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a) Os condenados que cumprem pena em regime fechado poderão obter permissão para saída temporária.
Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento.
b) CORRETA. O condenado que cumpre a pena em regime semiaberto poderá remir, por estudo, parte do tempo de execução da pena.
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
c) O preso impossibilitado de prosseguir no trabalho, por acidente, não poderá continuar a beneficiar-se com a remição.
art. 126. § 4o O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.
d) O tempo remido não poderá ser computado para a concessão de livramento condicional e indulto.
Art. 128. O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.
e) A autorização para saída temporária será concedida por ato motivado do Juiz da execução e dependerá, dentre outros requisitos, do cumprimento mínimo de 1/3 (um terço) da pena, se o condenado for primário, e 1/2 (metade), se reincidente.
art. 123. II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;
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Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
Em umas questões a VUNESP considera resposta incompleta como incorreta, em outras, como correta.
Isso é foda!!!
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Em relação a alguns dos benefícios previstos na Lei de Execução Penal, assinale a alternativa correta.
a) Os condenados que cumprem pena em regime fechado poderão obter permissão para saída temporária - FALSO: A saída temporária, prevista nos artigos 122 e seguintes da LEP, é benefício destinado aos presos do regime semi-aberto, destinanda a possibilitar a visitação de familiares, frequência em escola ou curso profissionalizante e participação em atividades que concorram ao retorno do preso ao convívio social. Exige que o preso tenha bom comportamento, tenha cumprido 1/6 ou 1/4 da pena (reincidente) e que o benefício seja competível com o objetivo da pena. NÃO CONFUNDIR COM A PERMISSÃO DE SAÍDA, destinada tanto aos presos no regime fechado como aos do semi-aberto, para tratamento médico ou em função de falecimento de pais, filhos, irmãos e cônjuje/companheira.
b) O condenado que cumpre a pena em regime semiaberto poderá remir, por estudo, parte do tempo de execução da pena. CERTO: Tanto o preso em regime fechado como aquele que se encontra em regime semiaberto pode remir a pena por trabalho ou estudo, na forma do art. 126 da LEP. O benefício relacionado aos estudos é aplicado, inclusive, ao preso do regime aberto ou semiaberto em liberdade condicional, na forma do §6º do mesmo artigo.
c) O preso impossibilitado de prosseguir no trabalho, por acidente, não poderá continuar a beneficiar-se com a remição. FALSO: §4º do art. 122 da LEP. O presso continua sendo beneficiado pela remição.
d) O tempo remido não poderá ser computado para a concessão de livramento condicional e indulto. FALSO: O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos, na forma do art. 128 da LEP.
e) A autorização para saída temporária será concedida por ato motivado do Juiz da execução e dependerá, dentre outros requisitos, do cumprimento mínimo de 1/3 (um terço) da pena, se o condenado for primário, e 1/2 (metade), se reincidente. FALSO: Como já dito anteriormente, a saíde temporária exige, do preso integrante do regime semiaberto, o cumprimento de 1/6 da pena, se primário, ou 1/4, se reincidente, nos termos do art. 123, II, da LEP.
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Saída temporária somente para regime semi-aberto, como já falado pelos colegas.
Permissão de saída para regime semi-aberto ou fechado. Ocorre para tratamento médico ou falecimento do CADI. É realizada mediante escolta.
A questão fala em permissão para saída temporária, então deu para confundir as duas situações.
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Gab. B
Saída temporária → Regime semi-aberto
Remição → Regime fechado ou semi-aberto
Bons estudos e grande abraço.
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respondi a letra a), nem li as outras.. afinal nem precisava... O sangue chega ferveu quando deu como errada, e ainda lendo os comentários da galera fazendo vista grossa ao erro grosseiro da questão. E um negócio deste não foi anulado, chega me da uma tristeza
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Ivar Bonelss, acredito que você se confundiu a permissão de saída com a saída temporária, segue abaixo o diz a LEP informado pela Camila Reis:
A SAÍDA TEMPORÁRIA, prevista nos artigos 122 e seguintes da LEP, é benefício destinado aos presos do regime semi-aberto, destinada a possibilitar a visitação de familiares, frequência em escola ou curso profissionalizante e participação em atividades que concorram ao retorno do preso ao convívio social. Exige que o preso tenha bom comportamento, tenha cumprido 1/6 ou 1/4 da pena (reincidente) e que o benefício seja compatível com o objetivo da pena.
NÃO CONFUNDIR COM A PERMISSÃO DE SAÍDA, destinada tanto aos presos no regime fechado como aos do semi-aberto, para tratamento médico ou em função de falecimento de pais, filhos, irmãos e cônjuge/companheira.
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Não me confundi não, me diz em que universo a alternativa a) está incorreta? Você mesmo acabou de atestar que está correta, permissão de saída também é destinada a detendos que cumprem regime fechado
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Olá Ivar Bonelss,
Alternativa "A" informa : Os condenados que cumprem pena em regime fechado poderão obter permissão para saída temporária.
A SAÍDA TEMPORÁRIA é só para regime semi-aberto
PERMISSÃO DE SAÍDA para regime semi-aberto ou fechado
São coisas distintas como eu tinha explicado anteriormente.
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PERMISSÃO DE SAÍDA: para os condenados no Semiaberto ou Fechado;
Falecimento ou doença grave do CADI, ou necessidade de tratamento médico;
È concedida pelo DIRETOR do estabelecimento onde se encontra o preso.
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SAÍDA TEMPORÁRIA: para os condenados no Semiaberto;
Visita a família, frequencia em cursos ou participação em atividades que concorram para o retorno ao convivio social;
È concedida pelo JUIZ, ouvido o MP e a administração penitenciária;
Dependerá dos seguintes requisitos: 1- comportamento adequado, 2- cumprimento da pena de 1/6 se primário e 1/4 se reincidente, 3- compatibilidade do benefício com os objetivos da pena;
A autorização é concedida em prazo não superior a 7 dias, podendo ser renovada por mais 4 vezes durante o ano.
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Erro das outras alternativas.
A) a alternativa tentou confundir o candidato misturando o benefício da Permissão de saída com a da saída temporária.
C) Não é porque o preso se acidentou que ele perderá o direito de se beneficiar com a remição.
D) o tempo remido será contado como pena cumprida para todos os seus efeitos.
E) a alternativa tentou confundir o candidato misturando o tempo para que se tenha a saída temporária (1/6 se primário e 1/4 se reincidente) com o tempo do livramento condicional (1/3 se primário em crime doloso, ou mais de 1/2 se reincidente no crime doloso).
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qual a diferença entre saidinha e saida temporaria
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Apesar de ter acertado, eu achei que a banca foi bem maldosa ao colocar "permissão de saída temporária", porque isso nem existe, quando se trata de saída temporária o termo correto é autorização. O termo permissão é empregado pela LEP para referir-se ao instituto da Permissão de Saída. Dai os caras querem "inovar", criando pegadinhas, e fazem esses papelões...
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Dos criadores de "Lúcio Weber"... vem aí "Dollynho Concurseiro"
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Acho muita sacanagem este tipo de questão. Tem vezes que a alternativa incompleta é a certa e tem vezes que por estar incompleta é errada. Aí eles vão lá na última alternativa e mudam só a fração para te confundir e marcar errado.
Força que um dia vai!
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Sarah Viguetti, até concordo com vc em partes, nesse caso aqui a questão está correta. Leia a assertiva como se fosse um caso, um conto, que alguém te pergunta;
"O condenado que cumpre a pena em regime semiaberto poderá remir, por estudo, parte do tempo de execução da pena?"
verás que p essa pergunta a resposta é sim, logo, sem mais.
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A) ERRADA. Saída temporária apenas para presos em regime semi aberto
B) CORRETA. O condenado que cumpre pena em regime fechado, semi aberto poderá remir, por estudo ou trabalho, parte do tempo de execução da pena
C) ERRADA. O preso impossibilitado de prosseguir no trabalho, por acidente, PODERÁ continuar a beneficiar-se com a remição.
D) ERRADA. O tempo remido PODERÁ ser computado para a concessão de livramento condicional e indulto.
E) ERRADA. A autorização para saída temporária será concedida por ato motivado do Juiz da execução e dependerá, dentre outros requisitos, do cumprimento mínimo de 1/6 da pena, se o condenado for primário, e 1/4 , se reincidente.
OBS: permissão de saída= PRESOS EM REGIME FECHADO, SEMI ABERTO, PROVISÓRIO
Saída temporária= PRESOS EM REGIME SEMI ABERTO
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LEP ART. 126
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Gab B
Art 126°- O Condenado que cumpre a pena em Regime fechado ou Semiaberto, pode´ra remir por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
Remissão
Art 126°- O condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, pelo trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
1 dia de pena para cada 12 horas de frequência escolar.
1 dia de pena para cada 3 dias trabalhados
Obs: O preso impossibilitado por acidente, continuará a beneficiar da remissão.
Obs: O tempo remido será computado na pena para todos os efeitos.
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Pessoal, vi colegas escrevendo comentários de que a remição é um benefício concedido apenas aos condenados em regime fechado e semiaberto, mas isso está errado!
A remição pode ser pelo trabalho ou pelo estudo:
pelo trabalho: 1- a cada 03 dias de trabalho, desconta-se 01 dia da pena;
2- aplicável aos regimes FECHADO e SEMIABERTO
pelo estudo: 1- a cada 12h de estudo (divididas em, no mínimo, 03 dias), desconta-se 01 dia da pena;
2- aplicável aos regimes FECHADO, SEMIABERTO, ABERTO e durante o livramento condicional.
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ESTUDO - FECHADO, SA, ABERTO E EGRESSO
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permissão de saída= PRESOS EM REGIME FECHADO, SEMI ABERTO, PROVISÓRIO
Saída temporária= PRESOS EM REGIME SEMI ABERTO
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A legislação fala em: "permissão de saída" e "saída temporária"
Aí vem o examinador e usa a expressão "Permissão de saída temporária".
É do $%#@!$%!
Só com bola de cristal pra saber a qual instituto ele está se referindo.
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GABARITO C
Questão produtiva com texto de lei, não tem choro. A galera deixa de ler a lei para ficar chorando nos comentários... Esse tipo de questão faz o diferencial em sua prova, portanto, atente-se ao erro e fortifique seu conhecimento para não errar na próxima.
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Rogério, se for arrogante com os demais, ao menos coloque sua resposta de forma correta. Nota-se que você anotou o gabarito errado para os demais corrigirem. GAB B
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A alternativa a foi mal formulada visto que ela pede a permissão de saída temporária, o que não existe. Na verdade o que existe é AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA TEMPORÁRIA e PERMISSÃO DE SAÍDA. São dois institutos totalmente diferentes e o que a banca fez foi misturar os dois artigos. Pois bem, a permissão é concedida tanto ao preso provisório quanto ao sentenciado que cumpre pena em regime fechado, isso é o que nos mostra o artigo 120:
Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:
e no artigo 121 fala que: Art. 121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.
Logo, depreende-se do texto que a permanência tem caráter temporário, visto que não fala que será definitivo e somente o tempo que for necessário.
E no artigo o qual a banca sustenta sua tese e firma como correta, em nenhum momento cita a palavra PERMISSÃO \ Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
Sim, tem a alternativa mais correta, mas fiz este pequeno resumo para que possamos pensar um pouco fora da questão, isso para aqueles que forem realizar uma sustentação oral ou mesmo uma dissertação. Abraço
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bola mucha pro rogerio, gabarito B...
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1/6 SE PRIMÁRIO E 1/4 SE REINCIDENTE.
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ME ESCLAREÇAM UMA DUVIDA, quanto a literalidade da LEP, sei que não condiz com o texto, porém a PERMISSÃO DE SAÍDA é ato concedido pelo diretor do estabelecimento e, segundo o texto da lei, fala que a permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída. Logo, conclui-se que não será definitivo, ou seja, o que não é definitivo é temporário.
Esclareçam-me por gentileza
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A colega falou errado ao dizer que: a remição é permitida no regime aberto por trabalho e por estudo, sendo que a remição será só por estudo, visto que tal regime, o emprego já é requisito do regime aberto.
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A questão requer conhecimento sobre as garantias previstas na Lei de Execução Penal (Lei 7.210/814).
A alternativa A está incorreta porque somente os condenados que cumprem pena em regime semiaberto tem autorização para saída temporária (Artigo 122, caput, da LEP).
A alternativa C está incorreta porque o Artigo 126, § 4º, da LEP, fala que o preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição
A alternativa D está incorreta. Conforme o Artigo 128, da LEP, "o tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos".
A alternativa E está incorreta. De acordo com o Artigo 123,II, da LEP, o requisito certo é: "cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente".
A alternativa B está correta de acordo com o Artigo 126, caput, da LEP.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.
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GAB B de casa.
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Permissão de saída (arts. 120 e 121 da Lep):
Autorização concedida pelo
diretor do estabelecimento penal
aos presos em regime fechado, semi-aberto e
provisório, para saírem do estabelecimento
prisional, com escolta, pelo tempo
necessário para: falecimento ou doenç
a grave do cônjuge, companheira,
ascendente, descendente ou irmão;
ou, para tratamento médico;
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Saída temporária:
Própria do regime semi-aberto
, a ser deferida pelo Juiz da
execução
, em 5 oportunidades de 7
dias (total de 35 dias),
para visita à família,
freqüência a curso supletivo
ou profissionalizante, bem
como de instrução de 2º
grau, ou superior e para participação em
atividades que concorram para retorno
ao convívio social, após a satisfação dos seguintes requisitos: Se primário, o
cumprimento de mais de 1/6 da pena, e ¼
se reincidente; bom
comportamento;
e, compatibilidade do benefício com os
objetivos da pena (art. 113 da Lep),
ouvida a administração do estabelecimento e o MP;
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Gabarito: B
Lei de Execução Penal
Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
(...)
§ 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:
I - comportamento adequado;
II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;
III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.
Confie! Lute! Tenha fé!
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LETRA A - Os condenados que cumprem pena em regime fechado poderão obter permissão para saída temporária.
SAIDA TEMPORÁRIA
- SEMIABERTO
PERMISSÃO DE SAÍDA
- FECHADO
- SEMIABERTO
- PRESOS PROVISÓRIOS
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3S
SAÍDA TEMPORÁRIA
SEMI - ABERTO
SEM VIGILÂNCIA DIRETA
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SAÍDA TEMPORÁRIA
Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
OS CONDENADOS QUE CUMPRE EM REGIME FECHADO NÃO TEM DIREITO AO BENEFÍCIO DA SAÍDA TEMPORÁRIA,SOMENTE OS CONDENADOS NO CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO.
REMIÇÃO
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
CONDENADO NO REGIME FECHADO E SEMIABERTO
PODE REMIR POR TRABALHO OU POR ESTUDO
CONDENADO QUE CUMPRE PENA EM REGIME ABERTO E EM LIVRAMENTO CONDICIONAL
PODE REMIR APENAS POR ESTUDO
§ 4 O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.
Art. 128. O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.
REQUISITOS DA SAÍDA TEMPORÁRIA
Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:
I - comportamento adequado;
II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;
III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
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Essa mesma alternativa B seria considerada errada por outras bancas, por estar incompleta.
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Essa mesma alternativa B seria considerada errada por outras bancas, por estar incompleta.
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Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
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