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ID
2582122
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre o direito de alimentos.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra D

     

    CC/02

     

    Em regra:

     

    Art. 206. Prescreve:

    (...)

    § 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

     

    Porém:

     

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

    III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela

     

    bons estudos

  • A) Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

    B) Uma das características dos alimentos é a irrepetibilidade, ou seja, a impossibilidade de sua restituição, caso sejam posteriormente considerados indevidos.

    C) A obrigação dos avós de prestar alimentos tem natureza complementar e subsidiária e somente exsurge se ficar demonstrada a impossibilidade de os genitores proverem os alimentos dos filhos, ou de os proverem de forma suficiente (Info 587 do STJ). Assim sendo, é possível que o dever de prestar alimentos seja estendido aos avós.

    D) art. 197, II, do Código Civil: Não corre a prescrição: entre ascedentes e descendentes, durante o poder familiar.

    E) Não existe determinação legal de percentual ou valor mínimo, embora diversos Juízes pratiquem o valor de 30% (trinta por cento), não há determinação legal para tanto.

  • IV Jornada de Direito Civil - Enunciado 342

    Observadas suas condições pessoais e sociais, os avós somente serão obrigados a prestar alimentos aos netos em caráter exclusivo, sucessivo, complementar e não-solidário quando os pais destes estiverem impossibilitados de fazê-lo, caso em que as necessidades básicas dos alimentandos serão aferidas, prioritariamente, segundo o nível econômico-financeiro de seus genitores.

  • Gabarito D

     

    A) Sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, a obrigação é, em regra, solidária. ERRADO

     

    Código Civil, art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

    Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

    Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

     

    Isso não caracteriza solidariedade:

     

    Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.

     

    EXCEÇÃO:

    Lei 10.741/2003, art. 12A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.

     

     

    B) Constatado que o suposto genitor não guarda relação de parentesco com aquele que, de boa-fé, recebeu verbas alimentares, os valores pagos devem ser devolvidos. ERRADO

     

    ... DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALIMENTOS. IRREPETIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE FIDELIDADE. OMISSÃO SOBRE A VERDADEIRA PATERNIDADE BIOLÓGICA DE FILHO NASCIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. DOR MORAL CONFIGURADA.
    REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
    1. Os alimentos pagos a menor para prover as condições de sua subsistência são irrepetíveis.
    (REsp 922.462/SP, DJe 13/05/2013)

     

     

    C) Havendo incapacidade ou insuficiência financeira do futuro pai, o dever de prestar alimentos gravídicos não pode se estender aos avós paternos. ERRADO

     

    Súmula 596 STJ: A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso da impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.

     

     

    D) CERTO

     

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

     

    "em execução de alimentos, não corre a prescrição contra o menor que ainda se encontra submetido ao poder familiar do devedor/executado"

    (REsp 1630990/DF, DJe 03/08/2017)

     

     

    E) A legislação traz a presunção juris tantum de que o valor correspondente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante não traz desfalque ao sustento deste. ERRADO

     

    Embora inexistisse tal limite na lei, 30% da remuneração era o que vinha amiúde sendo arbitrado jurisprudencialmente. No entanto, o Novo CPC inovou e agora a presunção de ausência de prejuízo ao sustento do próprio alimentante é da ordem de 50% de seus ganhos líquidos (art. 529, §3º).

     

    Complemento: Impossibilidade de alterar a prestação alimentícia de um valor fixo para 30% da remuneração comprovada do credor, ante a vedação à sentença ilíquida de alimentos (REsp 1442975/PR, DJe 01/08/2017)

  • Breves comentários ainda não dito abaixo  sobre a letra "e" 

     "e) A legislação traz a presunção juris tantum de que o valor correspondente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante não traz desfalque ao sustento deste." ERRADO

     

    Esta questão esta errada porque jamais poderia se estipular uma porcentagem de 30% sobre os rendimentos liquidos do alimentante, já que a lei apenas traz o binômio "necessidade e possibilidade", conforme determina o art.  1.694, "§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada."

     

    Ex: O genitor tem um filho, divorcia, casa com outra pessoa o qual tem mais 3 filhos. Assim, a genitora do primeira casamento pede alimentos, ou seja, tendo em vista as possibilidade do Genitor, torna-se impossível pagar 30% para o seu primeiro filho, já que também tem outros filhos para alimentar.

     

    Ex: O genintor tem apenas um filho, divorcia, porém é acometido de uma doença grave, o qual lhe trás muito dispendio financeiro. Assim, também torna impossível ter que pagar 30% de seus vencimentos, tendo em vista sua possibilidade. 

  • Sobre a Letra E

    Art. 529.  Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.

    § 3o Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.

  • Gab. D

     

    Sistematizando o comentário da Raíza:

     

     

    A) Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

     

    B) Uma das características dos alimentos é a irrepetibilidade, ou seja, a impossibilidade de sua restituição, caso sejam posteriormente considerados indevidos.

     

    C) A obrigação dos avós de prestar alimentos tem natureza complementar e subsidiária e somente exsurge se ficar demonstrada a impossibilidade de os genitores proverem os alimentos dos filhos, ou de os proverem de forma suficiente (Info 587 do STJ). Assim sendo, é possível que o dever de prestar alimentos seja estendido aos avós.

     

    D) art. 197, II, do Código Civil: Não corre a prescrição: entre ascedentes e descendentes, durante o poder familiar.

     

    E) Não existe determinação legal de percentual ou valor mínimo, embora diversos Juízes pratiquem o valor de 30% (trinta por cento), não há determinação legal para tanto.

  • Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.

  • a )Sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, a obrigação é, em regra, solidária.

    Seria : Proporcional.

     

    b) Constatado que o suposto genitor não guarda relação de parentesco com aquele que, de boa-fé, recebeu verbas alimentares, os valores pagos devem ser devolvidos. INCORRETA.

    Os alimentos de acordo com a Doutrina Majoritária são Irrepetíveis, ou seja, não admitem o ressarcimento das prestações alimentícias pagas.

     

    c) Havendo incapacidade ou insuficiência financeira do futuro pai, o dever de prestar alimentos gravídicos não pode se estender aos avós paternos. ERRADA .

    Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

     

    e)A legislação traz a presunção juris tantum de que o valor correspondente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante não traz desfalque ao sustento deste.INCORRETA.

    Faz desfalque.

     

     

     

  • Gab. D

     

    Sistematizando o comentário da Raíza:

     

     

    A) Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

     

    B) Uma das características dos alimentos é a irrepetibilidade, ou seja, a impossibilidade de sua restituição, caso sejam posteriormente considerados indevidos.

     

    C) A obrigação dos avós de prestar alimentos tem natureza complementar e subsidiária e somente exsurge se ficar demonstrada a impossibilidade de os genitores proverem os alimentos dos filhos, ou de os proverem de forma suficiente (Info 587 do STJ). Assim sendo, é possível que o dever de prestar alimentos seja estendido aos avós.

     

    D) art. 197, II, do Código Civil: Não corre a prescrição: entre ascedentes e descendentes, durante o poder familiar.

     

    E) Não existe determinação legal de percentual ou valor mínimo, embora diversos Juízes pratiquem o valor de 30% (trinta por cento), não há determinação legal para tanto.

     

  • A questão trata de alimentos.


    A) Sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, a obrigação é, em regra, solidária.

    Código Civil:

    Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

    Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

    Sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, a obrigação é proporcional aos respectivos recursos.

    Incorreta letra “A”.


    B) Constatado que o suposto genitor não guarda relação de parentesco com aquele que, de boa-fé, recebeu verbas alimentares, os valores pagos devem ser devolvidos.


    Obrigação irrepetível

    A irrepetibilidade dos alimentos é construção antiga, relacionada ao fato de existir uma obrigação moral.199 Em reforço, vale o argumento da existência de uma obrigação essencialmente satisfativa. Assim, não cabe ação de repetição de indébito para reaver o que foi pago (actio in rem verso). Ilustrando, imagine-se que um homem foi enganado quanto à prole por uma mulher, que lhe disse que o filho era seu. Constatada a inexistência de vínculo biológico, via DNA, esse homem não poderá reaver os alimentos pagos, pois esses são irrepetíveis. Porém, poderá ele pleitear indenização por danos morais, diante do engano, como já entendeu o STJ: (Tartuce, Flávio.Manual de direito civil : volume único. – 8. ed. rev, atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018).

    A obrigação alimentar é irrepetível.

    Incorreta letra “B”.

     

    C) Havendo incapacidade ou insuficiência financeira do futuro pai, o dever de prestar alimentos gravídicos não pode se estender aos avós paternos.

    Súmula 596 do STJ:

    Súmula 596: A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.

    Havendo incapacidade ou insuficiência financeira do futuro pai, o dever de prestar alimentos gravídicos pode se estender aos avós paternos.

    Incorreta letra “C”.

    D) Durante o exercício do poder familiar não corre o prazo prescricional para exigir o pagamento de verba de natureza alimentar.

    Código Civil:

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

    Durante o exercício do poder familiar não corre o prazo prescricional para exigir o pagamento de verba de natureza alimentar.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) A legislação traz a presunção juris tantum de que o valor correspondente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante não traz desfalque ao sustento deste.

    A legislação não traz a presunção juris tantum de que o valor correspondente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante não traz desfalque ao sustento deste. É uma prática adotada pelos juízes.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • gabarito D -alimentos em regra divisível - irrepetibilidade dos alimentos -avos complementar e subsidiária