Independência funcional trata-se de princípio institucional conforme descrito na LC 80/90 em seu artigo 3º, a saber: "São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional." Que também foi repetido por meio da EC 80/2014 na CF, em seu art. 134, § 4º, ipsis litteris: "São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal."
Também trata-se de uma garantia, conforme segue: "Art. 88. São garantias dos membros da Defensoria Pública do Estado, sem prejuízo de outras que a lei estadual estabelecer: I - a independência funcional no desempenho de suas atribuições;"
Outrossim, a LC 80/90 é clara ao proteger a independência funcional, já que se trata de garantia e princípio institucional, contra arbitrariedade normativa da propria instituição que venha a interferir na independência funcional, ex: "Art. 105. À Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado compete: IX – baixar normas, no limite de suas atribuições, visando à regularidade e ao aperfeiçoamento das atividades da Defensoria Pública, resguardada a independência funcional de seus membros; "
Assim, o Defensor Pública tem sua independência para atuar da melhor forma nos interesses dos seus assistidos, mas lógico desde que haja com razoabilidade e proporcionalidade, ou seja, que não extrapole de sua independência funcional, criando teses processuais ou meio de defesa que possa causar evidentemente prejuízo ao assitido, afinal nenhum direito é absoluto, inclusive a independência funcional.
Por fim, não podemos esquecer que a instituição também tem esta independência funcional, porém tratada como "autonomia funcional" em suas funções administrativa, e sempre agindo com as ponderações que escrevi no parágrafo anterior, conforme determina na Constituição Federal, em seu artigo 133, § 2º: "Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º."