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Lei 10.741/03
A) Art. 84. Os valores das multas previstas nesta Lei reverterão ao Fundo do Idoso, onde houver, ou na falta deste, ao Fundo Municipal de Assistência Social, ficando vinculados ao atendimento ao idoso.
B) Art. 86. Transitada em julgado a sentença que impuser condenação ao Poder Público, o juiz determinará a remessa de peças à autoridade competente, para apuração da responsabilidade civil e administrativa do agente a que se atribua a ação ou omissão.
C) Art. 81 [...] § 1o Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei.
D) Art. 88. Nas ações de que trata este Capítulo, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas.
Parágrafo único. Não se imporá sucumbência ao Ministério Público.
E) Art. 81. Para as ações cíveis fundadas em interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, consideram-se legitimados, concorrentemente:
I – o Ministério Público;
II – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
III – a Ordem dos Advogados do Brasil;
IV – as associações legalmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano e que incluam entre os fins institucionais a defesa dos interesses e direitos da pessoa idosa, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária.
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A Lei 11.448/07 alterou o art. 5o da Lei no 7.347, que disciplina a AÇÃO CIVIL PÚBLICA, legitimando para sua propositura a Defensoria Pública.
Apesar de não estar no rol do Estatuto do Idoso, a Defensoria Pública também é legitimada para propor ACP
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GAB- A
Art. 84. Os valores das multas previstas nesta Lei reverterão ao Fundo do Idoso, onde houver, ou na falta deste, ao Fundo Municipal de Assistência Social, ficando vinculados ao atendimento ao idoso.
Parágrafo único. As multas não recolhidas até 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da decisão serão exigidas por meio de execução promovida pelo Ministério Público, nos mesmos autos, facultada igual iniciativa aos demais legitimados em caso de inércia daquele.
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A Lei Complementar n. 132/2009, que "Altera dispositivos da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, e dá outras providências", alterou o art. 4º desta lei, a qual possui a seguinte dicção:
"Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
(...)
XI – exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado;".
Att,
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Atenção que a questão é específica quanto "ÀS REGRAS PREVISTAS NO ESTATUTO DO IDOSO". Logo, a Defensoria Pública não está incluída no rol de legitimados do artigo 81.
Art. 81. Para as ações cíveis fundadas em interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, consideram-se legitimados, concorrentemente:
I – o Ministério Público;
II – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
III – a Ordem dos Advogados do Brasil;
IV – as associações legalmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano e que incluam entre os fins institucionais a defesa dos interesses e direitos da pessoa idosa, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária.
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ESTATUTO DO IDOSO
Art. 81. Para as ações cíveis fundadas em interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, consideram-se legitimados, concorrentemente:
I – o Ministério Público;
II – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
III – a Ordem dos Advogados do Brasil;
IV – as associações legalmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano e que incluam entre os fins institucionais a defesa dos interesses e direitos da pessoa idosa, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária. - NÃO TEM A DPE NO ESTATUTO DO IDOSO COMO LEGITIMADA DA ACP, APENAS NA LEI DA ACP.
§ 1o Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei.
§ 2o Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado deverá assumir a titularidade ativa.
(...)
Art. 83. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não-fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento.
(...)
Art. 84. Os valores das multas previstas nesta Lei reverterão ao Fundo do Idoso, onde houver, ou na falta deste, ao Fundo Municipal de Assistência Social, ficando vinculados ao atendimento ao idoso.
Parágrafo único. As multas não recolhidas até 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da decisão serão exigidas por meio de execução promovida pelo Ministério Público, nos mesmos autos, facultada igual iniciativa aos demais legitimados em caso de inércia daquele.
(...)
Art. 86. Transitada em julgado a sentença que impuser condenação ao Poder Público, o juiz determinará a remessa de peças à autoridade competente, para apuração da responsabilidade civil e administrativa do agente a que se atribua a ação ou omissão.
Art. 87. Decorridos 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado da sentença condenatória favorável ao idoso sem que o autor lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada, igual iniciativa aos demais legitimados, como assistentes ou assumindo o pólo ativo, em caso de inércia desse órgão.
Art. 88. Nas ações de que trata este Capítulo, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas.
Parágrafo único. Não se imporá sucumbência ao Ministério Público.
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A Defensoria Pública do Estado de Rondônia possui legitimidade ativa para propor as ações cíveis fundadas em interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos? SIM POSSUI.
A questão não pede texto expresso de LEI, então a opção "E" não poderia estar errada.
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Muita gente boa errou porque não interpretou.
A questão pede expressamente a resposta correta sobre as regras que tutelam a Proteção Judicial dos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Indisponíveis ou Homogêneos, previstas no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), assinale a alternativa correta.
Deveras, a Defensoria Pública possui legitimidade para as tutelas coletivas, inclusive por previsão expressa no texto constitucional (art. 134), além da LC n. 80/94.
Contudo, a questão pergunta de acordo com as regras previstas no Estatuto do Idoso e neste não há previsão da Defensoria (lembrar, inclusive, que o Estatuto do Idoso é anterior à Lei Orgânica Nacional da DP).
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Estatuto do Idoso:
Art. 83. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não-fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento.
§ 1 Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, na forma do art. 273 do Código de Processo Civil.
§ 2 O juiz poderá, na hipótese do § 1 ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente do pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
§ 3 A multa só será exigível do réu após o trânsito em julgado da sentença favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado.
Art. 84. Os valores das multas previstas nesta Lei reverterão ao Fundo do Idoso, onde houver, ou na falta deste, ao Fundo Municipal de Assistência Social, ficando vinculados ao atendimento ao idoso.
Parágrafo único. As multas não recolhidas até 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da decisão serão exigidas por meio de execução promovida pelo Ministério Público, nos mesmos autos, facultada igual iniciativa aos demais legitimados em caso de inércia daquele.
Art. 85. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.
Art. 86. Transitada em julgado a sentença que impuser condenação ao Poder Público, o juiz determinará a remessa de peças à autoridade competente, para apuração da responsabilidade civil e administrativa do agente a que se atribua a ação ou omissão.
Art. 87. Decorridos 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado da sentença condenatória favorável ao idoso sem que o autor lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada, igual iniciativa aos demais legitimados, como assistentes ou assumindo o pólo ativo, em caso de inércia desse órgão.
Art. 88. Nas ações de que trata este Capítulo, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas.
Parágrafo único. Não se imporá sucumbência ao Ministério Público.
Art. 89. Qualquer pessoa poderá, e o servidor deverá, provocar a iniciativa do Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os fatos que constituam objeto de ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção.
Art. 90. Os agentes públicos em geral, os juízes e tribunais, no exercício de suas funções, quando tiverem conhecimento de fatos que possam configurar crime de ação pública contra idoso ou ensejar a propositura de ação para sua defesa, devem encaminhar as peças pertinentes ao Ministério Público, para as providências cabíveis.
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Embora a questão seja específica quanto "ÀS REGRAS PREVISTAS NO ESTATUTO DO IDOSO", o artigo art. 93º do Estatuto do Idoso faz remissão à aplicação da LACP, no que couber (ISSO É UMA REGRA PREVISTA NO ESTATUTO DO IDOSO). Assim, considerando que a LACP prevê a Defensoria Pública como legitimada, a alternativa "E" estaria correta.
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Em síntese, nunca abandone a leitura de lei seca. Essa questão é clássica em relação a isso. Todo mundo sabe que a DP tem sim legitimação para defender interesses coletivos, difusos e etc. do idosos. O detalhe é que isso não está no Estatuto do Idoso, mas na ACP.
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Existem muitas questões que são mal formuladas. Esta, "por exemplo".
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A questão trata do acesso à
justiça, do idoso.
A) Os
valores das multas aplicadas em caso de ações que tenham por objeto obrigação
de fazer e não fazer, “por exemplo”, reverterão ao Fundo do Idoso, onde houver,
ou na falta deste, ao Fundo Municipal de Assistência Social, ficando vinculados
ao atendimento ao idoso.
Estatuto
do Idoso:
Art. 84. Os valores das multas
previstas nesta Lei reverterão ao Fundo do Idoso, onde houver, ou na falta
deste, ao Fundo Municipal de Assistência Social, ficando vinculados ao
atendimento ao idoso.
Os
valores das multas aplicadas em caso de ações que tenham por objeto obrigação
de fazer e não fazer, “por exemplo”, reverterão ao Fundo do Idoso, onde houver,
ou na falta deste, ao Fundo Municipal de Assistência Social, ficando vinculados
ao atendimento ao idoso.
Correta letra A. Gabarito da questão.
B)
Transitada em julgado a sentença que impuser condenação ao Poder Público, o
juiz determinará a remessa de peças à autoridade competente, para apuração
apenas da responsabilidade penal do agente a que se atribua a ação ou omissão.
Estatuto
do Idoso:
Art. 86. Transitada em julgado a
sentença que impuser condenação ao Poder Público, o juiz determinará a remessa
de peças à autoridade competente, para apuração da responsabilidade civil e
administrativa do agente a que se atribua a ação ou omissão.
Transitada
em julgado a sentença que impuser condenação ao Poder Público, o juiz
determinará a remessa de peças à autoridade competente, para apuração da
responsabilidade civil e administrativa do
agente a que se atribua a ação ou omissão.
Incorreta letra B.
C) Admitir-se-á litisconsórcio necessário entre os Ministérios Públicos da União
e dos Estados na defesa dos interesses e direitos protegidos pelo Estatuto do
Idoso.
Estatuto do Idoso:
Art.
81. § 1o Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os
Ministérios Públicos da União e dos Estados na defesa dos interesses e direitos
de que cuida esta Lei.
Admitir-se-á
litisconsórcio facultativo entre os Ministérios
Públicos da União e dos Estados na defesa dos interesses e direitos protegidos
pelo Estatuto do Idoso.
Incorreta letra C.
D) Nas ações propostas pelo Ministério Público
para proteção dos interesses coletivos lato sensu que envolvam idosos,
não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e
quaisquer outras despesas, sendo, porém, que em caso de improcedência, o
Ministério Público deverá arcar com a sucumbência.
Estatuto do Idoso:
Art. 88. Nas ações de que trata este
Capítulo, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais
e quaisquer outras despesas.
Parágrafo
único. Não se imporá sucumbência ao Ministério Público.
Nas ações propostas por quaisquer
dos legitimados para proteção dos interesses coletivos lato sensu
que envolvam idosos, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários
periciais e quaisquer outras despesas, e em caso de improcedência, não se imporá sucumbência ao Ministério Público.
Incorreta letra D.
E) A Defensoria Pública do Estado de Rondônia
possui legitimidade ativa para propor as ações cíveis fundadas em interesses
difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, concorrendo com o
Ministério Público, Estados, Municípios, União e a Ordem dos Advogados do
Brasil.
Estatuto do Idoso:
Art. 81. Para as ações cíveis fundadas em
interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, consideram-se
legitimados, concorrentemente:
I
– o Ministério Público;
II
– a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
III
– a Ordem dos Advogados do Brasil;
IV
– as associações legalmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano e que incluam
entre os fins institucionais a defesa dos interesses e direitos da pessoa
idosa, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização
estatutária.
A Defensoria Pública do Estado de Rondônia não possui legitimidade ativa para propor as ações
cíveis fundadas em interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou
homogêneos, concorrendo com o Ministério Público, Estados, Municípios, União e
a Ordem dos Advogados do Brasil.
Isso porque, o enunciado da questão pede a
alternativa correta de acordo com a
regra prevista no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003). E por não constar a Defensoria Pública no rol
de legitimados do Estatuto do Idoso, de forma expressa, a alternativa está incorreta.
Incorreta letra E.
Resposta: A
Gabarito
do Professor letra A.