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Grande novidade de 2017!
Direito real!
Abraços.
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LEI 13465/2017
‘Art. 1.510-A. O proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo.
§ 1o O direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construção-base.
§ 2o O titular do direito real de laje responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre a sua unidade.
§ 3o Os titulares da laje, unidade imobiliária autônoma constituída em matrícula própria, poderão dela usar, gozar e dispor.
§ 4o A instituição do direito real de laje não implica a atribuição de fração ideal de terreno ao titular da laje ou a participação proporcional em áreas já edificadas.
§ 5o Os Municípios e o Distrito Federal poderão dispor sobre posturas edilícias e urbanísticas associadas ao direito real de laje.
§ 6o O titular da laje poderá ceder a superfície de sua construção para a instituição de um sucessivo direito real de laje, desde que haja autorização expressa dos titulares da construção-base e das demais lajes, respeitadas as posturas edilícias e urbanísticas vigentes.’
‘Art. 1.510-B. É expressamente vedado ao titular da laje prejudicar com obras novas ou com falta de reparação a segurança, a linha arquitetônica ou o arranjo estético do edifício, observadas as posturas previstas em legislação local.’
‘Art. 1.510-C. Sem prejuízo, no que couber, das normas aplicáveis aos condomínios edilícios, para fins do direito real de laje, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes que sirvam a todo o edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum serão partilhadas entre o proprietário da construção-base e o titular da laje, na proporção que venha a ser estipulada em contrato.
§ 1o São partes que servem a todo o edifício:
I - os alicerces, colunas, pilares, paredes-mestras e todas as partes restantes que constituam a estrutura do prédio;
II - o telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso exclusivo do titular da laje;
III - as instalações gerais de água, esgoto, eletricidade, aquecimento, ar condicionado, gás, comunicações e semelhantes que sirvam a todo o edifício; e
IV - em geral, as coisas que sejam afetadas ao uso de todo o edifício.
§ 2o É assegurado, em qualquer caso, o direito de qualquer interessado em promover reparações urgentes na construção na forma do parágrafo único do art. 249 deste Código.’
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É a institucionalização da casa dos Jetsons (kkkkk); é um direito real flutuante, que não tem solo; é uma subversão total ao sistema registral imobiliário brasileiro... Tem que rir, para não chorar...
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A título de complementação, há discussão doutrinária no que tange à natureza do direito real de laje. Que é real, é incontroverso, mas a divergência ocorre quando se questiona se este é direito real sobre coisa própria ou alheia. Prevalece a corrente que entende como direito real sobre coisa própria.
A importância dessa distinção reside, por ex, se deve ser ajuizada ação possessória ou reivindicatória.
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Em que consiste este novo direito real?
O direito real de laje consiste na possibilidade de coexistência de unidades imobiliárias autônomas de titularidades distintas situadas em uma mesma área, de maneira a permitir que o proprietário ceda a superfície de sua construção a fim de que terceiro edifique unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo (novo art. 1.510-A do Código Civil).
Em outras palavras, o Código Civil passa a permitir algo que já existia na prática: alguém tem um imóvel (uma casa, p. ex.) e cede a outra pessoa a parte de cima deste imóvel (a "laje") para que lá ela construa outra edificação autônoma em relação à construção existente na parte de baixo.
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/12/resumo-dos-principais-pontos-da-mp.html
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a) na concessão a outrem do direito de usar o pavimento superior de sua construção, por tempo determinado, averbando-se tal prerrogativa na matrícula do imóvel.
ERRADO. O Direito real de laje é constituído em matrícula autônoma e pode se dar em superfície superior ou inferior da construção-base.
Art. 1.510-A. O proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo.
§ 3o Os titulares da laje, unidade imobiliária autônoma constituída em matrícula própria, poderão dela usar, gozar e dispor.
b) na possibilidade de coexistência de unidades imobiliárias autônomas de titularidades distintas situadas em uma mesma área, de maneira a permitir que o proprietário ceda a superfície de sua construção a fim de que terceiro edifique unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo.
CERTO. Art. 1.510-A. O proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo.
c) na concessão a outrem do direito de construir em seu terreno, por tempo determinado, utilizando-se a construção especificamente para fins de moradia.
ERRADO. Não se exige essa finalidade específica. Ademais, a possibilidade de construir por tempo indeterminado está mais próxima do direito de superfície
TÍTULO IV
Da Superfície
Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
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d) na possibilidade de divisão de unidades autônomas integrantes de condomínio edilício, desde que todas as unidades possuam isolamento funcional e acesso independente, devendo ser aberta matrícula própria para cada uma das referidas unidades.
ERRADO. Direito de laje não se confunde com condomínio edilício. Nas palavras de Silvio Venosa,"cria-se uma nova modalidade de condomínio, permitindo que outro titular utilize e seja proprietário do pavimento superior ou em subsolo de uma construção, surgindo o direito de laje." Além disso, não é necessário isolamento funcional e acesso independente, já que o próprio código fala em áreas que sirvam a todo o edifício.
Art. 1510-A § 4o A instituição do direito real de laje não implica a atribuição de fração ideal de terreno ao titular da laje ou a participação proporcional em áreas já edificadas.
Art. 1.510-C. Sem prejuízo, no que couber, das normas aplicáveis aos condomínios edilícios, para fins do direito real de laje, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes que sirvam a todo o edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum serão partilhadas entre o proprietário da construção-base e o titular da laje, na proporção que venha a ser estipulada em contrato.
Fonte: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI267743,91041-Direito+real+de+laje+criado+pela+lei+13465+de+2017
e) na possibilidade de construção de unidade imobiliária autônoma sobre a superfície de imóvel de outrem, com ou sem a autorização do proprietário da edificação originalmente construída sobre o solo, desde que não prejudique a construção original.
ERRADO. Direito real de laje pode ser constituído no subsolo. É o próprio titular da construção-base quem cede a superfície. Dessa forma, exige-se, sempre, sua autorização.
Art. 1.510-A. O proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 6o O titular da laje poderá ceder a superfície de sua construção para a instituição de um sucessivo direito real de laje, desde que haja autorização expressa dos titulares da construção-base e das demais lajes, respeitadas as posturas edilícias e urbanísticas vigentes. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
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Observação:
A MPV 759, de 22/12/2016, alterou o Código Civil, incluindo o seguinte dispositivo:
"Art. 1.510-A. O direito real de laje consiste na possibilidade de coexistência de unidades imobiliárias autônomas de titularidades distintas situadas em uma mesma área, de maneira a permitir que o proprietário ceda a superfície de sua construção a fim de que terceiro edifique unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo. (Incluído pela Medida Provisória nº 759. de 2016)"
A Lei 13465/17, de 11/07/2017 (lei de conversão da MPV 759/16) deu a seguinte redação:
" Art. 1.510-A. O proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) "
Ou seja, a letra B, dada como gabarito, usou ipsis litteris, o texto da redação original da MPV 759/16, e não o texto da Lei 13465/17. A informação básica é a mesma e talvez não tenha prejudicado muito os candidatos. Mas esse tipo de coisa nos confunde e nos faz perder mais tempo na hora da prova, pois a gente não consegue reconhecer de imediato a resposta, pois aquilo que lemos não nos é familiar. Quando faço prova e vou encontrando muitas questões sucessivas que eu não tenho certeza da resposta, essa situação vai minando minha confiança para resolver as questões seguintes. Eu, por exemplo, tenho memória bastante visual e me confundem as questões de concurso que se afastam do texto literal da lei vigente (que mudam as palavras, a ordem das palavras ou a estética do texto legal, ou que trazem uma interpretação bastante pessoal do examinador).
Vou fazer uma crítica:
A prova objetiva desse concurso da DPE-RO ocorreu em 03/09/2017, ou seja, uns 50 dias após a edição da Lei 13465/17, que é de 11/07/2017.
O curioso é que o enunciado da questão (" A Medida Provisória nº 759/2016, convertida para a Lei nº 13.465/2017, instituiu o direito real de laje, que consiste ... ") pede a redação da MPV 759/16, mas o elaborador da questão, ao mencionar a Lei 13465/17, indica já estar ciente da edição da lei de conversão e, portanto, da substituição/revogação dos dispositivos da MPV.
Agora me diz: qual o sentido de a banca cobrar um texto normativo que ela já sabe que foi alterado por lei superveniente? É pura malícia? É só para confundir o candidato? Ou então (no caso de o edital do concurso eventualmente ter dito que só cobraria leis editadas antes da publicação do edital) é para dar um "migué" para não ter que refazer ou anular a questão, ainda que tenha que ressucitar uma carcaça de norma já revogada e já em putrefação, inaplicável para novas situações de fato.
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Pessoal, alguém tem dica de filtro ou caderno público de questões da Lei nº 13.465/2017?
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Artigo 1.510-A: "O proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente constituída sobre o solo."
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A questão trata do direito real
de laje.
A) na concessão a outrem do direito de usar o pavimento superior de sua
construção, por tempo determinado, averbando-se tal prerrogativa na matrícula
do imóvel.
Código Civil:
Art. 1.510-A.
O proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior
ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade
distinta daquela originalmente construída sobre o
solo.
(Incluído
pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 3o
Os titulares da laje, unidade imobiliária autônoma constituída em matrícula
própria, poderão dela usar, gozar e dispor.
(Incluído
pela Lei nº 13.465, de 2017)
O direito
real de laje consiste na cessão a outrem a superfície superior ou inferior de
sua construção-base, a fim de que o titular mantenha unidade distinta da
originalmente construída sobre o solo, consistindo em uma unidade imobiliária
autônoma, constituída em matrícula própria.
Incorreta
letra “A".
B) na possibilidade de coexistência de unidades imobiliárias autônomas de titularidades
distintas situadas em uma mesma área, de maneira a permitir que o proprietário
ceda a superfície de sua construção a fim de que terceiro edifique unidade
distinta daquela originalmente construída sobre o solo.
Código Civil:
Art. 1.510-A.
O proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior
ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade
distinta daquela originalmente construída sobre o
solo.
(Incluído
pela Lei nº 13.465, de 2017)
O direito
real de laje consiste na possibilidade de coexistência de unidades imobiliárias
autônomas de titularidades distintas situadas em uma mesma área, de maneira a
permitir que o proprietário ceda a superfície de sua construção a fim de que
terceiro edifique unidade distinta daquela originalmente construída sobre o
solo.
Correta
letra “B". Gabarito da questão.
C) na concessão a outrem do direito de construir em seu terreno, por tempo
determinado, utilizando-se a construção especificamente para fins de moradia.
Código Civil:
Art. 1.510-A.
O proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior
ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade
distinta daquela originalmente construída sobre o
solo.
(Incluído
pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 3o
Os titulares da laje, unidade imobiliária autônoma constituída em matrícula
própria, poderão dela usar, gozar e dispor.
(Incluído
pela Lei nº 13.465, de 2017)
O direito
real de laje consiste na cessão a outrem a superfície superior ou inferior de
sua construção, a fim de que o titular mantenha unidade distinta da
originalmente construída sobre o solo, consistindo em uma unidade imobiliária
autônoma, constituída em matrícula própria. A lei não especifica que é para
fins de moradia.
Incorreta
letra “C".
D) na possibilidade de divisão de unidades autônomas integrantes de condomínio
edilício, desde que todas as unidades possuam isolamento funcional e acesso
independente, devendo ser aberta matrícula própria para cada uma das referidas
unidades.
Código
Civil:
Art. 1.510-A.
§ 4o A instituição do direito real de laje não implica
a atribuição de fração ideal de terreno ao titular da laje ou a participação
proporcional em áreas já edificadas.
(Incluído
pela Lei nº 13.465, de 2017)
Art. 1.510-C.
Sem prejuízo, no que couber, das normas aplicáveis aos condomínios
edilícios, para fins do direito real de laje, as despesas necessárias à
conservação e fruição das partes que sirvam a todo o edifício e ao pagamento de
serviços de interesse comum serão partilhadas entre o proprietário da construção-base
e o titular da laje, na proporção que venha a ser estipulada em contrato.
(Incluído
pela Lei nº 13.465, de 2017)
O direito
real de laje não implica em atribuição de fração ideal de terreno ao titular da
laje, ou a participação proporcional em áreas já edificadas.
Incorreta
letra “D".
E) na possibilidade de construção de unidade imobiliária autônoma sobre a
superfície de imóvel de outrem, com ou sem a autorização do proprietário da
edificação originalmente construída sobre o solo, desde que não prejudique a
construção original.
Código Civil:
Art. 1.510-A.
O proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior
ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade
distinta daquela originalmente construída sobre o
solo.
(Incluído
pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 6o
O titular da laje poderá ceder a superfície de sua construção para a
instituição de um sucessivo direito real de laje, desde que haja autorização
expressa dos titulares da construção-base e das demais lajes, respeitadas as posturas
edilícias e urbanísticas
vigentes.
(Incluído
pela Lei nº 13.465, de 2017)
O direito
real de laje possibilita a construção de unidade imobiliária autônoma sobre a
superfície de imóvel de outrem, com a autorização expressa do proprietário da
edificação originalmente construída sobre o solo, e das demais lajes,
respeitadas as posturas edilícias e urbanísticas vigentes.
Incorreta
letra “E".
Resposta: B
Gabarito do Professor letra B.
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Direito real de laje
O direito de laje, uma vez concedido, é perpétuo.
O direito de laje não está vinculado à exploração econômica, nada impede que esteja, mas não tem que ser necessariamente.
O direito de laja é criado número de matrícula próprio, não obstante acessório, para a laje.
O direito de laje só pode ser constituído para imóveis matriculados, caso contrário não será juridicamente possível a constituição do direito real de laje.
O direito de laje consiste na entrega do espaço aéreo.
O direito de laje não está vinculado apenas a moradia, mas a qualquer finalidade que seu titular tiver a intenção de dar.
Enunciado 627: – Artigo 1.510: O direito real de laje é passível de usucapião.
Justificativa: Por se tratar a usucapião de modalidade originária de aquisição de domínio de bem imóvel privado pelo exercício da posse, incide igualmente sobre o direito real de laje (artigo 1.510‐A e parágrafos, Código Civil) em suas espécies compatíveis, vale dizer, ordinária, extraordinária, especial urbana, coletiva ou extrajudicial.
Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017
Artigo 1.510-A. O proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo.