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ID
2582191
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Segundo entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D!

    d) Súmula 338 STJ - A prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas.

     

  • (a) INCORRETA - Súmula 500, STJ: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

     

    (b) INCORRETA - Súmula 342, STJ: No procedimento para aplicação de medida sócioeducativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.

     

    (c) INCORRETA - Súmula 265, STJ: É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócioeducativa.

     

    (d) CORRETA: Súmula 338, STJ: A prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas.

     

    (e) INCORRETA: Súmula 108, STJ: A aplicação de medidas socioeducativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz.

     

     

  • Gab. D

     

    SÚMULA – 500 do STJ - A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

    STJ: A prática de crimes em concurso com dois adolescentes dá ensejo à condenação por dois crimes de corrupção de menores

  • http://www.eduardorgoncalves.com.br/2017/05/resposta-superquarta-17-eca-e-questao.html

    SUPER QUARTA DO SITE DO FAMOSO EDUARDO GONÇALVES:

    Eis a resposta do escolhido VINÍCIUS

    O ECA é omisso quanto ao prazo prescricional das medidas socioeducativas (advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviço à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade, internação e medidas protetivas que podem também ser impostas ao autor de ato infracional - art. 112 da Lei n. 8069/90).

    Com efeito, para as MSE em geral, a jurisprudência tem aplicado o prazo mínimo de três anos do Código Penal (art. 109, VI). De todo modo, no caso da internação, o STJ fez uma interpretação mais complexa.

    Primeiro, o prazo máximo da internação é de 3 anos (art. 12, §3º, do ECA). De acordo com o art. 109 do CP, o delito punido com pena máxima de 3 anos prescreve em 8 anos (inciso IV). 

    Ocorre que o adolescente, à luz do art. 115 do CP, é menor de 21 anos e, por isso, merece ter o prazo contado pela metade. Assim, o prazo prescricional da medida socioeducativa de internação é de 4 anos.

    Portanto, como regra, o ato infracional prescreve em 3 anos (aplicação analógica do art. 109, VI, do CP). Entretanto, quando a medida socioeducativa for a de internação, o prazo prescricional, de acordo com a jurisprudência do STJ exposta acima, será de 4 anos.

  • Questão dificil sô

  • GAB. D

    Sobre a letra C (incorreta):

    Súmula 265, STJ: É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócioeducativa.

    PARA REGRESSÃO FAZ-SE NECESSÁRIA A OITIVA DO MENOR (AMPLA DEFESA)

    SE NÃO OUVIR, SERÁ NULA A DECISÃO

  • Prescrição Penal: 2 anos

    Prescrição Administrativa: 5 anos

  • Gabarito: D

    “A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas.”

    (Súmula 338, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2007, DJ 16/05/2007 p. 201)

  • Súmula 108 - A aplicação de medidas socio-educativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz.

    Súmula 338 - A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas.

    Súmula 342 - No procedimento para aplicação de medida sócio-educativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.

    Súmula 492 - O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.

    Súmula 605 - A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.

    STJ 265: É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida socioeducativa.

  • GABARITO D Segundo a Súmula n. 338 do STJ - A prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas.

    a) Errado. Segundo a Súmula n. 500 do STJ, A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

    b) Errado. Segundo a Súmula n. 342 do STJ, No procedimento para aplicação de medida socioeducativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.

    c) Errado. Segundo a Súmula n. 265 do STJ, É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida socioeducativa. Ou seja, para eventual regressão de medida socioeducativa é obrigatória, e não facultada, a oitiva do adolescente.

    e) Errado. Segundo a Súmula n. 108 do STJ, A aplicação de medidas socioeducativas ao Adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz. Ou seja, qualquer medida socioeducativa somente pode ser aplicada por juiz, não havendo exceção para a medida de prestação de serviços à comunidade.