-
Sobre a "b":
"O impetrante pode desistir de mandado de segurança sem a anuência do impetrado mesmo após a prolação da sentença de mérito" (STJ, Info. 533).
Sobre a "d" (alternativa correta).
"No caso do MS, a jurisprudência pacífica do STF e do STJ entende que o falecimento do impetrante causa a extinção do MS sem resolução do mérito por ser intransmissível, salvo se sua morte ocorrer após o trânsito em julgado, quando já iniciada a execução de algum valor reconhecido na sentença" (STJ, Info. 528; Cf. http://www.dizerodireito.com.br/2013/11/informativo-esquematizado-528-stj_23.html).
-
a) Deve ser admitida a emenda à petição inicial para corrigir equívoco na indicação da autoridade coatora emmandado de segurança, desde que a retificação do polo passivo não implique alteração de competência judiciária e desde que a autoridade erroneamente indicada pertença à mesma pessoa jurídica da autoridade de fato coatora. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.222.348-BA, Primeira Turma, DJe 23/9/2011; e AgRg no RMS 35.638/MA, Segunda Turma, DJe 24/4/2012. AgRg no AREsp 368.159-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 1º/10/2013.
e) Compete à Justiça Federal processar e julgar mandado de segurança impetrado contra presidente desubseção da OAB. A definição da competência para o mandado de segurança dá-se, em regra, pela natureza da autoridade coatora. Há situações, contudo, em que a autoridade apontada como coatora exerce suas funções em entidades que ou são de direito privado, ou não integram os quadros da Administração Pública direta ou indireta. No caso da OAB, o STF entende que se trata de um serviço público independente, categoria única no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro. Assim, a competência para o mandamus deve ser fixada adotando-se como parâmetro a origem da função que foi delegada. No caso, as funções atribuídas à OAB pelo art. 44 da Lei n. 8.906/1994 são de natureza federal, fato que atrai a competência da Justiça Federal. Precedentes citados: CC 122.713-SP, DJe 14/8/2012, e EREsp 235.723-SP, DJ 16/8/2004. AgRg no REsp 1.255.052-AP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/11/2012.
-
sobre a "c"
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÃO PROCESSUAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. Não é possível a sucessão de partes em processo de mandado de segurança. Isso porque o direito líquido e certo postulado no mandado de segurança tem caráter personalíssimo e intransferível. Precedentes citados: MS 17.372-DF, Primeira Seção, DJe 8/11/2011; REsp 703.594-MG, Segunda Turma, DJ 19/12/2005; e AgRg no RMS 14.732-SC, Sexta Turma, DJ 17/4/2006. EDcl no MS 11.581-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/6/2013.
-
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE. HABILITAÇÃO DE HERDEIRA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO PERSONALÍSSIMO E FEITO EM FASE DE EXECUÇÃO. 1. No caso de falecimento do impetrante durante o processamento do mandado de segurança, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é cabível a sucessão de partes, ante o caráter mandamental e a natureza personalíssima da demanda. Precedentes: EDcl no MS 11.581/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/6/2013, DJe 1º/8/2013; MS 17.372/DF, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 8/11/2011. 2. Todavia, na hipótese de o mandado de segurança encontrar-se em fase de execução, é cabível a habilitação de herdeiros, conforme determinou a Corte de origem. Agravo regimental improvido.
AgRg no AgRg no REsp 1415781 / PR, Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 28/05/2014
-
Letra B:
O impetrante pode desistir de mandado de segurança a qualquer tempo, ainda que proferida decisão de mérito a ele favorável, e sem anuência da parte contrária. Com base nessa orientação, o Plenário, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário. Asseverou-se que o mandado de segurança, enquanto ação constitucional, com base em alegado direito líquido e certo frente a ato ilegal ou abusivo de autoridade, não se revestiria de lide, em sentido material. RE 669367/RJ, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Rosa Weber, 2.5.2013. (RE-669367)”.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA. O impetrante pode desistir de mandado de segurança sem a anuência do impetrado mesmo após a prolação da sentença de mérito.Esse entendimento foi definido como plenamente admissível pelo STF. De fato, por ser o mandado de segurança uma garantia conferida pela CF ao particular, indeferir o pedido de desistência para supostamente preservar interesses do Estado contra o próprio destinatário da garantia constitucional configuraria patente desvirtuamento do instituto. Essa a razão por que não se aplica, ao processo de mandado de segurança, o que dispõe o art. 267, § 4º, do CPC (“Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.”). Precedentes citados do STF: RE 669.367-RJ, Pleno, DJe 9/8/2012; e RE-AgR 550.258-PR, Primeira Turma, DJe 26/8/2013. REsp 1.405.532-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 10/12/2013.
Registre-se que os entendimentos colacionados acima não foram alterados pelo NCPC. Ver nesse sentido:
https://blog.ebeji.com.br/mandado-de-seguranca-um-dos-pontos-fora-da-curva-em-relacao-ao-cpc2015/
-
Onde posso encontrar o fundamento que corrobora com o gabarito da questão?
Em todos os lugares, só encontro justamente o contrário do que afirma a assertiva D.
----------------------------------------
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o falecimento do impetrante gera a extinção do mandado de segurança sem julgamento de mérito, sendo inviável a habilitação de eventuais herdeiros, haja vista a natureza personalíssima do direito postulado na ação mandamental.
--------------
MANDADO DE SEGURANÇA. MORTE DE UM DOS IMPETRANTES. IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS, FACULTADO O USO DAS VIAS ORDINÁRIAS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
--------------
O mandado de segurança não admite a habilitação de herdeiros em razão do caráter mandamental do writ e da natureza personalíssima do direito postulado.
--------------
Jurisprudência do Supremo Tribunal no sentido de não caber habilitação de herdeiros em mandado de segurança.
--------------
Sobre o tema destaco também a valiosa doutrina de Sérgio Ferraz no sentido de que, “como decorre de cláusula constitucional pertinente, o direito de impetrar ação de segurança, até porque objetivador da consecução do invocado direito em si (sem aceitação das reparações substitutivas), é personalíssimo, afigurando-se inadmissível, por exemplo, a habilitação de herdeiros, em caso de falecimento do impetrante” (Mandado de Segurança, Malheiros Editores, São Paulo, 2ª ed., 1996, pág. 37).
--------------
Não há que se falar, portanto, em habilitação de herdeiros em caso de óbito do impetrante, devendo seus sucessores socorrer-se das vias ordinárias na busca de seus direitos.
--------------
A advogada Auta de Amorim Gagliardi Madeira comunica o falecimento de Evaristo Pereira de Melo, ora recorrido (cópia da certidão de óbito juntada à fl. 277). Requer, portanto, a extinção do feito, 'visto tratar-se de direito personalíssimo originário de Mandado de Segurança' (fl. 271).
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000141611&base=baseMonocraticas
-
a letra (D correta) fala nos autos DA EXECUÇÃO,ou seja, é a exceção que trás o STF. que pode ser habilitado herdeiro caso o titular tenha falecido APÓS o trânsito em julgado ! Logo, se já existe execução o herdeiro pode ser habilitado, tendo em vista que já foi decidida a "lide"
-
Gabarito: LETRA D.
a) Nos casos de equívoco facilmente perceptível na indicação da autoridade coatora, o juiz competente para julgar o mandado de segurança pode autorizar a emenda da petição inicial ou determinar a notificacação, para prestar informações, da autoridade adequada, desde que seja possível identificá-la pela simples leitura da petição inicial e exame da documentacação anexada (STJ. 4ª Turma. RMS 45.495-SP, Rel. Min. Raul Araujo, julgado em 26/8/2014). STJ. 4ª Turma. RMS 45.495-SP, Rel. Min. Raul Araujo, julgado em 26/8/2014 (Info 551).
b) É lícito ao impetrante desistir do mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), a qualquer momento antes do término do julgamento (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008)
c) A jurisprudência do STJ entende que o Mandado de Segurança tem caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento. (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SESSÃO, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017)
d) A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execucão é cabível a habilitação dos herdeiros. (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SESSAO, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017)
e) Ante a natureza jurídica de autarquia corporativista, cumpre à Justiça Federal, a teor do disposto no artigo 109, inciso I, da CF, processar e julgar as ações em que figure na relação processual quer o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, quer seccional. (STF, RECURSO EXTRAORDINARIO 595.332 PARANA)
-
Copiei para revisar
a) Nos casos de equívoco facilmente perceptível na indicação da autoridade coatora, o juiz competente para julgar o mandado de segurança pode autorizar a emenda da petição inicial
b) É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade
c) e d) A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros.
-
SOBRE AS LETRAS C e D:
O STF E STJ TÊM ENTENDIDO QUE O MANDADO DE SEGURANÇA É UMA AÇÃO PERSONALÍSSIMA. ASSIM, COM A MORTE DO IMPETRANTE, NÃO HÁ SUCESSÃO PROCESSUAL, IMPONDO-SE A EXTINÇÃO DO WRIT. ADMITE-SE, CONTUDO, A HABILITAÇÃO EM FASE DE EXECUÇÃO. CONFIRA-SE STJ, T2, AGRG NA RCRESP NO RE NOS EDCLA NO AGRG NO RMS 24732/DF, DJE 10/10/2016.
FONTE: JOÃO PAULO LORDELO - MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL E COLETIVO.
GABARITO: D
-
Sobre a letra A: O tema é polêmico, sendo possível encontrar decisões nos dois sentidos:
1ª) NÃO. Havendo erro na indicação da autoridade coatora, deve o juiz extinguir o processo sem julgamento do mérito, pela ausência de uma das condições da ação, sendo vedada a substituição do polo passivo da relação processual (STJ. 1ª Turma. AgRg no AREsp 188.954/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 18/12/2012).
2ª) SIM. Nos casos de equívoco facilmente perceptível na indicação da autoridade coatora, o juiz competente para julgar o mandado de segurança pode autorizar a emenda da petição inicial ou determinar a notificação, para prestar informações, da autoridade adequada, desde que seja possível identificá-la pela simples leitura da petição inicial e exame da documentação anexada (STJ. 4ª Turma. RMS 45.495-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 26/8/2014). STJ. 4ª Turma. RMS 45.495-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 26/8/2014 (Info 551).
-
Prevalece que pode haver a emenda da inicial.
Considerando que a finalidade precípua do mandado de segurança é a proteção de direito líquido e certo, que se mostre configurado de plano, bem como da garantia individual perante o Estado, sua finalidade assume vital importância. Assim, as questões de forma não devem, em princípio, inviabilizar a questão de fundo gravitante sobre ato abusivo da autoridade. Diante disso, o juiz, ao se deparar com uma petição inicial que indique de forma incorreta a autoridade coatora, deverá determinar a emenda da inicial ou, na hipótese de erro escusável, corrigi-lo de ofício, e não extinguir o processo sem julgamento do mérito. [STJ. 2ª Turma. RMS 51.524/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/09/2016; STJ. 1ª Seção MS 17.388/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 11/05/2016].
FONTE: Dizer o direito:
https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/de7092ba6df4276921d27a3704c57998
Gabarito: D: É possível a habilitação de herdeiro nos autos da execução promovida em mandado de segurança.
-
D) É possível a habilitação de herdeiro nos autos da execução promovida em mandado de segurança.
"É incabível a sucessão em mandado de segurança, tendo em vista que se trata de ação personalíssima, salvo se o mandamus estiver em fase executória, quando então será possível a habilitação dos sucessores do impetrante". (Manual do Magic Gun ).
-
A sucessão no MS só é admitida quando estiver na fase de execução.
Aula do curso COMBO DE DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL COM MENTORIA DA PROFESSORA LICÍNIA ROSSI:
https://go.hotmart.com/H14845627B?dp=1
-
-
Esclareça-se que o STJ pacificou o entendimento de que, ante o caráter mandamental e a natureza personalíssima do Mandado de Segurança, não é cabível a sucessão de partes, ficando ressalvada aos herdeiros a possibilidade de acesso às vias ordinárias.
Admite-se, contudo, a habilitação, caso o processo esteja na fase de execução, e o "momento que demarca o limite a partir do qual não mais seria possível a habilitação de herdeiros em mandado de segurança é o trânsito em julgado da fase de conhecimento". (AgRg no ExeMS 115/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 15/4/2015).
-
a)
Edição n. 91: Mandado de Segurança – III (jurisprudência em tese)
9) Admite-se a emenda à petição inicial de mandado de segurança para a correção de equívoco na indicação da autoridade coatora, desde que a retificação do polo passivo não implique alterar a competência judiciária e que a autoridade erroneamente indicada pertença à mesma pessoa jurídica da autoridade de fato coatora.
-
INCORRETA "A" - JURISPRUDÊNCIA EM TESES - STJ - EDIÇÃO N. 91: MANDADO DE SEGURANÇA - III 9) Admite-se a emenda à petição inicial de mandado de segurança para a correção de equívoco na indicação da autoridade coatora, desde que a retificação do polo passivo não implique alterar a competência judiciária e que a autoridade erroneamente indicada pertença à mesma pessoa jurídica da autoridade de fato coatora.
INCORRETA "B" - JURISPRUDÊNCIA EM TESES - STJ - EDIÇÃO N. 85: MANDADO DE SEGURANÇA - II 2) O impetrante pode desistir da ação mandamental a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, independentemente da anuência da autoridade apontada como coatora. ++ TEMA 530, STF: É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973.
INCORRETA "C" - JURISPRUDÊNCIA EM TESES - STJ - EDIÇÃO N. 85: MANDADO DE SEGURANÇA - II 3) Ante o caráter mandamental e a natureza personalíssima da ação, não é possível a sucessão de partes no mandado de segurança, ficando ressalvada aos herdeiros a possibilidade de acesso às vias ordinárias.
CORRETA "D": "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017).
INCORRETA "E": TEMA 258, STF: Compete à Justiça Federal processar e julgar ações em que a Ordem dos Advogados do Brasil, quer mediante o Conselho Federal, quer seccional, figure na relação processual.