-
Gabarito B
Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;
-
A instituição financeira possui a propriedade resolúvel do imóvel, haja vista ser um contrato de alienação fiduciária em garantia. Assim, com o inadimplemento de Robson, a Instituição adquire a citada propriedade, logo, a penhora poderá recair apenas sobre o direito de Robson ao imóvel, e não sobre o imóvel em si.
-
“A alienação fiduciária em garantia é um contrato instrumental em que uma das partes, em confiança, aliena a outra a propriedade de um determinado bem, ficando esta parte (uma instituição financeira, em regra) obrigada a devolver àquela o bem que lhe foi alienado quando verificada a ocorrência de determinado fato.” (RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado. São Paulo: Método, 2012, p. 565).
Extraído do Dizer o Direito.
-
Complementando.
Letra "E" - ERRADA
Lei 9.514/97, Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. (...)
§ 8o O fiduciante (devedor) pode, com a anuência do fiduciário (credor), dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensados os procedimentos previstos no art. 27.
-
Alternativa "E"
Acredito que a melhor justificativa para o erro não seja o art. 26 (negócio com a insituição) e sim o art. 29 (negócio com terceiro):
Art. 29. O fiduciante, com anuência expressa do fiduciário, poderá transmitir os direitos de que seja titular sobre o imóvel objeto da alienação fiduciária em garantia, assumindo o adquirente as respectivas obrigações.
-
Atenção para quem faz provas da CESPE:
Lei 9.514/97, Art. 26. 8o O fiduciante (devedor) pode, com a anuência do fiduciário (credor), dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensados os procedimentos previstos no art. 27.
CUIDADO COM RECENTÍSSIMO JULGADO DO STJ, destacado no site :
"O bem submetido à alienação fiduciária, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Todavia, não há impedimento para que os direitos do devedor fiduciante relacionados ao contrato recebam constrição, independentemente da concordância do credor fiduciário."
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Penhora-de-direitos-do-devedor-em-contrato-de-aliena%C3%A7%C3%A3o-fiduci%C3%A1ria-independe-de-anu%C3%AAncia-do-credor
Logo, para não erramos as questões:
-> PENHORA DE DIREITOS DO BEM DADO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA: não depende de concordância do credor.
-> Já para ceder os direitos extrajudicialmente (e aqui fico com a letra de lei) -> depende de concordância.
-
Correta é a letra "B"!
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITOS DO FIDUCIANTE SOBRE BEM SUBMETIDO A CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA. POSSIBILIDADE.
1. A pretensão da Fazenda não consiste na penhora do bem objeto de alienação fiduciária, mas sim dos direitos que o devedor fiduciante possui sobre a coisa.
2. Referida pretensão encontra guarida na jurisprudência deste Tribunal Superior que, ao permitir a penhora dos direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato de alienação, não traz como requisito a anuência do credor fiduciário. Precedentes: AgInt no AREsp 644.018/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 10/06/2016 ST; AgRg no REsp 1.459.609/RS, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 4/12/2014; STJ, REsp 1.051.642/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 2/2/2010; STJ, REsp 910.207/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 25/10/2007.
3. Esclarece-se, por oportuno, que a penhora, na espécie, não tem o condão de afastar o exercício dos direitos do credor fiduciário resultantes do contrato de alienação fiduciária, pois, do contrário, estaríamos a permitir a ingerência na relação contratual sem lei que o estabeleça. Até porque os direitos do devedor fiduciante, objeto da penhora, subsistirão na medida e na proporção que cumprir com suas obrigações oriundas do contrato de alienação fiduciária.
4. Recurso especial provido.
(REsp 1697645/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 25/04/2018)
-
-
Cessão direito (negócio extrajudicial):
Lei 9.514/97, Art. 26. 8o O fiduciante (devedor) pode, com a anuência do fiduciário (credor), dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensados os procedimentos previstos no art. 27.
Constrição judicial (a penhora dos direitos do fiduciante (devedor), agora, está expressamente prevista no CPC):
CPC, Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
(...)
XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;
Cessão de direito requer anuência do fiduciário; para penhorar, é óbvio que não (embora tenha que ser notificado - art. 799, I, art. 804, p. 3o, do CPC)
-
Impressão minha ou a professora trocou os conceitos de devedor fiduciante e credor fiduciário no comentário? Ficou confuso!