimes que não ultrapassem a 4 anos.

    Segue um trecho de um artigo da internet:

    "Se o crime praticado tiver pena máxima abstratamente cominada superior a dois e até quatro anos (arts. 98, 99 § 1º, 102, 105, 106 e 108) aplicar-se-á o procedimento da Lei 9.099/95 sem os institutos concernentes à composição civil de danos e transação penal, reconhecendo-se o sursis processual quando cabível ao autor do fato dentro do procedimento sumaríssimo da Lei 9.099/95 (art. 77 e ss.); "

    http://jus.uol.com.br/revista/texto/4655/o-estatuto-do-idoso-e-a-lei-no-9-099-95 
  • Participo aos colegas que organizo meus cadernos de questões seguindo a divisão das leis e códigos em Livros, Títulos, Capítulos e assim por diante. Desta forma as questões ficam organizadas de um jeito que é possível resolver questões de forma específica e bastante pormenorizada dentro de cada área jurídica. A organização do site é mais abrangente.

    Fiquem à vontade para fuçar e resolvê-las. Por ora somente questões da FCC.

  • CORRETO O GABARITO...

    Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso...

    Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal. (Vide ADI 3.096-5 - STF)
  • Caros colegas,
    esta questão foi anulada pela FCC. Não consegui encontrar a justificativa para a anulação.
    Bons estudos.
  • Alguém pode, por favor, me dizer a que a questão realmente se reporta?


    Bjus.
  • Corretíssima a anulação. Senão vejamos a assertiva III (dada como correta pela banca antes da anulação);

    III. Embora se aplique o procedimento previsto na Lei no 9.099/95 aos crimes previstos no Estatuto do Idoso nas hipóteses em que a pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse a 4 (quatro) anos, a transação penal e a suspensão do processo não lhes são aplicáveis.

    Ocorre que, desde que a pena máxima no crime cometido contra pessoa idosa não seja superior a dois anos, constituindo-se em infração de menor potencial ofensivo, são aplicáveis os institutos despenalizadores. Esse crime também será julgado pelo JECRIM. Se o crime tiver pena superior a dois anos, mas inferior a quatro anos, a competência não é do JECRIM, mas do juízo comum.
  • A nota remissiva do Vade Mecum assim esclarece: "O STF, por maioria de votos, julgou parcialmente procedente a ADIN n. 3096-5, para dar interpretação conforme a CF a este artigo, com redução de texto, para suprimir a expressão "Código Penal e" no sentido de aplicar-se apenas o procedimento sumaríssimo previsto na Lei 9099/95 e não outros benefícios ali previstos.

    Abç
  • Quanto ao item III

    STF: A Corte julgou parcialmente procedente pedido formulado em ADI para dar interpretação conforme ao art. 94 da Lei 10.741/2003, no sentido de que aos crimes previstos nessa lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 anos, aplica-se a Lei 9.099/95 apenas nos aspectos estritamente processuais, não se admitindo, em favor do autor do crime, a incidência de qualquer medida despenalizadora. Concluiu-se que, dessa forma, o idoso seria beneficiado com a celeridade processual, mas o autor do crime não seria beneficiado com eventual composição civil de danos, transação penal ou suspensão condicional do processo (ADI 3096, 16.06.10).

  • FOCO, o item I está abordando a suspensão condicional do processo e não a transação penal. O artigo 89 da lei 9.099/95, mencionado por você, refere-se ao instituto da suspensão condicional do processo e não da transação penal, que é tratado no artigo 76 da mencionada lei.

  • Um problema para a interpretação de que a Lei 10.259 derrogou em parte a Lei 9.099 é o artigo 20 da Lei 10.259, que expressamente diz que é “vedada a aplicação desta lei no Juízo estadual”.

     

    Ora, se a lei do JEF sequer pode ser aplicada no âmbito dos Juizados Estaduais, então como poderia ter força para derrogar a Lei de regência destes Juizados?