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ID
2582083
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

É correto afirmar sobre o exame de corpo de delito e das perícias em geral:

Alternativas
Comentários
  • Conforme CPP, art. 167.  "Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta."

     

    Bons estudos!

  • COMPLEMENTANDO A RESPOSTA DOS COLEGAS:

    É correto afirmar sobre o exame de corpo de delito e das perícias em geral: 

     a) o exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por dois peritos oficiais, portadores de diploma de curso superior. ERRADO. Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.

     b) não há previsão legal no Código de Processo Penal acerca da formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. ERRADO. 

    § 5o  Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:                   

            I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com  antecedência  mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar;                   (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

            II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência.    

     c) quando a infração deixar vestígios, é possível dispensar o exame de corpo de delito. ERRADO.  Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

     d) em caso de lesões corporais, a falta de exame complementar não pode ser suprida pela prova testemunhal. ERRADO. 

     Art. 168.  Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.

            § 1o  No exame complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de delito, a fim de suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo.

            § 2o  Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no art. 129, § 1o, I, do Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime.

            § 3o  A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.

     e) se desaparecerem os vestígios, é possível que a prova testemunhal supra a ausência de exame de corpo de delito. CORRETA.   Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

  • Correta, E

    Código de Processo Penal:

    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

  •  a) o exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por dois peritos oficiais, portadores de diploma de curso superior.

     b) não há previsão legal no Código de Processo Penal acerca da formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. 

     c) quando a infração deixar vestígios, é possível dispensar o exame de corpo de delito.

     d) em caso de lesões corporais, a falta de exame complementar não pode ser suprida pela prova testemunhal.

     e) se desaparecerem os vestígios, é possível que a prova testemunhal supra a ausência de exame de corpo de delito.

  • (alterado pela lei 11.690/2008) Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. § 1o  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.

  • Questão relativa ao direito probatório no processo penal.

     

    A) O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por dois peritos oficiais, portadores de diploma de curso superior. ERRADA: Ainda que o exame de corpo de delito deva ser realizado por profissional formado em curso superior, não há a exigência de dois peritos, mas apenas de um.

     

    B) Não há previsão legal no Código de Processo Penal acerca da formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. ERRADA: O CPP faculta ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, conforme §3º do art. 159.

     

    C)  Quando a infração deixar vestígios, é possível dispensar o exame de corpo de delito. ERRADA: O exame de corpo de delito é indispensável quando a infração deixar vestígios, não podendo ser suprido pela confissão do acusado (art. 158 do CPP).

     

    D)  Em caso de lesões corporais, a falta de exame complementar não pode ser suprida pela prova testemunhal. ERRADA: No crime de lesão corporal, a falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal, conforme §3º do art. 168 do CPP.

     

    E) Se desaparecerem os vestígios, é possível que a prova testemunhal supra a ausência de exame de corpo de delito. CORRETA:  Art. 167 do CPP: Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

     

     

     

     

  • No caso da Letra A, não se aplica a súmula 361 do STF?

    Súmula 361. NO PROCESSO PENAL, É NULO O EXAME REALIZADO POR UM SÓ PERITO, CONSIDERANDO-SE IMPEDIDO O QUE TIVER FUNCIONADO, ANTERIORMENTE, NA DILIGÊNCIA DE APREENSÃO.

  • Amelie, a SÚMULA 361 DO STF é NÃO-APLICÁVEL PARA PERITOS OFICIAIS!

  • O engraçado é que a resposta correta (letra E) faz com que a letra C também fique.

    #RUMOAOSTRIBUNAIS 

  • É correto afirmar sobre o exame de corpo de delito e das perícias em geral: 

     a) o exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por dois peritos oficiais, portadores de diploma de curso superior. (E)

    R:  Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.           (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 1o  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.  

       

     b) não há previsão legal no Código de Processo Penal acerca da formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. (E)

    R: Art. 159.   § 3o  Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. 

     

     c) quando a infração deixar vestígios, é possível dispensar o exame de corpo de delito. (E)

    R: Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

     

     d) em caso de lesões corporais, a falta de exame complementar não pode ser suprida pela prova testemunhal. (E)

    R:  Art. 168.  Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.

     

     e) se desaparecerem os vestígios, é possível que a prova testemunhal supra a ausência de exame de corpo de delito.

     R:  § 3o  A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.

     

     

  • Tem questão de nível fundamental mais difícil que essa. Não dá pra entender.

  • PARA NÃO ERRAR MAIS:

     

    Q886793

     

    Regra Geral => 01 perito ofícial => portador de diploma de curso superior.

    Exceção     => PREFERENCIALMENTE,    02 pessoas idôneas => portadoras de diploma de curso superior.
     

    1 (um) perito oficial, obrigatoriamente portador de diploma de curso superior, ou por 2 (duas) pessoas idôneas, que também possuam o mesmo grau de instrução.

     

    Q893200

    Fundamentação:

     

    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

     

    Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

     

  • A quem interessar possa! (Medicina Legal)

    Partes do relatório médico legal:

    1. Preâmbulo

    2. Quesitos

    3. Histórico

    4. Descrição (parte mais importante)

    5. Discussão

    6. Conclusão

    7. Resposta aos quesitos.

  •  a) o exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por dois peritos oficiais, portadores de diploma de curso superior.

    FALSO

    Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.

     

     b) não há previsão legal no Código de Processo Penal acerca da formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.

    FALSO

    Art. 158. § 3o  Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.

     

     c) quando a infração deixar vestígios, é possível dispensar o exame de corpo de delito.

    FALSO

    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

     

     d) em caso de lesões corporais, a falta de exame complementar não pode ser suprida pela prova testemunhal.

    FALSO

    Art. 168.  Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.

    § 3o  A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.

     

     e) se desaparecerem os vestígios, é possível que a prova testemunhal supra a ausência de exame de corpo de delito.

    CERTO

    Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

  • a)  ERRADA: Item errado, pois o exame de corpo de delito e as perícias em geral serão realizados por UM perito oficial ou, na sua falta, por dois peritos não oficiais, na forma do art. 159 do CPP.

    b)    ERRADA: Item errado, pois é facultado ao MP, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico, na forma do art. 159, §3º do CPP.

    c)   ERRADA: Item errado, pois nas infrações que deixam vestígios é indispensável a realização do exame de corpo de delito, na forma do art. 158 do CPP.

    d)  ERRADA: Item errado, pois o art. 168, §3º estabelece exatamente o contrário:

    Art. 168. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder−se−á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.

    (...)

    § 3o A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.

    e)  CORRETA: Item correto, pois esta é a exata previsão contida no art. 167 do CPP:

    Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir−lhe a falta.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.

  • a)  ERRADA: Item errado, pois o exame de corpo de delito e as perícias em geral serão realizados por UM perito oficial ou, na sua falta, por dois peritos não oficiais, na forma do art. 159 do CPP.

    b)    ERRADA: Item errado, pois é facultado ao MP, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico, na forma do art. 159, §3º do CPP.

    c)   ERRADA: Item errado, pois nas infrações que deixam vestígios é indispensável a realização do exame de corpo de delito, na forma do art. 158 do CPP.

    d)  ERRADA: Item errado, pois o art. 168, §3º estabelece exatamente o contrário:

    Art. 168. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder−se−á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.

    (...)

    § 3o A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.

    e)  CORRETA: Item correto, pois esta é a exata previsão contida no art. 167 do CPP:

    Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir−lhe a falta.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.

  • APROFUNDANDO SOBRE O EXAME PERICIAL:

     

    Procedimento

     

    à A realização do exame comporta uma análise gradativa do modo de proceder, em razão da interpretação dos arts. 158 e 167, do CPP, subsistindo três posições:

     

    · 1ª posição (Guilherme Nucci): se o crime deixou vestígio, será realizado o exame direto, que é aquele em que o perito dispõe dos vestígios para análise. Não sendo possível, será realizado o exame indireto, que é aquele em que os peritos vão se valer de elementos acessórios na elaboração do laudo. Por sua vez, se ambos forem frustrados, a ausência da perícia pode ser suprida pela prova testemunhal (art. 167, do CPP), e jamais pela confissão (art. 168, do CPP). [ALTERNATIVA E - CORRETA]

     

    · 2ª posição (posição prevalente): para o STJ e para o STF, o exame indireto não conta com rigor formal, nem com elaboração de laudo, sendo sinônimo da oitiva da prova testemunhal ou produção de prova documental.  Advertência: essa posição se assemelha a adotada pelo art. 328, do CPPM.

     

    · 3ª posição (Denílson Feitosa): para ele, o exame indireto pode contar com a intervenção do perito e a elaboração do laudo ou se resumir a analise judicial do contexto probatório com a oitiva de testemunhas, sem a existência de laudo.

  • LEMBRAR DO CASO DO GOLEIRO BRUNO E DA ELISA SAMUDIO, NO QUAL NAO FOI POSSIVEL REALIZAR O EXAME DO CORPO DE DELITO, POIS NAO EXISTIU CORPO ( OS VESTIGIOS DESAPARECERAM). A IMPRENSA DIZ Q OS CACHORROS COMERAM O CORPO.

    SOLUCAO- A PROVA TESTEMUNHAL SUPRIU A FALTA DO CORPO.ART 167, DO CPP

  • DO EXAME DE CORPO DE DELITO, DA CADEIA DE CUSTÓDIA E DAS PERÍCIAS EM GERAL

    Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva: 

           I.           Violência doméstica e familiar contra mulher;  

       II.           Violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.

    O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos.

    A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.

    Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

  • Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir−lhe a falta.

  • A questão exigiu o conhecimento sobre o Exame de Corpo de Delito e das Perícias em Geral, e teve seu gabarito extraído das disposições legais do Código de Processo Penal. Ainda que a questão não tenha exigido, mesmo porque ainda não estava vigente, é importante, para as provas vindouras, ter atenção ao tema Cadeia de Custódia, inserido no CPP pela Lei nº 13.964/2019, pois está estritamente relacionado.

    A) Incorreta, nos termos do art. 159, do CPP que afirma: O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.

    Sendo perito oficial, basta apenas um perito, salvo em situações específicas, em que a perícia se mostrar complexa, abrangendo mais de uma área de conhecimento, o CPP autoriza a possibilidade de designar a atuação de mais de um perito oficial (art.159, §7º, do CPP).

    Quando a perícia for realizada por perito não oficial, o CPP traz a exigência de que sejam duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior (§1º, do art. 159, do CPP).

    Cuidado: na Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas) a sistemática é um pouco diferente e isso pode ser cobrado para tentar confundir. O CPP preleciona que as perícias e exame será realizado por 01 perito oficial e, na falta deste, por duas pessoas idôneas (art. 159, caput e §1º, do CPP).
    Contudo, na Lei de Drogas, o art. 50, §1º, dispõe que:
    § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea (ou seja, não exige que seja por duas pessoas idôneas em caso de perícia realizada por perito não oficial).

    Sobre o tema da impossibilidade de perícia por um perito oficial, o STJ já decidiu que:
    Verificada a falta de peritos oficiais na comarca, é válido o laudo pericial que reconheça a qualificadora do furto referente ao rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, I do CP) elaborado por duas pessoas idôneas e portadoras de diploma de curso superior, ainda que sejam policiais.
    5ª Turma. REsp 1416392-RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 19/11/2013 (Info 532).

    B) Incorreta, por violar a redação do art. 159, §3º, do CPP. É plenamente possível, e previsto expressamente no ordenamento processual, a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico pelo Ministério Público, assistente de acusação, ofendido, querelante e ao acusado.

    C) Incorreta, por contrariar o art. 158, do CPP. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    D) Incorreta, por afirmar que a falta de exame complementar não pode ser suprima pela prova testemunhal. O Código de Processo Penal autoriza, de maneira expressa, que a falta do exame pode ser suprida por prova testemunhal, nos termos do art. 167 c/c art. 168, §3º, ambos do CPP.

    O exame complementar, nestes casos, é necessário para precisar a qualificação da lesão corporal praticada e deve ser realizada tão logo ocorra o prazo de 30 dias descrito no §2º, do art. 168, do CPP.

    E) Correta, pois descreve o que dispõe o art. 167 do CPP: caso não seja possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir a falta.

    Gabarito do professor: alternativa E.