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Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta disciplinar consumada.
GB.(E)
Deus no comando.!
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Todos artigos retirados da Lei nº 7.210
A) ERRADA - Art. 47. O poder disciplinar, na execução da pena privativa de liberdade, será exercido pela autoridade administrativa conforme as disposições regulamentares.
B) ERRADA - Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: [...]
C) ERRADA - Sumula 441 - STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.
D) ERRADA - Art. 45. Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar.
§ 2º É vedado o emprego de cela escura.
E) CERTA - Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.
Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.
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Para complementar: FALTA GRAVE
INTERFERE: (i) PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime; (ii) REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime. (iii) SAÍDAS: revogação das saídas temporárias; (iv) REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido; (v) RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD; (vi) DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos; (vii) ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado; (viii) CONVERSÃO: se o réu está cumprindo pena restritiva de direitos, esta poderá ser convertida em privativa de liberdade.
NÃO INTERFERE: (i) LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ); (ii) INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial.
Súmula nº 526, STJ que dispõe: “O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.”
Súmula 534, STJ que dispõe: "A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração." CUIDADO COM O CÔMPUTO QUANDO OCORRE FUGA, EIS QUE O PRAZO COMEÇA A CORRER DA RECAPTURA.
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LEI DE EXECUÇÕES PENAIS - 7.210/84
Em relação à disciplina do preso, assinale a alternativa correta.
a) O poder disciplinar, na execução da pena privativa de liberdade, será exercido pelo juiz da execução - ERRADO: As sanções disciplinares previstas no art. 53, incisos I a IV (advertência verbal, repreensão, suspensão ou restrição de direitos e isolamento na própria cela ou em local adequado), incumbe ao Diretor do Estabelecimento Prisional, em ato motivado, nos termos do art. 54. A inclusão em RDD (regime disciplinar diferenciado) incumbe ao Juiz da Execução.
b)A prática de fato previsto como crime doloso não constitui falta grave, pena de, em assim sendo, haver caracterização de bis in idem - ERRADO: A prática de fato previsto como crime doloso não só constitui falta de natureza grave como, quando ocasina afronta a ordem ou à disciplina interna sujeita o preso, sem prejuízo das sanções respectivas, ao Regime Disciplinar Diferenciado (art. 52).
c) A falta grave interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional - ERRADA: A falta grave SUSPENDE ou restringe direitos, autoriza o isolamento e a inclusão no RDD (art. 57, parágrafo único)
d) O preso sujeito ao regime disciplinar diferenciado pode ficar sujeito ao cumprimento de parte de sua pena em cela escura, desde que se observe o limite de 10% do quantum da pena a se cumprir em referida cela. ERRADA: É vedado o cumprimento da pena em cela escura e as sanções coletivas (art. 45).
e) Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta disciplinar consumada. CERTA: Parágrafo único do art. 49.
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GAB.: E.
A FALTA DISCIPLINAR TENTADA OU CONSUMADA É PUNIDA DA MESMA FORMA PELA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS.
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Gab. E
O único prazo que a falta grave interrompe, é para a progressão de regime, conforme a Súmula 534-STJ: “A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração”.
A FALTA GRAVE NÃO INTERROMPE MAIS NENHUM PRAZO, ENTÃO BASTA SABER APENAS ESTE PARA NÃO ERRAR EM PROVA OBJETIVA.
Outras duas súmulas que se referem a prazo quanto a falta grave:
Súmula 441-STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.
Súmula 535-STJ: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.
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Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)
I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)
II - recolhimento em cela individual; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)
III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)
IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)
§ 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)
§ 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando. (Esse dispositivo sofre severas críticas doutrinárias, por excesso de subjetividade na linguagem, aproximando o instituto do RDD ao Direito Penal do Inimigo/Autor)
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Letra E.
a) Errada. Conforme prevê o artigo 47 da Lei, será exercido pela autoridade administrativa.
b) Errada. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave.
c) Errada. Súmula 441 – STJ - A falta grave não interrompe o prazo para a obtenção de livramento condicional.
d) Errada. É vedado o emprego de cela escura e ainda o quantum não será de 10%, e sim de 1/6.
e) Certa. Essa é a redação do parágrafo único, do artigo 49.
Questão comentada pelo Prof. Péricles Mendonça
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Poder disciplinar - PPL: autoridade administrativa (exceto RDD, que cabe ao juiz a aplicação).
Poder disciplinar - PRD: autoridade administrativa (exceto faltas graves, que cabem ao juiz a aplicação).
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GABARITO E
O preso que cometer crime doloso (que é também uma falta grave) durante o cumprimento de pena poderá responder nas três esferas (penal, cível e administrativa).
. Penal: pena correspondente ao crime praticado, sendo a tentativa punida como se consumado fosse.
. Cível: reparação do dano causado.
. Administrativa: PAD, sujeito ao isolamento na própria cela ou RDD, perda temporária das visitas e visitas íntimas, por exemplo.
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Assertiva E
Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta disciplinar consumada.
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A questão requer conhecimento sobre à disciplina do preso de acordo com a Lei de Execução Penal.
A alternativa A está incorreta, conforme o Artigo 47, da LEP, "o poder disciplinar, na execução da pena privativa de liberdade, será exercido pela autoridade administrativa conforme as disposições regulamentares.
A alternativa B está incorreta. O Artigo 52,da LEP, diz que "a prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado".
A alternativa C está incorreta porque a falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime (Artigo 112,§ 6º, da LEP).
A alternativa D está incorreta porque é vedado o emprego de cela escura. conforme o Artigo 45,§ 2º, da LEP.
A alternativa E está correta conforme o Artigo 49, parágrafo único, da LEP.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E.
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crimes de atentado ou empreendimento > a tentativa é punível da mesma forma que o crime consumado.
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Gabarito E
a) Errada. Conforme prevê o artigo 47 da lei, será exercido pela autoridade administrativa.
b) Errada. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave.
c) Errada. Em entendimento sumulado pelo STJ, não interrompe.
d) Errada. É vedado o emprego de cela escura, e ainda, o quantum não será de 10%, e sim, de 1/6.
e) Certa. Essa é a redação do parágrafo único do artigo 49.
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Atenção aos comentários equivocados:
-Não se aplica a teoria dos crimes de atentado às faltas disciplinares, pois estas NÃO SÃO CRIMES (ainda que crimes dolosos sejam falta grave).
-Elas são punidas com a pena da infração consumada por força da própria LEP.
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ALTERAÇÃO LEGISLATIVA EM 2019
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;
II - recolhimento em cela individual;
III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas;
IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;
V - entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;
VI - fiscalização do conteúdo da correspondência;
VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.
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Pessoal é vedado o emprego de cela escura. Artigo 45,§ 2º, da LEP
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LETRA A - O poder disciplinar, na execução da pena privativa de liberdade, será exercido pelo juiz da execução.
LETRA B - A prática de fato previsto como crime doloso não constitui falta grave, pena de, em assim sendo, haver caracterização de bis in idem.
LETRA C - A falta grave interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.
LETRA D - O preso sujeito ao regime disciplinar diferenciado pode ficar sujeito ao cumprimento de parte de sua pena em cela escura, desde que se observe o limite de 10% do quantum da pena a se cumprir em referida cela.
LETRA E - Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta disciplinar consumada.
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TESE sobre Jurisprudências recentes STJ
Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 14 de Abril de 2020.
STJ - A falta disciplinar grave impede a concessão do livramento condicional, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo relativo ao comportamento satisfatório durante o resgate da pena, nos termos do art. 83, III, do Código Penal - CP.
Julgados: HC 554833/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 16/03/2020; AgRg no HC 545427/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; RHC 119928/RJ, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 13/12/2019; AgRg no HC 536450/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 13/12/2019; AgRg no HC 533069/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 30/10/2019; AgRg no AREsp 1467632/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 08/10/2019; AgRg no HC 506776/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 10/09/2019. (Vide Legislação Aplicada DECRETOLEI 2.848/1940 - CÓDIGO PENAL PARTE GERAL - Art. 83
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Art. 45. Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar.
§ 1º As sanções não poderão colocar em perigo a integridade física e moral do condenado.
§ 2º É vedado o emprego de cela escura.
§ 3º São vedadas as sanções coletivas.
Art. 47. O poder disciplinar, na execução da pena privativa de liberdade, será exercido pela autoridade administrativa conforme as disposições regulamentares.
Faltas Disciplinares
Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.
Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.
Súmula 441-STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.
Súmula 535-STJ: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.
REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;
II - recolhimento em cela individual
III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas;
IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;
V - entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;
VI - fiscalização do conteúdo da correspondência;
VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.
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Ponderações sobre a Letra C:
Falta Grave:
Seguindo os últimos entendimentos dos tribunais superiores:
A falta grave não interrompe o prazo para o livramento condicional.
Mas impede a concessão do livramento condicional.
COMO FICA NO TEMPO?
/--------falta grave-------------------------------------------------------------livramento condicional/
O prazo continuará a correr.
_______________________________>MAS QUANDO CHEGAR O DIA ELE NÃO IRÁ SE BENEFICIAR DO LIVRAMENTO
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E) Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta disciplinar consumada.
Tentou fugir?
Será aplicada como se a fuga tivesse sido consumada, nesse caso falta grave de acordo com a LEP!
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Sobre o item C, atualiza aí:
JURISPRUDÊNCIA EM TESES - STJ - EDIÇÃO N. 146: FALTA GRAVE EM EXECUÇÃO PENAL – IV:
A falta disciplinar grave impede a concessão do livramento condicional, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo relativo ao comportamento satisfatório durante o resgate da pena, nos termos do art. 83, III, do Código Penal - CP.
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Gabarito E
a) Errada. Conforme prevê o artigo 47 da lei, será exercido pela autoridade administrativa.
b) Errada. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave.
c) Errada. Em entendimento sumulado pelo STJ, não interrompe.
d) Errada. É vedado o emprego de cela escura, e ainda, o quantum não será de 10%, e sim, de 1/6.
e) Certa. Essa é a redação do parágrafo único do artigo 49.
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Pune se a tentativa com a sanção componente a falta disciplina consumada;
O cometimento de falta grava não interrompe o prazo para a concessão de indulto ou livramento condicional .
A falta grava pode reduzir 1/3 da pena remida .
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A título de complementação...
JURISPRUDÊNCIA
Não é necessária a realização de PAD para a aplicação de falta grave, desde que haja audiência de justificação realizada com a participação da defesa e do MP. (STF)
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O reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal, desde que ocorra a apuração do ilícito com as garantias constitucionais. (STF)
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Prática de falta grave INTERROMPE a contagem do prazo para a PROGRESSÃO de regime - súmula 534-STJ;
Prática de falta grave NÃO INTERROMPE o prazo para fim de comutação de pena ou indulto - súmula 535 - STJ;
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Em relação à letra C:
A prática de falta grave interrompe (zera) o prazo para a obtenção de progressão de regime.
Bizu: NÃO CLIC ou seja, não interrompe (não zera) quando há:
- Comutação de pena
- Livramento Condicional
- Indulto
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Quanto a alternativa "C", urge recordar que o cometimento de falta grave, embora não interrompa o prazo para obtenção de livramento condicional, interrompe o prazo para obtenção da progressão de regime.
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D) errada: Art.. 45 §2° È vedado o emprego de cela escura.