ID 258178 Banca FCC Órgão DPE-RS Ano 2011 Provas FCC - 2011 - DPE-RS - Defensor Público Disciplina Direito Processual Penal Assuntos Apelação no Processo Penal Embargos infringentes e embargos de nulidade Recursos Criminais Sobre os meios de impugnação no processo penal, é correto afirmar: Alternativas Os embargos infringentes e de nulidade opostos contra acórdão de Tribunal de Justiça são admissíveis na apelação e no recurso em sentido estrito, não cabendo em revisão criminal e pedido de desaforamento. No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, não é exigível a citação do réu como litisconsorte passivo. A ação revisional, se acolhida, leva a uma sentença objetivamente complexa, correspondente a dois pedidos: o de desconstituição da sentença revidenda e o da nova sentença, que a substitua e que poderá ser condenatória ou absolutória. O recurso ex officio está em conformidade com o sistema acusatório de índole constitucional e é obrigatório quando da decisão de absolvição sumária na sentença do procedimento do Júri, sendo que não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso ex officio, que se considera interposto ex lege. No recurso de apelação no procedimento comum ordinário, a renúncia do réu ao direito de recorrer, mesmo que manifestada sem a assistência de seu defensor constituído, impede o conhecimento da apelação por este interposta. Responder Comentários letra CAmigos é possivel sim a revisão da sentença absolutória, digo "absolutória imprópria', pois a decisão que reconhece a inimputabilidade do acusado e ao absolve-lo aplica-lhe Medida de Segurança, tecnicamente é absolutória por ausencia de culpabilidade, no entanto, efetivamente tal decisão impõe sanção penal, tendo, portanto, carater condenatório passível de revisão.Maria Vanzolini, Vol. 1. Prática Penal 2009. LETRA B: ERRADA STF Súmula nº 701 Mandado de Segurança Impetrado pelo Ministério Público Contra Decisão em Processo Penal - Citação do Réu como Litisconsorte Passivo No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo. ALTERNATIVA "A" ERRADA - Art. 609 CPP, parágrafo único:Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu , admitem-se embargos infringentes e de nulidade , que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão , na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. (Destacamos)Lembre-se de que são dois recursos diferentes, pois os embargos infringentes versam sobre o direito material e os embargos de nulidade sobre o direito processual.São pressupostos dos referidos recursos:a) Decisão de um tribunal.b) Decisão não unânime.c) CABÍVEL de Decisão não unânime de apelação, recurso em sentido estrito ou agravo em execução. NÃO SÃO CABÍVEIS embargos infringentes e de nulidade no julgamento de habeas corpus , revisão criminal e julgamento originário.(GRIFO NOSSO) ALTERNATIVA "E" ERRADA. FUNDAMENTO: STF Súmula nº 705 A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.ALTERNATIVA "D" ERRADA. FUNDAMENTO: TJ/GOEmenta: PROCESSUAL PENAL - RECURSO DE OFÍCIO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA NO RITO DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA - ALTERAÇÃO DO ART. 411, CPP (ATUAL ART. 415, CPP) - REFORMA PROCESSUAL QUE SUPRIMIU, DO ROL TAXATIVO DOS RECURSOS DE OFÍCIO, A HIPÓTESE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA NO RITO DO JÚRI - REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 574, II, CPP - NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. - Diante das novas alterações trazidas pela Lei nº 11.689/08, suprimiu-se o recurso de ofício na hipótese de decretação da absolvição sumária ao fim da fase sumária do rito do júri. - Recurso não conhecido, por ausência de previsão legal. V.V. Súmula: NÃO CONHECERAM DO RECURSO, VENCIDA A DESEMBARGADORA RELATORA. (TJ/GO - Número do processo: 1.0396.02.004626-6/001(1) - Relator: MARIA CELESTE PORTO - Data do Julgamento: 30/09/2008 - Data da Publicação: 04/11/2008) (GRIFEI) uma REVISAO CRIMINAL pode condenar o reu???- Alterar a classificação (eu sei que pode)- Absolver o réu (eu sei que pode)- Modificar a pena (eu sei que pode)- Anular o processo (eu sei que pode)"De qualquer maneira, nao poderá SER AGRAVADA A PENA imposta pela decisao revista"então COMO é QUE PODE CONDENARRRRRRRRR???agora existe revisao em prol da sociedade é?se alguem me explicar FUNDAMENTANDO em LEI ou JURISPRUDENCIA fico grato!ABRAÇO! Caro Ivan, creio que a revisão criminal, quando visa, por exemplo, a diminuir a pena, caso seja julgada procedente, a nova decisão permaneceria "condenatória", embora a pena seja diminuida. Oi Heloisa. Sobre a letra A eu acho que a expressão Tribunal de Justiça restringiu a afirmativa. Como a letra da lei diz segunda instância e a questão é da FCC... Já viu ,né? tb não consigo enxergar erro na alternativa a). Também não consigo ver erro na letra "A"! Alguém saberia dizer? ESSA QUESTÃO FOI ANULADA PELA BANCA........QUESTÃO 68http://www.questoesdeconcursos.com.br/concurso/justificativa/1253/dpe-rs-2010-justificativa.pdf Questão mesmo absurda. A letra A) é a única que se aproxima da verdade. Letra C) é descabida! Vários erros, só há novo julgamento se O RÉU PEDIR. Do contrário, na revisão só há anulação. E outra, a nova decisão possui 4 resultados distintos já mencionados pelos colegas em comentários anteriores, e não apenas 2 como afirma a questão.Vamos ajeitar a questão administrador do site! Ainda bem que foi anulada. Se foi anulada não sei, mas o erro da letra A é dizer que não cabem os infringentes no pedido de desaforamento. Isso porque o pedido de desaforamento pode ter sido desfavorável ao réu por maioria.