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ID
2582176
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a alternativa correta em relação à guarda, tutela e adoção de criança ou adolescente.

Alternativas
Comentários
  • ECA

    Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.
    Parágrafo único. É vedada a adoção por procuração.

    § 2o É vedada a adoção por procuração.
     

  • a)  O  deferimento  da  tutela  pressupõe  a  prévia   decretação  da  perda  ou  suspensão  do  pátrio  poder poder  familiar  e  implica  necessariamente  o  dever  de  guarda.

    b) art. 39 § 2o É vedada a adoção por procuração. 

    c) art. 42 § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

    e) Art. 35.  A guarda  poderá  ser  revogada  a  qualquer  tempo,  mediante ato  judicial  fundamentado,  ouvido  o  Ministério
    Público.

  • Sobre a D

         § 1o  A adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro ou domiciliado no Brasil somente terá lugar quando restar comprovado:             

            I - que a colocação em família adotiva é a solução adequada ao caso concreto;           

           II - que foram esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança ou adolescente em família adotiva brasileira, com a comprovação, certificada nos autos, da inexistência de adotantes habilitados residentes no Brasil com perfil compatível com a criança ou adolescente, após consulta aos cadastros mencionados nesta Lei;            

            III - que, em se tratando de adoção de adolescente, este foi consultado, por meios adequados ao seu estágio de desenvolvimento, e que se encontra preparado para a medida, mediante parecer elaborado por equipe interprofissional, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei.           

  • É vedada a adoção por procuração de criança ou adolescente. 

  • * Art. 36, parágrafo único do ECA: " o deferimento da tutela PRESSUPÕE A PRÉVIA DECRETAÇÃO DA PERDA OU SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR E IMPLICA NECESSARIAMENTE O DEVER DE GUARDA'.

     

    * Art. 42, §3º do ECA 'O ADOTANTE HÁ DE SER, PELO MENOS, 16 ANOS MAIS VELHO QUE O ADOTANDO'. (OBS: se a adoção for conjunta, ambos deverão respeitar esses critérios).

     

    * Art. 39, § 2º: 'É VEDADA A ADOÇÃO POR PROCURAÇÃO'

     

    * Guarda: modelo de acolhimento transitório ( emergencial) e segundo o artigo 33 do ECA: 'A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança e ao adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.'

     

    * De acordo com o artigo 35 do ECA : 'a guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.'

     

  • A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais, não podendo ser revogada, sob pena de prejuízo à criança ou ao adolescente.

    A REVOGAÇÃO PODERÁ OCORRER A QUALQUER MOMENTO. DESDE QUANDO NÃO ESTIVER CUMPRINDO COM SUAS OBRIGAÇÕES. O JUIZ REVOGARÁ COM A OITIVA DO MP.

  • Para quem não entende os comentários sem a resposta. Gaba:B

     

    Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.
    Parágrafo único. É vedada a adoção por procuração.

    § 2o É vedada a adoção por procuração.
     

  • a) primeiro decreta-se a perda ou suspensão do poder familiar, depois se defere a tutela. 

    Art. 36.  A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos.

    Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.


    b) correto. Art. 39, § 2º  É vedada a adoção por procuração.


    c) Art. 42, § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.


    d) Art. 51, § 1º  A adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro ou domiciliado no Brasil somente terá lugar quando restar comprovado: 

    I - que a colocação em família adotiva é a solução adequada ao caso concreto;

    II - que foram esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança ou adolescente em família adotiva brasileira, com a comprovação, certificada nos autos, da inexistência de adotantes habilitados residentes no Brasil com perfil compatível com a criança ou adolescente, após consulta aos cadastros mencionados nesta Lei; 

    III - que, em se tratando de adoção de adolescente, este foi consultado, por meios adequados ao seu estágio de desenvolvimento, e que se encontra preparado para a medida, mediante parecer elaborado por equipe interprofissional, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 28 desta Lei


    e) Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.

  • Atenção: art. 33, § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.

     

    Bons estudos!

  • Roberto Borba.... S2

     

  • Atualização 

    Art. 51.  Considera-se adoção internacional aquela na qual o pretendente possui residência habitual em país-parte da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, promulgada pelo Decreto no 3.087, de 21 junho de 1999, e deseja adotar criança em outro país-parte da Convenção.             (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

             § 1º O candidato deverá comprovar, mediante documento expedido pela autoridade competente do respectivo domicílio, estar devidamente habilitado à adoção, consoante as leis do seu país, bem como apresentar estudo psicossocial elaborado por agência especializada e credenciada no país de origem.

             I - que a colocação em família adotiva é a solução adequada ao caso concreto;             (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

             II - que foram esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança ou adolescente em família adotiva brasileira, com a comprovação, certificada nos autos, da inexistência de adotantes habilitados residentes no Brasil com perfil compatível com a criança ou adolescente, após consulta aos cadastros mencionados nesta Lei;             (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

           

  • Para as características da adoção: PISEI

    Personalíssimo, logo é vedada a adoção por procuração. O STJ já se pronunciou que tal regra comporta exceção - adoção post mortem quando houve demonstração inequívoca de adotar.

    Irrevogável, logo seus efeitos são definitivos. Contudo, já entendeu o STJ comportar exceções (vide REsp 1.545.959-SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 01/08/2017)

    Sentença somente que se constitui, produzindo efeitos com trânsito em julgado;

    Excepcional.

    Incaducável, já que a adoção resulta no rompimento total dos vínculos familiares, salvo os impedimentos matrimoniais (41, ECA), então temos que "a morte dos adotantes não restabelece o poder familiar dos pais naturais" (art. 49, ECA).

     

    Singelo, mas eficaz.

     

    Abraços!

  • a)  O  deferimento  da  tutela  pressupõe  a  prévia   decretação  da  perda  ou  suspensão  do  pátrio  poder poder  familiar  e  implica  necessariamente  o  dever  de  guarda.

    b) art. 39 § 2o É vedada a adoção por procuração. 

    c) art. 42 § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

    e) Art. 35.  A guarda  poderá  ser  revogada  a  qualquer  tempo,  mediante ato  judicial  fundamentado,  ouvido  o  Ministério
    Público.

  • Gabarito B, letra da lei

  •  a) O deferimento da tutela deve anteceder a decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.

    FALSO

    Art. 36. Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.

     

     b) É vedada a adoção por procuração de criança ou adolescente.

    CERTO

    Art. 39. § 2o  É vedada a adoção por procuração.

     

     c) O adotante de criança ou adolescente há de ser, pelo menos, dez anos mais velho do que o adotando.

    FALSO

    Art. 42. § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

     

     d) A adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro ou domiciliado no Brasil somente terá lugar quando restar comprovado se tratar de pedido de adoção unilateral.

    FALSO

    Art. 51. § 1o  A adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro ou domiciliado no Brasil somente terá lugar quando restar comprovado:

     I - que a colocação em família adotiva é a solução adequada ao caso concreto;

    II - que foram esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança ou adolescente em família adotiva brasileira, com a comprovação, certificada nos autos, da inexistência de adotantes habilitados residentes no Brasil com perfil compatível com a criança ou adolescente, após consulta aos cadastros mencionados nesta Lei;

    III - que, em se tratando de adoção de adolescente, este foi consultado, por meios adequados ao seu estágio de desenvolvimento, e que se encontra preparado para a medida, mediante parecer elaborado por equipe interprofissional, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei. 

     

     e) A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais, não podendo ser revogada, sob pena de prejuízo à criança ou ao adolescente.

    FALSO

    Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

      Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.

  • LEI Nº 8.069/1990

    a) pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar  (Art. 36 §único);

    c) o adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando (Art. 42 §3º);

    d) não é uma das hipóteses que estão elencadas no §1º do Art. 51 (Art. 51 §1º);

    e) a guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o MP (Art. 35);

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: B

  • Guarda - obriga prestar assistência material, moral e educaional.

    Tutela - dever de guarda e administração dos bens.

    Adoção - forma vínculo familliar e poder familiar

    EX NUNC.

     

  • Os artigos citados na resolução da questão foram todos extraídos da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA). Desta forma, a alternativa “a” está errada, pois conforme o artigo 36, parágrafo único, o deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda. A alternativa “b” é a CORRETA, pois o artigo 39, § 2º, previu que é vedada a adoção por procuração. A alternativa “c” está errada, pois de acordo com § 3º, do artigo 42, o adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando. A alternativa “d” está errada, pois, de acordo com o artigo 51, § 1º e incisos, a adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro ou domiciliado no Brasil somente terá lugar quando restar comprovado que a colocação em família adotiva é a solução adequada ao caso concreto; que foram esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança ou adolescente em família adotiva brasileira, com a comprovação, certificada nos autos, da inexistência de adotantes habilitados residentes no Brasil com perfil compatível com a criança ou adolescente, após consulta aos cadastros mencionados nesta Lei; que, em se tratando de adoção de adolescente, este foi consultado, por meios adequados ao seu estágio de desenvolvimento, e que se encontra preparado para a medida, mediante parecer elaborado por equipe interprofissional. Por fim, a alternativa “e” está incorreta, pois, de acordo com o artigo 83, não será exigido autorização para que os adolescentes possam viajar dentro do território nacional.

    Candidato(a)!  Para uma melhor fixação dos dispositivos citados, eu recomendo que faça a leitura dos mesmos após a resolução da questão. 

    Resposta: Letra B

  • A – Errada. É a perda ou suspensão do poder familiar que antecede a tutela.

    Art. 36, Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda. 

    B – Correta. A adoção é um ato personalíssimo. Portanto, é vedada a adoção por procuração.

    Art. 39, § 2º É vedada a adoção por procuração.

    C – Errada. O adotante de criança ou adolescente há de ser, pelo menos, 16 anos mais velho do que o adotando.

    Art. 42, § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

    D – Errada. O ECA não prevê que a adoção internacional depende da comprovação de adoção unilateral. 

    E – Errada. A guarda, assim como a tutela, podem ser revogadas. Das três formas de colocação em família substituta, apenas a adoção é irrevogável.

    Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.

    Gabarito: B

  • Entendo que não há erro na alternativa 'a', pois a concessão da tutela pressupõe a perda ou suspensão do poder familiar, implicando os deveres da guarda. Lógico que também implica a administração de bens e atos de representação, mas isso não implica erro na alternativa "a". Claro que a alternativa "b" também está correta. Assim, nula a questão.