SóProvas


ID
258190
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere à interpretação e à eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais, considere as seguintes afirmações:

I. A interpretação constitucional evolutiva, também denominada de mutação constitucional, não implica alteração no texto constitucional, mas na interpretação da regra.

II. As normas que consubstanciam os direitos fundamentais são sempre de eficácia e aplicabilidade imediata.

III. Os direitos e garantias fundamentais consagrados na Carta Magna são ilimitados, tanto que não podem ser utilizados para se eximir alguém da responsabilização pela prática de atos ilícitos.

IV. No Direito Constitucional brasileiro fala-se de uma certa relatividade dos direitos e garantias individuais e coletivos, bem como da possibilidade de haver conflito entre dois ou mais deles, oportunidade em que o intérprete deverá se utilizar do princípio da concordância prática ou da harmonização para coordenar e combinar os bens tutelados, evitando o sacrifício total de uns em relação aos outros, sempre visando ao verdadeiro significado do texto constitucional.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

    II - SOMENTE APLICAÇÃO IMEDIATA.... CF ART 5, § 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

    III - NENHUM DIREITO É ILIMITADO!!!
  • GAB.- B



    Princípios de interpretação constitucional

    PRINCÍPIO DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA OU DA HARMONIZAÇÃO
    Formulado por Konrad Hesse, esse princípio impõe ao intérprete que "os bens constitucionalmente protegidos, em caso de conflito ou concorrência, devem ser tratados de maneira que a afirmação de um não implique o sacrifício do outro, o que só se alcança na aplicação ou na prática do texto."
    O princípio da concordância prática ou da harmonização parte da noção de que não há diferença hierárquica ou de valor entre os bens constitucionais. Destarte, o resultado do ato interpretativo não pode ser o sacrifício total de uns em detrimento dos outros. Deve-se, na interpretação, procurar uma harmonização ou concordância prática entre os bens constitucionalmente tutelados.


    PRINCÍPIO DA UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO
    Na conformidade desse princípio, as normas constitucionais devem ser consideradas não como normas isoladas e dispersas, mas sim integradas num sistema interno unitário de princípios e regras.
    Como acentua J. J. Gomes Canotilho: "O princípio da unidade da Constituição obriga o intérprete a considerar a Constituição na sua globalidade e a procurar harmonizar os espaços de tensão existentes entre as normas constitucionais a concretizar.
    O princípio da unidade da Constituição, segundo o ilustre constitucionalista português, conduz à rejeição de duas teses ainda presentes na doutrina do direito constitucional: a tese das antinomias normativas e a tese das normas constitucionais inconstitucionais.

    PRINCÍPIO DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO
    Também formulado por Konrad Hesse, esse princípio estabelece que, na interpretação constitucional, deve-se dar primazia às soluções ou pontos de vista que, levando em conta os limites e pressupostos do texto constitucional, possibilitem a atualização de suas normas, garantindo-lhes eficácia e permanência.

    PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE
    Segundo esse princípio, na interpretação das normas constitucionais, deve-se atribuir-lhes o sentido que lhes empreste maior eficácia.
    Destarte, "as normas constitucionais devem ser tomadas como normas atuais e não como preceitos de uma Constituição futura, destituída de eficácia imediata."
    O princípio da máxima efetividade significa o abandono da hermenêutica tradicional, ao reconhecer a normatividade dos princípios e valores constitucionais, principalmente em sede de direitos fundamentais.
  • PRINCÍPIO DO EFEITO INTEGRADOR
    De acordo com esse princípio, na resolução dos problemas jurídico-constitucionais, deve-se dar prioridade às interpretações ou pontos de vista que favoreçam a integração política e social e possibilitem o reforço da unidade política, porquanto essas são as finalidades precípuas da Constituição.
    Assim, partindo de conflitos entre normas constitucionais, a interpretação deve levar a soluções pluralisticamente integradoras.

    PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO
    Segundo esse princípio, "nenhuma lei deve ser declarada inconstitucional quando não puder ser declarada em harmonia com a Constituição", sendo esta interpretação a única adequada e realmente válida.
    A aplicação do princípio da interpretação conforme à Constituição só é possível quando, em face de normas infraconstitucionais polissêmicas ou plurissignificativas, existem diferentes alternativas de interpretação, umas em desconformidade e outras de acordo com a Constituição, sendo que estas devem ser preferidas àquelas. Entretanto, na hipótese de se chegar a uma interpretação manifestamente contrária à Constituição, impõe-se que a norma seja declarada inconstitucional.
    O princípio da interpretação conforme à Constituição constitui uma moderna técnica de controle da constitucionalidade das leis, como se verá adiante.

    PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
    Esse princípio, conquanto tenha tido aplicação clássica no Direito Administrativo, foi descoberto nas últimas décadas pelos constitucionalistas, quando as declarações de direitos passaram a ser atos de legislação vinculados. Trata-se de norma essencial para a proteção dos direitos fundamentais, porque estabelece critérios para a delimitação desses direitos.
    O princípio da proporcionalidade desdobra-se em três aspectos fundamentais:
    a) adequação- significa que o intérprete deve identificar o meio adequado para a consecução dos objetivos pretendidos.
    b) necessidade (ou exigibilidade) - significa que o meio escolhido não deve exceder os limites indispensáveis à conservação dos fins desejados.
    c) proporcionalidade em sentido estrito A proporcionalidade em sentido estrito - significa que o meio escolhido, no caso específico, deve se mostrar como o mais vantajoso para a promoção do conjunto de valores em jogo.
    O princípio da proporcionalidade constitui uma verdadeira garantia constitucional, protegendo os cidadãos contra o uso desatado do poder estatal e auxiliando o juiz na tarefa de interpretar as normas constitucionais.
  • Item:

    I. A interpretação constitucional evolutiva, também denominada de mutação constitucional, não implica alteração no texto constitucional, mas na interpretação da regra.

    Comentários:
    É interessante observar que nesse item ele está falando da interpretação teleológica ( ou sociológica) que busca a ADAPTAÇÃO da norma ao contextual social existente ao tempo de sua aplicação, alcançando a denominada interpretação EVOLUTIVA.  Busca identifcar a finalidade da norma,
  • I. Correta. A Constituição possui processos formais (emendas de reforma ou emendas de revisão) e informais de alteração.

    A mutação constitucional são processos informais de alteração da Constituição sem que haja modificação em seu texto.Pode ocorrer por meio da forma de interpretação (que se da ao texto constitucional) ou por meio da alteração do costume constitucional.

    II. Falso. É possível que normas definidoras de direitos e garantias fundamentais tenham de eficácia limitada e aplicabilidade diferida / mediata. Alguns direitos e garantias foram fixados como normas programáticas, dependendo de lei para a implementação.

    III. Falso. Os direitos e garantias fundamentais não possuírem caráter absoluto.

    São espécies de restrições: Restrições imanentes ou implícitas; Restrições diretas ou imediatas; Restrições legais simples; Restrições legais qualificadas.

    IV. Correta. Princípio da Concordância Prática / Harmonização

    Assim como o P. Unidade, também busca uma harmonização entre as normas da CF. A diferença é que é utilizado quando se verifica conflito abstrato de normas constitucionais, diante de um fato concreto.

    Diante da colisão de direitos, o interprete deverá combinar e coordenar os bens jurídicos em conflito; tentará harmonizá-los por meio de uma redução proporcional de cada um deles. Busca-se, segundo Pedro Lenza, evitar um sacrifício total de um princípio em relação a outro em choque. Tal princípio decorre da idéia de inexistência de hierarquia entre os princípios. Exemplo: Liberdade de Expressão e Direito à Privacidade -> abstratamente não existe nenhuma tensão entre esses princípios, mas no caso concreto pode haver uma colisão de direitos (princípios). O que o legislador pode fazer, dependo do caso, é manter o sigilo dos nomes na reportagem.

  • Sobre a assertiva (II)As normas que consubstanciam os direitos fundamentais são sempre de eficácia e aplicabilidade imediata. ERRADA. 
    Justificativa: é bem verdade que, em regra, os direitos fundamentais tem eficácia e aplicabilidade imediata, mas há exceções; daí que o termo "sempre" torna equivocada a assertiva.

    Sobre isso, explana
    Alexandre de Moraes (in:Direito Constitucional, 25.ed., p. 32):

    Natureza jurídica das normas que disciplinam os direitos e garantias fundamentais
    São direitos constitucionais na medida em que se inserem no texto de uma constituição cuja eficácia e aplicabilidade dependem muito de seu próprio enunciado, uma vez que a Constituição faz depender de legislação ulterior a aplicabilidade de algumas normas definidoras de direitos sociais, enquadrados entre os fundamentais. Em regras, as normas que consubstanciam os direitos fundamentais democráticos e individuais são de eficácia e aplicabilidade imediata. A própria Constituição Federal, em uma norma-síntese, determina tal fato dizendo que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. Essa declaração pura e simplesmente não bastaria  se outros mecanismos não fossem previstos para torná-la eficiente (exemplo: mandado de injunção e iniciativa popular).




  • OBS. COMPLEMENTANDO. DIFERENÇAS ENTRE:

    DIREITOS DO HOMEM
    Ideia da dignidade da pessoa humana, da relação entre os homens e homens e  Estado. Caracteristicas: ideologica (sistemas de ideias); direitos naturais (jus naturalismo); não escritos (não foram postos pelo Estado); anteriores e superiores ao direito posto; filosofia do direito; atemporal (sempre existiram. Ideia abstrata da dignidade da pessoa humana); absoluto
    DIREITOS FUNDAMENTAIS
    Direitos Fundamentais são as expressões escritas, positivadas, da compreensão que o Estado tem da dignidade da pessoa humana. São aqueles direitos necessários para dotar de dignidade a pessoa e assim torná-la capaz de exercer e emanar poder político. Características: escritos; constitucionais; histórico; relativo; universais; indesponíveis; irrenunciáveis e imprescritíveis.  
    DIREITOS HUMANOS
    São aqueles que a comunidade internacional, num dado momento histórico, e de acordo com seu grau de desenvolvimento, reconhece como indispesáveis para dotar de dignidade a pessoa humana e os escreve em seus tratados, convenções e cartas. Características: escritos; históricos; relativos; universais (vinculam as partes, com possibilidade de incluir  todas as pessoas em igual proporção); essenciais (indispensável, fundamental); irrenuciável; inalienável; inexaurível (a comunidade internacional não conseguirá jamais chegar a uma comprensão absoluta, completa, acerca da dignidade da pessoa humana, pois vai depender do seu grau de desenvolvimento. Não se esgota o seu grau de desenvolvimento pois é histórico, relativo, que não admite retrocesso); imprescritível; proibição de retocesso.

    PORTANTO. OS DIREITO FUNDAMENTIAS ADMITEM RETROCESSO, DIFERENTE DOS DIREITOS INDIVIDUIAS (PROTEGIDO POR CLÁUSULA PRÉTREA) E DOS DIREITOS HUMANOS QUE NÃO ADMITEM.


  • Hum.... APLICAÇÃO IMEDIATA E EFICÁCIA IMEDIATA SÃO COISAS DIFERENTES??? PROCEDE ISSO??  TEM CERTEZA QUE O §1º DO ART. 5º DA CF NÃO TORNA O ITEM II CORRETO?
    ALGUM GÊNIO, explique aí.... Deem uma interpretação conforme a CF aí... HAHAHA
  • Sobre a assertiva II

    "II. As normas que consubstanciam os direitos fundamentais são sempre de eficácia e aplicabilidade imediata."

    Primeiramente cabe esclarecer quais são os direitos considerados "fundamentais": os direitos e garantias fundamentais incluem os direitos e garantias individuais e os direitos sociais, direitos da nacionalidade, direitos políticos, e segundo José Afonso da Silva (JADS) estão reunidos do artigo 5o ao artigo 17 da lei fundamental . Cabe ressaltar que apenas os direitos e garantias individuais constituem cláusulas pétreas, os previstos no artigo 5o (ressalvado alguns casos que também são considerados implícitos como a imunidade tributária)

     

    No que diz respeito a aplicabilidade e aplicação dessas normas, Pedro Lenza citando JADS dispõe que:
    O termo aplicação nào se confunde com aplicabilidade. As normas de eficácia plena e contida tem aplicabilidade direta e imediata
    e as de eficácia limitada possuem aplicabilidade mediata ou indireta. 
    Ter aplicação imediata significa que as normas constitucionais são "dotadas de todos os meios e elementos necessários à sua pronta incidência aos fatos, situaçòes, condutas ou comportamentos que elas regulam."
    A REGRA é que as normas definidoras de direitos e garantias individuais sejam de aplicabilidade imediata. (ou seja, sejam de eficácia plena ou contida). Mas aquelas defninidoras de direitos sociais, culturais e econômicos nem sempre o são, porque não raro dependem de providências utleriores para que lhes completem a eficácia e possibilitem a sua aplicação.

    Agora a dúvida que me surgiu é: e se a assertiva dispusesse que "As normas que consubstanciam os direitos fundamentais são SEMPRE de aplicação imediata." estaria correta???

    Na minha humilde opinião, sim. Vez que a aplicabilidade e a eficácia que diferem entre as normas de eficácia plena, contida e limitada.
    Concluindo: TODAS tem aplicação, mas nem todas tem aplicabildade.
    Alguém concorda ou discorda?

    Espero ter ajudado.
    Bons estudos :)
  • Houve uma pergunta de Juliana em 2012 e até agora ninguém comentou então vou colocar o que achei no livro do Pedro Lenza (Direito Constitucional Esquematizado, 15ªed., 2011, p.207-209), ele diz:

    "As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais, de acordo com o art. 5º, parágrafo 1º, CF, têm aplicação imediata.O termo "aplicação", não se confunde com "aplicabilidade", na teoria de José Afonso da Silva, que classifica, conforme visto, as normas de eficácia plena e contida como tendo "aplicabilidade" direta e imediata, e as de eficácia limitada possuidoras de aplicabilidade mediata e indireta.Conforme anota José Afonso da Silva, ter aplicação imediata significa que as normas constitucionais são "dotadas de todos os meios e elementos necessários à sua pronta incidência aos fatos, situações, condutas ou comportamentos que elas regulam. A regra é que as normas definidoras de direitos e garantias individuais (direitos de 1ª dimensão, acrescente-se) sejam de aplicabilidade imediata. Mas aquelas definidoras de direitos sociais, culturais e econômicos (direitos de 2ª dimensão, acrescente-se) nem sempre o são, porque não raro dependem de providências ulteriores que lhes completem a eficácia e possibilitem a aplicação."

    No livro há mais coisas, mas colocar ficaria muito grandeeeee, mas resumindo, aplicação imediata e eficácia imediata são sim diferentes.

    Espero ter ajudado e boa sorte a todos!


  • A mutação constitucional é considerada pela doutrina como parte do poder constituinte difuso. As mutações, de acordo com Pedro Lenza, “não seriam alterações ‘físicas’, ‘palpáveis’, materialmente perceptíveis, mas sim alterações no significado e sentido interpretativo de um texto constitucional. A transformação não está no texto em si, mas na interpretação daquela regra enunciada. O texto permanece inalterado” (LENZA, 2013, p. 146). Correta a assertiva I.

    Tradicionalmente, a doutrina brasileira classifica as normas constitucionais quanto a sua aplicabilidade em três espécies: normas de eficácia plena (aplicabilidade direta, imediata e integral); de eficácia contida (aplicabilidade direta e imediata, mas talvez não integral) e de eficácia limitada (aplicabilidade mediata ou reduzida). Conforme ensina Pedro Lenza, “As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais, de acordo com o art. 5º, §1º, da CF/88, têm aplicação imediata. O termo ‘aplicação’, não se confunde com ‘aplicabilidade’, na teoria de José Afonso da Silva, que classifica, conforme visto, as normas de eficácia plena e contida como tendo ‘aplicabilidade’ direta e imediata, e as de eficácia limitada possuidoras de aplicabilidade mediata e indireta. Conforme anota José Afonso da Silva, ter aplicação imediata significa que as normas constitucionais são ‘dotadas de todos os meios e elementos necessários à sua pronta incidência aos fatos, situações, condutas ou comportamentos que elas regulam. A regra é que as normas definidoras de direitos e garantias individuais (direitos de 1ª dimensão, acrescente-se) sejam de aplicabilidade imediata. Mas aquelas definidoras de direitos sociais, culturais e econômicos (direitos de 2ª dimensão, acrescente-se) nem sempre o são, porque não raro dependem de providências ulteriores que lhes completem a eficácia e possibilitem a aplicação’." (LENZA, 2013, p. 241)

    A restrição dos direitos fundamentais pode ser analisada a partir de uma teoria interna e de uma teoria externa. A teoria interna decorre da ideia de que um limite ao direito é interno ao próprio direito. A definição do direito necessariamente já inclui o seu limite. A teoria externa, que tem como um dos maiores expoentes Robert Alexy, entende que há uma clara divisão entre direitos e restrições. Há um direito prima facie amplo e irrestrito que é restringido na sua aplicação e no sopesamento com outros direitos. Portanto, de uma forma ou outra, é possível, diante do caso concreto e da ponderação de princípios eximir alguém da responsabilização pela prática de atos ilícitos. O intérprete deverá utilizar o princípio da concordância prática ou da harmonização para coordenar e combinar os bens tutelados, evitando o sacrifício total de uns em relação aos outros. Incorreta a assertiva III e correta a assertiva IV.


    RESPOSTA: Letra B



    1. Normas constitucionais de eficácia limitada (relativa complementável):

    São aquelas que não produzem a plenitude de seus efeitos, dependendo da integração da lei (lei integradora).Não contêm os elementos necessários para sua executoriedade, assim enquanto não forem complementadas pelo legislador a sua aplicabilidade é mediata, mas depois de complementadas tornam-se de eficácia plena. - Alguns autores dizem que a norma limitada é de aplicabilidade mediata e reduzida (aplicabilidade diferida).

    Ex: “O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica” (art. 37, VII da CF). O direito de greve dos servidores públicos foi considerado pelo STF como norma limitada.

    • Não produzem, desde logo, todos os efeitos que dela se espera, mas produz alguns efeitos mínimos:

    • Efeito revogador da normatividade antecedente incompatível (norma que com que ela se mostre colidente).

    • Inibe a produção de normas em sentido contrário: Geraldo Ataliba denomina de efeito paralisante da função legislativa em sentido contrário.

    • Dois grupos de norma de eficácia limitada:

    • Normas de princípio programático (ou norma programática): Estabelecem programas constitucionais a serem seguidos pelo executor, que se impõem como diretriz permanente do Estado. Estas normas caracterizam a Constituição Dirigente. Ex: "O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais" (art. 215 da CF).

    • Normas de princípio institutivo (ou organizativo ou orgânico): Fazem previsão de um órgão ou entidade ou uma instituição, mas a sua real existência ocorre com a lei que vai dar corpo.


  • Normas com aplicabilidade imediata: a) Norma de Eficácia Plena - aplicabilitade jamais poderá ser reduzida;

                                                                     b) Norma de Eficácia Contida - aplicabilidade restringível por norma posterior;

    Normas SEM aplicabilidade imediata: a) Norma de Eficácia limitada - depende de lei para ter aplicabilidade, entretanto serve como parâmetro para legislador e pode revogar normas contrárias.

  • II. Falso: Tradicionalmente, a doutrina brasileira classifica as normas constitucionais quanto a sua aplicabilidade em três espécies: normas de eficácia plena (aplicabilidade direta, imediata e integral); de eficácia contida (aplicabilidade direta e imediata, mas talvez não integral) e de eficácia limitada (aplicabilidade mediata ou reduzida). Conforme ensina Pedro Lenza, “As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais, de acordo com o art. 5º, §1º, da CF/88, têm aplicação imediata. O termo ‘aplicação’, não se confunde com ‘aplicabilidade’, na teoria de José Afonso da Silva, que classifica, conforme visto, as normas de eficácia plena e contida como tendo ‘aplicabilidade’ direta e imediata, e as de eficácia limitada possuidoras de aplicabilidade mediata e indireta. Conforme anota José Afonso da Silva, ter aplicação imediata significa que as normas constitucionais são ‘dotadas de todos os meios e elementos necessários à sua pronta incidência aos fatos, situações, condutas ou comportamentos que elas regulam. A regra é que as normas definidoras de direitos e garantias individuais (direitos de 1ª dimensão, acrescente-se) sejam de aplicabilidade imediata. Mas aquelas definidoras de direitos sociais, culturais e econômicos (direitos de 2ª dimensão, acrescente-se) nem sempre o são, porque não raro dependem de providências ulteriores que lhes completem a eficácia e possibilitem a aplicação’." (LENZA, 2013, p. 241)

  • I. A interpretação constitucional evolutiva, também denominada de mutação constitucional, não implica alteração no texto constitucional, mas na interpretação da regra. [Correto. A mutação constitucional é processos informal de alteração da Constituição sem que haja modificação em seu texto. Pode ocorrer pela interpretação (que se da ao texto constitucional) ou por meio da alteração do costume constitucional].


    II. As normas que consubstanciam os direitos fundamentais são sempre de eficácia e aplicabilidade imediata. [Falso. É possível que normas definidoras de direitos e garantias fundamentais sejam de eficácia limitada e aplicabilidade diferida/mediata. Alguns direitos e garantias foram fixados como normas programáticas, dependendo de lei para a implementação].


    III. Os direitos e garantias fundamentais consagrados na Carta Magna são ilimitados, tanto que não podem ser utilizados para se eximir alguém da responsabilização pela prática de atos ilícitos. [Falso. Os direitos e garantias fundamentais não possuem caráter absoluto. A restrição dos direitos fundamentais pode ser analisada a partir de uma teoria interna e de uma teoria externa. A teoria interna decorre da ideia de que um limite ao direito é interno ao próprio direito. A definição do direito necessariamente já inclui o seu limite. A teoria externa, que tem como um dos maiores expoentes Robert Alexy, entende que há uma clara divisão entre direitos e restrições. Há um direito prima facie amplo e irrestrito que é restringido na sua aplicação e no sopesamento com outros direitos. Portanto, de uma forma ou outra, é possível, diante do caso concreto e da ponderação de princípios eximir alguém da responsabilização pela prática de atos ilícitos]. 

    IV. No Direito Constitucional brasileiro fala-se de uma certa relatividade dos direitos e garantias individuais e coletivos, bem como da possibilidade de haver conflito entre dois ou mais deles, oportunidade em que o intérprete deverá se utilizar do princípio da concordância prática ou da harmonização para coordenar e combinar os bens tutelados, evitando o sacrifício total de uns em relação aos outros, sempre visando ao verdadeiro significado do texto constitucional. [Correta. Os direitos e garantias fundamentais não possuem caráter absoluto, por isto fala-se de uma certa relatividade dos direitos e garantias individuais e coletivos. O intérprete deverá utilizar o princípio da concordância prática ou da harmonização para coordenar e combinar os bens tutelados, evitando o sacrifício total de uns em relação aos outros]. 

  • I. A interpretação constitucional evolutiva, também denominada de mutação constitucional, não implica alteração no texto constitucional, mas na interpretação da regra: correto, sendo precisamente o conceito de mutação constitucional.


    II. As normas que consubstanciam os direitos fundamentais são sempre de eficácia e aplicabilidade imediata: errado. É possível que normas definidoras de direitos e garantias fundamentais sejam de eficácia limitada e aplicabilidade diferida/mediata. Alguns direitos e garantias foram fixados como normas programáticas, dependendo de lei para a implementação, a exemplo dos incisos XXXII e LXXVI do art. 5º. 


    III. Os direitos e garantias fundamentais consagrados na Carta Magna são ilimitados, tanto que não podem ser utilizados para se eximir alguém da responsabilização pela prática de atos ilícitos: errado. Para Alexandre de Morais, "os direitos e garantias fundamentais consagrados pela Constituição Federal, portanto não são ilimitados, uma vez que encontram seus limites nos demais direitos consagrados pela Carta Magna”.


    IV. No Direito Constitucional brasileiro fala-se de uma certa relatividade dos direitos e garantias individuais e coletivos, bem como da possibilidade de haver conflito entre dois ou mais deles, oportunidade em que o intérprete deverá se utilizar do princípio da concordância prática ou da harmonização para coordenar e combinar os bens tutelados, evitando o sacrifício total de uns em relação aos outros, sempre visando ao verdadeiro significado do texto constitucional: corretíssimo. É a definição da melhor doutrina para o princípio da concordância prática.

  • I. A interpretação constitucional evolutiva, também denominada de mutação constitucional, não implica alteração no texto constitucional, mas na interpretação da regra. 
     

    ITEM I - CORRETO 

     

    Outro ponto de grande interesse na atualidade é o Princípio da Interpretação Constitucional Evolutiva, intimamente ligado à chamada “mutação constitucional”, que consiste em uma maneira informal, ou seja, sem a observância de um procedimento específico, de alteração da Constituição, através da atribuição de novo sentido e alcance a conceitos prescritos em uma norma constitucional, sem que haja uma alteração formal de seu texto.

     

    Tal decorre da necessidade de adaptação às mudanças históricas, políticas, culturais e ideológicas da sociedade. Trata-se, em verdade, de uma mudança da postura da jurisprudência sobre um conceito específico. O exemplo mais emblemático dos últimos tempos na experiência constitucional brasileira diz respeito à extensão de direitos não previstos pelo constituinte originário – sobretudo previdenciários – a pessoas ligadas por uniões homoafetivas, no qual o STF fez claro uso da técnica interpretação evolutiva.

     

    FONTE:http://www.emerj.tjrj.jus.br/serieaperfeicoamentodemagistrados/paginas/series/2/Controle_de_Constitucionalidade_190.pdf

     

     

     

     

     

  • IV. No Direito Constitucional brasileiro fala-se de uma certa relatividade dos direitos e garantias individuais e coletivos, bem como da possibilidade de haver conflito entre dois ou mais deles, oportunidade em que o intérprete deverá se utilizar do princípio da concordância prática ou da harmonização para coordenar e combinar os bens tutelados, evitando o sacrifício total de uns em relação aos outros, sempre visando ao verdadeiro significado do texto constitucional. 

     

    ITEM IV - CORRETO 

     

    Princípio da concordância prática (princípio da harmonização)

     

    I - Definição: impõe ao intérprete o dever de coordenar e combinar os bens jurídicos em conflito, realizando a redução proporcional do âmbito de alcance de cada um deles. Assim, ao invés de sacrificar totalmente um bem ou interesse para que o outro prevaleça, o intérprete deve buscar uma redução proporcional do âmbito de alcance de cada um dos bens ou interesses constitucionalmente protegidos.

     

    II – Exemplos de aplicação:

     

    • A Constituição consagra a liberdade de reunião, a liberdade de manifestação do pensamento e a liberdade de locomoção das pessoas. Questão n. 1: seria razoável que um grupo de manifestantes, na sexta-feira, no final da tarde, fechasse completamente a Av. Paulista? Embora eles possuam o direito de manifestação e de reunião, tais direitos não são absolutos, pois encontram limites em outros direitos que a Constituição, igualmente, consagra (liberdade de locomoção, portanto). Concordância prática a ser operada: permitir a manifestação limitando a ocupação à apenas uma via.

     

    • Manifestação de pessoas mascaradas: a Constituição consagra a liberdade de reunião, mas ela também veda o anonimato.

     

    • Grupo de médicos e enfermeiros resolvem fazer uma paralisação na porta do hospital onde trabalham. Em tese, eles poderiam fazer a manifestação, desde que o número mínimo de profissionais necessários fosse respeitado. No entanto, não poderia impedir o trânsito de veículos nem ser barulhenta.

     

    FONTE: MARCELO NOVELINO

  • O item II está errado por causa da palavra "sempre". Embora o artigo 5º, §1º da CF preveja que os direitos fundamentais tem aplicação imediata, há exceção prevista quando a norma fundamental exige lei regulamentadora, o legislativo se omite e essa omissão não pode ser suprimida via mandamental. Nesse caso, o direito fundamental não terá aplicabilidade nem eficácia imediata, ou seja, NÃO é SEMPRE. Ver Dirley Jr e Novelino, Constituição Federal para Concursos, 2016, p. 163.

    Ex: conflito aparente de normas constitucionais: art. 5º, VI (proteção aos locais de cultos religiosos "na forma da lei") versus art. 5º, §1º (as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais terão aplicação imediata).  Neste caso há exceção quando a própria norma fundamental exigir regulamentação. Ademais, o STF  (RE 986) já disse que todas as normas fundamentais em razão do art. 5º, §1º, tem aplicação minima, pode ter sua eficácia restringida por uma lei, mas a aplicação ainda que mínima irá ocorrer. Ou seja, ela já dispõe dos mecanismo para ser aplicada sobre os fatos, porém pode vir lei que restringirá seu âmbito e eficácia.

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