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ID
2582023
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Para responder às questões, considere as situações hipotéticas e analise as alternativas, com base na jurisprudência e na legislação brasileira, assinalando, em cada uma, a alternativa correta.

A empresa DEF Ltda. recebeu auto de infração no valor de R$ 250 mil no qual, além de ser cobrado o principal do imposto devido e os juros, também foi aplicada multa agravada, em razão de ter a fiscalização apurado a ocorrência de omissão proposital de informação, além de prestação falsa de declaração às autoridades fazendá­rias, com a finalidade de reduzir o valor do tributo devido. Da lavratura do auto de infração foi dada imediata ciência ao Ministério Público, via representação, para eventual proposição de denúncia na esfera criminal.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.137/90

    Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)

    I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

    Trata-se de crime material contra a ordem tributária. Logo, conforme a Súmula Vinculante 24, o delito não se consuma antes do lançamento definitivo do tributo. Veja-se: 

    S.V. 24: "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo."

    Dessa forma, considerando que o recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, III, do CTN), não é possível realizar o lançamento do tributo. Assim, o crime não se consuma.

     

    ALTERNATIVA A.

     

     

  • As outras assertivas estão erradas, por quê?alguém saberia?Muito obrigado.

  • COMPLEMENTANDO....

    a) Caso a empresa venha a recorrer administrativamente do auto de infração, não estará tipificado o crime contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, I, da Lei nº 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.

    CORRETA: (COLEGA PAULA)

    Lei 8.137/90

    Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)

    I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

    Trata-se de crime material contra a ordem tributária. Logo, conforme a Súmula Vinculante 24, o delito não se consuma antes do lançamento definitivo do tributo. Veja-se: 

    S.V. 24: "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo."

    Dessa forma, considerando que o recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, III, do CTN), não é possível realizar o lançamento do tributo. Assim, o crime não se consuma.

     b) A conduta descrita na situação configura crime de mera conduta, não sendo necessária a demonstração de prejuízo à arrecadação tributária para a sua configuração. ERRADA. S.V. 24: "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo." TEMOS CRIME MATERIAL.

     c) Agiu corretamente a administração fazendária ao representar imediatamente o fato ao Ministério Público, dada a natureza criminosa da conduta, e a possibilidade de prescrição da pretensão punitiva do EstadoERRADA.  S.V. 24: "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo." NÃO HOUVE CONSUMAÇÃO, ASSIM, NÃO CORRE O PRAZO PRESCRICIONAL. 

     d) Ficará suspensa a pretensão punitiva do Estado caso a empresa venha a aderir a parcelamento tributário, ainda que a adesão ocorra após o recebimento da denúncia criminal. NÃO ENTENDI O ERRO.... Com o advento da Lei 10.684/03 o panorama se modificou. Seu art. 9º dispõe que PODERIA SIM, OCORRER A SITUAÇÃO DESCRITA NO ITEM. 

     e) Constitui crime de corrupção a conduta de solicitar ou receber, em razão da condição de funcionário público fazendário, vantagem indevida para deixar de lançar ou cobrar tributo, ou para cobrá-lo parcialmente. ERRADA. art. 3º, inciso II da LEI 8137: II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

  • s.v. 24

  • Bruna Lima , erro da D: "ainda que a adesão ocorra após o recebimento da denúncia criminal".
  • Erro da alternativa "E"

     

    O crime de corrupção, ativa ou passiva, previsto na parte especial do Código Penal é diferente do crime tipificado no art. 3 da lei 8.137/90. A este crime se dá o nome de crime funcional tributário.

  • LETRA D

     

    Avisem se eu estiver errada, mas acredito que a alternativa D é fundamentada nesse artigo de lei:

     

    Art. 83 da Lei 9.430/96. A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e aos crimes contra a Previdência Social, previstos nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei no2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), será encaminhada ao Ministério Público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente.  

            § 2o  É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal. (Incluído pela Lei nº 12.382, de 2011).

  • A resposta está na Súmula Vinculante 24: "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo."

     

    SIMBORA!!!

    RUMO À POSSE!!!

  • Sobre a alternativa D, não façam a confusão que eu fiz:

     

    O pagamento feito a qualquer tempo (leia-se: inclusive depois do recebimento da denúncia) extingue a punibilidade.

     

    O parcelamento do débito feito antes do recebimento da denúncia suspende a pretensão punitiva do Estado.

  • ALEEEEERTA!

     

    Discordo da colega, Paula Moyses, quando afirma: "...considerando que o recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, III, do CTN), não é possível realizar o lançamento do tributo. Assim, o crime não se consuma."

     

    Não há dúvidas que o recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, todavia, não se pode dizer o mesmo da possibilidade de seu lançamento. O crédito tributário pode ser lançado e não exigido, por conta de uma das hipóteses de suspensão prevista no art. 151, do CTN.

     

    Senão vejamos o que diz o Professor Ricardo Alexandre em seu livro DIREITO TRIBUTÁRIO (11ª Edição; página 467):

    " O raciocínio não poderia ser diferente, pois, se as causas de suspensão fossem impeditivas de lançamento, haveria o risco de o Fisco ver esvair-se o prazo para a constituição do crédito sem poder tomar qualquer providência por estar legalmente impedido." 

     

    Ainda sobre o assunto, o CESPE considerou correta a seguinte afirmativa:

    "A concessão de medida liminar em ação judicial suspende a exigibilidade do crédito tributário, MAS NÃO A POSSIBILIDADE DE SUA CONSTITUIÇÃO PELO FISCO."

     

    Por fim, corroborando com o que já foi exposto, trago o entendimento do STJ (REsp 1181158 SP): " Com a notificação do auto de infração consuma-se o lançamento tributário. Após efetuado este ato, não mais se cogita em decadência. O recurso interposto contra a autuação apenas suspende a eficácia do lançamento já efetivado."

    CUIDADO!

  • Primeiro, leiam o art. 83 da Lei 9430/96. 

    Dele extrai-se: 

    a. Após a alteração feita pela eli 12383/11 (01/03/2011), a suspensão punitiva do Estado em razão do parcelamento pelo sujeito ativo do crime tributário somente ocorre se o pedido for realizado ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA; tratano-se de novatio legis in pejus (pois as previsões anteriores permitiam o parcelamento a qualquer tempo), somente se aplica aos crimes cometidos após a sua vigência. Assim, aos crimes cometidos antes da 12383, é permitida a suspensão até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória;

     

    b. há entendimento dos tribunais superiores no sentido de que o juiz deve intimar o acusado para que proceda ao parcelamento do débito e/pu pagamento do tributo antes da análise acerca do recebimento da peça acusatória, para que possa ser beneficiado pela suspensão ou eventual extinção da punibilidade. Isso se dá precipuamento pelo fato de que os crimes contra a ordem tributária tem a intenção de forçar o cumprimento do pagamento dos tributos pelo sujeito ativo dos crimes;

     

    c. Para extinção da punibilidade, o pagamento deve abranger a integralidade dos débitos oriundos do tributo, inclusive dos acessórios que tiverem sido objeto do parcelamento.

     

    Fonte.:Legislação Criminal Especial Comentada, Renato Brasileiro. 

  • a) Caso a empresa venha a recorrer administrativamente do auto de infração, não estará tipificado o crime contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, I, da Lei nº 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo. O crime descrito acima é material, e não se consuma antes do lançamento do tributo (SV 24). Logo, considerando que o recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, não é possível realizar o lançamento do tributo e, portanto, o crime não se consuma. CERTA.

    b) A conduta descrita na situação configura crime de mera conduta, não sendo necessária a demonstração de prejuízo à arrecadação tributária para a sua configuração. Não é de mera conduta, é crime material. ERRADA.

    c)  Agiu corretamente a administração fazendária ao representar imediatamente o fato ao Ministério Público, dada a natureza criminosa da conduta, e a possibilidade de prescrição da pretensão punitiva do Estado. Não houve crime ainda, portanto não há que se falar em prescrição. INCORRETA.

    d)  Ficará suspensa a pretensão punitiva do Estado caso a empresa venha a aderir a parcelamento tributário, ainda que a adesão ocorra após o recebimento da denúncia criminal. Para suspender a pretensão punitiva, a adesão deve ser feita antes da denúncia. ERRADA.

    e) Constitui crime de corrupção a conduta de solicitar ou receber, em razão da condição de funcionário público fazendário, vantagem indevida para deixar de lançar ou cobrar tributo, ou para cobrá-lo parcialmente. É crime do art. 3º, II, da lei 8137, e não crime de corrupção. ERRADA.

  • Raciocinando Direito 

    Pessoal, devemos ficar antentos, pois na lei de crimes tributários existem crimes materiais onde se aplica a regra da SV24, e também temos crimes formais, onde não se aplica a regra da SV24, sendo configurado o crime no momento do implemento da conduta delituosa, sem necessidade do resultado naturalistico.

    Sucesso para todos!

  • Prezada Bruna Lima, acho que esse julgado esclarece a dúvida quanto à alternativa D:

     

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRÁTICA DOS DELITOS DOS ARTIGOS 168-A E 337-A DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ALTERAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA - LEI 9.430/96. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. IMPOSSIBILIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

    1. O pedido de parcelamento do crédito tributário, no caso de suposta prática dos crimes contra a ordem tributária previstos nos artigos 1º e 2º, da Lei 8.137/90, bem como dos delitos contra a Previdência Social, consignados nos artigos 168-A e 337-A do Código Penal, quando deferido pela autoridade administrativa, enseja a suspensão da pretensão punitiva estatal, tão-somente se o requerimento tiver sido formalizado antes do recebimento da denúncia, nos termos da nova redação do artigo 83, §2º, da Lei 9.430/96 (Lei 12.382/2011).

    2. Hipótese em que o pedido de parcelamento foi efetuado após a decisão de admissão da exordial acusatória, restando incabível a concessão da benesse da suspensão da pretensão criminal do Estado.

    3. Ordem denegada. (TRF4, HC 5023986-55.2014.4.04.0000, OITAVA TURMA, Relator GILSON LUIZ INÁCIO, juntado aos autos em 25/09/2014)

     

    Força nos estudos!

  • A segunda conduta, na minha opinião, é crime formal

    Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:     (

    I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;



  • A segunda conduta, na minha opinião, é crime formal

    Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:     (

    I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;



  • Não há resposta certa. A alternativa A está errada.

     Não estará tipificado o crime contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, I, da Lei nº 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo, sendo irrelevante se a empresa recorreu administrativamente do auto de infração ou não.

  • Quanto a alternativa A;

     

    O entendimento que esta prevalecendo é que, pendente o recurso administrativo, não pode falar em constituição definitiva do crédito tributário, segue abaixo o voto do Gilmar Mendes.

     

    Em princípio, atesto que a decisão definitiva do processo administrativo consubstancia condição objetiva de punibilidade. Em outras palavras, não se pode afirmar a existência, nem tampouco fixar o montante da obrigação tributária até que haja o efeito preclusivo da decisão final administrativa. Vale ressaltar que, a partir do precedente firmado no HC 81.611/DF, firmou-se nesta Corte jurisprudência no sentido de que o crime contra a ordem tributária (art. 1º, I a IV, da Lei 8.137/1990) somente se consuma com o lançamento definitivo. É que, em razão da pendência de recurso administrativo perante as autoridades fazendárias, não se pode falar de crime. Uma vez que essa atividade persecutória funda-se tão somente na existência de suposto débito tributário, não é legítimo ao Estado instaurar processo penal cujo objeto coincida com o de apuração tributária que ainda não foi finalizada na esfera administrativa. [HC 102.477, voto do rel. min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. 28-6-2011, DJE 153 de 10-8-2011.]

  • Gab. A

     

    a) Caso a empresa venha a recorrer administrativamente do auto de infração, não estará tipificado o crime contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, I, da Lei nº 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo. Correta, vejamos:

     

    1. Este crime contra a ordem tributária é crime material; 2. Quando o infrator recorre administrativamente do auto de infração, a exigibilidade do tributo ficará suspensa, ou seja, o tributo não poderá ser lançado definitivamente até sua decisão final; 3. Para ocorrer a tipificação do crime contra a ordem tributária, o fato deverá está concretizado ok, como? com o lançamento definitivo do tributo pela autoridade fazendária, assim, antes do lançamento definitivo do tributo, não estará tipificada esta conduta delitiva.

     

    Lei 8.137/90

     

    Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)

     

    I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

     

    SV Nº 24: "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo."

     

    b) A conduta descrita na situação configura crime de mera conduta, não sendo necessária a demonstração de prejuízo à arrecadação tributária para a sua configuração. Errada, pois é crime material e requer um resultado concreto.

     

    SV Nº 24: "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo."

     

    c) Agiu corretamente a administração fazendária ao representar imediatamente o fato ao Ministério Público, dada a natureza criminosa da conduta, e a possibilidade de prescrição da pretensão punitiva do Estado. Errada, pois não ocorreu a consumação delitiva devido o recurso administrativo.

     

     SV Nº 24: "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo."

     

    d) Ficará suspensa a pretensão punitiva do Estado caso a empresa venha a aderir o parcelamento tributário, ainda que a adesão ocorra após o recebimento da denúncia criminal. Errada, vejamos:

     

    Art. 83, da Lei 9.430/96

     

    § 2o  É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal. 

     

    e) Constitui crime de corrupção a conduta de solicitar ou receber, em razão da condição de funcionário público fazendário, vantagem indevida para deixar de lançar ou cobrar tributo, ou para cobrá-lo parcialmente. Errada, pois não é corrupção e sim um crime funcional específico contra a ordem tributária, conforme o art. 3º, II, da lei 8.137/90.

     

  • Jurisprudência em tese do STJ: O parcelamento integral dos débitos tributários decorrentes dos crimes previstos na Lei n. 8.137/90, em data posterior à sentença condenatória, mas antes do seu trânsito em julgado, suspende a pretensão punitiva estatal até o integral pagamento da dívida (art. 9º da Lei n. 10.684/03 e art. 68 da Lei n. 11.941/09).

  • Item (A) - A conduta narrada na situação hipotética descrita no enunciado configura o crime de sonegação fiscal tipificado no artigo 1º, I, da Lei nº 8.137/90, que assim estabelece: Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutasI - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; (...)".
    A doutrina e a jurisprudência majoritárias tratam a conduta tipificada no mencionado dispositivo legal como crime material, porquanto a descrição contida no tipo menciona o resultado naturalístico a ser alcançado pelo agente, que tanto pode ser a supressão como a redução de tributo, ou contribuição social e seus acessórios. Na doutrina, Alberto Silva Franco diz, no que toca à exigência do resulto exigido no tipo penal do artigo 1º da Lei nº 8.137/90, que: 
    “(...) já não basta a ação ou omissão enunciada nos incisos.  É mister que dessa conduta decorra o resultado estabelecido no caput.  Impõe-se que ocorra a efetiva supressão ou redução do tributo (rectius: a sonegação total ou parcial) (...) A consumação se dá com a efetiva sonegação de tributo ou contribuição social, quer seja total ou parcial, não bastando a prática das condutas enumeradas na lei. Desse modo, só no momento em que o tributo é sonegado é que se pode falar em consumação, o que se apura através de registros contábeis e fiscais do contribuinte, ou, indiretamente, pelos registros oficiais do Poder Público, quando se comprove a falta de recolhimento nas datas estabelecidas, nos casos de auto-lançamento." (Leis Penais Especiais e sua Interpretação Jurisprudencial , p. 629, 7ª edição)
    Em sede pretoriana, ganhou destaque a decisão relatada pelo Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, cuja ementa se transcreve:

    "Crime contra a ordem tributária (Lei n. 8.137/90, art. 1º, I): infração material ao contrário do que sucedia no tipo similar da Lei n. 4.729/65, à consumação da qual é essencial que, da omissão da informação devida ou da prestação da informação falsa, haja resultado efetiva supressão ou redução do tributo: circunstância elementar, entretanto, em cuja verificação, duvidosa no caso, não se detiveram as decisões condenatórias: nulidade. (HC 75.945-2/DF, j. Em 02.12.97, DJU de 13.2.98, p. 4)."

    A assertiva contida neste item está correta. 

    Item (B) - Conforme verificado no item a anterior, a conduta descrita no enunciado da questão é um crime material e não de mera conduta, uma vez que a efetiva supressão ou redução do tributo, ou seja, o prejuízo ao fisco, devem ser constatadas. A assertiva contida neste item está errada. 

    Item (C) - A ação correta da administração fazendária seria de representar o fato ao Ministério Público apenas com a constituição definitiva do crédito tributário, ou seja, com fim do procedimento administrativo fiscal e o lançamento definitivo do tributo. Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta. 

    Item (D) - Nos termos artigo 83, §2º, da Lei nº 9.430/96, com a nova redação conferida pela Lei n° 12.382/2011, "É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal." Neste sentido, veja o seguinte trecho de acórdão proferido pelo STJ: “[...] I - O entendimento sedimentado nesta Corte é de que Lei n. 12.382/11 determinará a suspensão da pretensão punitiva do Estado, desde que o parcelamento  do  débito  tributário tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia. [...](STJ; QUINTA TURMA; AgRg no HC 439362/SP; Ministro FELIX FISCHER; DJe 09/08/2018). A assertiva contida neste item está, portanto, incorreta.

    Item (E) - O fato narrado neste item não configura crime de corrupção passiva tipificado no artigo 317 do Código Penal. Configura, deveras, crime específico contra a ordem tributária, tipificado no artigo 3º, inciso II da Lei nº 8.137/90, cuja conduta é a de "(...) exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente; (...)". Aplica-se, com efeito, o princípio da especialidade. A assertiva contida neste item, portanto, está incorreta. 

    Gabarito do professor: (A)


  •  Sumula Vinculante Nº 24: "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo."

  • agora não adiantou saber a sumula e não saber aplicá-la kkkkkk me lasquei

  • Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: moderecopa.

    Moratória

    Depósito Integral

    Reclamação ou recursos administrativos

    Concessão de Medida liminar em Mandado de segurança ou tutela antecipada em razão de outras espécies de ações judiciais

    Parcelamento

    Bom pessoal, a alternativa A diz que a empresa recorreu da ação fazendária, o que impediu a constituição definitiva do crédito tributário através do lançamento definitivo.

    Como se trata de crime material conforme a Súmula Vinculante nº 24 do STF, não há crime consumado.

  • A alternativa "a" é complexa, porque têm precedentes para todos os sentidos, por isso a divergência entre os colegas, na prática é cediço que ocorre a postergação da constituição do crédito de diversas formas pela defesa (manejo de recursos e MS). Assim, essa temática precisa ser pacificada urgentemente.

    Por favor, se alguém tiver alguma posição de algum doutrinador de peso ou alguma decisão mais elucidativa, faça constar aqui.

  • A empresa DEF Ltda. recebeu auto de infração no valor de R$ 250 mil no qual, além de ser cobrado o principal do imposto devido e os juros, também foi aplicada multa agravada, em razão de ter a fiscalização apurado a ocorrência de omissão proposital de informação, além de prestação falsa de declaração às autoridades fazendá­rias,