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GABARITO: E
A competência é APENAS DA UNIÃO (erro das assertivas "b" e "c"):
Art. 184 da CF: Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
Erro da assertiva A:
Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária: I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra; II - a propriedade produtiva.
Erro da assertiva D: Será caso de confisco e não de desapropriação, nos termos do art. 243, caput e parágrago único, da CF:
Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º. Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei.
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Há controvérsias no que diz respeito a alternativa "b", uma vez que jusrisprudência do STF e do STJ vêm entendendo que todos os entes da federação podem desapropriar para fins de reforma agrária quando a propriedade rural não atingir sua função social, desde que a indenização prévia se dê em DINHEIRO. Tomar cuidado com o posicionamento adotado pela banca.
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Parte significativa dos conflitos agrários tem origem na ocupação irregular de terras.
A desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, é mecanismo de pacificação que pode ser utilizado:
a)pela União, que poderá, com essa finalidade, desapropriar a pequena e média propriedade rural, ainda que seu proprietário não possua outra, desde que a indenização seja prévia e em dinheiro.
b)pelo Município, o qual poderá desapropriar o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro.
c)pelo Estado de Rondônia, o qual poderá desapropriar o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida pública.
d)pela União, que poderá desapropriar o imóvel rural onde se verifique o cultivo de plantas psicotrópicas, mediante indenização prévia em títulos da dívida pública.
e)pela União, a qual poderá desapropriar o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real.
competência é APENAS DA UNIÃO (erro das assertivas "b" e "c"):
Art. 184 da CF: Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
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A indenização é prévia, justa e em título da reforma agrária, se não for assim é possível configurar o confisco de terras, art.243 CF (plantação de drogas e trabalho escravo). Sobre os novos posicionamentos do STF, ainda são casos isolados, enquando não sumularem para nós concurseiros não é seguro marcar.
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Desapropriação competência (regra geral):
Legislativa: União
Declaratória: U, E,DF, Mun e Dnit e aneel(desde que com pertinência temática)
Executória: U,E,DF, Mun, podendo ser delegada aos consórcios públicos. concessionárias de serviços públicos e adm indireta.
A questão trata da desapropriação especial rural (artigo 184-186 da CF). Neste tipo, a competência é somente da União.
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Apenas para agregar valor:
INFO 596/STJ: é possível a desistencia da desapropriação pela Adm.Pública a qlqr tempo, mesmo após o transito em julgado, desde que não tenha havido o pagamento integral do preço e o imóvel possa ser devolvido sem alteração substancial.
INFO 547/STJ: Na desapropriação por utilidade pública, é dispensada a citação do respectivo conjuge do proprietário do imóvel.
PCMS 2017 - DELEGADO DE POLÍCIA - FAPEMS:
Acerca do instituto Desapropriação, uma das formas de aquisicao de bens pelo Poder Publico, assinale a alternativa correta.
A) A propriedade produtiva poderá ser objeto de desapropriação para fins de reforma agrária.
B) É possível a desistência da desapropriação pela Administração Pública, a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado, desde que ainda não tenha havido o pagamento integral do preço e o imóvel possa ser devolvido sem alteração substancial que impeça que seja utilizado como antes.
C) Onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei será expropriado e destinado à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, cuja expropriação irá recair, apenas, sobre a parcela do imóvel em que tenha ocorrido o cultivo ilegal ou a utilização de trabalho escravo.
D) A União, os Estados, o Distrito Federal e os ^'Municípios poderão desapropriar, por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei, porém, as benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.
E) Na ação de desapropriação por utilidade pública, a citação do proprietário do imóvel desapropriado não dispensa a do respectivo cônjuge.
GAB: B
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aula sobre o assunto https://www.youtube.com/watch?v=ZRK_vESiRuw
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GABARITO: E
A) Está errada, porque a pequena e média propriedade rural só podem ser objeto de desapropriação quando o individuo for proprietário de mais de um imóvel, caso seja único, este se torna insuscetível de desapropriação, desde que seja produtivo e/ou atenda a sua função social.
B) Está errada, pois a indenização será feita com títulos da dívida agrária e a presente alternativa fala em indenização em dinheiro. Ademais a indenização não é prévia.
C) Está errada, pois a indenização não é paga com títulos da dívida pública e nem é previa.
D)Está errada, pois a indenização não prévia e nem paga co títulos da dívida pública.
E) Correta. Art.184, CF
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GABARITO: E
A) Está errada, porque a pequena e média propriedade rural só podem ser objeto de desapropriação quando o individuo for proprietário de mais de um imóvel, caso seja único, este se torna insuscetível de desapropriação, desde que seja produtivo e/ou atenda a sua função social.
B) Está errada, pois a indenização será feita com títulos da dívida agrária e a presente alternativa fala em indenização em dinheiro. Ademais a indenização não é prévia.
C) Está errada, pois a indenização não é paga com títulos da dívida pública e nem é previa.
D)Está errada, pois a indenização não prévia e nem paga co títulos da dívida pública.
E) Correta. Art.184, CF