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a) Súmula 40: Para obtenção dos benefícios de saída temporária e trabalho externo, considera-se o tempo de cumprimento da pena no regime fechado.
b) Súmula 527: O tempo de duração damedida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada aodelito praticado.
c) Súmula 533 : Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.
d) CORRETA. Súmula 526: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.
e) Súmula 520: O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional
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O Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso interposto pela Procuradoria de Recursos Constitucionais e reiterou entendimento de que basta o cometimento de fato definido como crime doloso para que seja reconhecida a falta grave do apenado, sendo prescindível o trânsito em julgado da condenação para a aplicação de sanções disciplinares.
O STJ expôs o entendimento reiterado da jurisprudência sobre o tema e cassou o acórdão do TJ/GO que deixou de transferir a execução da pena para regime mais gravoso quando cometido crime doloso pelo reeducando no curso da execução penal, em contrariedade ao artigo 118, inciso I, da Lei n.º 7.210/84, cuja violação foi reconhecida pela Corte Superior.
Esse entendimento do STJ encontra-se consolidado na Súmula nº 526, que dispõe: “O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.”(STJ. 3ª Seção. Aprovada em 13/05/2015).
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Gab. D
prescinde: não precisa
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Quanto a alternativa B:
Posição do STJ: máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado:
Súmula 527-STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.
A conclusão do STJ é baseada nos princípios da isonomia e proporcionalidade (proibição de excesso). Não se pode tratar de forma mais gravosa o infrator inimputável quando comparado ao imputável. Ora, se o imputável somente poderia ficar cumprindo a pena até o máximo previsto na lei para aquele tipo penal, é justo que essa mesma regra seja aplicada àquele que recebeu medida de segurança.
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Posição do STF: 30 anos
O STF possui julgados afirmando que a medida de segurança deverá obedecer a um prazo máximo de 30 anos, fazendo uma analogia ao art. 75 do CP, e considerando que a CF/88 veda as penas de caráter perpétuo. Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos. (...) Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o prazo máximo de duração da medida de segurança é o previsto no art. 75 do CP, ou seja, trinta anos. (...) (STF. 1ª Turma. HC 107432, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 24/05/2011)
(...) Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o prazo máximo de duração da medida de segurança é o previsto no art. 75 do CP, ou seja, trinta anos. (...) (STF. 1ª Turma. HC 107432, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 24/05/2011)
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Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/05/sc3bamula-527-stj.pdf
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Apenas um adendo ao (excelente) comentário do colega Gabriel Fernandes: todas as súmulas por ele citadas são do STJ.
Abraços e bons estudos!
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Falta grave em razão de cometimento de crime doloso:
- IMPRENSCIND�VEL (Indispensável) PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR para apurar a FALTA GRAVE;
- IMPRENSCIND�VEL (Indispensável) DEFESA E ADVOGADO NO PAD (contrariando a Súmula Vinculante 5)
- PRENSCIND�VEL (dispensável) o trânsito em julgado da sentença penal que reconhece o cometimento do delito, para fins de aplicação da penalidade, uma vez que as esferas administrativa e penal são independentes.
Acho que ajudei! rs
Não precisa ficar decorando.
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DISCUSSÃO IMPORTANTE (DIZER O DIREITO)
Em que consiste o calendário de saídas temporárias (saídas temporárias automatizadas)?
Pela literalidade da Lei de Execução Penal, a cada saída temporária deve ser formulado um pedido ao juiz que, então, ouve o MP e a administração penitenciária, e, após, decide.
Em algumas partes do Brasil, no entanto, como é o caso do RJ, os juízes da execução penal adotaram um procedimento para simplificar a concessão dessas saídas temporárias.
Quando o condenado formula o primeiro pedido de saída temporária, o juiz ouve o MP e o diretor do Presídio, e, se estiverem preenchidos os requisitos, concede o benefício (segue, portanto, todo o rito previsto na LEP). No entanto, nesta primeira decisão o juiz já fixa um calendário de saídas temporárias.
Veja um exemplo de decisão nesse sentido:
“Ante o exposto, preenchidos os requisitos previstos nos arts. 122, I, e 123, da LEP, CONCEDO ao apenado JOÃO DA SILVA autorização para 5 (cinco) saídas temporárias por ano, com duração de 7 (sete) dias cada, para visita à família, que deverá ser realizada nas seguintes datas:
I – Páscoa - dias XX a XX;
II – dia das mães - dias XX a XX;
III – dia dos pais - dias XX a XX;
IV – Natal - dias XX a XX;
V – Ano Novo - dias XX a XX.
O que entendem os Tribunais Superiores? O calendário de saídas temporárias é permitido? A prática da saída temporária automatizada é válida?
Primeira posição do STJ: NÃO
O STJ, inicialmente, decidiu que não seria legítima a prática de se permitir saídas temporárias automatizadas. Para o Tribunal, a cada pedido de saída temporária, deveria haver uma nova decisão motivada do Juízo da Execução, com intervenção do MP. Nesse sentido: STJ. 3ª Seção. REsp 1166251/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 14/03/2012 (recurso repetitivo) (Info 493).
Posição do STF: SIM
O STF, contudo, ao apreciar o tema, discordou do STJ e decidiu que é legítima a decisão judicial que estabelece calendário anual de saídas temporárias para visita à família do preso.
Para o STF, um único ato judicial que analisa o histórico do sentenciado e estabelece um calendário de saídas temporárias, com a expressa ressalva de que as autorizações poderão ser revistas em caso de cometimento de infração disciplinar, mostra-se suficiente para fundamentar a autorização de saída temporária.
Atual posição do STJ:
Depois que o STF decidiu que o calendário anual de saídas temporárias é válido, o STJ teve que, na prática, rever o seu entendimento.
Com a decisão acima, a Súmula 520 do STJ foi cancelada?
NÃO. Este enunciado prevê o seguinte:
Súmula 520-STJ: O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional.
***** De acordo com a concepção atual do STJ, o que a Súmula 520 quer dizer não é que seja proibida a saída temporária automatizada. O que o enunciado proíbe é apenas que o juiz delegue ao diretor do presídio a fixação das datas da saída.
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Saída Temporária (autorizada pelo Juiz)
Primário: 1/6
Reincidente: 1/4
* Monitoração Eletrônica --> Somente na Primeira Saída Temporária.
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Reconhecimento de Falta Grave - não necessita do transito em julgado.
--> Regressão Cautelar no caso de falta disciplinar - NÃO é necessária prévia oitiva do condenado.
--> Regressão Definitiva no caso de falta disciplinar - É necessária prévia oitiva do condenado.
Revogação de Livramento Condicional - Necessita do transito em julgado.
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Súmula 526 STJ: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.
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Apenas o cometimento de falta grave não dependerá de trânsito em julgado Porém,
o cometimento de falta grave decorrente do cometimento de CRIME DOLOSO no cumprimento da pena, PRESCINDE (Dependerá) do trânsito em julgado
de sentença penal condenatória
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Sobre o comentário do colega Renan de Souza Garcia
Prescide quer dizer que não depende do transito em julgado
se fosse Imprescinde, seria necessário.
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Dica
Esse tipo de palavra muitas vezes me fazia errar, então agora tudo o que tem escrito PRESCINDE ou IMPRESCINDE eu já escrevo na frente NÃO PRECISA ou PRECISA e leio direto que é pra não erra mais essa boxta.
Súmula 526 STJ: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde(não precisa) do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.
Súmula 533 - Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível(precisa) a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.
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Vale ressaltar que a súmula 520 do STJ não proíbe a saída temporária automatizada. O que o enunciado proíbe é apenas que o juiz delegue ao diretor do presidio a fixação das datas da saída.
Segundo o STJ, é possível que seja fixado um calendário anual de saídas temporárias por ato judicial único. No entanto, este calendário prévio das saídas temporárias deverá ser fixado, obrigatoriamente pelo juízo das execuções, não se lhe permitindo delegar à autoridade prisional a escolha das datas especificas nas quais o apenado irá usufruir os benefícios.
fonte: Dizer o direito.
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O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena NÃO NECESSITA do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.
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GABARITO D
PESSOAL, COMPARTILHANDO O COMENTÁRIO DO Gabriel Fernandes, SIMPLES E PRODUTIVO.
a) Súmula 40: Para obtenção dos benefícios de saída temporária e trabalho externo, considera-se o tempo de cumprimento da pena no regime fechado.
b) Súmula 527: O tempo de duração damedida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada aodelito praticado.
c) Súmula 533 : Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.
d) CORRETA. Súmula 526: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.
e) Súmula 520: O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional
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A questão requer conhecimento sobre entendimentos sumulados do STJ.
A alternativa A está incorreta porque de acordo com a Súmula 40, do STJ, "para obtenção dos benefícios de saída temporária e trabalho externo, considera-se o tempo de cumprimento da pena no regime fechado".
A alternativa B está incorreta porque a Súmula 527, do STJ, diz que "o tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado".
A alternativa C está incorreta. A Súmula 533 , do STJ, diz que "para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado".
A alternativa E está incorreta. A Súmula 520, do STJ, diz que "o benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional".
A alternativa D está correta conforme a Súmula 526, do STJ.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.
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essa letra B caiu no MPCE kkkkk
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MAIS UMA VEZ CAI NO PRESCINDE :(
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Gabarito D
A. ERRADA - Súmula 40: Para obtenção dos benefícios de saída temporária e trabalho externo, considera-se o tempo de cumprimento da pena no regime fechado.
B. ERRADA - Súmula 527: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.
C. ERRADA - Súmula 533: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.
D. CORRETA - Súmula 526: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.
E. ERRADA - Súmula 520: O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional
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ainda em relação a letra "a" sabemos também que no regime fechado os presos também podem trabalhar em obras públicas feitas pela administração direta ou indireta, com devidos cuidados e tal.
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Pessoal, a CESPE adora colocar a palavra PRESCINDE porque sabe que muita gente se confunde.
É simples, basta substitui-la por NÃO PRECISA, já que o contrário de prescinde é imprescindível (fundamental).
Decore isso e não erre nunca mais!
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Atenção para a letra c, pois houve mudança de entendimento!
Não é necessária a realização de PAD para aplicação de falta grave, desde que haja audiência de justificação realizada com a participação da defesa e do MP.
A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena. STF. Plenário. RE 972598, Rel. Roberto Barroso, julgado em 04/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 941) (Info 985 – clipping).
E o STJ? O STJ passou a se curvar ao entendimento do STF. Nesse sentido: (...) 4. Comprovado que se assegurou ao paciente o regular exercício do direito de defesa, na sede da audiência de justificação realizada no caso concreto, inexiste qualquer nulidade a ser sanada, nem constrangimento ilegal a ser reparado. (...) STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 581.854/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 04/08/2020.
Isso significa que está superada – apesar de não formalmente cancelada – a Súmula 533 do STJ.
Também risque dos seus materiais a Tese 4 do Jurisprudência em Teses do STJ (Ed. 7), que tem a mesma redação da Súmula 533 do STJ.
Fonte: Dizer o Direito
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Galera, atenção no enunciado da letra C. Pois a Súmula 533 está superada. Não mais é imprescindível a instauração do PAD, bastando audiência simplificada.
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Pessoal, a Súmula 533 do STJ virou uma súmula zumbi, isso porque o STF no informativo 985, entendeu que “A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena”.
(RE 972598, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 04/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-196 DIVULG 05-08-2020 PUBLIC 06-08-2020)
No mesmo sentido, o STJ tem decidido, se não, vejamos:
"[...] 4. Comprovado que se assegurou ao paciente o regular exercício do direito de defesa, na sede da audiência de justificação realizada no caso concreto, inexiste qualquer nulidade a ser sanada, nem constrangimento ilegal a ser reparado. [...]" (STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 581.854/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 04/08/2020.)
Logo, é só uma questão de tempo até que o STJ cancele de fato Súmula 533 do STJ.
Obs importante: risquem de vossos materiais a Tese de n 4 do STJ (Ed. 7), pois, ela possui a mesma redação da Súmula 533 do STJ.
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a) Súmula 40: Para obtenção dos benefícios de saída temporária e trabalho externo, considera-se o tempo de cumprimento da pena no regime fechado.
Márcio Cavalcante (do Dizer o Direito) lembra que o apenado só terá direito à saída temporária se estiver no regime SEMIABERTO. No entanto, a jurisprudência permite que, se ele começou a cumprir a pena no regime fechado e depois progrediu para o semiaberto, aproveite o tempo que esteve no regime fechado para preencher esse requisito de 1/6 ou 1/4. Em outras palavras, ele não precisa ter cumprido 1/6 ou 1/4 da pena integralmente no regime semiaberto: poderá se valer do tempo que cumpriu no regime fechado para preencher o requisito objetivo (Foi isso o que o STJ quis dizer ao editar o enunciado de Súmula nº 40)
b) Súmula 527: O tempo de duração damedida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada aodelito praticado.
c) Súmula 533 : Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.
d) CORRETA. Súmula 526: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.
e) Súmula 520: O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetívelde delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional
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Falta grave em razão de cometimento de crime doloso:
- IMPRESCINDIVEL (Indispensavel): PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR para apurar a FALTA GRAVE;
- IMPRESCINDIVEL (Indispensavel): DEFESA E ADVOGADO NO PAD (contrariando a Sumula Vinculante 5)
- PRESCINDIVEL (dispensavel): o transito em julgado da sentença penal que reconhece o cometimento do delito, para fins de aplicaçao da penalidade, uma vez que as esferas administrativa e penal sao independentes.
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Diz o informativo 985 STF que a Súmula 533 está superada , tendo em vista não ser necessário a realização do PAD para a aplicação da falta grave, desde que haja audiência de justificação realizada com a participação da defesa e MP.
Importante!!! Atualize o Info 564-STJ A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena. STF. Plenário. RE 972598, Rel. Roberto Barroso, julgado em 04/05/2020 (Repercussão Geral –Tema 941) (Info 985 – clipping)
Isso significa que está superada – apesar de não formalmente cancelada – a Súmula 533 do STJ. Também risque dos seus materiais a Tese 4 do Jurisprudência em Teses do STJ (Ed. 7), que tem a mesma redação da Súmula 533 do STJ
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ATENÇÃO: o STF e o STJ, atualmente, entendem que a oitiva do condenado em audiência de justificação, realizada na presença do Ministério Público e do defensor, afasta a necessidade do PAD, bem como supre eventual ausência ou insuficiência da defesa técnica (informativo 985, STF).
Justificativa1: o procedimento judicial tem maiores garantias que o procedimento administrativo.
Justificativa2: a decisão administrativa sempre pode ser revista judicialmente, de forma que prevalece a decisão judicial sobre a administrativa.
Dessa forma, a súmula 533 está superada, apesar de não estar formalmente cancelada.
Súmula 533, STJ: “para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado”.
Para provas objetivas, aconselho seguir a súmula. Entretanto, para provas subjetivas, é importante abordar a questão.