SóProvas


ID
2582962
Banca
IESES
Órgão
IGP-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando-se os documentos médicos legais e as perícias em geral, julgue os itens a seguir, assinalando a alternativa correta:


I. Via de regra, nas ações penais o laudo médico-legal não é documento sigiloso.

II. No caso de uma infração penal deixar vestígios, será absolutamente indispensável o exame de corpo de delito, não podendo supri-lo nem mesmo a confissão do acusado.

III. Ao Ministério Público, ao ofendido, ao querelante, ao acusado e ao assistente de acusação serão facultadas a elaboração de quesitos e a indicação de assistente técnico.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva II: discordo do "absolutamente", já que há a exceção do art. 167 do CPP (  Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.)

  • Daniel Antune. Está escrito que deixou vestígio!

  • Não é absolutamente indispensável, mas não tinha outra alternativa certa.

  • CPP, Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Entendo o item II como correto uma vez que mesmo não tendo no artigo mencionado a palavra "absolutamente", ele é de indispensável.

  • Doeu cair nessa pegadinha...

     

    O Renato Barroso está correto!

  • Galera, corpo de delito é gênero, do qual decorrem duas espécies: o direto (o exame da lesão em si) e o indireto (prova testemunhal sobre a lesão), ou seja, a infração deixou vestígios e estes desapareceram, nesse caso, a prova testemunhal pode ser usada como corpo de delito indireto, então, de um jeito ou de outro, tem que ter o corpo de delito.

  • Hebert Rezende, com todo o respeito, mas discordo do seu comentário.

     

    A priori, não se deve confundir corpo de delito com exame de corpo de delito, o exame de corpo de delito este sim é gênero que comporta várias espécies, já o corpo de delito é a própria materialidade do delito.

     

    Segundo, a prova testemunhal não é da alçada da criminalística nem mesmo da Medicina Legal, de modo que não é classificada como Exame de corpo de delito indireto, ela pode substituir o exame de corpo de delito quando houverem desaparecidos os vestígios, conforme o art. 167, CPP, mas não é classificada como tal. Como exemplo de um exame de corpo de delito indireto poderíamos citar um prontuário médico, uma fotografia ou um vídeo que fosse analisado pelos peritos.

  • prova testemunhal ≠ confissão do acusado

  • I - CERTONas ações penais, o laudo médico-legal não é documento sigiloso. É uma peça pública, como o boletim de ocorrência e o inquérito policial no qual ele é anexado. Quando a autoridade policial acredita que sua divulgação pode prejudicar o andamento da investigação, solicita a um juiz que decrete segredo de Justiça sobre o caso.
     

    II - CERTO -  Quando, para caracterizar uma infração, for necessária a existência de vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito direto, não podendo supri-lo nem mesmo a confissão do suspeito. Tal fato justifica-se na exigência da presença de provas, diretas ou indiretas, e na filosofia penal liberal que se inclina no sentido de salvaguardar as garantias individuais do acusado. Deste modo, em uma circunstância de causa mortis “indeterminada”, com a ausência de vestígios internos ou externos de violência registrada em uma necropsia médico-legal, complementada por exames subsidiários negativos, não se pode cogitar de morte violenta, nem muito menos apontar-se uma autoria, por mais que as aparências possam insinuar.
     

    III - CERTOliteralidade do art. 159, §3º do CPP.

     

    GABARITO: LETRA A

    Fonte: Genival Veloso de França

  • Corpo de delito absolutamente necessário?

    Em crimes de menor potencial ofensivo ele é dispensado, desde que tenha boletim médico normal informando e que o mesmo acompanhe a inicial acusatória:

    9099/95 - Art. 77 § 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.

    Durma com um barulho desses!

  • Daniel Antunes, a sua indignação não tem fundamento, já que a exceção do artigo 167 do CPP é quando NÃO DEIXAR VESTÍGIOS, e de fato quando deixar vestígios o exame de corpo de delito é indispensável.

  • Gabarito: Letra A

    I - Nas ações penais, o laudo médico-legal não é documento sigiloso. É uma peça pública, como o boletim de ocorrência e o inquérito policial no qual ele é anexado. Quando a autoridade policial acredita que sua divulgação pode prejudicar o andamento da investigação, solicita a um juiz que decrete segredo de Justiça sobre o caso.

    II- Não há exceção quando se trata de infração penal que DEIXAR vestígios.

    O art. 167 do CPP se refere ao desaparecimento do vestígio. ''Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.''

    Quanto ao "absolutamente" o examinador colocou para alterar a literalidade da lei e te fazer pensar que a questão está errada, mas o absolutamente não altera o sentido do artigo já que ser indispensável também é algo absoluto.

    III - Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.          

    § 3 Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.                 

  • Não sou de reclamar de questões, mas, sinceramente, não tem como justificar a alternativa II.

    Artigo 167 CP ''Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecidos os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.''

    Segue o baile...

  • Assertiva A

    I. Via de regra, nas ações penais o laudo médico-legal não é documento sigiloso.

    II. No caso de uma infração penal deixar vestígios, será absolutamente indispensável o exame de corpo de delito, não podendo supri-lo nem mesmo a confissão do acusado.

    III. Ao Ministério Público, ao ofendido, ao querelante, ao acusado e ao assistente de acusação serão facultadas a elaboração de quesitos e a indicação de assistente técnico.

  • A presente questão visa verificar o conhecimento do candidato no que tange a matéria de provas, prevista no Título VII do Código de Processo Penal.


    A prova visa a retratar fatos e a dinâmica destes, ocorridos no passado, é uma reconstrução histórica que servirá para o convencimento do magistrado.


    No que tange aos exames periciais, estes são realizados por pessoa que tenha conhecimento técnico e científico sobre determinada área.


    A elaboração do laudo pericial será feita no prazo máximo de 10 (dez) dias e pode ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos (artigo 160, parágrafo único do Código de Processo Penal).


    A prova testemunhal poder suprir a falta do exame de corpo de delito (que pode ser realizado em qualquer dia e a qualquer hora), quando houverem desaparecidos os vestígios, mas esta falta não é suprida pela confissão do acusado, artigo 158 e 167 do Código de Processo Penal.


    A lei 13.721/2018 estabeleceu prioridade para a realização de exame de corpo de delito quando o caso envolver: 1) violência doméstica e familiar contra mulher; e 2) violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.



    I – CORRETA: A regra é que os atos processuais seja públicos, conforme previsto no artigo 5º, LX, da Constituição Federal: LX – “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;"


    II – CORRETA: A presente alternativa traz o disposto no artigo 158 do Código de Processo Penal. Tenha atenção que se houverem desaparecidos os vestígios a prova testemunhal poderá suprir a falta do exame de corpo de delito, artigo 167 do Código de Processo Penal.

     

    “Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado."

     

    “Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta."


    III – CORRETA: a presente afirmativa está correta e traz o disposto no artigo 159, §3º, do Código de Processo Penal. O assistente técnico é o perito de confiança das partes e do qual não se exige que atue com imparcialidade, sua atuação ocorre após a conclusão dos exames e a elaboração do laudo pelos peritos oficiais.


    Resposta: A

     

    DICA: Tenha sempre muita atenção com relação ao edital, ao cargo para o qual esteja prestando o concurso e o entendimento dos membros da banca, principalmente em questões em que há entendimentos contrários na doutrina e na jurisprudência. 

  • O problema é usar o ABSOLUTAMENTE INDISPENSÁVEIS, o que leva a crer que não há exceção, quando na verdade há. Se a premissa falasse só em "indispensaveis" eu teria acertado.

    Bom, o examinador fuma crack.... segue o baile [2]

  • O problema é usar o ABSOLUTAMENTE INDISPENSÁVEIS, o que leva a crer que não há exceção, quando na verdade há. Se a premissa falasse só em "indispensaveis" eu teria acertado.

    Bom, o examinador fuma crack.... segue o baile [2]

  • o jecrim não prevê possibilidade de dispensabilidade de exame de corpo de delito?