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Assertiva II: discordo do "absolutamente", já que há a exceção do art. 167 do CPP ( Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.)
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Daniel Antune. Está escrito que deixou vestígio!
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Não é absolutamente indispensável, mas não tinha outra alternativa certa.
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CPP, Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Entendo o item II como correto uma vez que mesmo não tendo no artigo mencionado a palavra "absolutamente", ele é de indispensável.
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Doeu cair nessa pegadinha...
O Renato Barroso está correto!
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Galera, corpo de delito é gênero, do qual decorrem duas espécies: o direto (o exame da lesão em si) e o indireto (prova testemunhal sobre a lesão), ou seja, a infração deixou vestígios e estes desapareceram, nesse caso, a prova testemunhal pode ser usada como corpo de delito indireto, então, de um jeito ou de outro, tem que ter o corpo de delito.
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Hebert Rezende, com todo o respeito, mas discordo do seu comentário.
A priori, não se deve confundir corpo de delito com exame de corpo de delito, o exame de corpo de delito este sim é gênero que comporta várias espécies, já o corpo de delito é a própria materialidade do delito.
Segundo, a prova testemunhal não é da alçada da criminalística nem mesmo da Medicina Legal, de modo que não é classificada como Exame de corpo de delito indireto, ela pode substituir o exame de corpo de delito quando houverem desaparecidos os vestígios, conforme o art. 167, CPP, mas não é classificada como tal. Como exemplo de um exame de corpo de delito indireto poderíamos citar um prontuário médico, uma fotografia ou um vídeo que fosse analisado pelos peritos.
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prova testemunhal ≠ confissão do acusado
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I - CERTO - Nas ações penais, o laudo médico-legal não é documento sigiloso. É uma peça pública, como o boletim de ocorrência e o inquérito policial no qual ele é anexado. Quando a autoridade policial acredita que sua divulgação pode prejudicar o andamento da investigação, solicita a um juiz que decrete segredo de Justiça sobre o caso.
II - CERTO - Quando, para caracterizar uma infração, for necessária a existência de vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito direto, não podendo supri-lo nem mesmo a confissão do suspeito. Tal fato justifica-se na exigência da presença de provas, diretas ou indiretas, e na filosofia penal liberal que se inclina no sentido de salvaguardar as garantias individuais do acusado. Deste modo, em uma circunstância de causa mortis “indeterminada”, com a ausência de vestígios internos ou externos de violência registrada em uma necropsia médico-legal, complementada por exames subsidiários negativos, não se pode cogitar de morte violenta, nem muito menos apontar-se uma autoria, por mais que as aparências possam insinuar.
III - CERTO - literalidade do art. 159, §3º do CPP.
GABARITO: LETRA A
Fonte: Genival Veloso de França
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Corpo de delito absolutamente necessário?
Em crimes de menor potencial ofensivo ele é dispensado, desde que tenha boletim médico normal informando e que o mesmo acompanhe a inicial acusatória:
9099/95 - Art. 77 § 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.
Durma com um barulho desses!
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Daniel Antunes, a sua indignação não tem fundamento, já que a exceção do artigo 167 do CPP é quando NÃO DEIXAR VESTÍGIOS, e de fato quando deixar vestígios o exame de corpo de delito é indispensável.
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Gabarito: Letra A
I - Nas ações penais, o laudo médico-legal não é documento sigiloso. É uma peça pública, como o boletim de ocorrência e o inquérito policial no qual ele é anexado. Quando a autoridade policial acredita que sua divulgação pode prejudicar o andamento da investigação, solicita a um juiz que decrete segredo de Justiça sobre o caso.
II- Não há exceção quando se trata de infração penal que DEIXAR vestígios.
O art. 167 do CPP se refere ao desaparecimento do vestígio. ''Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.''
Quanto ao "absolutamente" o examinador colocou para alterar a literalidade da lei e te fazer pensar que a questão está errada, mas o absolutamente não altera o sentido do artigo já que ser indispensável também é algo absoluto.
III - Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
§ 3 Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.
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Não sou de reclamar de questões, mas, sinceramente, não tem como justificar a alternativa II.
Artigo 167 CP ''Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecidos os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.''
Segue o baile...
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Assertiva A
I. Via de regra, nas ações penais o laudo médico-legal não é documento sigiloso.
II. No caso de uma infração penal deixar vestígios, será absolutamente indispensável o exame de corpo de delito, não podendo supri-lo nem mesmo a confissão do acusado.
III. Ao Ministério Público, ao ofendido, ao querelante, ao acusado e ao assistente de acusação serão facultadas a elaboração de quesitos e a indicação de assistente técnico.
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A presente questão visa verificar o conhecimento do candidato no que
tange a matéria de provas, prevista no Título VII do Código de Processo Penal.
A prova visa a retratar fatos e a dinâmica destes, ocorridos no passado,
é uma reconstrução histórica que servirá para o convencimento do magistrado.
No que tange aos exames periciais, estes são realizados por pessoa que
tenha conhecimento técnico e científico sobre determinada área.
A elaboração do laudo pericial será feita no prazo máximo de 10 (dez)
dias e pode ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos
(artigo 160, parágrafo único do Código de Processo Penal).
A prova testemunhal poder suprir a falta do exame de corpo de delito (que
pode ser realizado em qualquer dia e a qualquer hora), quando houverem
desaparecidos os vestígios, mas esta falta não é suprida pela confissão do
acusado, artigo 158 e 167 do Código de Processo Penal.
A lei
13.721/2018 estabeleceu prioridade para a realização de exame de corpo de
delito quando o caso envolver: 1) violência
doméstica e familiar contra mulher; e 2) violência contra criança, adolescente,
idoso ou pessoa com deficiência.
I –
CORRETA: A regra é que os atos processuais seja públicos, conforme previsto no
artigo 5º, LX, da Constituição Federal: LX –
“a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa
da intimidade ou o interesse social o exigirem;"
II – CORRETA: A presente alternativa traz o
disposto no artigo 158 do Código de Processo Penal. Tenha atenção que se houverem desaparecidos os vestígios a prova
testemunhal poderá suprir a falta do exame de corpo de delito, artigo 167
do Código de Processo Penal.
“Art. 158. Quando a
infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito,
direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado."
“Art. 167. Não sendo possível o
exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova
testemunhal poderá suprir-lhe a falta."
III
– CORRETA: a presente afirmativa está correta e traz o disposto no artigo 159,
§3º, do Código de Processo Penal. O assistente
técnico é o perito de confiança das partes e do qual não se exige que atue com
imparcialidade, sua atuação ocorre após a conclusão dos exames e a elaboração do
laudo pelos peritos oficiais.
Resposta: A
DICA: Tenha sempre muita
atenção com relação ao edital, ao cargo para o qual esteja prestando o concurso
e o entendimento dos membros da banca, principalmente em questões em que há
entendimentos contrários na doutrina e na jurisprudência.
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O problema é usar o ABSOLUTAMENTE INDISPENSÁVEIS, o que leva a crer que não há exceção, quando na verdade há. Se a premissa falasse só em "indispensaveis" eu teria acertado.
Bom, o examinador fuma crack.... segue o baile [2]
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O problema é usar o ABSOLUTAMENTE INDISPENSÁVEIS, o que leva a crer que não há exceção, quando na verdade há. Se a premissa falasse só em "indispensaveis" eu teria acertado.
Bom, o examinador fuma crack.... segue o baile [2]
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o jecrim não prevê possibilidade de dispensabilidade de exame de corpo de delito?