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Gabarito: C
Código de Processo Civil
Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731.
§ 1o A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
§ 2o O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
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CC, Art. 5º A menoridade CESSA aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: II - pelo casamento;
CC, Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos (IDADE NÚBIL) podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.
CC, Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;
III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
CC, Art. 1.124-A. A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.
Portanto, NÃO há impedimento para que pessoas casadas sob o regime de separação de bens, em razão da idade, formalizem divórcio consensual por escritura pública.
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Convenhamos de forma simples: se o menor em idade núbil pode casar (quando autorizado pelos pais), obviamente poderá se divrorciar elegendo a via extrajudicial (quando nao houver filhos) ou judicial.
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A chave para o desate da questão em comento é não cair em uma "pegadinha", digamos...
Com efeito, o regime de casamento não tem qualquer influência na possibilidade, ou não, de divórcio extrajudicial.
Não existe qualquer previsão legal que torne judicial o divórcio de pessoas casadas no regime de separação obrigatória de bens.
Sobre o tema, diz o CC:
Art. 1.124-A. A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.
Já o CPC regula o tema no art. 733:
Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731
§ 1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
§ 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
Logo, no caso em tela, inexiste vedação para o divórcio extrajudicial.
É importante asseverar que o CPC exige que o casal esteja assistido por advogado ou defensor público.
Feitas tais considerações, cabe analisar as alternativas da questão.
A letra A resta incorreta, uma vez que inexiste previsão legal que só autoriza divórcio extrajudicial em caso de inexistência de bens a partilhar.
A letra B resta incorreta, uma vez que não existe necessidade de "autorização judicial" para divórcio extrajudicial de casados em regime de separação obrigatória de bens.
A letra C resta CORRETA, uma vez que, com efeito, reproduz o art. 733 do CPC, de forma que cabe o divórcio extrajudicial, mas há necessidade de assistência por advogado ou defensor público.
A letra D resta incorreta, uma vez que não há necessidade de homologação judicial de divórcio lavrado por escritura pública em Cartório.
A letra E resta incorreta, uma vez que inexiste vedação legal para o divórcio lavrado por escritura pública em Cartório no caso em tela.
GABARITO DA QUESTÃO: LETRA C
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Leia as regrinhas referentes ao procedimento do divórcio consensual
Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731 .
§ 1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
§ 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
a) INCORRETA. A existência de bens comuns a partilhar não impede a formalização do divórcio por escritura pública.
b) e d) INCORRETAS. A formalização do divórcio por escritura pública, quando respeitados os requisitos legais, independe da interferência do Poder Judiciário.
c) CORRETA. É isso mesmo! A formalização do divórcio por escritura pública exige assistência por advogado ou defensor público.
e) INCORRETA. Se a questão mencionasse a existência de interesse de incapaz ou de nascituro, aí sim poderíamos concordar com a vedação.
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NCPC:
Do Divórcio e da Separação Consensuais, da Extinção Consensual de União Estável e da Alteração do Regime de Bens do Matrimônio
Art. 731. A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão:
I - as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns;
II - as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges;
III - o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e
IV - o valor da contribuição para criar e educar os filhos.
Parágrafo único. Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta depois de homologado o divórcio, na forma estabelecida nos arts. 647 a 658 .
Art. 732. As disposições relativas ao processo de homologação judicial de divórcio ou de separação consensuais aplicam-se, no que couber, ao processo de homologação da extinção consensual de união estável.
Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731 .
§ 1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
§ 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
Art. 734. A alteração do regime de bens do casamento, observados os requisitos legais, poderá ser requerida, motivadamente, em petição assinada por ambos os cônjuges, na qual serão expostas as razões que justificam a alteração, ressalvados os direitos de terceiros.
§ 1º Ao receber a petição inicial, o juiz determinará a intimação do Ministério Público e a publicação de edital que divulgue a pretendida alteração de bens, somente podendo decidir depois de decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da publicação do edital.
§ 2º Os cônjuges, na petição inicial ou em petição avulsa, podem propor ao juiz meio alternativo de divulgação da alteração do regime de bens, a fim de resguardar direitos de terceiros.
§ 3º Após o trânsito em julgado da sentença, serão expedidos mandados de averbação aos cartórios de registro civil e de imóveis e, caso qualquer dos cônjuges seja empresário, ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
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NÃO há impedimento para que pessoas casadas sob o regime de separação de bens, em razão da idade, formalizem divórcio consensual por escritura pública.
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NÃO há impedimento para que pessoas casadas sob o regime de separação de bens, em razão da idade, formalizem divórcio consensual por escritura pública.