SóProvas


ID
2582683
Banca
PR-4 UFRJ
Órgão
UFRJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

“Pode-se definir a licitação como o procedimento administrativo pelo qual um ente público, no exercício da função administrativa, abre a todos os interessados, que se sujeitem às condições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de formularem propostas dentre as quais selecionará e aceitará a mais conveniente para a celebração do contrato.”

(Di Pietro, 2009, p. 350)


Sobre a licitação na Administração Pública, nos termos da Lei nº 8.666/1993, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • B) Concorrência

     

    C) Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:

    I - habilitação jurídica;
    II - qualificação técnica;
    III - qualificação econômico-financeira;

    IV – regularidade fiscal e trabalhista; (Redação dada pela Lei nº 12.440, de 2011);
    V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 9.854, de 1999).

     

    D) Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

     

    E) Estimular a competitividade

  • a)Lei nº 8.666/1993-Art. 2o Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações
    recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.

     

    b)Art. 22§ 5o Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.(Leilão é a modalidade de licitação utilizada para venda(alienação) e não para compra de algo.

    o leilão serve para alienação de:Bens imóveis que tenham sido recebidos pela Administração em procedimentos judiciais ou por dação em pagamento (art. 19, III).(leilão ou concorrência); 

    Todo bem a ser leiloado será previamente avaliado pela Administração para a fixação do preço mínimo de arrematação (art. 53,
    §1º).

    O leilão para alienação de bens móveis está limitado a bens avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior a R$ 650 mil
    (art. 17, §6º). Acima disso, deve ser utilizada a concorrência.

     

    c) Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:
    IV – regularidade fiscal e trabalhista;

    d) Princípio básico do julgamento objetivo.

    Lei° 8666
    Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

    e)Art. 3o. 1o É vedado aos agentes públicos:

    I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato,
    ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991;

     

  • a) considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.

     

     b) o leilão é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, como nas concessões de direito real de uso.

     

     c) para a habilitação nas licitações não se exigirá dos interessados a documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista.

     

     d) a licitação será processada e julgada em estrita conformidade com o princípio básico do julgamento subjetivo. ( objetivo )

     

     e) nos atos de convocação, é permitido ( vedado ) aos agentes públicos admitir cláusulas ou condições que comprometam o caráter competitivo da licitação. 

  • Pregão: Aquisição de bens e serviços comuns. 

    Leilão: Venda de bens móveis inservíveis, apreendidos ou penhorados. 

  • Pessoal,

     

    Os nossos colegas já esclareceram bem cada alternativa, e portanto só vou falar da letra B.

     

    Art 23º

    § 3o A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na
    compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e
    nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços,
    quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver
    fornecedor do bem ou serviço no País. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994). Não é Leilão!

     

    Desistir jamais!

  • GABARITO A.

     

     

    Bons estudos!!!

  • Gabarito: A

    Lei 8.666

    Art. 2  As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.

    Parágrafo único.  Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.

  • Eis os comentários sobre cada afirmativa, à luz das disposições da Lei 8.666/93:

    a) Certo:

    O conceito aqui exposto pela Banca está em perfeita conformidade com aquele constante do art. 2º, parágrafo único, do aludido diploma:

    "Art. 2º (...)
    Parágrafo único.  Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada."

    Assim sendo, não há erros a serem apontadas.

    b) Errado:

    A definição correta de leilão, na realidade, reside no art. 22, §5º, da Lei 8.666/93, que a seguir colaciono:

    "Art. 22 (...)
    § 5o  Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação."

    Desta forma, a uma, trata-se de modalidade destinada apenas à venda de bens móveis ou alienação de bens imóveis, não se prestando, portanto, a aquisições, tal como aduzido pela Banca, de forma incorreta. A duas, tampouco cuida-se de modalidade que possa ser utilizada para fins de concessões de direito real de uso.

    c) Errado:

    Trata-se de proposição em desacordo com o teor do art. 27, IV, da Lei 8.666/93:

    "Art. 27.  Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:

    (...)

    IV – regularidade fiscal e trabalhista;"    

    d) Errado:

    Em rigor, o princípio básico a ser adotado, no âmbito das licitações, corresponde ao do julgamento objetivo, segundo o qual o julgamento das propostas, pela Administração, deve observar, com exatidão, os critérios objetivos previamente estabelecidos no edital, afastando-se, portanto, a possibilidade de avaliações meramente subjetivas.

    Referido postulado está expresso no art. 3º, caput, da Lei 8.666/93:

    "Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos."

    e) Errado:

    Na realidade, o comportamento aqui referido pela Banca viola a norma do art. 3º, §1º, I, da Lei 8.666/93, in verbis:

    "Art. 3º (...)
    § 1o  É vedado aos agentes públicos:

    I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991;" 


    Gabarito do professor: A