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Gabarito E.
A - Art. 528, § 9o Além das opções previstas no art. 516, parágrafo único, o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio.
B - Art. 528, § 7o O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
C - Art. 528, § 5o O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
D - Art. 528, § 1o, CPC. Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.
E - Art. 528, § 8o O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.
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CPC, Art. 531. O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios.
§ 1o A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados.
§ 2o O cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença.
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eu me confundi qto ao foro de competencia da ação de alimentos e da execução, vejamos a diferença:
art. 53 do CPC “é competente o foro: (…) II - de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos”
Art. 528, § 9o Além das opções previstas no art. 516, parágrafo único, o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio.
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Atenção:
Letra A: O cumprimento da decisão de prisão se dará no domicílio do devedor - não faz sentido efetuar a restrição de liberdade em foro diverso. Todavia, não é isso que a questão questiona, mas sim o foro competente para o cumprimento da decisão que condena ao pagamento de alimentos - essa sim no domicílio do exequente. (arts. 53 e 528, §9º, ambos CPC)
Faltou informação na assertiva, mas mesmo assim daria para ter respondido de forma correta.
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Contribuindo...
NOVA SÚMULA DO STJ SOBRE ALIMENTOS
Súmula 596 - A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.
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gabarito E, nela fala que nao é possivel a prisao de imediato, pois só é cabível quando tem 3 meses de prestações vencidas.
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Sobre a E (gabarito):
Art. 528, CPC: No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
(...)
§ 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
§ 8º O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.
O legislador faculta ao credor da obrigação de prestar alimentos, um modo menos gravoso de cumprimento de sentença ou decisão que fixe alimentos, sem que se possa decretar a prisão civil do devedor.
O CPC/1973, no seu artigo 732 e parágrafo único, já previa a possibilidade da execução de sentença que condenava ao pagamento de prestação alimentícia por coerção unicamente patrimonial (procedimento previsto para a execução por quantia certa contra devedor solvente).
Mas no parágrafo 8º, o legislador, disciplinando a mesma matéria, cuidou de imprimir uma redação mais apropriada e que melhor se adequa à nova sistemática processual.
Facultou-se ao exequente promover o cumprimento de sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III (cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa – artigos 523 ao 527).
Nesse caso, não será admissível a prisão civil do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.
Observe, ainda, que as parcelas não abrangidas pelo parágrafo 7º, deverão, obrigatoriamente, por expressa disposição do parágrafo 8º, observar o procedimento do Capítulo III, do Título II, deste Livro, ou seja, que trata do cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa (artigos 523 ao 527).
Seria uma incongruência utilizar o procedimento previsto no artigo 528 do Novo CPC (que admite a prisão civil do devedor), para a cobrança de parcelas pretéritas, se o legislador expressamente restringe a prisão civil do alimentante ao débito alimentar compreendido até as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo (vide parágrafo 7º).
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Gabarito: letra E.
a) O cumprimento da decisão se dará no domicílio do devedor, caso haja pedido de prisão do executado.
Não há essa obrigatoriedade, o exequente pode propor o cumprimento da decisão no seu próprio domicílio (art. 528, § 9o).
b) A pena de prisão somente está autorizada para o cumprimento dos alimentos definitivos e é o que compreende até as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução.
A pena de prisão está autorizada para o cumprimento de alimentos provisório ou definitivo, além disso, compreende as 3 prestações anteriores ao ajuizamento e as que se vencerem no curso do processo (art. 528, § 1o).
c) O cumprimento da pena de prisão exime o executado do pagamento das prestações vencidas, desde que se refira às últimas três anteriores ao julgamento.
Não exime o executado. A prisão é meio de coerção, não substitui o pagamento do valor devido (art. 528, § 5o).
d) A decisão não poderá ser protestada, se houver a decretação da prisão do devedor.
A decisão poderá ser protestada de ofício ou a requerimento, mesmo que não tenha havido trânsito em julgado da decisão (art. 528, § 1o).
e) O exequente poderá promover o cumprimento definitivo, como obrigação de pagar quantia certa, desde logo, caso em que não será admissível a prisão do executado.
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Sobre a Letra (a). Errado. ( O ERRO ESTÁ EM SE DARÁ...caso haja pedido de prisão do executado.).
O cumprimento no domicílio do executado é faculdade prevista em lei, ou seja, não obrigatória.
E ainda assim, deve possuir requisitos previstos em lei para que aconteça.
Art. 528, § 9o ALÉM DAS OPÇÕES previstas no ART. 516, PARÁGRAFO ÚNICO, o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio.
Obs. Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;
III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual DOMICÍLIO DO EXECUTADO, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.
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A prisão civil não é uma pena, mas um meio de forçar o pagamento.
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E. O exequente poderá promover o cumprimento definitivo, como obrigação de pagar quantia certa, desde logo, caso em que não será admissível a prisão do executado. correta
Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, EM 3 (TRÊS) DIAS, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§ 1 Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517. A justificativa é a critério do juiz.
§ 2 Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.
*§ 3 Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1, decretar-lhe-á a prisão pelo PRAZO DE 1 (UM) A 3 (TRÊS) MESES. Até 3 meses ele pode ficar preso.
*§ 4 A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.
§ 5 O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
§ 6 Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.
*****§ 7 O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até AS 3 (TRÊS) PRESTAÇÕES anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
§ 8 O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.
§ 9 Além das opções previstas no art. 516, parágrafo único, o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio.
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GABARITO E
O credor de alimentos não é obrigado a utilizar a via da expropriação (de outros bens). Cabe a ele a escolha entre a via expropriatória e a coercitiva (art.528, §8º do CPC), sendo que esta última, normalmente, se mostra mais célere, eficaz e pouco dispendiosa. A expropriação só se revela realmente interessante em caso de flagrante liquidez do executado ou do seu garante.
FONTE: DIDIER, fredie. PG. 731. LIVRO 5 (EXECUÇÃO),2017, Ed. Juspodivm
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a) INCORRETA. Ainda que haja pedido de prisão do executado, o cumprimento da decisão não necessariamente se dará no domicílio do devedor! O CPC/2015 reconhece, inclusive, a possibilidade de o exequente propor o cumprimento da sentença no seu próprio domicílio ou nos foros previstos no art. 516.
Art. 528, § 9º Além das opções previstas no art. 516 , parágrafo único, o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio.
Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.
b) INCORRETA. A pena de prisão está autorizada para o cumprimento dos alimentos definitivos ou provisórios que compreendem até as 3 prestações anteriores ao requerimento e as que se vencerem no curso do processo.
c) INCORRETA. Ainda que cumpra a pena de prisão em regime fechado, o executado não se exime do pagamento das 3 prestações vencidas e das que se vencerem no curso do processo (as “vincendas”).
A prisão civil, como vimos, é um meio de coerção e não libera o devedor do pagamento do valor devido!
Art. 528, § 5º O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
d) INCORRETA. Se o devedor não pagar o débito em três dias o juiz tomará duas medidas:
a) mandará protestar a decisão
E
b) decretará a prisão do devedor (1 a 3 meses)
Portanto, uma medida não exclui a outra: ambas podem ser aplicadas em conjunto!
Art. 528. § 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
e) CORRETA. O exequente poderá promover o cumprimento definitivo da prestação alimentícia seguindo o rito previsto para as obrigações de pagar quantia certa.
Nesse caso, não haverá prisão do executado, pois esta medida não está prevista para o cumprimento de obrigações de pagar quantia certa!
Art. 528, § 8º O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.
Resposta: E
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Gabarito: e.
Redação truncada para, simplesmente, dizer que, se o exequente optar pelo "rito da penhora", não será imposta prisão civil ao executado.
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A questão em comento demanda conhecimento acerca da previsão literal do CPC no que concerne à execução de alimentos.
Desde já, devemos deixar claro o seguinte:
I- Cabe prisão civil para devedores de até 03 meses de prestação alimentícia, sendo certo que as prestações vincendas durante o processo também integram o débito;
II- A prisão não tem caráter de pena, mas sim de meio coercitivo para compelir o pagamento;
III- O cumprimento de prisão não exonera o devedor do débito;
IV- Mesmo com a prisão, cabe protesto da dívida;
V- A execução de alimentos com possibilidade de prisão comporta inclusive alimentos provisórios;
VI- Para débitos superiores a 03 meses, não há que se falar em prisão civil, mas sim cumprimento de sentença por quantia certa.
Para melhor compreensão do tema, cabe expor o lavrado no art. 528 do CPC:
Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§ 1º Caso o executado, no prazo referido no caput , não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517 .
§ 2º Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.
§ 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses
§ 4º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.
§ 5º O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
§ 6º Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.
§ 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
§ 8º O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.
§ 9º Além das opções previstas no art. 516 , parágrafo único, o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio
Diante do acima exposto, cabe enfrentar as alternativas da questão.
A letra A resta incorreta, uma vez que o cumprimento de prisão não se dará no domicílio do devedor.Para tanto, basta observar o lavrado no art. 528, §9º, do CPC.
A letra B resta incorreta, uma vez que o art. 528, caput, do CPC, deixa claro que decisão interlocutória que fixa alimentos pode ser objeto de execução.
A letra C resta incorreta,uma vez que a prisão não exime o devedor do pagamento, conforme resta claro no art. 528, §5º, do CPC.
A letra D resta incorreta, uma vez que cabe protesto, tudo conforme previsto no art. 528, §1º, do CPC.
A letra E resta CORRETA, uma vez que, de fato, feita a opção pelo cumprimento de sentença por quantia certa, adota-se outro procedimento e não há que se falar em prisão civil. Isto ressai da leitura dos arts. 528, §§8º e 9º, do CPC.
GABARITO DA QUESTÃO: LETRA E
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NCPC:
DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§ 1º Caso o executado, no prazo referido no caput , não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517 .
§ 2º Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.
§ 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
§ 4º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.
§ 5º O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
§ 6º Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.
§ 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
§ 8º O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.
§ 9º Além das opções previstas no art. 516 , parágrafo único, o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio.
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Certo: LETRA E: artigo 528, § 8º do CPC. O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, pelo rito da expropriação (penhora), caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação. Caso contrário haveria uma excessiva onerosidade sobre o executado (lembrem-se do princípio da menor onerosidade). (Curso RDP).
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§ 8º O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que NÃO será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.
§ 9º Além das opções previstas no art. 516 , parágrafo único, o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio.
O legislador continua facultando ao credor da obrigação de prestar alimentos, um modo menos gravoso de cumprimento da sentença ou decisão que fixe alimentos, sem que se possa decretar a prisão civil do devedor.
O CPC/1973, no seu artigo 732 e parágrafo único, já previa a possibilidade da execução de sentença que condenava ao pagamento de prestação alimentícia por coerção unicamente patrimonial (procedimento previsto para a execução por quantia certa contra devedor solvente).
Mas neste parágrafo 8º, o legislador, disciplinando a mesma matéria, cuidou de imprimir uma redação mais apropriada e que melhor se adequa à nova sistemática processual.
Facultou-se ao exequente promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III (cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa – artigos 523 ao 527).
Nesse caso, não será admissível a prisão civil do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.
Além do juízo de seu domicílio, a redação deste parágrafo 9º, autoriza que o exequente poderá optar promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia nos juízos previstos no artigo , , quais sejam:
opções do enxequete: seu domicilio; domicilio do executado ou juízo do local onde se encontrem bens sujeitos à execução
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O exequente poderá promover o cumprimento definitivo, como obrigação de pagar quantia certa, desde logo, caso em que não será admissível a prisão do executado:
E - Art. 528, § 8o O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.
IMPORTANTE:
CABE PRISAO CIVIL POR DIVIDA DE ALIMENTOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NA EXECUCAO DE ALIMENTOS E ATÉ MESMO PARA ALIMENTOS PROVISORIOS. NO ENTANTO, HA A POSSIBILIDADE DO CREDOR PROMOVER A EXECUCAO POR MEIO MENOS GRAVOSO [CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COMO OBRIGAÇAO DE PAGAR QUANTIA CERTA (E NAO CP. SENTENÇA DE ALIMENTOS) - NESSE CASO, NAO CABERÁ PRISAO CIVIL].
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Essa questão está no material do Estratégia Concurso - Aula 09 - Curso de 2021 - Pré edital escrevente
Questão 32.