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Art. 162 do CPP. A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.
Parágrafo único. Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.
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Quanto ao item ''d'': o Perito elabora LAUDO, enquanto o Assistente Técnico elabora PARECER.
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Gabarito B.
Letra a: CPP, Art. 162. A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.
Letra b: CPP, art. 162, Parágrafo único. Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.
Letra c: CPP, Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
Letra d: CPP, art. 159, § 4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão. (não fala de emissão de Laudo por assitente)
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Gabarito B.
Letra a: CPP, Art. 162. A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.
Letra b: CPP, art. 162, Parágrafo único. Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.
Letra c: CPP, Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
Letra d: CPP, art. 159, § 4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão. (não fala de emissão de Laudo por assitente)
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GABARITO B
CPP
Art. 162 : A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.
Parágrafo único. Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.
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Correta, B
A - Errada - pelo menos 06 horas DEPOIS do óbito.
C - Errada - caso os vestígios tenham desaparecídos, e não seja possível a realização do exame de corpo de delito, a prova testemunhal - e não confissão - poderá suprir-lhe a falta.
D - Errada - O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.
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EXAME PERINECROSCÓPICO ---> Exame externo de cadáver ---> morte violenta
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Em situações de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal a ser apurada, ou nos casos em que as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.
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– AUTÓPSIA E EXUMAÇÃO PARA EXAME CADAVÉRICO
– Nos termos do art. 162, caput, do CPP, a autópsia será feita PELO MENOS 6 (SEIS) HORAS DEPOIS DO ÓBITO,(A) salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto;
– Apesar de o CPP usar a expressão autópsia, o ideal é usar a palavra NECROPSIA, pois autópsia significa inspeção de si próprio.
– Em regra, a NECROPSIA envolve o exame interno e externo, lavrando-se, em seguida, o laudo necroscópico ou cadavérico.
– Não obstante, nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitam precisar a causa da morte e não haja necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante. (v.g., esmagamento do crânio); (B)
– Em alguns casos, para que se possa fazer o exame cadavérico, é necessária a exumação do cadáver.
– NESSE CASO, A AUTORIDADE POLICIAL OU JUDICIÁRIA PROVIDENCIARÁ PARA QUE, EM DIA E HORA PREVIAMENTE MARCADOS, se realize a diligência, da qual se lavrará auto circunstanciado.
– O administrador de cemitério público ou particular indicará o lugar da sepultura, sob pena de desobediência.
– No caso de recusa ou de falta de quem indique a sepultura, ou de encontrar-se o cadáver em lugar não destinado a inumações, a autoridade procederá às pesquisas necessárias, o que tudo constará do auto.
– Dispõe o art. 164 do CPP que os cadáveres serão sempre fotografados na posição em que forem encontrados, bem como, na medida do possível, todas as lesões externas e vestígios deixados no local do crime;
– Para representar as lesões encontradas no cadáver, os peritos, quando possível, juntarão ao laudo do exame provas fotográficas, esquemas ou desenhos, devidamente rubricados;
– HAVENDO DÚVIDA SOBRE A IDENTIDADE DO CADÁVER EXUMADO, proceder-se-á ao reconhecimento pelo INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO E ESTATÍSTICA OU REPARTIÇÃO CONGÊNERE OU PELA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS, lavrando-se auto de reconhecimento e de identidade, no qual se descreverá o cadáver, com todos os sinais e indicações.
– Em qualquer caso, serão arrecadados e autenticados todos os objetos encontrados, que possam ser úteis para a identificação do cadáver.
GAB: B
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A presente questão visa verificar o conhecimento do candidato no que
tange a matéria de provas, prevista no Título VII do Código de Processo Penal.
A prova visa a retratar fatos e a dinâmica destes, ocorridos no passado,
é uma reconstrução histórica que servirá para o convencimento do magistrado.
Os exames periciais são aqueles realizados por pessoa que tenha
conhecimento técnico e científico sobre determinada área. Assim, quando o juiz
para decidir depender de conhecimento técnico em determinada área, será
realizado o exame pericial, quando o perito for oficial será necessário apenas
um, mas na falta de perito oficial o exame será realizado por duas pessoas
idôneas, portadoras de diploma de curso superior.
O Ministério Público, o
assistente de acusação, o ofendido, o querelante e o acusado, poderão indicar assistente técnico, que é o perito de confiança das
partes e do qual não se exige que atue com imparcialidade, os quais atuarão após a conclusão dos exames e elaboração do laudo
pelos peritos oficiais.
O exame de corpo de delito
pode ser DIRETO, quando realizado
sobre o próprio corpo de delito (vestígios deixados pelo crime) ou INDIRETO, quando é realizado através
de outros dados e vestígios que não o corpo de delito, como o realizado
através da ficha médica de atendimento do paciente, pode ser realizado a qualquer dia e a qualquer hora e no caso de haverem desaparecidos os vestígios a prova
testemunhal poderá suprir a falta.
Uma questão interessante e que pode ser
cobrada nesse tipo de questão é a CRONOTANATOGNOSE
que é a cronologia da morte, é a determinação do tempo aproximado da
morte de acordo com os fenômenos cadavéricos, como a rigidez cadavérica e o
resfriamento do corpo.
A) INCORRETA: a presente alternativa está incorreta com relação ao tempo após
o óbito no qual deverá ser feita a necropsia, visto que esta deverá ser realizada
pelo menos 6 (seis) horas após o óbito, salvo se os peritos, pelas evidências
dos sinais de morte julgarem que possa ser feita antes do citado tempo, o que
devem declarar nos autos, artigo 162 do Código de Processo Penal.
B) CORRETA:
A presente alternativa está correta e traz o disposto no artigo 162, parágrafo
único, do Código de Processo Penal.
C) INCORRETA:
Nos casos em que o exame de corpo de delito não puder ser realizado pelo
desaparecimento dos vestígios a prova
testemunhal poderá suprir a falta, artigo 167 do Código de Processo Penal.
D) INCORRETA:
O assistente técnico realmente atuará a partir de sua admissão pelo juiz, mas após a conclusão dos exames e elaboração do laudo
pelos peritos oficiais, artigo 159, §4º, do Código de Processo Penal.
Resposta: B
DICA: É
preciso ter conhecimento da teoria, mas é fundamental ler a lei e TREINAR, por
isso, depois de cada exercício vá ao Código e leia onde está prevista a matéria
tratada na questão e principalmente os artigos destacados pelo professor.
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O EXAME INTERNO É 6 HORAS DEPOIS.
EXAME EXTERNO OU EXAME PERINECROSCÓPICO = MORTE VIOLENTA
BELO EXEMPLO É UMA CABEÇA ARRANCADA
TA BRABO! QUE IGNORANÇA É ESSA, LUIZ!?
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Gabarito: B
Assistente técnico emite PARECER