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Letra A - Correta
Art. 37. O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.729 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Parágrafo único. Na apreciação do pedido, serão observados os requisitos previstos nos arts. 28 e 29 desta Lei, somente sendo deferida a tutela à pessoa indicada na disposição de última vontade, se restar comprovado que a medida é vantajosa ao tutelando e que não existe outra pessoa em melhores condições de assumi-la.
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A) CORRETA. ECA
Art. 37. O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.729 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei.
Parágrafo único. Na apreciação do pedido, serão observados os requisitos previstos nos arts. 28 e 29 desta Lei, somente sendo deferida a tutela à pessoa indicada na disposição de última vontade, se restar comprovado que a medida é vantajosa ao tutelando e que não existe outra pessoa em melhores condições de assumi-la.
B) Código Civil
Art. 1.736. Podem escusar-se da tutela:
III - aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos;
C) As prerrogativas não são as mesmas do poder familiar.
D) Código Civil
Art. 1.735. Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam:
I - aqueles que não tiverem a livre administração de seus bens;
II - aqueles que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem constituídos em obrigação para com o menor, ou tiverem que fazer valer direitos contra este, e aqueles cujos pais, filhos ou cônjuges tiverem demanda contra o menor;
III - os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que tiverem sido por estes expressamente excluídos da tutela;
IV - os condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a família ou os costumes, tenham ou não cumprido pena;
V - as pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas de abuso em tutorias anteriores;
VI - aqueles que exercerem função pública incompatível com a boa administração da tutela.
E)
Art. 1.763. Cessa a condição de tutelado:
I - com a maioridade ou a emancipação do menor;
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GAB.: A
Atenção: Letra E
CC/02
Art. 5º, parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
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Gabarito ok, mas vale mencionar:
Enunciado 636 da VIII Jornada de Direito Civil do CJF: O impedimento para o exercício da tutela do inc. IV do art. 1.735 do Código Civil pode ser mitigado para atender ao princípio do melhor interesse da criança.
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a) Correta. Art. 37, caput, ECA. “O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.729 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei”.
b) Incorreta. Art. 1.736. “Podem escusar-se da tutela: III - aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos”.
c) Incorreta. Não são as mesmas prerrogativas do poder familiar. As do tutor encontram-se basicamente no artigos: 1.740, 1.741, 1.747, 1.748 e 1.749.
d) Incorreta. Art. 1.735. “Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam:
I - aqueles que não tiverem a livre administração de seus bens;
II - aqueles que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem constituídos em obrigação para com o menor, ou tiverem que fazer valer direitos contra este, e aqueles cujos pais, filhos ou cônjuges tiverem demanda contra o menor;
III - os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que tiverem sido por estes expressamente excluídos da tutela;
IV - os condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a família ou os costumes, tenham ou não cumprido pena;
V - as pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas de abuso em tutorias anteriores;
VI - aqueles que exercerem função pública incompatível com a boa administração da tutela”.
e) Incorreta. Art. 1.763. “Cessa a condição de tutelado:
I - com a maioridade ou a emancipação do menor”.
Art. 5o , CC. “A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos”.
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A questão trata da tutela.
A) é possível a nomeação de tutor, pelos pais, via testamento.
Código
Civil:
Art. 1.729. O direito de nomear tutor compete aos
pais, em conjunto.
Parágrafo único. A nomeação deve
constar de testamento ou de qualquer outro documento autêntico.
Art.
37. O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico,
conforme previsto no parágrafo único do art. 1.729 da Lei no
10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, deverá,
no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido
destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos
arts. 165 a 170 desta
Lei.
(Redação dada pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
É
possível a nomeação de tutor, pelos pais, via testamento.
Correta letra “A”. Gabarito da
questão.
B) podem
escusar-se da tutela aqueles que já tiverem, sob sua autoridade, algum filho.
Código Civil:
Art. 1.736. Podem escusar-se da tutela:
III - aqueles que tiverem sob sua
autoridade mais de três filhos;
Podem
escusar-se da tutela aqueles que já tiverem, sob sua autoridade, mais de três filhos.
Incorreta
letra “B”.
C) ao
tutor são concedidas as mesmas prerrogativas inerentes ao poder familiar.
Código
Civil:
Art. 1.735. Não podem ser tutores e serão
exonerados da tutela, caso a exerçam:
I - aqueles que não tiverem a
livre administração de seus bens;
II - aqueles que, no momento de
lhes ser deferida a tutela, se acharem constituídos em obrigação para com o
menor, ou tiverem que fazer valer direitos contra este, e aqueles cujos pais,
filhos ou cônjuges tiverem demanda contra o menor;
III - os inimigos do menor, ou de
seus pais, ou que tiverem sido por estes expressamente excluídos da tutela;
IV - os condenados por crime de
furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a família ou os costumes, tenham
ou não cumprido pena;
V - as pessoas de mau
procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas de abuso em tutorias
anteriores;
VI - aqueles que exercerem função
pública incompatível com a boa administração da tutela.
Ao tutor
não são concedidas as mesmas prerrogativas inerentes ao poder familiar.
Incorreta
letra “C”.
D) não podem ser tutores aqueles que já foram condenados pelo crime de furto ou
roubo, salvo se já houverem cumprido a pena.
Código
Civil:
Art. 1.735. Não podem ser tutores e serão
exonerados da tutela, caso a exerçam:
IV - os condenados por crime de furto, roubo,
estelionato, falsidade, contra a família ou os costumes, tenham ou não cumprido
pena;
Não podem
ser tutores aqueles que já foram condenados pelo crime de furto ou roubo, ainda
que já houverem cumprido a pena.
Incorreta
letra “D”.
E) o menor, com 16 (dezesseis) anos completos, sob tutela, não pode ser
emancipado.
Código
Civil:
Art. 5º. Parágrafo único. Cessará, para os menores,
a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou
de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente
de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor
tiver dezesseis anos completos;
O menor,
com 16 (dezesseis) anos completos, sob tutela, pode ser emancipado.
Incorreta letra “E”.
Resposta: A
Gabarito do Professor letra A.
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LEI Nº 10.406/2002 (CC)
Art. 1.729 – O direito de nomear tutor compete aos pais, em conjunto.
§ único. A nomeação deve constar de testamento ou de qualquer outro documento autêntico.
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
Gabarito: A
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Possível, desde que não se trate de testamento conjuntivo (há vedação expressa nesse sentido).
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“O tutor não exerce uma livre administração, pois o juiz participa, indiretamente, dos negócios que tem de autorizar, até mesmo, como visto, no âmbito social, na orientação de como corrigir o menor tutelado. A aludida expressão torna evidente que os poderes do tutor são menos amplos do que os dos pais que exercem o poder familiar”.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 6 : direito de família, p. 674.
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Gab: A
CC
a) Art. 1729. O direito de nomear tutor compete aos pais, em conjunto. Parágrafo único. A nomeação deve constar de testamento ou de qualquer outro documento autêntico.
b) Art. 1.736. Podem escusar-se da tutela: (...) III - aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos.
c) Não se trata dos mesmos direitos do poder familiar. A tutela possui restrições e o tutor deve prestar contas periódicas ao juízo.
d) Art. 1735. Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam: (...) IV - os condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a família ou os costumes, tenham ou não cumprido pena;
e) Art. 5°. A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos.
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tutela e poder familiar nao se confunde
tutor pode ser nomeado por testamento ou outro documento
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Art. 1.729. O direito de nomear tutor compete aos pais, em conjunto.
Parágrafo único. A nomeação deve constar de testamento ou de qualquer outro documento autêntico.