SóProvas


ID
258169
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considere a hipótese do cometimento de diversos crimes, todos conexos, mediante concurso de agentes, entre os dias 10 e 11 de novembro de 2010. Primeiramente, na Comarca de Guaíba, foram cometidos dois roubos qualificados contra pedestres e uma tentativa de homicídio contra Policial Militar. Em seguida, foi cometido um roubo qualificado na comarca de Cachoeirinha, onde os acusados foram presos em flagrante, tendo um deles sido vítima de tentativa de homicídio por parte de Policial Militar em serviço. Homologado o referido flagrante, foi também decretada prisão preventiva dos acusados do roubo pelo Juiz da 1a Vara Criminal de Cachoeirinha, mas, por força da vis attractiva do Tribunal do Júri, todos os delitos antes referidos acabaram distribuídos e processados na 1a Vara Criminal da Comarca de Guaíba, onde o juiz, ao final da instrução, entendeu por desclassificar as tentativas de homicídio, quanto aos civis, para o crime de resistência e, quanto ao Policial Militar, para lesão corporal dolosa. Segundo as regras de jurisdição e competência, onde deverão ser julgados os fatos antes mencionados?

Alternativas
Comentários
  • Resposta: letra C

    Vamos por partes:

    Fundamentação para a lesão corporal praticada pelo PM:
    Art. 125, § 4º, CF - Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. 
     
    Art. 9º, CPM - Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
    II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:
    c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil
     
    Art. 209, CPM - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
     
    Quanto à competência pelos crimes praticados pelos civis, aplica-se a regra do art. 78, II do CPC:
     
    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:
    Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:
    a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave; 
    b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade; 
    c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;
  • Fundamentação:
               Art. 81.  Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.

            Parágrafo único.   Reconhecida inicialmente ao júri a competência por conexão ou continência, o juiz, se vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do júri, remeterá o processo ao juízo competente.

  • A resolução dessa questão envolve o conhecimento de vários pontos acerca da competência.

    Primeiramente, a competência restou firmada pela vis atrativa do tribunal do júri, que prepondera (art. 78, I, CPP). Tanto os delitos cometidos pelos civis (3 roubos qualificados + 1 tentativa de homicídio contra PM), como o delito praticado pelo PM (tentativa de homicídio contra um dos acusados), eram de competência do Júri. Frise-se que, sendo crime cometido pelo militar doloso contra a vida de civil, a competência seria do júri e não da Justiça Militar.

    No entanto, o juiz de Guaíba, na fase de admissibilidade, acabou por desclassificar as tentativas de homicídio (ou seja, a praticada por um dos acusados civis e aquela perpetrada pelo policial militar). Com isso, a separação dos processos se impôs: o delito de lesão corporal dolosa cometido pelo militar, não mais doloso contra a vida, passou a ser de competência da Justiça Militar, aplicando-se o art. 79, I, do CPP.

    Com relação aos demais delitos que permaneceram na Justiça Comum, a fixação da cometência se deu da seguinte forma: Com a desclassificação pelo juiz singular da vara do tribunal do júri, passou a ser aplicável o art. 81, parágrafo único, que prevê uma exceção à regra da perpetuação da juridição, sendo possível a remessa dos processos ao juízo competente. 
    Ocorre que, nesse caso, a competência permaneceu sendo do juiz de Guaíba, pela preponderância do local em que foi praticado o maior número de infrações (art. 78, II, CPP). Ora, em Guaíba foram praticados 2 roubos qualificados e mais o crime de resistência, enquanto que em Cachoeirinha apenas foi cometido um roubo qualificado.
    Desse modo, a competência, na justiça comum, se manteve em Guaíba não pela perpetuação da jurisdição, mas sim pelo critério aplicável nessa hipótese de concurso de jurisdições da mesma categoria.
     

  • Tenho que dar o braço a torcer quanto a presente questão. EXCELENTE. Parabéns FCC, e parabéns aos amigos que comentaram a questão.
  • Mas e a Súmula 53 do STJ?????
    Seria da Competência da Justiça Militar Federal, somente, os crimes praticados por civis contra interesses das forças armadas.
    Porém, no caso do crime ter sido praticado contra a instituição militar estadual, prevalece a súmula 53, ou seja, será julgado pela Justiça Comum Estadual e não pela Justiça Militar Estadual.

    E aí, alguém concorda, ou me equivoquei???????
  • É relevante destacarmos que a questão de forma implícita provou o candidato no que se refere ao 
    assunto de "conexão e continência". Logo, tendo em vista, que não ocorre a unidade processual entre 
    processos de natureza militar e comum percebe-se que deverá haver a separação processual. Assim, 
    sendo necessário apenas verificar em qual das comarcas tramitaria o processo comum, observando
    o local com maior índice de infrações, em se tratando de crimes de mesma categoria.

    Deus abençõe e Fé na Missão!!!
  • Mas o fato de o flagrante ter sido homologado pela vara de Cachoeiriha não teria previnido a competência desse juízo?
  • Henrique, eu também errei no mesmo ponto achando queo Juízo que homologou a prisão estaria prevento. No entanto, de acordo com o art. 78, II do CPP, a prevenção vem como fixadora na alínea c), após verificar-se o Juízo com crime de pena mais grave (alínea a) e Juízo com maior número de infrações (alínea b). 
    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:
    ...

    Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria: 
    a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave
    b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;
    c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos

    Se fosse o caso de um crime único, sem hipótese de conexão ou continência nos mesmos moldes da situação hipotética, a prevenção, aí sim, teria fixado a competência do Juízo de acordo com o art. 83 do CPP.

    Art. 83.  Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa.

    Conseguiu entender??? Abraços,

  • Boa Marlise, o raciocínio é esse. Excelente.
  • só para reforçar a questão do crime doloso contra à vida praticado por militar:

    Crime doloso contra a vida cometido por militar:

    a) se a vítima for civil – Tribunal do Júri;

    b) se a vítima for militar – Justiça Militar (Federal ou Estadual, conforme o caso envolva interesses das Forças Armadas ou das instituições militares estaduais).

  • Eu tbm errei por pensar na prevenção, mas depois de analisar a opinião dos colegas, eu percebi que a própria questão já dava a Resposta. Por "vis attractiva do Tribunal do Júri, todos os delitos antes referidos acabaram distribuídos e processados na 1a Vara Criminal da Comarca de Guaíba".

    Mas pq da Comarca de Guaíba e não oTribunal do Juri de Cachoeirinha?? A competencia era do juri na forma do art. 78,I.., mas para definir qual a comarca poderia se utilizar de 3 regras :
    1º) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;  (NÃO SE APLICA POIS TODOS  OS CRIMES SÃO DE MESMA GRAVIDADE ROUBO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO)  
      
    2º) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade; (A MAIOR DE QUANTIDADE DE INFRAÇÕES FOI DA COMARCA DE GUAIBA 2 ROUBOS QUALIFICADOS E UMA TENTATIVA, POR ISSO QUE O JUIZ DE CACHOEIRINHA DECLINOU A COMPETÊNCIA PARA O TRIB. JURI DE GUAÍBA, LOGO QUANDO DESCLASSIFICOU PERMANECEU COMO COMPETENTE A COMARCA DE GUAÍBA;

    3º) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;    ( NÃO SE APLICOU AO CASO POIS ESSA REGRA SÓ SE APLICA QUANDO AS DUAS PRIMEIRA SÃO INAPLICÁVEIS, OU QUANDO NÃO FOR POSSÍVEL SABER O LOCAL EXATO DAS INFRAÇÃO)

  • Meu erro foi não ter vislumbrado o crime militar e separados os processos.
  • Apenas o crime doloso contra a vida praticado por militar, no exercício de suas funções, contra civil é de competência da Justiça Comum (o júri prevalece).

    STJ, 3ª Seção, CC 120201 (25/04/2012): A Justiça militar é competente para processar e julgar os crimes de lesão corporal cometidos por militares no exercício de sua função, ainda que contra vítima civil. Por outro lado, a Justiça comum é competente para investigar eventual crime doloso contra a vida praticado por militares contra civil (Lei n. 9.229/1996). Assim, não havendo indícios mínimos do animus necandi, fica afastada a competência da Justiça comum.

    CRIMINAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LESÕES CORPORAIS E CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA COMETIDOS POR POLICIAIS MILITARES CONTRA CIVIS. CONEXÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. CONFLITO CONHECIDO. I - Hipótese em que policiais militares abordaram o condutor de uma motocicleta que, diante da falta de habilitação, empreendeu fuga, dirigindo-se à padaria onde trabalhava. Os réus "chegaram atirando e, após atingir mortalmente uma civil, por aberratio ictus, passaram a agredir o ofendido com chutes e pontapés, provocando-lhe lesões." II - Esta corte já decidiu, no julgamento do Conflito de Competência 17.665/SP, que "os crimes previstos no art. 9., do Código Penal Militar, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, são da competência da justiça comum (Lei 9.299/1996). E, por força o princípio da aplicação imediata da lei processual (art. 2., do CPP), afasta-se a competência da justiça militar para processar e julgar a ação penal em curso." .  III - Cabendo ao Tribunal do Júri o julgamento do homicídio praticado por policiais militares, é de sua competência também o julgamento do delito de lesão corporal em conexão com o crime doloso contra a vida.  IV -  Conflito conhecido para declarar competente o MM. Juiz de Direito da 4ª Vara do Júri do Foro Regional de Penha de Franca - SP. (CC 41.057/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 24/05/2004, p. 151)




  • Com a desclassificação dos crimes de competência do tribunal do júri, de tentativa de homicídio para: civis ( crime de resistência) e militar (lesão corporal dolosa), a separação dos processos se impôs, em face do que determina o art. 79 do CPP. Assim, havendo concurso entre jurisdição comum e jurisdição militar será caso de separação obrigatória dos processos.

  • Boa questão mesmo. Vale a pena até fazer de de novo

  • CRIME MILITAR X CRIME JUSTIÇA COMUM= PROCESSOS SÃO SEPARADOS..

    jUSTIÇA MILITAR X JUSTIÇA DE GUAIBA( MAIOR NUMERO DE INFRAÇÕES EM RELAÇÃO A CACHOEIRA)  LETRA C

  • Questão muito bacana. Segue uns artigos importantes na resolução dela:

     

    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:

     

            I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;

     

            Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:

            a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;

            b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;

            c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;

     

            III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;

     

            IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.

     

    Art. 79.  A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

            I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;

            II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores

     

    - Comentário: O art. 79 é muito importante. A conexão, em regra, importa em unidade de processos. Contudo, o art. 79 expeciona essa regra.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • LETRA C

    Em regra, ocorre a prorrogação de competência, ainda que tenha se operado a desclassificação.

    A pegadinha da questão é que essa desclassificação mexe com a conversão de crime comum à militar.

    Desse modo, como o crime militar é determinado em relação à matéria, sua competência é absoluta, não se prorroga ou modifica.

  • Parabéns pela questão. Muito boa!

  • Apesar da questão ser antiga e a Lei 13.491/19 ter alterado substancialmente a competência na Justiça militar, não está desatualizada porque o crime de lesão e resistência já eram previstos pelo CPM nos artigos 209 177, ou seja: prescindiria da norma de extensão do art 9, inciso II.

  • Ocorreram 2 roubos em Guaíba, logo será ela para o crime comum, visto que primeiro fator a delimitar a competência em crimes plurilocais é a que tiver (i) maior gravidade das infrações, sendo essas iguais ai iremos avaliar onde tiver cometido (ii) mais infrações e depois pela (iii) prevenção. Paramos na segunda hipótese para conseguir responder a questão. Veja-se:

    CPP - Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:      

    Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:          

    a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;               

    b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;               

    c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;      

    Quanto ao militar ele será julgado pela Justiça Comum regra geral quando praticar crime (tentado ou consumado) doloso contra a vida de civil ou abuso de autoridade, o resto será julgado na justiça militar.