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ID
2582044
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Nos expressos termos da Lei de Crimes Ambientais, é circunstância que atenua a pena (Lei nº 9.605/98, art. 14):

Alternativas
Comentários
  • Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:

    I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

    II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

    III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;

    IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

  • Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;

    II - ter o agente cometido a infração:

    a) para obter vantagem pecuniária;

    b) coagindo outrem para a execução material da infração;

    c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;

    d) concorrendo para danos à propriedade alheia;

    e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;

    f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;

    g) em período de defeso à fauna;

    h) em domingos ou feriados;

    i) à noite;

    j) em épocas de seca ou inundações;

    l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;

    m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;

    n) mediante fraude ou abuso de confiança;

    o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;

    p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;

    q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;

    r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.

  • COMPLEMENTANDO...

    Nos expressos termos da Lei de Crimes Ambientais, é circunstância que atenua a pena (Lei nº 9.605/98, art. 14):

     

     a) ter o agente menos de 21 (vinte e um) anos na data do fato ou mais de 70 (setenta) anos na data da sentença. ERRADO. É DO CP.. Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; 

     

     b) ter sido o fato cometido em estado de necessidade. ERRADO. É  Exclusão de ilicitude do CP:  Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: I - em estado de necessidade; 

     

     c) ter sido o fato praticado contra espécie de fauna não sujeita a risco de extinção. ERRADO. HÁ APENAS AUMENTO DA PENA...  Art. 53. Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada de um sexto a um terço se: II - o crime é cometido: c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração;

     

     d) colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental. CORRETA. Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

     

     e) baixa classe socioeconômica do agente. ERRADA.  O QUE ATENUA É I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

  • Letra D - São circuntancias que ATENUAM a pena o  BARCOCO 

    Baixo grau de instrução ou escolaridade.

    Arrependimento do Infrator.

    Comunicação prévia do crime

    Colaboração com os agente , como tratado na assertiva.

    Força patrulheiros!

  • colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental. DELAÇÃO  premida ambiental. ART 14 - IV 

  • Para complementar: A hipótese do inciso IV é chamada por Damásio de Jesus de delação premiada ambiental. 

  • Letra de lei, at. 14, IV

  • Vale a pena lembrar: Art. 16 da Lei 9605. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.

  • COMPLEMENTANDO,

    ALÉM DAS CIRCUNSTÃNCIAS ATENUANTES DO ART 14 DA LCA, A JURISPRUDÊNCIA APLICA AOS CRIMES AMBIENTAIS AS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES PREVISTAS NO CÓDIGO PENAL. DIFERENTEMENTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE AGRAVAM A PENA, AS QUAIS SÃO TAXATIVAMENTE NOS CASOS PREVISTO DO ART 15 DA LCA

  • GABARITO D

     

    Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:

     

     

     

    IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

     

     

  • artigo 14

    IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

    pmgo

  • Atenuam a pena o BAR CO.CO:

    Baixo grau de instrução/escolaridade do agente

    ARrependimento do infrator

    COmunicação prévia pelo agente do perigo iminente

    COlaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental <<< LETRA D, GABARITO

  • Atenuantes no crime ambiental: BArCoCo

    Baixo grau de instrução ou escolaridade do agente

    Arrependimento do infrator

    Comunicação prévia pelo agente do perigo iminente

    Colaboração com os agentes da vigilância e controle ambiental

  • GABARITO - D

    Lei 9605 - Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:

    I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

    II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

    III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;

    IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

  • São quatro as atenuantes da pena constante da lei de crimes ambientais:

    1. baixo grau de instrução/escolaridade
    2. arrependimento do infrator mediante reparação espontânea/limitação significativa da degradação causada
    3. comunicação PRÉVIA do perigo iminente de degradação
    4. colaboração com os agentes incumbidos da vigilância e controle ambiental.

    Art. 14, Lei 9.605.

  • Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:

    I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

    II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

    III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;

    IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

  • Letra d.

    A “d” corresponde ao inciso IV do art. 14 da Lei n. 9.605/98, que descreve as circunstâncias que atenuam os crimes ambientais. (BAR do COCÓ)

    A alternativa “a” é atenuante genérica do CP, art. 65, I.

    A alternativa “b” é excludente de ilicitude (CP, art. 24).

    A causa descrita na alternativa “c” não é atenuante, mas pode ensejar perdão judicial somente para o crime do art. 29 da Lei n. 9.605/98, nos termos de seu § 2º.

    E a alternativa “e” poderia causar mais confusão porque se assemelha à circunstância atenuante do inciso I do art. 14 da Lei n. 9.605/98, consistente no “baixo grau de instrução ou escolaridade”, ou seja, é conceito diferente de “baixa classe econômica”. O grau de instrução é critério mais objetivo do que classe econômica, ainda que a lei não tenha definido o limite a ser utilizado como baixo.

  • Fui só eliminando até chegar no gabarito (D).