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ID
2582008
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e na gradação previstas na Lei nº 8.429/1992, a qual

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

     

    A) CORRETA.

    Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

     

    § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.

     

    Art. 18. A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.

     

    B) INCORRETA.

     Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

     

    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

    II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

    III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei. 

     

    C) INCORRETA.

    Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

     

    D) INCORRETA.

    Art. 17,   § 3o  No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no § 3o do art. 6o da Lei no 4.717, de 29 de junho de 1965.

     

    Lei 4.717/1965 - Art. 6º, § 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.

     

    E) INCORRETA.

    Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.

     

    Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

    I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;

     

    -----------------------------------------------------

     

    Se houver erros, por favor, corrijam-me.

     

    Força, pessoal!!

  • Bom, não consigo achar um argumento preciso para justificar a segunda parte da alternativa 'a' que trata: "bem como destina o produto da condenação, conforme o caso, à pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.". MAs de certo modo, toda a alternativa, creio eu, tem justificativa no artigo 5º da Lei n. 8.429/92. De mais a mas, cite-se o artigo 17, p1º da mesma lei, que veda a transação ou acordo.

  • Apenas para complementar, a resposta está correta em consonância com o disposto na Lei de Improbidade.

    Entretanto, o CNMP editou a resolução 179/2017, na qual prevê expressamente a possibilidade de transação nos casos de improbidade administrativa:

     

    Art. 1º, § 2º: É cabível o compromisso de ajustamento de conduta nas hipóteses configuradoras de improbidade administrativa, sem prejuízo do ressarcimento ao erário e da aplicação de uma ou algumas das sanções previstas em lei, de acordo com a conduta ou o ato praticado.

    link da resolução: http://www.cnmp.mp.br/portal/images/Resolucoes/Resolu%C3%A7%C3%A3o-179.pdf

  • NA LETRA (A) DIZ:

    "não admite a transação, bem como destina o produto da condenação, conforme o caso, à pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito."

     

    JUSTIFICATIVA PARA A ALTERNATIVA NA LEI DE IMPROBIDADE:

     

    Art. 18. A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.

  •  

    LETRA A

    Lei nº 8.429 de 02 de Junho de 1992

    Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.

    Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

    § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.

  • Rápido e direto!

    O §1º do artigo 17 da lei de improbidade VEDA a transação, acordo ou conciliação, no entanto, o presidente da república editou uma medida provisória (MP 703/2015) que permitia a transação, porém, como essa medida provisória não foi convertida em lei no prazo legal, o §1º do artigo 17 da lei de improbidade voltou a disciplinar integralmente a matéria VEDANDO a transação, acordo ou conciliação.

    Corrigam se estiver errado.

  • GABARITO LETRA A

     

    Com relação a alternativa D creio que está errada pois diz que IMPÕE a PJ prejudicada/interessada o polo ativo, quando na verdade pode ser tanto a PJ PREJUDICADA/INTERESSADA quanto o MINISTÉRIO PÚBLICO, conforme artigos já colacionados pelos colegas, como os abaixo:

     

    Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

     

    § 3o  No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no § 3o do art. 6o da Lei no 4.717, de 29 de junho de 1965.

     

    Lei 4.717/1965 - Art. 6º, § 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.

  • Agora entendi rsrs

    Em 25/02/2018, às 17:55:10, você respondeu a opção A.Certa!

    Em 18/02/2018, às 17:22:10, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 21/01/2018, às 15:25:13, você respondeu a opção B.Errada!

     

  • Gabarito - letra A

    Fundamento jurídico - art. 17, §1º e art. 18, ambos da lei 8.457/92.

  • Essa é a 5º vez, que eu consigo errar essa questão. 

  • Alternativa A – CERTA. Conforme a lei 8.429/92, não se admite a transação e, além disso, o produto da condenação será revertido em favor da pessoa jurídica prejudicada.


    Alternativa B – ERRADA. Há previsão de previsão de prazo prescricional para a ação de improbidade. Artigo 23 da Lei 8.429/92.

     

    Alternativa C – ERRADA. A Defensoria Pública não possui legitimação para propor ação de improbidade . Os legitimados para propor esta ação (improbidade) são: Ministério Público e Pessoa Jurídica interessada.

     

    Alternativa D – ERRADA. Quando a ação de improbidade é proposta pelo Ministério Público, não há que se falar em litisconsórcio ativo com a pessoa jurídica interessada.

     

    Alternativa E – ERRADA. A pena de ressarcimento só ocorrerá se houver efetiva ocorrência do dano.

  • Art. 17. A ação principal, que terá o Rito Ordinário (sem transação, acordo ou conciliação), será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de 30 (trinta) dias da efetivação da medida cautelar.

     

    Obs.: Este prazo de 30 dias deve ser observado somente quando houver a medida cautelar (sequestro, indisponibilidade e afastamento).

     

    Pode-se afirmar que o procedimento do processo da ação de responsabilidade civil por ato de improbidade administrativa é híbrido, iniciando-se com base nas regras processuais estabelecidas pela legislação especial (Lei n. 8.429/92), passando para o RITO ORDINÁRIO estabelecido pelo Código de Processo Civil e, em situações específicas para o ato, a respectiva regra do Código de Processo Penal.

     

    Ao utilizar a expressão “ação principal”, o legislador quis se referir a uma ação de conhecimento na qual se buscará o reconhecimento do ato de improbidade administrativa e a consequente condenação dos réus ao ressarcimento do patrimônio público e à imposição das penas consagradas no art. 12 da Lei 8.429/1992.

     

    Legitimados para propor a Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa - ACPIA

     

    -- > Art. 17 da LIA. A ação principal (...) será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada.

     

    --- > Art. 5º da Lei nº 7.347, de 1985: I – Ministério Público; II – Defensoria Pública; III – a UNIÃO, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; IV – a autarquia, empresa pública, fundação, ou sociedade de economia mista ( constituída a mais de 1 ano e objeto social ).

     

    LIA. Art. 17. § 13.  Para os efeitos deste artigo, também se considera pessoa jurídica interessada o Ente Tributante que figurar no polo ativo da obrigação tributária de que tratam o § 4º do art. 3º e o art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

     

    Ou seja, ocorre ato de improbidade administrativa quando descoberto que o Administrador reduziu os 2% do ISS, configurando, neste caso, ato de improbidade.

     

    § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.

     

    A conciliação em causas coletivas se revela como um importante instrumento de efetivação dos direitos coletivos. Não é outra a conclusão a que se chega após a leitura do excelente trabalho de Geisa de Assis Rodrigues sobre o termo de ajustamento de conduta, negócio jurídico pelo qual se resolve um conflito coletivo por autocomposição, previsto em diversos textos normativos (art. 5º  , § 5º  , Lei 7.347  /85, por ex.).

     

    Contudo, não é possível a designação de audiência de conciliação porque não cabe conciliação na ação de improbidade administrativa, nos termos do art. 17, § 1 da Lei 8.429.

  • 4x que erro essa questão! 

  • PGM - 2017 - FORTALEZA - CESPE:

     

    Mesmo que o servidor mencionado colabore com as investigações e ressarça o erário, não poderá haver acordo ou transação judicial em sede de ação de improbidade administrativa. (CORRETO)

     

    IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (pontos importantes):

     

    - A sentença que concluir pela carencia/improcedencia da ação de improbidade está sujeita ao reexame necessário (INFO 607/STJ) - STJ /2018; PGE PE 2018

     

    - Na decretação de indisponibilidade de bens o periculum in mora é presumido - PGE PE 2018;

     

    -Notários  e Registradores podem ser sujeitos ativos de improbidade (ABIN 2018)

     

    -Assédio sexual pode ser considerado ato de improbidade

     

    -Estagiário pode ser sujeito de improbidade adm. (TJDFT/2016/JUIZ/CESPE)

     

    -Ainda que nao haja dano ao erário é possível a condenação por improbidade q importe enriquecimento ilícito, excluindo-se a possibilidade de ressarcimento ao erário (INFO 580/ STJ)

     

    -Terceirizados nao sao agentes públicos, portanto nao se submetem à LIA.

     

    -Nao se aplica o P. Insignificancia na LIA (STJ)

     

    - É possível a decretação de indisponibilidade e do sequestro de bens, antes do recebimento da ação

     

    -É desnecessária a individualização dos bens para se decretar a indisponibilidade

     

    -O caráter de bem de família nao tem força de obstar a determinação de sua indisponibilidade nos autos de ACP, pois tal medidade nao implica em expropriação de bens (MPMG 2017)

     

    -Tortura de preso custodiado em delegacia configura ato de improbidade que atenta contra os princípios da adm (INFO 577 STJ)

     

    -Ao terceiro que nao é agente público, se aplicam os prazos prescricionais referentes aos ocupantes do cargo público do Art. 23, LIA

     

    -O MP tem legitimidade para ACP cujo pedido seja condenação por improbidade adm do agente públlico q tenha cobrado taxa de valor superior ao custo do serviço prestado, ainda que a causa de pedir envolva questões tributárias ( INFO 543 STJ - MPMS 2018)

     

    -Nao cabe HC p trancar ação de improbidade

     

    -Não há que se falar em prescrição intercorrente na LIA (+ de 05a entre a data do ajuizamento da ação e a sentença)

  • Complementando...

     

     

    Outros precedentes importantes do STJ e do STF:

     

    Inaplicabilidade das sanções por ato de improbidade administrativa abaixo do mínimo legal.

    STJ, 2º Turma, REsp 1582014/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,  julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016. 

     

     

    Em caso de ação de improbidade administrativa que envolva dois ou mais réus, o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 23 da Lei nº 8.429/92 deve ser contado de forma individual.

    STJ. 2º Turma. REsp 1230550/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018. 

     

     

    A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de ação de improbidade administrativa está sujeita ao REEXAME NECESSÁRIO com base na aplicação subsidiária do CPC e por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65.

    STJ. 1ª Seção.EREsp 1220667-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/5/2017.

     

     

    NÃO existe FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO em ação de improbidade administrativa proposta contra agente político.

    O foro por prerrogativa de função é previsto pela Constituição Federal apenas para as infrações penais comuns, não podendo ser estendida para ações de improbidade administrativa, que têm natureza civil.

    STF. Plenário. Pet 3240/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 10/05/2018.

     

     

    Novidade legislativa:

     

    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

    (...)

    X - transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. (inciso X inserido pela Lei nº 13.650/2018)

  • A possibilidade de autocomposição no âmbito da LIA (sobretudo na dimensão punitiva) é alvo de discussão doutrinária. 

  • Alternativa B: em recente julgado o STF entendeu que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário em caso de atos praticados dolosamente - STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018

  • Em outro concurso,salvo engano DPE-AL, entendeu-se como correto que a DPE pode propor ação de improbidade.

  • Sobre a letra "C":

    Na ação de improbidade, assim como na ação popular, há o chamado liticonsórcio móvel, ou seja, o ente da administração opta por qual polo ingressar, se no ativo ou passivo. 


    Isso decorre das denominadas "normas de reenvio" do microssistema do processo coletivo.

  • No tocante a letra E, vejamos o entendimento jurisprudencial.

    Como já mencionado pelos colegas, a LIA condicona a condenação em ressarcimento à existência de dano ao erário. Conforme artigo 21, I: "a aplicação das sanções previstas nesta lei independe da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento".

    Nesse mesmo sentido caminha a jurisprudência do STJ.

    "O ato de improbidade previsto no art. 10 da LIA exige para a sua configuração, necessariamente, o efetivo prejuízo ao erário, sob pena da não tipificação do ato impugnado. A lesão ao erário, como requisito elementar do ato de improbidade administrativa previsto no art. 10 da Lei 8.429/92, não pode ser meramente presumida" (REsp 805080/SP, 1ª Turma, rel. Min. Denise Arruda, j. 23/06/2009).

    Todavia, é importante termos conhecimento de recente decisão deste mesmo Tribunal que considerou ser in re ipsa o dano ao erário em caso de dispensa indevida de licitação, por furtar à Administração a oportunidade de contratar a melhor proposta. AgRg no REsp 1.499.706.

  • Afff.... 

    Em 25/01/2019, às 22:11:26, você respondeu a opção A.Certa!

    Em 24/11/2018, às 11:42:39, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 15/10/2018, às 10:32:27, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 15/08/2018, às 10:23:26, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 27/07/2018, às 21:31:13, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 15/02/2018, às 07:59:57, você respondeu a opção D.Errada!

  •      Gabarito letra A:

    É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput e    Art. 18. A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)  

     

    ARTIGO 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

     

    § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.

     

    ARTIGO 18. A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.
     

  • Questão desatualizada. Isso porque a Lei 13.964/19 alterou o artigo 17 da LIA para permitir o acordo civil, inclusive podendo requerer suspensão do prazo de contestação por até 90 dias.
  • A lei 13964/19 (Pacote anticrime) alterou a lei de improbidade administrativa, o que torna a questão desatualizada

    ANTES DA LEI 13964/19

    Art. 17.

    § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação.

    DEPOIS DA LEI 13964/19

    Art. 17.

    § 1º As ações de que trata este artigo ADMITEM A CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL, nos termos desta Lei.

    § 10-A. Havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 dias.

    FONTE: Legislação destacada.

  • o gente , ta desatualizada... mudou em 2019.. agora pode acordo!

  • ATENÇÃO!!!!

    Alteração pelo Pacote Anticrime que alterou a redação do art.17, §1º para: "As ações de que se trata esse artigo admitem a celebração de acordo de nao persecução cível, nos termos desta Lei. "

  • ATENÇÃO QUESTÃO DESATUALIZADA PELO PACOTE ANTI CRIME:

    Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de 30 dias da efetivação da medida cautelar.

    § 1o As ações de que trata este artigo ADMITEM A CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL, nos termos desta Lei.(LEI 13964/19)

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!!

    HOUVE MUDANÇA NO CONTEÚDO DO ARTIGO 17, §1o DA LEI No. 8.429, PASSANDO A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO:

    "Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

    § 1o As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.      "

  • Atenção para alteração havida em 2019, permitindo a celebração de acordo nas ações de improbidade administrativa:

    Lei 8.429/92-Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

    § 1o As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.     

    § 2o A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público.

  • Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

    § 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.