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Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;
IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
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Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;
II - ter o agente cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para a execução material da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
d) concorrendo para danos à propriedade alheia;
e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
g) em período de defeso à fauna;
h) em domingos ou feriados;
i) à noite;
j) em épocas de seca ou inundações;
l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;
m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;
n) mediante fraude ou abuso de confiança;
o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;
r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
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COMPLEMENTANDO...
Nos expressos termos da Lei de Crimes Ambientais, é circunstância que atenua a pena (Lei nº 9.605/98, art. 14):
a) ter o agente menos de 21 (vinte e um) anos na data do fato ou mais de 70 (setenta) anos na data da sentença. ERRADO. É DO CP.. Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;
b) ter sido o fato cometido em estado de necessidade. ERRADO. É Exclusão de ilicitude do CP: Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: I - em estado de necessidade;
c) ter sido o fato praticado contra espécie de fauna não sujeita a risco de extinção. ERRADO. HÁ APENAS AUMENTO DA PENA... Art. 53. Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada de um sexto a um terço se: II - o crime é cometido: c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração;
d) colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental. CORRETA. Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
e) baixa classe socioeconômica do agente. ERRADA. O QUE ATENUA É I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
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Letra D - São circuntancias que ATENUAM a pena o BARCOCO
Baixo grau de instrução ou escolaridade.
Arrependimento do Infrator.
Comunicação prévia do crime
Colaboração com os agente , como tratado na assertiva.
Força patrulheiros!
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colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental. DELAÇÃO premida ambiental. ART 14 - IV
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Para complementar: A hipótese do inciso IV é chamada por Damásio de Jesus de delação premiada ambiental.
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Letra de lei, at. 14, IV
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Vale a pena lembrar: Art. 16 da Lei 9605. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.
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COMPLEMENTANDO,
ALÉM DAS CIRCUNSTÃNCIAS ATENUANTES DO ART 14 DA LCA, A JURISPRUDÊNCIA APLICA AOS CRIMES AMBIENTAIS AS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES PREVISTAS NO CÓDIGO PENAL. DIFERENTEMENTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE AGRAVAM A PENA, AS QUAIS SÃO TAXATIVAMENTE NOS CASOS PREVISTO DO ART 15 DA LCA
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GABARITO D
Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:
IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
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artigo 14
IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
pmgo
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Atenuam a pena o BAR CO.CO:
Baixo grau de instrução/escolaridade do agente
ARrependimento do infrator
COmunicação prévia pelo agente do perigo iminente
COlaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental <<< LETRA D, GABARITO
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Atenuantes no crime ambiental: BArCoCo
Baixo grau de instrução ou escolaridade do agente
Arrependimento do infrator
Comunicação prévia pelo agente do perigo iminente
Colaboração com os agentes da vigilância e controle ambiental
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GABARITO - D
Lei 9605 - Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;
IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
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São quatro as atenuantes da pena constante da lei de crimes ambientais:
- baixo grau de instrução/escolaridade
- arrependimento do infrator mediante reparação espontânea/limitação significativa da degradação causada
- comunicação PRÉVIA do perigo iminente de degradação
- colaboração com os agentes incumbidos da vigilância e controle ambiental.
Art. 14, Lei 9.605.
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Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;
IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
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Letra d.
A “d” corresponde ao inciso IV do art. 14 da Lei n. 9.605/98, que descreve as circunstâncias que atenuam os crimes ambientais. (BAR do COCÓ)
A alternativa “a” é atenuante genérica do CP, art. 65, I.
A alternativa “b” é excludente de ilicitude (CP, art. 24).
A causa descrita na alternativa “c” não é atenuante, mas pode ensejar perdão judicial somente para o crime do art. 29 da Lei n. 9.605/98, nos termos de seu § 2º.
E a alternativa “e” poderia causar mais confusão porque se assemelha à circunstância atenuante do inciso I do art. 14 da Lei n. 9.605/98, consistente no “baixo grau de instrução ou escolaridade”, ou seja, é conceito diferente de “baixa classe econômica”. O grau de instrução é critério mais objetivo do que classe econômica, ainda que a lei não tenha definido o limite a ser utilizado como baixo.
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Fui só eliminando até chegar no gabarito (D).