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Art. 39. Constituem deveres do condenado:
I - comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença;
II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;
III - urbanidade e respeito no trato com os demais condenados;
IV - conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina;
V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;
VI - submissão à sanção disciplinar imposta;
VII - indenização à vitima ou aos seus sucessores;
VIII - indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho;
IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;
X - conservação dos objetos de uso pessoal.
Art. 41 - Constituem direitos do preso:
VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;
XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento;
XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.
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Entre os direitos e deveres do condenado, afirma-se corretamente que
a) não é direito do condenado ter audiência com o diretor do estabelecimento em que cumpre a pena. ERRADA. Art. 41 - Constituem direitos do preso: XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento;
b) não constitui dever do condenado conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina.ERRADA. Art. 39. Constituem deveres do condenado:IV - conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina;
c) não constitui dever do condenado manter asseio na cela. ERRADA. Art. 39. Constituem deveres do condenado:IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento; PARA QUEM NÃO SABIA COMO EU: asseio substantivo masculino 1. qualidade do que é limpo; higiene, limpeza.
d) não constitui direito do condenado a proteção contra qualquer forma de sensacionalismo. ERRADA. Art. 41 - Constituem direitos do preso: VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;
e) não é direito do condenado manter contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita de forma irrestrita. CORRETA. NÃO É DE FORMA IRRESTRITA.... XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.
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HABEAS CORPUS STF nº 70814-5/SP
“HABEAS CORPUS - ESTRUTURA FORMAL DA SENTENCA E DO ACORDAO - OBSERVANCIA - ALEGACAO DE INTERCEPTACAO CRIMINOSA DE CARTA MISSIVA REMETIDA POR SENTENCIADO - UTILIZACAO DE COPIAS XEROGRAFICAS NAO AUTENTICADAS - PRETENDIDA ANALISE DA PROVA - PEDIDO INDEFERIDO.
(...)
- A administração penitenciária, com fundamento em razoes de segurança publica, de disciplina prisional ou de preservação da ordem jurídica, pode, sempre excepcionalmente, e desde que respeitada a norma inscrita no art. 41, parágrafo único, da Lei n. 7.210/84, proceder a interceptação da correspondência remetida pelos sentenciados, eis que a clausula tutelar da inviolabilidade do sigilo epistolar não pode constituir instrumento de salvaguarda de praticas ilícitas. - O reexame da prova produzida no processo penal condenatório não tem lugar na ação sumaríssima de habeas corpus.”
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CORRETA A ALTERNATIVA E
Constitui direito do preso o contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes, não se tratando, portanto, de garantia irrestrita, o que torna certa a assertiva.
Quanto às demais, o direito à audiência especial com o diretor do estabelecimento e à proteção contra qualquer forma de sensacionalismo estão expressamente elencados no art. 41 da LEP, ao passo que a adoção de conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina e a manutenção da limpeza na cela são deveres expressamente elencados no art. 39 da LEP.
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a) não é direito do condenado ter audiência com o diretor do estabelecimento em que cumpre a pena. - Errada
Art. 41. Constituem direitos do preso:
XIII - audiência especial com o direitor do estabelecimento.
b) não constitui dever do condenado conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina. Errada
Art. 39. Constituem deveres do condenado:
IV - conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina;
c) não constitui dever do condenado manter asseio na cela. Errada
Art. 39. Constituem deveres do condenado:
IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;
d) não constitui direito do condenado a proteção contra qualquer forma de sensacionalismo. Errada
Art. 41. Constituem direitos do preso:
VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;
e) não é direito do condenado manter contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita de forma irrestrita. CERTA
Art. 41. Constituem direitos do preso:
XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.
Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.
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SUPREMO JÁ DEFINIU: IMUNIDADE EPISTOLAR NÃO PODE FUNCIONAR COMO OBSTÁCULO À PERSECUSÃO OU ESCUDO PARA PRÁTICA CRIMINOSA; TROCANDO EM MIÚDOS: A CARTA PODE SER VIOLADA, SE O SUJEITO USA PARA PRATICAR CRIME, COMUNICAR COM COMPARSAS OU CONSTITUÍ O PRÓPRIO CORPO DE DELITO.
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O
tema exigido na questão possui
previsão da Lei nº 7.210/84, de imprescindível leitura para as
provas das carreiras jurídicas, principalmente para o cargo de
Defensor Público, pois está intimamente relacionado com as funções
desta nobre carreira.
A)
Incorreta, pois há expressa previsão na LEP deste direito. O art.
41, inciso XIII, da Lei nº 7.210/84 preleciona que é direito do
preso: “XIII – audiência especial com o diretor do
estabelecimento."
B)
Incorreta, por contrariar o que dispõe o art. 39, inciso IV que
preleciona ser dever do preso: “IV – conduta oposta aos
movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem
ou à disciplina."
C)
Incorreta. Constitui dever do condenado, previsto expressamente na
LEP, no inciso IX, do art. 39, o dever de manter a higiene pessoal e
o asseio da cela e do alojamento.
D)
Incorreta. É direito do condenado a proteção contra qualquer forma
de sensacionalismo, sendo, inclusive, a redação do art. 41, VIII,
da Lei nº 7.210/84.
E)
Correta. É direito do condenado, previsto no inciso XV, do art.
41, da Lei nº 7.210/84, manter contato com o mundo exterior por meio
de correspondência escrita, porém, este direito não se dará de
forma irrestrita. Poderá se utilizar da correspondência escrita, da
leitura e de outros meios de informação, desde que não comprometam
a moral e os bons costumes.
Importante
mencionar, ainda sobre o tema, que o descumprimento dos deveres
previstos no art. 39, incisos II e V, constituem falta grave, com
previsão no art. 50, da LEP. Os deveres são:
II –
obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva
relacionar-se; E
V
– execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas.
Abaixo, alguns julgados sobre os direitos e deveres do preso para
contribuir com seu conhecimento global sobre a matéria:
- É
ilegal a sanção administrativa que impede definitivamente o direito
do preso de receber visitas. STJ. 6ª Turma. RMS 48818-SP, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/11/2019 (Info 661).
- Reeducando,
em prisão domiciliar, pode ser autorizado a se ausentar de sua
residência para frequentar culto religioso no período noturno. O
cumprimento de prisão domiciliar não impede a liberdade de culto,
quando compatível com as condições impostas ao reeducando,
atendendo à finalidade ressocializadora da pena. STJ. 6ª Turma.
REsp 1788562-TO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 17/09/2019 (Info
657).
- Ficando
comprovado que o reeducando efetivamente exerceu o trabalho
artesanal, ele tem direito à remição. A alegação do Ministério
Público no sentido de que é impossível controlar as horas
trabalhadas com artesanato não é um argumento válido. Cabe ao
Estado administrar o cumprimento do trabalho no âmbito carcerário,
não sendo razoável imputar ao sentenciado qualquer tipo de desídia
na fiscalização ou controle desse meio. Caso concreto: o apenado
trabalhou na confecção de tapetes por 98 dias, tendo direito à
remição de 32 dias de pena. STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp
1720785/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 03/05/2018.
- É
possível a remição de pena com base no trabalho exercido durante o
período em que o apenado esteve preso em sua residência (prisão
domiciliar). A fim de evitar uma interpretação restritiva da norma,
impõe-se o reconhecimento dos dias trabalhados, ainda que em prisão
domiciliar. Em se tratando de remição da pena é possível fazer
uma interpretação extensiva em prol do preso e da sociedade. STJ.
6ª Turma. AgRg no REsp 1689353/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
julgado em 06/02/2018.
Gabarito do professor:
alternativa E.