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ID
2582047
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere as duas descrições fáticas que seguem: “induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga” e “oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem”.

É correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: C

     

    Exigia conhecimento dos tipos penais e das penas previstos na Lei Nº 11.343/06.

     

    Art. 33: § 2o  Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:    

     

    Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.

    ________________________________

     

    Art. 33: § 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

     

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

  • COMPLEMENTANDO A RESPOSTA DOS COLEGAS:

    Considere as duas descrições fáticas que seguem: “induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga” e “oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem”.

     

    É correto afirmar que 

     a) apesar de serem ambas criminalmente tipificadas, as respectivas penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário e não integre organização criminosa. ERRADO. § 4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.  E OS DELITOS DA QUESTÃO ENCONTRAM-SE NO § 2º E § 3º.

     b) ambas são condutas criminalmente tipificadas, às quais não se cominam penas restritivas de liberdade. ERRADO. código penal: SEÇÃO I
    DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE - Reclusão e detenção 
    Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984). NA LEI DE DROGAS: Art. 33: § 2o  Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:    

    Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.

    Art. 33: § 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

     c) ambas são condutas criminalmente tipificadas e a primeira é mais gravemente apenada que a segunda. CORRETA - VIDE ITEM ANTERIOR

     d) a primeira delas é conduta criminalmente tipificada, mas a segunda não. ERRADA. AMBAS SÃO TIPIFICADAS.

     e) ambas são condutas equiparadas ao tráfico ilícito de entorpecentes, inclusive no que concerne às penas. ERRADA. TRAFICO: Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. E NO § 1º TERÍAMOS AS PENAS EQUIPARADAS § 1o  Nas mesmas penas incorre quem:. OS DELITOS DA QUESTÃO ESTÃO NO §2º E §3º.

     

    espero ter ajudado.

  • GABARITO LETRA C - A VUNESP tem esse perfil de exigir a letra da lei, portanto, é leitura obrigatória aos que estão se dedicando à provas elaboradas pela referida banca.

    Lei de Drogas:

    Artigo 33, §2º: induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga - Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.

     

    Artigo 33, §3º: oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem - Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

     

    LETRA A) apesar de serem ambas criminalmente tipificadas, as respectivas penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário e não integre organização criminosa. ERRADO. Pq? O tráfico privilegiado (artigo 33, §4º) só beneficia as figuras do caput e do §1º.

     

                       § 4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

     

    LETRA B) ambas são condutas criminalmente tipificadas, às quais não se cominam penas restritivas de liberdade. ERRADO. Pq? Conforme a letra da lei acima colacionada, há previsão de pena de DETENÇÃO para os §§2º e 3º do artigo 33 da Lei de Drogas.

     

    LETRA C) ambas são condutas criminalmente tipificadas e a primeira é mais gravemente apenada que a segunda. CORRETO. Pq? 

     

         Artigo 33, §2º: induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga - Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.

    ​     Artigo 33, §3º: oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem - Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

     

    LETRA D) a primeira delas é conduta criminalmente tipificada, mas a segunda não. ERRADO. Pq? As duas condutas são consideradas crime.

     

    LETRA E) ambas são condutas equiparadas ao tráfico ilícito de entorpecentes, inclusive no que concerne às penas. ERRADO. Pq? O caput do artigo 33 traz o crime de tráfico de modo que o §1º é que apresenta as condutas equiparadas.

     

             CAPUT: Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, (...), sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

             Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

     

             FIGURA EQUIPARADA: § 1o  Nas mesmas penas incorre quem: (...)

     

  • Art. 33. Tráfico de drogas

    § 1o  Nas mesmas penas incorre quem:

    I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;

    II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;

    III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas. 

    § 2o  Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:     (Vide ADI nº 4.274)

    Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa. 

    § 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

    § 4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.     (Vide Resolução nº 5, de 2012)

  • a) ERRADA. A assertiva restringe os requisitos para o tráfico privilegiado. Estes, são cumulativos, ou seja, é necessário que o seu "rol" seja preenchido. Os requisitos são: PRIMÁRIO, DE BONS ANTECEDENTES, NÃO SE DEDIQUE ÁS ATIVIDADES CRIMINOSAS NEM INTEGRE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA 

     

     b) ERRADA. Existe pena de detenção para ambos os crimes. 

     

     c) CERTA. Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga: detenção, de 1 ano a 3 anos + multa de 100 a 300 dias-multa; Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos consumirem: detenção, de 6 meses a 1 ano + pagamento de 1.700 1.500 dias-multa. 

     

     d) ERRADA. Ambas são tipificadas (Art. 33, §2° e Art. 33, §3°).

     

     e) ERRADA. As únicas condutas que se equiparam ao crime de tráfico de drogas estão previstas no Art. 33 caput; Art. 33, §1°; Art. 34 e Art. 36.

  • O que o STF fez no segundo caso foi despenalizar e não discriminalizar. 

  • Os crimes de  art. 33 §2  Induzir, instigar ou auxiliar...e o de art. 33  §3  Oferecer droga ... art. 38 Prescrever ou ministrar culposamente... art. 39 Conduzir embarcação ou aeronave... são chamados crimes SUBJACENTES, e todos punidos com DETENÇÃO!!

  • Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

    § 1o  Nas mesmas penas incorre quem:

    I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;

    II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;

    III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.

    § 2o  Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:     (Vide ADI nº 4.274)

    Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.

    § 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

    § 4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.     (Vide Resolução nº 5, de 2012)

  • Boaaa questão. Acertei por eliminação.

  • § 2o  Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:     (Vide ADI nº 4.274)

    Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.

     

    § 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28

  • Art. 33, § 2º - Induzimento, instigação ou auxílio ao uso de droga “Art. 33, § 2° - Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:
    Pena – detenção, de um a três anos, e multa de cem a trezentos dias-multa.”
    Esse crime tem duas características importantes:
    a) O induzimento, o auxílio ou a instigar devem ser dirigidos a pessoa determinada ou a pessoas determinadas.
    b) Sua consumação reclama o efetivo uso indevido da droga.
    Obs. Essa modalidade não é equiparada a crime hediondo.
    Atenção: O Supremo na ADI 4274/DF, rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 23.11.2011, noticiado no Informativo 649, disse que a “Marcha da Maconha” não caracteriza o crime do art. 33, §2º, da Lei de Drogas, por duas razões:
    a) Liberdade de expressão e manifestação do pensamento; e
    b) Só existe o crime quando o induzimento, o auxílio ou a instigar devem ser dirigidas a uma pessoa (s) determinada (s).

    .

  • Gabarito: Letra C

    Comentários do colega ROGÉRIO FIGUEIREDO.

     

    - Lei 11.343/2006 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm)
     

    Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
     

    § 1°  Nas mesmas penas incorre quem:

    I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;

    II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;

    III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
     

    § 2°  Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:     (Vide ADI nº 4.274)

    Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.
     

    § 3°  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
     

    § 4°  Nos delitos definidos no caput e no § 1° deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 

    __________________________________________________________________________________________________________

    TOME NOTA:

    - Esquematização do Art. 33 (Tráfico de Drogas)

    1) Parágrafo 1° -  Figura autônoma

    2) Parágrafo 2° - Induzir, instigar, ou auxiliar ao uso de drogas (Atentar p/ os verbos)

    3) Parágrafo 3° - Figura privilegiada (Uso Compatilhado) 

    4) Parágrafo 4° - Diminuição de pena nos crimes de tráfico (Figura do traficante de "primeira viagem")


    Observação 01: Topograficamente, os parágrafos 2° e 3°, estão inclusos no Art. 33 (Tráfico de drogas), mas não é considerado tráfico

    Observação 02: Art. 33, parágrafo 4° - Diminuição de pena no crime de tráfico, requisitos:
    - Ser réu primário;
    - Ter bons antecedentes;
    - Não se dedique a atividades criminosas;
    - Não integre organizações criminosas.


     

  • cobrando tempo de pena , que lixo

  • clodoaldo leonardeli,a segunda conduta não foi despenalizada não! Trata-se do parágrafo 3º do artigo 33.

    Essa questão cobrou tempo de pena aff. Realmente a pena de INDUZIR, INSTIGAR ou AUXILIAR alguém a consumir drogas é maior (1 a 3 anos) que a pena de OFERECER DROGA EVENTUALEMENTE PARA USO COMPARTILHADO 6 meses a 1 ano). 

    Observação: Lembrando que passeatas, manifestações de pensamento em prol de discriminalização de drogas não são crime = não se encaixam na conduta de INSTIGAR ao uso. 

     

  • A segunda é IMPO, Infração de menor potencial ofensivo.

     

    Continue, continue... Não Desista!!!

  • Errei por não imaginar que oferecer droga fosse mais tranquilo que instigar... Outra aberração jurídica...

  • R: Gabarito C

    C) ambas são condutas criminalmente tipificadas e a primeira é mais gravemente apenada que a segunda.

    INDUZIR, INSTIGAR OU AUXILIAR (...): detenção de 1 a 3 anos

    OFERECER DROGA (...) detenção de 6m a 1 ano (IMPO)

    au revoir

  • A questão requer conhecimento sobre a Lei de Drogas (Lei nº 11.343/06). O delito previsto no Artigo 33,§ 2º, da Lei de Drogas, fala do induzimento, instigação ou auxílio ao uso indevido de droga com pena de detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa. É um delito de pequeno potencial ofensivo, visto que ele se pratica por meio de participação. Já o delito do Artigo 33,§ 3º, da Lei de Drogas, fala do "uso compartilhado" e tem como pena "detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28". Neste sentido, ambas condutas são criminalmente tipificadas mas não são equiparadas ao tráfico de drogas. Por fim, a primeira conduta tem uma pena maior que a segunda. Neste sentido, a alternativa correta está na letra "c".

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.

  • As condutas descritas referem-se às seguintes figuras típicas:

    Art. 33 (...) § 2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:    

    Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.

    § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

    Vamos, agora, julgar as alternativas:

    a) INCORRETA. Opa! A figura do tráfico privilegiado somente se aplica aos crimes do caput e do §1º do art. 33:

    Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem:

    I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;

    II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;

    III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.

    IV - vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos , desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.     (Vide Resolução nº 5, de 2012)

    b) INCORRETA. Há previsão de pena de detenção para as duas figuras típicas, como vimos acima.

    c) CORRETA. De fato, a primeira é punida mais gravemente que a segunda:

    Art. 33 (...) § 2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:    

    Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.

    § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

    d) INCORRETA. Ambas são tipificadas como crimes.

    e) INCORRETA. Negativo, pois as penas cominadas ao crime de tráfico de drogas são superiores às penas das outras figuras típicas, que não são equiparadas ao tráfico!

    Resposta: c)

  • RHC 41369 / SP

    RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS

    A alegada atipicidade material não se verificou na espécie, eis

    que o tipo penal previsto no artigo 33, § 2.º, da Lei n.º 11.343/06

    abrange múltiplas ações, primando a incoativa por empregar o verbo

    "instigar", cuja doutrina de escol entende ser delito de perigo

    abstrato, não se exigindo o efetivo consumo das substâncias

    estupefacientes, e em sendo despicienda a demonstração da

    potencialidade lesiva da conduta.

  • Pessoal, li muitos comentários equivocados falando que a letra B está errada porque prevê pena de Detenção.

    O comando da resposta diz: ambas são condutas criminalmente tipificadas, às quais não se cominam penas restritivas de liberdade.

    De fato o art. 33, § 2º não prevê PRD, é ler:

    Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.

    Já o art. O art. 33, § 3º tem como pena:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

    Notem que ao final ele fala “sem prejuízo das penas previstas no art. 28”.

    O que diz o art. 28 é:

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    Prestação de serviços à comunidade é PRD!!!

    É o que diz o art. 43 do CP diz:

    Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

    IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; 

  • Acredito que a única dificuldade da questão seja perceber que: A diminuição de pena que o paragrafo 4 (privilégio) se refere é tão somente em relação ao crime de tráfico propriamente dito, assim, uma vez que as condutas dos parágrafos 2 e 3 não são equiparadas ao tráfico, não se cogita a diminuição de paragrafo 4.

  • Assertiva C

    ambas são condutas criminalmente tipificadas e a primeira é mais gravemente apenada que a segunda.

  • Diminuição de pena se: parcialmente incapaz

    .(mesma diminuição da delação premiada)

    .

    Art. 46. As penas podem ser reduzidas de 1\3 a 2\3 se, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga , o agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

  • Art. 33, §2º, da Lei de Drogas: “induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga” - PENA: 1 -3 anos de detenção e 100-300 dias-multa.

    Art. 33, §3º, da Lei de Drogas: oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem (USO COMPARTILHADO) - PENA: 6m - 1 ano de detenção e 700 - 1.500 dias-multa.

  • Art. 33 § 2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga: Pena - detenção, de 1 a 3 anos, e multa de 100 a 300 dias-multa.

    .

    Art. 33 § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: Pena - detenção, de 6 meses a 1 ano, e pagamento de 700 a 1.500 dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

  • esses crimes nao estao no caput doo 33 e paragrafo 1 e art 34. Logo, nao terao penas reduzidas .......

  • GALERA BIZU: O TRÁFICO PRIVILEGIADO SE APLICA A CONDUTAS RELACIONADAS AO TRÁFICO.

    TRÁFICO DO CAPUT + TRÁFICO EQUIPARADO A + TRÁFICO DE MAQUINÁRIO ART 34

  • Essa questão deveria ser anulada pois a pena de multa do §3 do artigo 33 é mais gravemente apenada do que a do §2, e a questão não deixa claro que se refere à pena privativa da liberdade. Daria para acertar por eliminação mas, mesmo assim, não há alternativa correta, apenas uma menos errada.