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A jornada normal de trabalho não será inferior a 6 (seis) nem superior a 8 (oito) horas, com descanso nos domingos e feriados.
GB (b)
Deus no comando!
#DESISTIRJAMAIS
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LEP
A) Art. 32. Na atribuição do trabalho deverão ser levadas em conta a habilitação, a condição pessoal e as necessidades futuras do preso, bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado. § 3º Os doentes ou deficientes físicos somente exercerão atividades apropriadas ao seu estado.
B) Art. 33. A jornada normal de trabalho não será inferior a 6 (seis) nem superior a 8 (oito) horas, com descanso nos domingos e feriados.
C) Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade. Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.
D) Art. 32. Na atribuição do trabalho deverão ser levadas em conta a habilitação, a condição pessoal e as necessidades futuras do preso, bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado.
E) Art. 34. O trabalho poderá ser gerenciado por fundação, ou empresa pública, com autonomia administrativa, e terá por objetivo a formação profissional do condenado.
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Gab. B
FALTA GRAVE
Atrapalha:
- PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime. Súm. 534 - STJ.
- REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime. art. 118 LEP
- SAÍDAS: revogação das saídas temporárias. art. 125 LEP
- REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido. art. 127 LEP
- RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD. - art. 52 LEP
- DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos. art. 146-D, parágrafo único do art. 37,
- ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.
- CONVERSÃO: se o réu está cumprindo pena restritiva de direitos, esta poderá ser convertida em privativa de liberdade. art. 181,"d"
Não interfere:
- LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para a obtenção de LC.Súmula 441-STJ
- INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial. Súmula 535-STJ
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Esta questão foi para não zerar a prova ....
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responder questões sobre a LEP é relativamente fácil. Ainda que você não conheça um só artigo da Lei, é só ir na alternativa que seja mais "favorável" ao preso, visto que neste país o direito de quem não presta é intocável (o mesmo vale para o ECA).
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A) os doentes ou deficientes físicos não podem exercer atividade laboral por expressa disposição legal. (ERRADA)
LEP. Art 31º. § 3º Os doentes ou deficientes físicos somente exercerão atividades apropriadas ao seu estado.
B) a jornada normal de trabalho não será inferior a 6 (seis) nem superior a 8 (oito) horas, com descanso nos domingos e feriados. (CERTA)
Art. 33. A jornada normal de trabalho não será inferior a 6 (seis) nem superior a 8 (oito) horas, com descanso nos domingos e feriados.
C) não há na Lei de Execução Penal previsão sobre trabalho do preso provisório. (ERRADA)
Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.
Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.
D) na atribuição do trabalho não deverão ser levadas em conta as oportunidades oferecidas pelo mercado. (ERRADA)
Art. 32. Na atribuição do trabalho deverão ser levadas em conta a habilitação, a condição pessoal e as necessidades futuras do preso, bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado.
E) o trabalho não deverá ter como objetivo a formação profissional do condenado, mas tão somente a sua recuperação.
Art. 17. A assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado.
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Resumo bom, Órion Junior!
Faltou só falar da revogação da autorização de trabalho externo do preso que comete falta grave (Art. 37, parágrafo único, LEP).
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Gab B
Art 33°- A jornada de trabalho, não será inferior a 6 nem superior a 8 horas, com descanso nos domingos e feriados.
Trabalho Interno
Condenado: Obrigatório
Preso Provisório: Facultativo e somente no interior do estabelecimento.
Preso Político: Facultativo.
Maiores de 60 anos: Poderão solicitar ocupação adequada à sua idade.
Doentes e Deficientes: Atividades apropriada ao seu estado.
Jornada de Trabalho: Não será inferior a 6 e nem superior a 8 horas com descanso nos domingos e feriados.
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Letra B.
a) Errada. Conforme o artigo 32, § 3º, os doentes ou deficientes físicos somente exercerão atividades apropriadas ao seu estado.
b) Exatamente conforme a lei, Art. 33. A jornada normal de trabalho não será inferior a 6 (seis) nem superior a 8 (oito) horas, com descanso nos domingos e feriados.
c) Errada. Art. 31, Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.
d) Errada. Art. 32. Na atribuição do trabalho deverão ser levadas em conta a habilitação, a condição pessoal e as necessidades futuras do preso, bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado.
e) Errada. Art. 34. O trabalho poderá ser gerenciado por fundação, ou empresa pública, com autonomia administrativa, e terá por objetivo a formação profissional do condenado.
Questão comentada pelo Prof. Péricles Mendonça
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Questão que dá pra acertar com a realidade brasileira.
O preso merece o melhor da vida NÉ MORES.
LEP Art. 33. A jornada normal de trabalho não será inferior a 6 (seis) nem superior a 8 (oito) horas, com descanso nos domingos e feriados.
CF, ART 7º XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
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Gab."B"
Complementando..
Jornada de trabalho não inferior a 6h e não superior a 8h, mas é possível uma espécie
de bando de horas, a cada 6 horas extras equivale a 1 dia de trabalho (não é 1 dia remido)
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Lembrando que há possibilidade de trabalho em horário especial:
Art. 33. A jornada normal de trabalho não será inferior a 6 (seis) nem superior a 8 (oito) horas, com descanso nos domingos e feriados.
Parágrafo único. Poderá ser atribuído horário especial de trabalho aos presos designados para os serviços de conservação e manutenção do estabelecimento penal.
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RESOLUÇÃO
Item A: errado. Podem trabalhar em atividades compatíveis com as respectivas limitações.
Art. 32, § 3º Os doentes ou deficientes físicos somente exercerão atividades apropriadas ao seu estado.
Item B: certo. Esta é exatamente a regra sobre a jornada de trabalho do preso:
Art. 33. A jornada normal de trabalho não será inferior a 6 (seis) nem superior a 8 (oito) horas, com descanso nos domingos e feriados.
Item C: errado. O preso provisório pode trabalhar se assim desejar, pois para ele o trabalho é facultativo.
Art. 31, Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.
Item D: errado. Este é um dos fatores que é levado em conta na atribuição de trabalho ao preso.
Art. 32. Na atribuição do trabalho deverão ser levadas em conta a habilitação, a condição pessoal e as necessidades futuras do preso, bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado.
Item E: errado. O trabalho tem sim como objetivo também formar profissionalmente o preso.
Art. 34. O trabalho poderá ser gerenciado por fundação, ou empresa pública, com autonomia administrativa, e terá por objetivo a formação profissional do condenado.
Resposta: B.
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A questão requer conhecimento sobre o trabalho interno do preso de acordo com a Lei de Execução Penal.
A alternativa A está incorreta. Os doentes ou deficientes físicos somente exercerão atividades apropriadas ao seu estado, ou seja, podem exercer atividade laboral conforme disposição legal (Artigo 32,§ 3º, da LEP).
A alternativa C está incorreta. Há menção do trabalho preso provisório no Artigo 31, parágrafo único, da LEP, "para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento".
A alternativa D está incorreta conforme o expresso no Artigo 32, caput, da LEP.
A alternativa E está incorreta de acordo com o Artigo 34, caput, da LEP.
A alternativa B está correta conforme o Artigo 33, caput, da LEP.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.
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Assertiva b
a jornada normal de trabalho não será inferior a 6 (seis) nem superior a 8 (oito) horas, com descanso nos domingos e feriados.
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por eliminação chegamos à letra B. sabia disso não.
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Gabarito B
a) Errada. Conforme o artigo 32 § 3º os doentes ou deficientes físicos somente exercerão atividades apropriadas ao seu estado.
b) Certa. Exatamente conforme a lei no Art. 33. A jornada normal de trabalho não será inferior a 6 (seis) nem superior a 8 (oito) horas, com descanso nos domingos e feriados.
c) Errada. Art. 31, Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.
d) Errada. Art. 32. Na atribuição do trabalho deverão ser levadas em conta a habilitação, a condição pessoal e as necessidades futuras do preso, bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado.
e) Errada. Art. 34. O trabalho poderá ser gerenciado por fundação, ou empresa pública, com autonomia administrativa, e terá por objetivo a formação profissional do condenado.
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pacote anticrime- quem cometer falta grave nos ultimos 12 meses nao pode obter livramento condicional, logo nao eh verdadeira a assertiva generica de que a falta grave nao interfere no livramento condicional. art 83, I, b, do, CP
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LETRA A - os doentes ou deficientes físicos não podem exercer atividade laboral por expressa disposição legal.
ERRADO - Para quem não leu a LEP, essa alternativa pode estar aparentemente correto, porém a LEP não veda o trabalho dos doentes ou deficientes. A única exigência da LEP é que essas pessoas exerçam trabalhos adequados à sua condição.
LETRA B - a jornada normal de trabalho não será inferior a 6 (seis) nem superior a 8 (oito) horas, com descanso nos domingos e feriados.
LETRA C - não há na Lei de Execução Penal previsão sobre trabalho do preso provisório.
ERRADO - O trabalho interno do preso provisório é facultativo, todavia, seu trabalho externo é vedado. A alternativa fica equivocada ao falar que não há previsão legal na LEP sobre o assunto.
LETRA D - na atribuição do trabalho não deverão ser levadas em conta as oportunidades oferecidas pelo mercado.
LETRA E - o trabalho não deverá ter como objetivo a formação profissional do condenado, mas tão somente a sua recuperação.
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Trabalho Interno
Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.
Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.
Art. 32. Na atribuição do trabalho deverão ser levadas em conta a habilitação, a condição pessoal e as necessidades futuras do preso, bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado.
§ 1º Deverá ser limitado, tanto quanto possível, o artesanato sem expressão econômica, salvo nas regiões de turismo.
§ 2º Os maiores de 60 (sessenta) anos poderão solicitar ocupação adequada à sua idade.
§ 3º Os doentes ou deficientes físicos somente exercerão atividades apropriadas ao seu estado.
Art. 33. A jornada normal de trabalho não será inferior a 6 (seis) nem superior a 8 (oito) horas, com descanso nos domingos e feriados.
Art. 34. O trabalho poderá ser gerenciado por fundação, ou empresa pública, com autonomia administrativa, e terá por objetivo a formação profissional do condenado.
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