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ID
2582161
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando o cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E.

     

    A - Art. 528, § 9o Além das opções previstas no art. 516, parágrafo único, o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio.

     

    B - Art. 528, § 7o O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

     

    C - Art. 528, § 5o O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

     

    D -  Art. 528, § 1o, CPC. Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

     

    E - Art. 528, § 8o O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.

  • CPC, Art. 531.  O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios.

    § 1o A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados.

    § 2o O cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença.

  • eu me confundi qto ao foro de competencia da ação de alimentos e da execução, vejamos a diferença:

     

    art. 53 do CPC “é competente o foro: (…) II - de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos”

    Art. 528, § 9o Além das opções previstas no art. 516, parágrafo único, o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio.

     

  • Atenção:

    Letra A: O cumprimento da decisão de prisão se dará no domicílio do devedor - não faz sentido efetuar a restrição de liberdade em foro diverso. Todavia, não é isso que a questão questiona, mas sim o foro competente para o cumprimento da decisão que condena ao pagamento de alimentos - essa sim no domicílio do exequente. (arts. 53 e 528, §9º, ambos CPC)

    Faltou informação na assertiva, mas mesmo assim daria para ter respondido de forma correta. 

  • Contribuindo...

    NOVA SÚMULA DO STJ SOBRE ALIMENTOS

    Súmula 596A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.

  • gabarito E, nela fala que nao é possivel a prisao de imediato, pois só é cabível quando tem 3 meses de prestações vencidas.

  • Sobre a E (gabarito):


    Art. 528, CPC: No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

    (...)

    § 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

    § 8º O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.


    O legislador faculta ao credor da obrigação de prestar alimentos, um modo menos gravoso de cumprimento de sentença ou decisão que fixe alimentos, sem que se possa decretar a prisão civil do devedor.


    O CPC/1973, no seu artigo 732 e parágrafo único, já previa a possibilidade da execução de sentença que condenava ao pagamento de prestação alimentícia por coerção unicamente patrimonial (procedimento previsto para a execução por quantia certa contra devedor solvente).


    Mas no parágrafo 8º, o legislador, disciplinando a mesma matéria, cuidou de imprimir uma redação mais apropriada e que melhor se adequa à nova sistemática processual.


    Facultou-se ao exequente promover o cumprimento de sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III (cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa – artigos 523 ao 527).


    Nesse caso, não será admissível a prisão civil do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.


    Observe, ainda, que as parcelas não abrangidas pelo parágrafo 7º, deverão, obrigatoriamente, por expressa disposição do parágrafo 8º, observar o procedimento do Capítulo III, do Título II, deste Livro, ou seja, que trata do cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa (artigos 523 ao 527).


    Seria uma incongruência utilizar o procedimento previsto no artigo 528 do Novo CPC (que admite a prisão civil do devedor), para a cobrança de parcelas pretéritas, se o legislador expressamente restringe a prisão civil do alimentante ao débito alimentar compreendido até as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo (vide parágrafo 7º).

  • Gabarito: letra E.



    a) O cumprimento da decisão se dará no domicílio do devedor, caso haja pedido de prisão do executado.

    Não há essa obrigatoriedade, o exequente pode propor o cumprimento da decisão no seu próprio domicílio (art.  528, § 9o).


    b) A pena de prisão somente está autorizada para o cumprimento dos alimentos definitivos e é o que compreende até as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução.

    A pena de prisão está autorizada para o cumprimento de alimentos provisório ou definitivo, além disso, compreende as 3 prestações anteriores ao ajuizamento e as que se vencerem no curso do processo (art. 528, § 1o).


    c) O cumprimento da pena de prisão exime o executado do pagamento das prestações vencidas, desde que se refira às últimas três anteriores ao julgamento.

    Não exime o executado. A prisão é meio de coerção, não substitui o pagamento do valor devido (art. 528, § 5o).


    d) A decisão não poderá ser protestada, se houver a decretação da prisão do devedor.

    A decisão poderá ser protestada de ofício ou a requerimento, mesmo que não tenha havido trânsito em julgado da decisão (art. 528, § 1o).


    e) O exequente poderá promover o cumprimento definitivo, como obrigação de pagar quantia certa, desde logo, caso em que não será admissível a prisão do executado.


  • Sobre a Letra (a). Errado.  ( O ERRO ESTÁ EM SE DARÁ...caso haja pedido de prisão do executado.). 

     

    O cumprimento no domicílio do executado é faculdade prevista em lei, ou seja, não obrigatória.

    E ainda assim, deve possuir requisitos previstos em lei para que aconteça.

     

    Art. 528, § 9o ALÉM DAS OPÇÕES previstas no ART. 516, PARÁGRAFO ÚNICO, o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio.

     

    Obs. Art. 516.  O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

    II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;

    III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.

     

    Parágrafo único.  Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual DOMICÍLIO DO EXECUTADO, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.

  • A prisão civil não é uma pena, mas um meio de forçar o pagamento.

  • E. O exequente poderá promover o cumprimento definitivo, como obrigação de pagar quantia certa, desde logo, caso em que não será admissível a prisão do executado. correta

    Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, EM 3 (TRÊS) DIAS, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

    § 1 Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517. A justificativa é a critério do juiz.

    § 2 Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.

    *§ 3 Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1, decretar-lhe-á a prisão pelo PRAZO DE 1 (UM) A 3 (TRÊS) MESES. Até 3 meses ele pode ficar preso.

    *§ 4 A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.

    § 5 O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

    § 6 Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.

    *****§ 7 O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até AS 3 (TRÊS) PRESTAÇÕES anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

    § 8 O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.

    § 9 Além das opções previstas no art. 516, parágrafo único, o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio.

  • GABARITO E

    O credor de alimentos não é obrigado a utilizar a via da expropriação (de outros bens). Cabe a ele a escolha entre a via expropriatória e a coercitiva (art.528, §8º do CPC), sendo que esta última, normalmente, se mostra mais célere, eficaz e pouco dispendiosa. A expropriação só se revela realmente interessante em caso de flagrante liquidez do executado ou do seu garante.

    FONTE: DIDIER, fredie. PG. 731. LIVRO 5 (EXECUÇÃO),2017, Ed. Juspodivm

  • a) INCORRETA. Ainda que haja pedido de prisão do executado, o cumprimento da decisão não necessariamente se dará no domicílio do devedor! O CPC/2015 reconhece, inclusive, a possibilidade de o exequente propor o cumprimento da sentença no seu próprio domicílio ou nos foros previstos no art. 516.

    Art. 528, § 9º Além das opções previstas no art. 516 , parágrafo único, o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio.

    Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.

    b) INCORRETA. A pena de prisão está autorizada para o cumprimento dos alimentos definitivos ou provisórios que compreendem até as 3 prestações anteriores ao requerimento e as que se vencerem no curso do processo.

    c) INCORRETA. Ainda que cumpra a pena de prisão em regime fechado, o executado não se exime do pagamento das 3 prestações vencidas e das que se vencerem no curso do processo (as “vincendas”).

    A prisão civil, como vimos, é um meio de coerção e não libera o devedor do pagamento do valor devido!

    Art. 528, § 5º O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

    d) INCORRETA. Se o devedor não pagar o débito em três dias o juiz tomará duas medidas:

    a) mandará protestar a decisão

    E

    b) decretará a prisão do devedor (1 a 3 meses)

    Portanto, uma medida não exclui a outra: ambas podem ser aplicadas em conjunto!

    Art. 528. § 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

    e) CORRETA. O exequente poderá promover o cumprimento definitivo da prestação alimentícia seguindo o rito previsto para as obrigações de pagar quantia certa.

    Nesse caso, não haverá prisão do executado, pois esta medida não está prevista para o cumprimento de obrigações de pagar quantia certa!

    Art. 528, § 8º O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.

    Resposta: E

  • Gabarito: e.

    Redação truncada para, simplesmente, dizer que, se o exequente optar pelo "rito da penhora", não será imposta prisão civil ao executado.

  • A questão em comento demanda conhecimento acerca da previsão literal do CPC no que concerne à execução de alimentos.
    Desde já, devemos deixar claro o seguinte:
    I- Cabe prisão civil para devedores de até 03 meses de prestação alimentícia, sendo certo que as prestações vincendas durante o processo também integram o débito;
    II- A prisão não tem caráter de pena, mas sim de meio coercitivo para compelir o pagamento;
    III- O cumprimento de prisão não exonera o devedor do débito;
    IV- Mesmo com a prisão, cabe protesto da dívida;
    V- A execução de alimentos com possibilidade de prisão comporta inclusive alimentos provisórios;
    VI- Para débitos superiores a 03 meses, não há que se falar em prisão civil, mas sim cumprimento de sentença por quantia certa.

    Para melhor compreensão do tema, cabe expor o lavrado no art. 528 do CPC:

    Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
    § 1º Caso o executado, no prazo referido no caput , não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517 .
    § 2º Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.
    § 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses
     § 4º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns. § 5º O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
    § 6º Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.
    § 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
    § 8º O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.
    § 9º Além das opções previstas no art. 516 , parágrafo único, o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio   


    Diante do acima exposto, cabe enfrentar as alternativas da questão.
    A letra A resta incorreta, uma vez que o cumprimento de prisão não se dará no domicílio do devedor.Para tanto, basta observar o lavrado no art.   528, §9º, do CPC.
    A letra B resta incorreta, uma vez que o art. 528, caput, do CPC, deixa claro que decisão interlocutória que fixa alimentos pode ser objeto de execução.
    A letra C resta incorreta,uma vez que a prisão não exime o devedor do pagamento, conforme resta claro no art. 528, §5º, do CPC.
    A letra D resta incorreta, uma vez que cabe protesto, tudo conforme previsto no art. 528, §1º, do CPC.
    A letra E resta CORRETA, uma vez que, de fato, feita a opção pelo cumprimento de sentença por quantia certa, adota-se outro procedimento e não há que se falar em prisão civil. Isto ressai da leitura dos arts. 528, §§8º e 9º, do CPC.


    GABARITO DA QUESTÃO: LETRA E
  • NCPC:

    DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS

     Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

    § 1º Caso o executado, no prazo referido no caput , não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517 .

    § 2º Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.

    § 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

    § 4º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.

    § 5º O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

    § 6º Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.

    § 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

    § 8º O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.

    § 9º Além das opções previstas no art. 516 , parágrafo único, o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio.

  • Certo: LETRA E: artigo 528, § 8º do CPC. O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, pelo rito da expropriação (penhora), caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação. Caso contrário haveria uma excessiva onerosidade sobre o executado (lembrem-se do princípio da menor onerosidade). (Curso RDP).

  • § 8º O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que NÃO será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.

    § 9º Além das opções previstas no art. 516 , parágrafo único, o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio.

    O legislador continua facultando ao credor da obrigação de prestar alimentos, um modo menos gravoso de cumprimento da sentença ou decisão que fixe alimentos, sem que se possa decretar a prisão civil do devedor.

    O CPC/1973, no seu artigo 732 e parágrafo único, já previa a possibilidade da execução de sentença que condenava ao pagamento de prestação alimentícia por coerção unicamente patrimonial (procedimento previsto para a execução por quantia certa contra devedor solvente).

    Mas neste parágrafo 8º, o legislador, disciplinando a mesma matéria, cuidou de imprimir uma redação mais apropriada e que melhor se adequa à nova sistemática processual.

    Facultou-se ao exequente promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III (cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa – artigos 523 ao 527).

    Nesse caso, não será admissível a prisão civil do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.

    Além do juízo de seu domicílio, a redação deste parágrafo 9º, autoriza que o exequente poderá optar promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia nos juízos previstos no artigo , , quais sejam:

    opções do enxequete: seu domicilio; domicilio do executado ou juízo do local onde se encontrem bens sujeitos à execução

  • O exequente poderá promover o cumprimento definitivo, como obrigação de pagar quantia certa, desde logo, caso em que não será admissível a prisão do executado:

    E - Art. 528, § 8o O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.

    IMPORTANTE:

    CABE PRISAO CIVIL POR DIVIDA DE ALIMENTOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NA EXECUCAO DE ALIMENTOS E ATÉ MESMO PARA ALIMENTOS PROVISORIOS. NO ENTANTO, HA A POSSIBILIDADE DO CREDOR PROMOVER A EXECUCAO POR MEIO MENOS GRAVOSO [CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COMO OBRIGAÇAO DE PAGAR QUANTIA CERTA (E NAO CP. SENTENÇA DE ALIMENTOS) - NESSE CASO, NAO CABERÁ PRISAO CIVIL].

  • Essa questão está no material do Estratégia Concurso - Aula 09 - Curso de 2021 - Pré edital escrevente

    Questão 32.