SóProvas


ID
2581984
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere o seguinte caso hipotético.

Uma das Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça de Rondônia segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da inconstitucionalidade de um dispositivo de lei federal em matéria criminal e concede um habeas corpus. O Ministério Público do Estado de Rondônia ajuíza reclamação perante o Supremo Tribunal Federal, alegando violação da Súmula Vinculante nº 10.

Neste caso, é correto dizer que a Reclamação apresentada pelo Parquet

Alternativas
Comentários
  • LETRA "C"

     

    Outras exceções - Não aplicação da súmula vinculante n. 10 do STF; não cabe reclamação:

    - leis de efeitos concretos (atos normativos)

    - quando o plenário do STFjá tiver se manifestado sobre o tema;

    - quando o órgão responsável do TJ já tiver se manifestado sobre o tema;

    - juizados especiais;

    - técnica de interpretação conforme à constituição;

    - declaração da não recepção de normas;

    - decisões cautelares, antecipatórias e liminares decididas em sede de cognição sumária;

     

  • Assertiva correta: letra C!

    O artigo 97 da CF estabelece que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público. Trata-se da chamada Cláusula de Reserva de Plenário ou full bench.

    Tal regra destaca-se como verdadeira condição de eficácia jurídica da própria declaração de inconstitucionalidade dos atos do Poder Público. Nesse sentido, destaca-se a Súmula Vinculante nº 10: "Viola cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a insconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte".

    No entanto, enaltecendo o princípio da economina processual, da segurança jurídica e na busca da desejada racionalização orgânica da instituição judiciária brasileira, vem-se percebendo a inclinação para a dispensa do procedimento do art. 97 toda vez que haja decisão do órgão especial ou pleno do tribunal, ou do STF, o guardião da Constituição sobre a matéria.

    (Fonte: Direito Constitucional Esquematizado)

     

    Bons estudos! :) 

  • Art. 949, parágrafo único do CPC: “os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão”.

  • O art. 949, p. ú, CPC excepciona a SV 10:

    Art. 949.  Se a arguição for:

    I - rejeitada, prosseguirá o julgamento;

    II - acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver.

    Parágrafo único.  Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

     

    No caso de pronunciamento anterior do próprio Tribunal, por ser a análise da constitucionalidade feita em abstrato, o entendimento adotado pelo plenário ou órgão especial não deve ser aplicado apenas ao caso em concreto que originou o incidente,  mas servir como precedente para os demais processos (leading case).

  • Se já houve pronunciamento anterior, emanado do Plenário do STF ou do órgão competente do TJ local declarando determinada lei ou ato normativo inconstitucional, será possível que o Tribunal julgue que esse ato é inconstitucional de forma monocrática (um só Ministro) ou por um colegiado que não é o Plenário (uma câmara, p. ex.), sem que isso implique violação à cláusula da reserva de plenário. Ora, se o próprio STF, ou o Plenário do TJ local, já decidiram que a lei é inconstitucional, não há sentido de, em todos os demais processos tratando sobre o mesmo tema, continuar se exigindo uma decisão do Plenário ou do órgão especial. Nesses casos, o próprio Relator monocraticamente, ou a Câmara (ou Turma) tem competência para aplicar o entendimento já consolidado e declarar a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo. STF. 2ª Turma. Rcl 17185 AgR/MT, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 30/9/2014 (Info 761).

  • "NÃO precisa observar a Reserva de Plenário:

     

    * Na hipótese do art. 949, parágrafo único, do CPC;

    * Se o Tribunal mantiver a Constitucionalidade;

    * No caso de normas pré-constitucionais e sua recepção ou revogação;

    * Quando o Tribunal utilizar a técnica de interpretação conforme a Constituição

    * Nas decisões em sede de medida cautelar;

    * Nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais;

    * Nas Turmas do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (tema ainda controvertido);

    * Para atos de efeitos individuais e concretos (Rcl. 18165 AgRR. Info 844);

    * Para decisão que decreta nulidade de ato administrativo contrário à CF/88 (Info 546)."

     

    Fonte: Comentário feito pelo colega Saulo na questão Q863189.

     

  • O nível da turma está alto mesmo. Tive a maior dificuldade e cuidado pra responder a questão e quando fui ver, 81% acertou... rsrs

     

    Ainda preciso estudar muito!!!

  • Marquei letra C, mas o enunciado não diz que foi o Plenário do STF que julgou a matéria. 

    Disse apenas que seguiu o entendimento do STF (que pode ser um entendimento de uma Turma).

     

    Em certas questões a gente tem que engolir sapo para acertar.

  • C


    Base para entendimento:


    “Art. 97, CF - Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público.”


    “Súmula Vinculante nº 10 - Viola cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a insconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.”


    Entretanto, caso já haja pronunciamentos sobre a constitucionalidade da lei em epígrafe - decisões oriundas do STF ou do próprio Tribunal que se mostra exercendo o controle difuso - tendo sido utilizado a cláusula de reserva de plenário (Art. 97, CF) quando da primeira análise, os demais julgados semelhantes e posteriores poderão se dar decisão de órgão fracionário, com aplicação dos referidos precedentes.

  • "Se já houve pronunciamento anterior, emanado do Plenário do STF ou do órgão competente do TJ local declarando determinada lei ou ato normativo inconstitucional, será possível que o Tribunal julgue que esse ato é inconstitucional de forma monocrática (um só Ministro) ou por um colegiado que não é o Plenário (uma câmara, p. ex.), sem que isso implique violação à cláusula da reserva de plenário. Ora, se o próprio STF, ou o Plenário do TJ Local, já decidiram que a lei é inconstitucional, não há sentido de, em todos os demais processos tratando sobre o mesmo tema, continuar se exigindo uma decisão do Plenário ou do órgão especial. Nesses casos, o próprio Relator monocraticamente, ou a Câmara (ou Turma) tem competência para aplicar o entendimento já consolidado e declarar a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo". STF. 2º· Turma. Rcl 17185 AgRJMT, Rei. Min. Celso de Mello. julgado em 30/9/2014 (lnfo 761).

  • GABARITO: C

    Art. 949. Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

  • STF. INFO 848. Não viola a Súmula Vinculante 10, nem a regra do art. 97 da CF/88, a decisão do órgão fracionário do Tribunal que deixa de aplicar a norma infraconstitucional por entender não haver subsunção aos fatos ou, ainda, que a incidência normativa seja resolvida mediante a sua mesma interpretação, sem potencial ofensa direta à Constituição. Além disso, a RECLAMAÇÃO constitucional fundada em afronta à SV 10 NÃO PODE ser usada como SUCEDÂNEO (SUBSTITUTO) DE RECURSO OU DE AÇÃO PRÓPRIA que analise a CONSTITUCIONALIDADE de normas que foram objeto de interpretação idônea e legítima pelas autoridades jurídicas competentes. STF. 1ª Turma. Rcl 24284/SP, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 22/11/2016 (Info 848).

  • C

    ERREII

  • COMPLEMENTO - REPERCUSSÃO GERAL:

    TEMA 856: I - É desnecessária a submissão à regra da reserva de plenário quando a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário ou em Súmula deste Supremo Tribunal Federal;

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento sobre a cláusula de reserva de plenário.

    2) Base constitucional (Constituição de 1988)

    Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

    3) Base legal (Código de Processo Civil)

    Art. 949. Se a arguição for:

    Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

    4) Base jurisprudencial

    Verbete de Súmula Vinculante nº 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

    5) Base doutrinária

    É cediço que a declaração de inconstitucionalidade no âmbito dos tribunais só poderá ser feita pelo voto da maioria absoluta dos seus membros ou dos membros do órgão especial, conforme disposto no art. 97 da Lei Maior. Não obstante, o Código de Processo Civil dispensa que o órgão fracionário submeta a questão ao plenário ou ao órgão especial, caso haja pronunciamento anterior destes ou do STF.

    Todavia, há algumas hipóteses de mitigação da aludida cláusula de reserva de plenário.

    Nesse sentido, Pedro Lenza aduz cinco hipóteses de exceção à regra do full brench, quais sejam: a) Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do STF sobre a questão, nos termos do art. 949, parágrafo único NCPC; b) Se o  Tribunal mantiver a constitucionalidade do ato normativo;  c) Em caso de normas pré-constitucionais e sua recepção/revogação;  d) Quando utilizar da técnica de interpretação conforme a Constituição; e e) Em caso de decisão em sede de medida cautelar (LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 19ª ed. São Paulo: Saraiva. P 321).

    Ressalte-se, por oportuno, que a regra só se aplica no âmbito de tribunais em sentido estrito. Assim, não precisa ser observada em sede de Turmas Recursais.

    6) Exame do enunciado e identificação da resposta

    À luz da Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal, acima transcrita, “viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte."

    Ressalte-se, por oportuno, que, conforme art. 949, parágrafo único, do CPC, “os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão".

    Nesse sentido, na questão em destaque, trata-se de um caso em que uma das Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça de Rondônia seguiu o entendimento do STF acerca da inconstitucionalidade de um dispositivo de lei federal. Portanto, nesse caso, não houve qualquer violação à cláusula de reserva de plenário, já que seguiu uma orientação jurisprudencial do próprio STF.

    Resposta: LETRA C.

  • Comentário nada técnico e ligeiramente improdutivo, mas que eu acho bem plausível, hehehe:

    Numa prova de Defensoria, os caras não vão fazer questão em que a Instituição perde pro Ministério Público. Ó a rivalidade entre as Instituições aí: é Faixa Verde X Faixa Vermelha.

    Agora falando sério: as provas da Defensoria costumam ter perfil institucional, então há mais chances de as assertivas a favor do jurisdicionado sejam corretas do que incorretas. Não combina com o perfil combativo da DP uma questão em que o gabarito é a alternativa em que o jurisdicionado fica desamparado.

    Não é regra, mas só uma tendência. E, por ela, já dava pra eliminar as alternativas A, D e E nessa questão.

  • NÃO APLICA A CLÁUSULA RESERVA DE PLENÁRIO:

    1.Se o órgão fracionário declarar a inconstitucionalidade da norma;

    2.Se a lei ou ato normativo for anterior ao texto da CF;

    3.Se o órgão fracionário faz apenas interpretação conforme;

    4.Para juízos singulares;

    5.Para Turmas Recursais;

    6.Para o STF no caso de controle difuso;

    7.Quando o Plenário (ou órgão especial) do Tribunal que estiver decidindo já tiver se manifestado pela inconstitucionalidade da norma;

    8.Quando o Plenário do STF já tiver decidido que a norma em análise é inconstitucional.

    Dizer o direito