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I. Identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro. (Verdadeiro, consoante inciso I do artigo 2º)
II. Cadastrar as armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, mantendo registro próprio. (Falso, consoante parágrafo único do artigo 2º: "Parágrafo único. As disposições deste artigo não alcançam as armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, bem como as demais que constem dos seus registros próprios.")
III. Cadastrar as apreensões de armas de fogo, exceto as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais.(Falso, pois o inciso VII diz: "VII – cadastrar as apreensões de armas de fogo, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais;")
IV. Cadastrar os armeiros em atividade no País, bem como conceder licença para exercer a atividade. (Verdadeiro, pois corresponde ao inciso VIII do artigo 2º).
Portanto, gabarito C.
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GABARITO: C
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I e IV corretas.
II- das forças armadas é no SIGMA.
III- cadastra as apreenções.
obs: os procedimentos (regras) são formulados pelo ministério da justiça para o SINARM conceder autorização aos armeiros.
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Art. 2o Ao Sinarm compete:
* I – identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro; ( de acordo com o item I da questão)
II – cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País;
III – cadastrar as autorizações de porte de arma de fogo e as renovações expedidas pela Polícia Federal;
IV – cadastrar as transferências de propriedade, extravio, furto, roubo e outras ocorrências suscetíveis de alterar os dados cadastrais, inclusive as decorrentes de fechamento de empresas de segurança privada e de transporte de valores;
V – identificar as modificações que alterem as características ou o funcionamento de arma de fogo;
VI – integrar no cadastro os acervos policiais já existentes;
VII – cadastrar as apreensões de armas de fogo, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais;
* VIII – cadastrar os armeiros em atividade no País, bem como conceder licença para exercer a atividade;( de acordo com o Item IV da questão)
IX – cadastrar mediante registro os produtores, atacadistas, varejistas, exportadores e importadores autorizados de armas de fogo, acessórios e munições;
X – cadastrar a identificação do cano da arma, as características das impressões de raiamento e de microestriamento de projétil disparado, conforme marcação e testes obrigatoriamente realizados pelo fabricante;
XI – informar às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal os registros e autorizações de porte de armas de fogo nos respectivos territórios, bem como manter o cadastro atualizado para consulta.
Parágrafo único. As disposições deste artigo não alcançam as armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, bem como as demais que constem dos seus registros próprios.
Resposta letra C.
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COLABORANDO!
ERROS:
II. Cadastrar as armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, mantendo registro próprio. COMPETE AO SIGMA
III. Cadastrar as apreensões de armas de fogo, exceto as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais. - INCLUSIVE AS VINCULADAS A PROCEDIMENTOS POLICIAIS E JUDICIAIS.
Todo esforço sem Jesus é em vão !
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Sabendo que o quesito II estava errado, dava pra matar a questão. Não compete ao SINARM cadastrar as armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, mantendo registro próprio.
GAB. C
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Só algumas observações:
Falou de Forças Armadas (FFAA) ou suas auxiliares (PM e BM), ou ainda dos colecionadores, atiradores e caçadores (caça profissional, não de subsistência) não é SINARM, é SIGMA!
Ah, também é de competência do SIGMA a "concessão de porte de trânsito de arma de fogo para colecionadores, atiradores e caçadores e de representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional".
Vá e vença!
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Correta, C
Complementando:
SIGMA x SINARM:
SIGMA:
Armas Registradas no Sigma: (militar e forças armadas)
a - Forças armadas (exército, marinha e aeronáutica);
b - Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares;
c – Da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN - e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
SINARM:
Armas Registradas no Sinarm:
a - Polícia Federal;
b - Polícia Rodoviária Federal;
c - Polícias Civis;
d – órgãos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, integrantes das escolas de presos, das Guardas Portuárias, das Guardas Municipais e dos órgãos públicos cujos servidores tenham autorização legal para portar arma defogo em serviço.
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GABARITO LETRA C ( I e IV).
I. Identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro. (Certa, Art 2°, inciso I).
II. Cadastrar as armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, mantendo registro próprio. (ERRADA, é SIGMA)
III. Cadastrar as apreensões de armas de fogo, exceto as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais. (ERRADA, Art.2°, inciso VII - inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais).
IV. Cadastrar os armeiros em atividade no País, bem como conceder licença para exercer a atividade.(Certa, Art 2°, inciso VIII).
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I. Identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro.
II. Cadastrar as armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, mantendo registro próprio.
III. Cadastrar as apreensões de armas de fogo, exceto as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais.
IV. Cadastrar os armeiros em atividade no País, bem como conceder licença para exercer a atividade.
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Já respondi essa questão umas 5 vezes.
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Correta, C
Complementando:
SIGMA x SINARM:
SIGMA:
Armas Registradas no Sigma: (militar e forças armadas)
a - Forças armadas (exército, marinha e aeronáutica);
b - Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares;
c – Da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN - e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
SINARM:
Armas Registradas no Sinarm:
a - Polícia Federal;
b - Polícia Rodoviária Federal;
c - Polícias Civis;
d – órgãos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, integrantes das escolas de presos, das Guardas Portuárias, das Guardas Municipais e dos órgãos públicos cujos servidores tenham autorização legal para portar arma defogo em serviço.
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I. Identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro.
II. Cadastrar as armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, mantendo registro próprio.
III. Cadastrar as apreensões de armas de fogo, exceto as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais.
IV. Cadastrar os armeiros em atividade no País, bem como conceder licença para exercer a atividade.
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Gabarito C
Lei nº 10.826/03
Art. 2º Ao Sinarm compete:
I - identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro;
II - cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País;
...
VII - cadastrar as apreensões de armas de fogo, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais;
VIII - cadastrar os armeiros em atividade no País, bem como conceder licença para exercer a atividade;
...
PÚ: As disposições deste artigo não alcançam as armas de fogoda Forças Armadas e Auxiliares, bem como as demais que constem dos seus registros próprios.
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Uso Permitido - Sinarm
Uso Restrito - Sigma
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Uso Permitido - Sinarm
Uso Restrito - Sigma
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Gab. C
Questão repetida.
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As disposições deste artigo não alcançam as armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, bem como as demais que constem dos seus registros próprios.
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I. Identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro.
Lei nº 10.826/03 Art 2º inciso I
II. Cadastrar as armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, mantendo registro próprio.
Art 3º parag. único (SIGMA) responsavel pelo registro de (Armas de uso restrito)
III. Cadastrar as apreensões de armas de fogo, exceto as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais. (INCLUSIVE) Lei nº 10.826/03 Art 2º inciso VII
IV. Cadastrar os armeiros em atividade no País, bem como conceder licença para exercer a atividade.
Lei nº 10.826/03 Art 2º inciso VIII
Gabarito ( C )
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Gabarito: C
Lei 10826
CAPÍTULO I
DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS
Art. 2 Ao Sinarm compete:
I – identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro;
II – cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País;
III – cadastrar as autorizações de porte de arma de fogo e as renovações expedidas pela Polícia Federal;
IV – cadastrar as transferências de propriedade, extravio, furto, roubo e outras ocorrências suscetíveis de alterar os dados cadastrais, inclusive as decorrentes de fechamento de empresas de segurança privada e de transporte de valores;
V – identificar as modificações que alterem as características ou o funcionamento de arma de fogo;
VI – integrar no cadastro os acervos policiais já existentes;
VII – cadastrar as apreensões de armas de fogo, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais;
VIII – cadastrar os armeiros em atividade no País, bem como conceder licença para exercer a atividade;
IX – cadastrar mediante registro os produtores, atacadistas, varejistas, exportadores e importadores autorizados de armas de fogo, acessórios e munições;
X – cadastrar a identificação do cano da arma, as características das impressões de raiamento e de microestriamento de projétil disparado, conforme marcação e testes obrigatoriamente realizados pelo fabricante;
XI – informar às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal os registros e autorizações de porte de armas de fogo nos respectivos territórios, bem como manter o cadastro atualizado para consulta.
Parágrafo único. As disposições deste artigo não alcançam as armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, bem como as demais que constem dos seus registros próprios.
Bons Estudos!
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A questão cobrou conhecimentos acerca da lei n°
10.826/2003 – Estatuto do desarmamento.
Item
I – Correto. De acordo com o
art. 2°, inc. I da lei n° 10.826/2003, ao Sinarm compete identificar
as características e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro.
Item II – Errado. As
disposições deste artigo (artigo 2° da lei n° 10.826/2003 que define as
competências do Sinarm) não alcançam as
armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, bem como as demais que constem
dos seus registros próprios. (art. 2°, parágrafo único da lei n° 10.826/2003).
Item III. Errado. De acordo com o art. 2°, inc. VII da lei n°
10.826/2003, ao Sinarm compete cadastrar as apreensões de armas de
fogo, inclusive as vinculadas
a procedimentos policiais e judiciais;
Item IV. Correto. De acordo com o art. 2°, inc. VIII da lei n°
10.826/2003, ao Sinarm compete cadastrar os armeiros em atividade no
País, bem como conceder licença para exercer a atividade.
Gabarito, letra C.
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Art. 2° Ao Sinarm compete:
I. Identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro.
item I, ok, letra da lei.
II. Cadastrar as armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, mantendo registro próprio.
item errado. Art. 2°, PÚ: As disposições deste artigo não alcançam as armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, bem como as demais que constem de registro próprios.
III. Cadastrar as apreensões de armas de fogo, exceto as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais.
item errado. Art. 2°, VII: Cadastrar as apreensões de armas de fogo, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais.
IV. Cadastrar os armeiros em atividade no País, bem como conceder licença para exercer a atividade.
item II, ok, letra da lei.
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Mil vezes a mesma questão.
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SIGMA x SINARM:
SIGMA:
Armas Registradas no Sigma: (militar e forças armadas)
a - Forças armadas (exército, marinha e aeronáutica);
b - Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares;
c – Da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN - e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
SINARM:
Armas Registradas no Sinarm:
a - Polícia Federal;
b - Polícia Rodoviária Federal;
c - Polícias Civis;
d – órgãos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, integrantes das escolas de presos, das Guardas Portuárias, das Guardas Municipais e dos órgãos públicos cujos servidores tenham autorização legal para portar arma defogo em serviço.
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I - I. Identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro. (CORRETA)
Art. 2º Ao Sinarm compete:
I - identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro;
II - Cadastrar as armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, mantendo registro próprio. (ERRADA)
Art. 2 Ao Sinarm compete:
Parágrafo único. As disposições deste artigo não alcançam as armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, bem como as demais que constem dos seus registros próprios.
A competência é do SIGMA
III. Cadastrar as apreensões de armas de fogo, exceto as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais. (ERRADA)
Art. 2o Ao Sinarm compete:
VII – cadastrar as apreensões de armas de fogo, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais;
IV. Cadastrar os armeiros em atividade no País, bem como conceder licença para exercer a atividade. (CORRETA)
Art. 2o Ao Sinarm compete:
VIII – cadastrar os armeiros em atividade no País, bem como conceder licença para exercer a atividade;
Para maiores dicas, siga-nos no grupo do telegram: t.me/dicasdaritmo
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I - I. Identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro. (CORRETA)
Art. 2º Ao Sinarm compete:
I - identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro;
II - Cadastrar as armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, mantendo registro próprio. (ERRADA)
Art. 2 Ao Sinarm compete:
Parágrafo único. As disposições deste artigo não alcançam as armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, bem como as demais que constem dos seus registros próprios.
A competência é do SIGMA
III. Cadastrar as apreensões de armas de fogo, exceto as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais. (ERRADA)
Art. 2o Ao Sinarm compete:
VII – cadastrar as apreensões de armas de fogo, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais;
IV. Cadastrar os armeiros em atividade no País, bem como conceder licença para exercer a atividade. (CORRETA)
Art. 2o Ao Sinarm compete:
VIII – cadastrar os armeiros em atividade no País, bem como conceder licença para exercer a atividade;
Para maiores dicas, siga-nos no grupo do telegram: t.me/dicasdaritmo
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c) Apenas I e IV estão corretas.
Lei de Armas (Estatuto do Desarmamento) – Lei nº 10.826 de 2003.
II. Cadastrar as armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, mantendo registro próprio.
Art. 2º. Parágrafo único. As disposições deste artigo não alcançam as armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, bem como as demais que constem dos seus registros próprios.
III. Cadastrar as apreensões de armas de fogo, exceto as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais.
Art. 2º. VII - Cadastrar as apreensões de armas de fogo, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais.
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essa questão parece as propagandas do youtube - tu ta respondendo umas questões e do nada ela aparece. kkk