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GABARITO: B
art. 246, § 3º, do CPC: Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.
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a) É ação de jurisdição voluntária, destinada a declarar a propriedade, cuja sentença terá efeito ex tunc. ERRADO É de jurisdição contenciosa.
b) Tratando-se de unidade autônoma situada em condomínio, a citação dos confinantes é dispensada. CORRETO, art. 246, §3º, CPC
c) Sendo cabível usucapião extrajudicial, não será possível a propositura de ação judicial. ERRADO. Lembrar que o art. 5º, inciso XXXV, da CF, diz que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída do Poder Judiciário
d) O procedimento é especial e a sentença tem natureza constitutiva. ERRADO, é de natureza declaratória e, portanto, tem efeito ex tunc.
e) A citação dos confinantes poderá ser feita pessoalmente ou por edital, se o caso. ERRADO! O mesmo artigo 246, §3º, do CPC, que justifica o acerto da alternativa B, esclarece que os confinantes serão citados PESSOALMENTE.
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EM relação ao item "D", existe previsão expressa na lei dos registros públicos (Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973)
Art. 216-A, § 9o A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião.
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O gabarito não parece correto, pois a redação do artigo 246, § 3º do CPC dispensa a citação pessoal dos confinantes em caso de unidade autônoma situada em condomínio, porém não dispensa a citação de forma geral, como assevera o item B. A partícula tal, inscrita no artigo refere-se à citação pessoal e não a qualquer tipo de citação. Eis o artigo:
Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.
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Concordo com Leonardo Oliveira. A dispensa não é quanto à citação, mas quanto à necessidade de que seja pessoal. Não acho que pode existir processo sem citação, nesses casos.
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Apesar de amplamente recomendável, a falta de citação dos confinantes não acarretará, por si, ou seja, obrigatoriamente, a nulidade da sentença que declara a usucapião. Não há que se falar em nulidade absoluta, no caso.
Como já dito, o principal intento da citação dos confinantes do imóvel usucapiendo é o de delimitar a área usucapienda, evitando, assim, eventual invasão indevida dos terrenos vizinhos.
Assim, apesar da relevância da participação dos confinantes (e respectivos cônjuges) na ação de usucapião, o que se conclui é que a ausência de citação dos referidos confinantes gera apenas nulidade relativa, de forma que somente invalidará a sentença caso fique demonstrado efetivo prejuízo ao confinante não citado.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.432.579-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/10/2017 (Info 616).
Deus acima de todas as coisas.
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A questão pecou. O artigo 246 § 3o do NCPC, realmente, fala que na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada. No CPC/2015 existe previsão expressa de citação dos confinantes? SIM. Essa obrigatoriedade encontra-se no art. 246, § 3º do CPC/2015 e pode ser assim resumida: • Regra: na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente. • Exceção: quando a ação de usucapião tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, tal citação é dispensada. (FONTE: DIZER O DIREITO). Por outro lado, a questão não fala em "prédio", mas sim, simplesmente, em codomínio. Ora, condomínio pode ser horizontal ou vertical (prédio). Quando for condomínio horizontal não há dispensa de citação, segundo o NCPC. Nesse sentido, como a questão falou em "condomínio" sem especificar qual o tipo, causou confusão aos candidatos. POR ISSO DEVE SER ANULADA.
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Ao propor uma ação de usucapião, o autor deverá requerer a citação dos confinantes, ou seja, dos vizinhos que fazem fronteira com o imóvel que ele almeja?
SIM. Isso foi dito acima. Perguntei de novo apenas para ter certeza que você entendeu. Essa exigência é antiga. Em 1964, o STF aprovou uma súmula falando isso. Confira:
Súmula 391-STF: O confinante certo deve ser citado pessoalmente para a ação de usucapião.
(...) Em regra, seja qual for o procedimento a ser adotado na ação de usucapião - ordinário, sumário ou especial -, é de extrema relevância a citação do titular do registro, assim como dos confinantes e confrontantes do imóvel usucapiendo. (...)
STJ. 4ª Turma. REsp 1275559/ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 07/06/2016.
No CPC/2015 existe previsão expressa de citação dos confinantes?
SIM. Essa obrigatoriedade encontra-se no art. 246, § 3º do CPC/2015 e pode ser assim resumida:
• Regra: na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente.
• Exceção: quando a ação de usucapião tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, tal citação é dispensada.
Por que os confinantes têm que ser citados na ação de usucapião? Qual é a razão de o CPC trazer essa exigência?
Por duas razões:
1) os confinantes podem trazer informações úteis ao deslinde do processo;
2) a depender do caso concreto, o confinante pode ter que defender os limites de sua propriedade. Ex: o autor afirma que a fazenda objeto da usucapião termina depois do córrego; o confinante contesta essa alegação e comprova que a área do córrego já está dentro de sua propriedade.
http://www.dizerodireito.com.br/2018/01/a-ausencia-de-citacao-dos-confinantes.html#more
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CONDOMÍNIO PODE SER HORIZONTAL (DE APARTAMENTOS - EMBORA PAREÇA CONTRATIÓRIO É ISTO MESMO, PORQUE A PERSPECTIVA SÃO OS LIMITES ENTRE AS UNIDADES, NÃO A JUSTAPOSIÇÃO) OU VERTICAL (RESIDENCIAL). A REGRA É CLARA EM DISPENSAR A CITAÇÃO DE TODOS OS CONFINANTES DE PRÉDIO EM CONDOMÍNIO.
EM SUMA: SE O CONDOMÍNIO FOR DE CASAS, NÃO HÁ ESTA LIBERAÇÃO QUANTO A CITAÇÃO DOS CONFINANTES.
AO DIZER MENOS DO QUANTO A LEI PRESCREVE, O EXAMINADOR TORNOU REGRA A EXCEÇÃO; O GABARITO, EMBORA CERTO, É INCOMPLETO. CUIDADO!!
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Confinantes, nos termos da Lei (art. 216-A, §2º, da Lei nº 6.015), são os titulares de direitos registrados ou averbados na MATRÍCULA dos IMÓVEIS CONFINANTES, os quais, segundo o ordebnamento jurídico, devem ser notificados (usucapião extrajudicial) ou citados (usucapião judicial) para manifestarem consentimento ao pedido.
Logo, se os confinantes, como dito, são os titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula dos imóveis confinantes, não necessariamente precisam estar habitando o imóvel confinante. Pode haver situações em que os confinantes não estejam habitando o imóvel confinante e se encontrem em local incerto e não sabido, o que autorizaria sim a citação por edital do mesmo, nos termos do art. 256, II, do CPC.
Deve ser feita uma interpretação sistemática do art. 246, §3º, do CPC, e não isolada como no caso da alternativa "E" da questão. Ora, admitir-se que somente é possível a citação pessoal dos confinantes em ação judicial de usucapião privaria, por exemplo, o prosseguimento da ação quando se desconhece o paradeiro do confinante, pois não seria encontrado para ser citado pessoalmente. E neste caso, Vunesp, como ficaria? Suspensão do processo até que um dia se localize o paradeiro do confinante? Extinção do processo porque não se sabe onde se encontra o confinante? Obviamente que não, pois afrontaríamos diversos princípios processuciais/constitucionais.
A partir disso, tenho que a alternativa "E", assim como a "B", também encontra-se correta, uma vez que, a depender da situação, poderá haver sim a citação por edital do confinante que, por exemplo, se encontrar em local incerto e não sabido.
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Informativo 616, STJ. A ausência de citação dos confinantes gera nulidade relativa.
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Art. 246. § 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.
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LETRA B CORRETA
CPC
ART 246 § 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.
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O que fica dispensado não é a citação pessoal? "Tal citação"
Imaginei que ainda
ocorreria a citação por outro meio, um mais prático.
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Pela interpretação do artigo, entendo que a citação pessoal é dispensada. Apenas "tal" citação.
ART 246 § 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.
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desconsiderei a "B" por conta de 1 palavra: Prédio.
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Letra C) O interesse jurídico no ajuizamento direto de ação de usucapião independe de prévio pedido na via extrajudicial. STJ. 3ª Turma. REsp 1.824.133-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 11/02/2020 (Info 665).
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Quanto ao procedimento da ação de usucapião de bem imóvel,é correto afirmar que: Tratando-se de unidade autônoma situada em condomínio, a citação dos confinantes é dispensada.
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JURISDIÇÃO
A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional (art. 16, CPC).
Espécies de Jurisdição
» Jurisdição contenciosa – As partes ocupam polos antagônicos na relação jurídica processual, recorrendo as vias ordinárias. É aquela função que o Estado desempenha na pacificação ou composição dos litígios. Pressupõe controvérsia entre as partes (lide), a ser solucionada pelo juiz. A relação jurídica processual é tríplice, sendo dois parciais (demandante e demandado) e um imparcial (juiz).
A jurisdição contenciosa é aquela exercida com o objetivo de compor litígios.
» Jurisdição voluntária – Não existe um conflito entre as partes, pois as vontades são convergentes. Assim, as partes pretendem obter o mesmo bem da vida; tem a mesma pretensão, mas precisam da intervenção do Judiciário para que esse acordo de vontades produza efeitos jurídicos almejados. Entende-se que nesta modalidade não existem partes, somente interessados, já que ambos pretendem obter o mesmo bem da vida e, portanto, não estão em situação antagônica na demanda judicial.
A jurisdição voluntária é aquela relacionada à integração e fiscalização de negócios jurídicos particulares.
Ações de jurisdição voluntária dentro do CPC:
- Notificação e da interpelação
- Alienação Judicial
- Divórcio e da Separação Consensuais, da extinção consensual de união estável e da alteração do regime de bens do matrimônio
- Testamentos (bens maiores) e codicilos (bens de pequeno valor / joias).
- Herança jacente
- Bens dos ausentes
- Das Coisas Vagas
- Da interdição (e para alguns, não existe mais, pois pode só ter incapacidade por idade e não por deficiência).
- Disposições comuns à tutela e à curatela
- Da organização e da fiscalização das fundações
- Da ratificação dos protestos marítimos e dos processos testemunháveis formados a bordo
Ação de usucapião - É ação de ̶j̶u̶r̶i̶s̶d̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶v̶o̶l̶u̶n̶t̶á̶r̶i̶a̶, destinada a declarar a propriedade, cuja sentença terá efeito ex tunc. ERRADO É de jurisdição contenciosa.
A jurisdição voluntária é aquela na qual não há lide, não há discussão, mas há a necessidade de se submeter o caso à Justiça. Determinado caso é levado ao Judiciário, não porque as partes não se entendem, mas porque a lei assim o determina. Imagine o caso do divórcio amigável. O casal resolveu se separar, dividiu seus bens, decidiu sobre a guarda dos filhos menores, arrumou tudo, sem discussão. Ainda assim, essa questão deverá ser levada ao juiz para que ele homologue a separação. Isso porque a lei determina que, em caso de divórcio que envolva bens e filhos menores, por mais que o casal acorde em como proceder, é preciso que um juiz "controle" essa decisão e homologue o acordo.
A notificação tem a peculiaridade de estar prevista apenas na jurisdição voluntária (arts. 726 a 729 do CPC).
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USUCAPIÃO NO PROCESSO CIVIL
OBS: apesar de recomendável, o STJ entende que a ausência de citação dos confiantes não é causa de nulidade absoluta (REsp 1.432.579-MG).
Quanto ao procedimento da ação de usucapião de bem imóvel,é correto afirmar que: Tratando-se de unidade autônoma situada em condomínio, a citação dos confinantes é dispensada.
Ação de usucapião - É ação de , destinada a declarar a propriedade, cuja sentença terá efeito ex tunc. ERRADO É de jurisdição contenciosa.
VUNESP. 2019. ERRADO. C) na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados ̶p̶o̶r̶ ̶m̶e̶i̶o̶ ̶d̶e̶ ̶c̶a̶r̶t̶a̶ ̶c̶o̶m̶ ̶a̶v̶i̶s̶o̶ ̶d̶e̶ ̶r̶e̶c̶e̶b̶i̶m̶e̶n̶t̶o̶
VUNESP. 2018. Mara mora em um imóvel há 16 (dezesseis) anos e, preenchidos os requisitos legais, decide propor ação de usucapião para aquisição originária da propriedade. O imóvel em que Mara reside está registrado perante o Cartório de Registro de Imóveis em nome de Samuel. O vizinho da direita se chama Pedro, o da esquerda, Paulo, e o vizinho do fundo, João. Sara alega ser proprietária do mesmo imóvel em razão de um contrato de compra e venda que nunca foi levado a registro.
Diante da situação hipotética apresentada, assinale a alternativa correta.
E) Sara é considerada eventual interessada e, por isso, pode aproveitar a citação por edital para apresentar contestação. CORRETO.
Se a Fazenda Pública não tiver ciência da ação de usucapião, o processo corre o risco de chegar ao fim sem qualquer resolução, já que a área pode estar inserida em terreno da Marinha, por exemplo, e, portanto, pertencente à União, não sendo possível usucapir. É uma questão de segurança jurídica. Não precisa estar expresso na Lei. Além disso, o municipio, por exemplo, pode ter projeto de regularização fundiária naquela área, o que possibilita a concessão do uso especial para fins de moradia, caso não seja possível usucapir. Aí outra importância de citar os Entes.
A citação será:
- titular – aquele que consta no registro como dono
- eventuais possuidores que lá se encontram
- todos os confinantes
- citado a União Estado Município
- eventuais titulares de direito real sobre o bem
- É citado os confinantes porque toda a ação de usucapião tem dentro dela uma ação demarcatória. E os vizinhos tem direito de eventualmente falar se está entrando no imóvel ou não. Os confinantes não podem se manifestar sobre o mérito da posse. Porque não tem prazo. Eles precisam somente falar na petição se invade ou não invade o imóvel.
- Toda ação de usucapião tem nela embutido uma ação demarcatória, pois ao citar os confinantes vai haver a demarcação.
- Exemplo de Ação Declaratória = Ação de usucapião A ação terá, portanto, efeitos ex tunc.
FONTE: DAMÁSIO E QCONCURSO.
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A usucapião judicial não tem mais procedimento especial. Ela segue o rito comum.
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Pontes de Miranda – Segundo a teoria quinaria de Pontes de Miranda, as sentenças são cinco modalidades, segundo sua eficácia:
- Declaratória.
- Constitutiva.
- Condenatória.
- Mandamental.
- Executiva.
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A sentença proferida no processo de usucapião (art. 941 do CPC) possui natureza meramente DECLARATÓRIA (e não constitutiva),
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Quanto ao procedimento da ação de usucapião de bem imóvel, assinale a alternativa correta.
A) É ação de jurisdição voluntária, destinada a declarar a propriedade, cuja sentença terá efeito ex tunc.
Diferenças entre a jurisdição voluntária e a jurisdição contenciosa
Enquanto a jurisdição voluntária possui caráter administrativo, solucionando um negócio judicial com a participação do juiz, a jurisdição contenciosa tem caráter jurisdicional, onde o Direito tem como objetivo a pacificação social, substituindo a vontade das partes que, se não for cumprida, pode ser aplicada de forma coercitiva.
A jurisdição voluntária não apresenta conflito de interesses, não havendo uma coisa a ser julgada. Dessa forma, não existe uma sentença, mas sim um procedimento, ao contrário da jurisdição contenciosa, onde o juiz age a partir de um conflito de interesses, julgando um processo e determinando o que deve ser feito.
B) Tratando-se de unidade autônoma situada em condomínio, a citação dos confinantes é dispensada.
Correta
C) Sendo cabível usucapião extrajudicial, não será possível a propositura de ação judicial.
É facultado propositura de ação judicial no usucapião extrajudicial
D) O procedimento é especial e a sentença tem natureza constitutiva.
Não tem procedimento especial para usucapião, e a sentença tem natureza declaratória
E) A citação dos confinantes poderá ser feita pessoalmente ou por edital, se o caso.
Necessariamente tem que ser de forma pessoal