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a) ERRADA. Interpretação analógica: o Código Penal, detalha todas as situações que quer regular e, posteriormente, permite que aquilo que a elas seja semelhante possa também ser abrangido no dispositivo. É o que ocorre, por exemplo, no art. 121, § 2º, I, que dispõe ser qualificado o homicídio quando cometido " mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe". O legislador fornece uma fórmula casuítica ("mediante paga ou promessa") e, em seguida, apresenta uma fórmula genérica ("ou por outro motivo torpe"). Diferentemente de interpretação extensiva, a qual amplia-se o significado de uma palavra para alcançar o real significado da norma. Exemplo disso é a expressão "arma" no roubo circunstanciado, podendo ser qualquer artefato capaz de servir para atacar alguém, sendo bélico ou não. Nesse tipo penal não é dado nenhuma fórmula casuística e genérica para ato obsceno.
b) ERRADA. Interpretação quanto ao sujeito que interpreta (ou quanto à origem). Autêntica (ou Legislativa): é aquela fornecida pela própria lei. Exemplo é o art. 327, CP, que traz o conceito de funcionário público. Apenas lendo o artigo não se tem nenhum conceito de ato obsceno.
c) CERTA. Ato obsceno (atualmente: andar nu em público, masturbação em público, exibição de orgãos genitais) tem valor relativo, modificando-se de acordo com os valores culturais inerentes à coletividade, que certamente não serão os mesmo em todo o país, além de se modificarem o passar do tempo. Exemplo: beijo lascivo que deixou de ser crime. Por isso, o operador do direito deve-se valer dessa interpretação sociológica, buscando adaptar o tipo penal à realidade social para que não se abra um abismo entre a norma e conjunto dos fatos sociais por ter valor relativo. Adendo: o ato de urinar em público para alguns doutrinadores é crime e para outros não, tendo divergências também na jurisprudência.
d) ERRADA. Interpretação quanto ao modo. Gramatical, filosófica ou literal: considera o sentido literal das palavras, correspondente a sua etimologia. Não é possível haver uma tipificação apenas levando-se em consideração a etimologia da palavra sem adequá-la à realidade do contexto social. Obsceno (do latim, abscenus):que se opõe ao pudor; que vai contra o pudor; grosseiro ou vulgar. Sem moral ou decência; que provoca indignação pela falta de moral; pornográfico.
e) ERRADA. Não achei nada a respeito, a não ser a análise sintática do português que leva em consideração a função de cada palavra na oração.
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Sociológico: andar de biquíni "fio-dental" no calçadão de Copacabana é obsceno ? E na rampa do Congresso Nacional ?
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Questão que me pegou de jeito mesmo........ marcando logo a letra A
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O objetivo da interpretação é buscar a “exposição do verdadeiro sentido da lei”. Essa é a interpretação em sentido estrito (a interpretação em sentido amplo busca determinar a regra aplicável, num sentido mais de integração). Deve-se buscar a vontade da lei (mens legis), isto é, o sentido normativo contido, e não de quem a fez (mens legislatoris).
INTERPRETAÇÃO SOCIOLÓGICA (é o inverso da interpretação histórica) é aquela que desconsidera o contexto no qual a norma foi produzida para se considerar a significação que ela tem contemporaneamente, isto é, coadunar a norma aos valores atuais da sociedade. Assim, a adaptação de lei, por um intérprete, às exigências atuais e concretas da sociedade configura interpretação sociológica.
Em DP é mais comum falar em interpretação progressiva, adaptativa ou evolutiva. O professor Cleber Masson explica: É aquela que busca amoldar a lei a realidade atual. Evita-se a constante reforma legislativa e se destina a acompanha as mudanças da sociedade. É o caso do conceito de ato obsceno, diferente atualmente do que era há algumas décadas.
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ESTUPRO CIRCUNSTANCIADO (ART. 213, § 1º, DO CP). VÍTIMA MAIOR DE 14 ANOS E MENOR DE 18 ANOS. ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL. CONFIGURAÇÃO DO CRIME NA MODALIDADE CONSUMADA. ATIPICIDADE AFASTADA.
Subsume-se ao crime previsto no art. 213, § 1º, do CP – a conduta de agente que abordou de forma violenta e sorrateira a vítima com a intenção de satisfazer sua lascívia, o que ficou demonstrado por sua declarada intenção de “ficar” com a jovem – adolescente de 15 anos – e pela ação de impingir-lhe, à força, um beijo, após ser derrubada ao solo e mantida subjugada pelo agressor, que a imobilizou pressionando o joelho sobre seu abdômen.
REsp 1.611.910-MT, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, por unanimidade, julgado em 11/10/2016, DJe 27/10/2016.
Comentários pelo Prof. Renan Araújo:
a) Resumo do caso: Discutia-se, neste caso, se o “beijo roubado”, à força, configuraria o crime de estupro. O caso chegou ao STJ por meio de Recurso Especial contra a decisão proferida pelo TJ local, que havia considerado não ter havido crime de estupro.
b) Conteúdo teórico pertinente:
O crime de estupro está previsto no art. 213 do CP. Vejamos:
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
1º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
2º Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
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Trata-se, nesse caso, do costume versando sobre direito penal... Pois o costume local é que irá dizer do que se trata "ato obsceno".
Por favor corrijam, caso eu esteja equivocado!
Eu corrigindo a mim mesmo kkkk... No caso o costume não versa sobre lei penal, mas orienta a uma interpretação daquilo que já existe. Apenas no caso de lacuna na lei o juiz vai utilizar o costume como forma interpretativa.
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muita boa a explicação do Gabriel.....uma aula..
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Phylipe Silva, Já é um Defensor Público ?
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GABRIEL FERNANDEZ, LEMBRANDO TÃO SOMENTE QUE NA EXPLICAÇÃO DO ITEM "A" (INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PARA O CONCEITO DE ARMA - MAJORANTE). RECENTEMENTE COM O ADVENTO DA LEI
A Lei nº 13.654/2018, publicada no dia 24/04/2018, alterou os crimes de furto e roubo previstos no Código Penal.
Uma das mudanças promovidas foi no roubo circunstanciado por emprego de arma. Vamos entender com calma.
O art. 157 do Código Penal tipifica o crime de roubo nos seguintes termos:
Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.
O § 2º do art. 157, por sua vez, prevê causas de aumento de pena para o roubo.
Desse modo, se ocorre alguma dessas hipóteses, tem-se o chamado “roubo circunstanciado” (também conhecido como “roubo agravado” ou “roubo majorado”).
Inciso I do § 2º do art. 157
O art. 157, § 2º, I, previa o seguinte:
Art. 157 (...)
§ 2º A pena aumenta-se de um terço até metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
O aumento se justificava por “haver maior risco à integridade física e à vida do ofendido e de outras pessoas e pela facilitação na execução do crime” (MASSON, Cleber. Código Penal comentado. São Paulo: Método, 2014, p. 644).
O que podia ser considerado “arma” para os fins do art. 157, § 2º, I, do CP?
A jurisprudência possuía uma interpretação ampla sobre o tema.
Assim, poderiam ser incluídos no conceito de arma:
• a arma de fogo;
• a arma branca (considerada arma imprópria), como faca, facão, canivete;
• e quaisquer outros “artefatos” capazes de causar dano à integridade física do ser humano ou de coisas, como por exemplo uma garrafa de vidro quebrada, um garfo, um espeto de churrasco, uma chave de fenda etc.
O que fez a Lei nº 13.654/2018?
Revogou o inciso I do § 2º do art. 157 do CP.
Isso significa que houve abolitio criminis para o emprego de arma de fogo?
NÃO. A Lei nº 13.654/2018 acrescentou um novo parágrafo ao art. 157 prevendo duas novas hipóteses de roubo circunstanciado, com pena maior. Veja:
Art. 157 (...)
§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;
II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
TODAVIA, ARMA PARA SE MAJORANTE É TÃO SOMENTE ARMA DE FOGO - ENTENDIMENTO RECENTE DO STJ.
FONTE DIZER O DIREITO - http://www.dizerodireito.com.br/2018/05/stj-aplica-lei-136542018-e-retira.html
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Phylipe Silva, eu gostaria de ter esse conhecimento que vc tem, aí eu já estaria aprovado nos melhores concursos do Brasil.
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A caracterização da obscenidade do ato praticado vai depender da sua valoração cultural. Vale dizer: o conceito de ato obsceno é normativo e dependerá de aspectos sociológicos e, com efeito, dos padrões morais adotados em determinada comunidade ou grupo social. Obscenidade é aquilo que agride o pudor e a vergonha de quem é submetido à exposição de uma conduta indecorosa, de cunho sexual. Essa noção é relativa, uma vez que varia de acordo com a passagem do tempo e os costumes de determinadas localidades. Com efeito, a fim de interpretar o significado da expressão "ato obsceno", o operador do Direito haverá de analisar os aspectos mencionados cujo conteúdo é nitidamente de natureza sociológica. A assertiva correta é a contida no item (C)
Gabarito do professor: (C)
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Creio que um bom exemplo é o caso de nudez em praia de nudismo, aqui no nordeste, a praia de Tambaba-PB, se alguém anda nu nas ruas, ato obsceno, numa praia de nudismo, por elementos sociológicos, admite-se essa prática sem que seja o agente enquadrado no tipo penal.
Me corrijam se eu estiver errada.
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A caracterização da obscenidade do ato praticado vai depender da sua valoração cultural. Vale dizer: o conceito de ato obsceno é normativo e dependerá de aspectos sociológicos e, com efeito, dos padrões morais adotados em determinada comunidade ou grupo social. Obscenidade é aquilo que agride o pudor e a vergonha de quem é submetido à exposição de uma conduta indecorosa, de cunho sexual. Essa noção é relativa, uma vez que varia de acordo com a passagem do tempo e os costumes de determinadas localidades. Com efeito, a fim de interpretar o significado da expressão "ato obsceno", o operador do Direito haverá de analisar os aspectos mencionados cujo conteúdo é nitidamente de natureza sociológica. A assertiva correta é a contida no item (C)
Gabarito do professor: (C)
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gb c - LITERAL (GRAMATICAL)
Leva em conta o sentido literal das palavras.
3.2. TELEOLÓGICA
Intenção objetivada na lei.
3.3. HISTÓRICA
Procura-se a origem da lei.
Exemplo: discussão que havia em torno do art. 41 da L. Maria da Penha, sobre o fato de afastar a representação (Lei 9.099), quem defendia a desnecessidade de representação, baseava-se em uma interpretação histórica da lei, de sua origem.
“Em sede da ADI-4424 e ADC-19 o STF reconheceu a constitucionalidade de diversos dispositivos da Lei 11.340/06 (Lei "Maria da Penha") e decidiu, que em se tratando de lesões corporais, mesmo que de natureza leve ou culposa, praticadas contra a mulher em âmbito doméstico, a ação penal é pública incondicionada. Observem, entretanto, que permanece a necessidade de representação para crimes dispostos em leis diversas da 9.099, como o de ameaça (CP 147, parágrafo único) e os cometidos contra a dignidade sexual (CP art. 225, caput). Assim, a renúncia (retratação) à representação a que se refere o art. 16 da 11.340 tem cabimento nos crimes que dependem de representação”
3.4. SISTEMÁTICA
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Interpreta-se a lei com o conjunto de leis em vigor ou mesmo dos princípios gerais de direito.
3.5. PROGRESSIVA
Considerando os avanços tecnológicos e medicinais.
4.4. ANALÓGICA
O significado que se busca é extraído do próprio dispositivo (existe norma a ser aplicada ao caso concreto). Leva-se em conta expressões genéricas e abertas utilizadas pelo legislador, que depois de exemplos, encerra de forma genérica permitindo ao aplicador encontrar outras hipóteses (é interpretação analógica).
Bitencourt: a própria lei determina que se amplie seu conteúdo ou alcance, e fornece critério específico para isso.
AUTÊNTICA (LEGISLATIVA)
É dada pela própria lei (exemplo: 327 CP, conceito de funcionário público).
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
2.2. DOUTRINÁRIA (CIENTÍFICA)
Dada pelos estudiosos.
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Exposição de motivos do CP, quanto ao sujeito é que tipo de interpretação? Doutrinária ou científica, pois foi dada pelos estudiosos que trabalharam no diploma. Já a do CPP é legislativa ou autêntica, dada pela própria lei (neste sentido Rogério Greco e Flávio Monteiro de Barros).
2.3. JURISPRUDENCIAL
Dada pela reiteração de decisões dos tribunais no mesmo sentido (obs.: Em regra, não vincula, exceção: súmulas vinculantes).
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Princípio da adequação social: a) vetor interpretativo de imputação que leva em conta o contexto sociológico em que se insere a conduta; b) orienta o legislador a: b.1) criminalizar condutas socialmente inadequadas; b.2) promover a revisão da legislação penal para descriminalizar condutas que passaram a ser socialmente aceitáveis para o direito penal, embora possam ser moralmente questionáveis (adultério).
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Ato obsceno tem significado relativo, modificando-se de acordo com os valores culturais inerentes à coletividade, que certamente não serão os mesmos em todo o país, além de se modificarem com o passar do tempo. Por exemplo, pode-se citar o beijo lascivo, que em anos passados era tido como ato ultrajante ao pudor público, mas, com a evolução dos costumes, deixou-se de assim considerá-lo. Trata-se, portanto, de interpretar a expressão se valendo de elementos sociológicos.
GAB: C
Material extraído da obra: Revisaço Direito Penal
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Imaginem, a não ser se eu estiver enganado, que o conceito de obsceno vai depender muito do que a própria sociedade diz como e do contexto que o ato foi colocado. Como bem apontou a nossa colega, Simone Senhorinho, o exemplo da praia de nudez é ótimo!
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Interpretação gramatical, literal ou sintática: é a que flui da acepção literal das palavras contidas na lei. Despreza quaisquer outros elementos que não os visíveis na singela leitura do texto legal. É a mais precária, em face da ausência de técnica científica.
Fonte: Cleber Masson, 2020.
Bons estudos.
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Sociológicos. Letra C
--> Deverá ser analisado o que a sociedade considera ato obsceno, sob o prisma cultural!
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Gab. C
Fui seco na letra A e morri de sede KKKK
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CUIDADO!
Também pode ser chamada de Interpretação progressiva, adaptativa ou evolutiva
"é a que busca amoldar a lei à realidade atual.'
Masson
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Nessa questão, há a incidência do uso dos costumes como fonte mediata/secundária do direito penal.
Nessa perspectiva, os costumes são classificados como a reiteração de uma conduta, de modo a criar a convicção da sua obrigatoriedade.
A aplicação do costume nesse caso, se dá pelo secum legem, que ocorre quando a lei determina o uso de costumes locais/sociais para auxiliar a interpretação do interprete e esclarecer o conteúdo do tipo penal.
Fonte: Livro de Cleber Masson
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KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK