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GABARITO LETRA D!
d) Súmula 338 STJ - A prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas.
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(a) INCORRETA - Súmula 500, STJ: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
(b) INCORRETA - Súmula 342, STJ: No procedimento para aplicação de medida sócioeducativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.
(c) INCORRETA - Súmula 265, STJ: É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócioeducativa.
(d) CORRETA: Súmula 338, STJ: A prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas.
(e) INCORRETA: Súmula 108, STJ: A aplicação de medidas socioeducativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz.
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Gab. D
SÚMULA – 500 do STJ - A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
STJ: A prática de crimes em concurso com dois adolescentes dá ensejo à condenação por dois crimes de corrupção de menores.
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http://www.eduardorgoncalves.com.br/2017/05/resposta-superquarta-17-eca-e-questao.html
SUPER QUARTA DO SITE DO FAMOSO EDUARDO GONÇALVES:
Eis a resposta do escolhido VINÍCIUS:
O ECA é omisso quanto ao prazo prescricional das medidas socioeducativas (advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviço à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade, internação e medidas protetivas que podem também ser impostas ao autor de ato infracional - art. 112 da Lei n. 8069/90).
Com efeito, para as MSE em geral, a jurisprudência tem aplicado o prazo mínimo de três anos do Código Penal (art. 109, VI). De todo modo, no caso da internação, o STJ fez uma interpretação mais complexa.
Primeiro, o prazo máximo da internação é de 3 anos (art. 12, §3º, do ECA). De acordo com o art. 109 do CP, o delito punido com pena máxima de 3 anos prescreve em 8 anos (inciso IV).
Ocorre que o adolescente, à luz do art. 115 do CP, é menor de 21 anos e, por isso, merece ter o prazo contado pela metade. Assim, o prazo prescricional da medida socioeducativa de internação é de 4 anos.
Portanto, como regra, o ato infracional prescreve em 3 anos (aplicação analógica do art. 109, VI, do CP). Entretanto, quando a medida socioeducativa for a de internação, o prazo prescricional, de acordo com a jurisprudência do STJ exposta acima, será de 4 anos.
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Questão dificil sô
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GAB. D
Sobre a letra C (incorreta):
Súmula 265, STJ: É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócioeducativa.
PARA REGRESSÃO FAZ-SE NECESSÁRIA A OITIVA DO MENOR (AMPLA DEFESA)
SE NÃO OUVIR, SERÁ NULA A DECISÃO
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Prescrição Penal: 2 anos
Prescrição Administrativa: 5 anos
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Gabarito: D
“A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas.”
(Súmula 338, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2007, DJ 16/05/2007 p. 201)
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Súmula 108 - A aplicação de medidas socio-educativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz.
Súmula 338 - A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas.
Súmula 342 - No procedimento para aplicação de medida sócio-educativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.
Súmula 492 - O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.
Súmula 605 - A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.
STJ 265: É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida socioeducativa.
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GABARITO D Segundo a Súmula n. 338 do STJ - A prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas.
a) Errado. Segundo a Súmula n. 500 do STJ, A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
b) Errado. Segundo a Súmula n. 342 do STJ, No procedimento para aplicação de medida socioeducativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.
c) Errado. Segundo a Súmula n. 265 do STJ, É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida socioeducativa. Ou seja, para eventual regressão de medida socioeducativa é obrigatória, e não facultada, a oitiva do adolescente.
e) Errado. Segundo a Súmula n. 108 do STJ, A aplicação de medidas socioeducativas ao Adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz. Ou seja, qualquer medida socioeducativa somente pode ser aplicada por juiz, não havendo exceção para a medida de prestação de serviços à comunidade.