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Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; (Letra B)
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. (Letra C)
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; (Letra D)
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados. (Letra A)
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preterido = dispensado.
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Art. 166, CC/02. É nulo o negócio juridico quando:
I. celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II. for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III. o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV. não revestir a forma prescrita em lei;
V. for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para sua validade;
VI. tiver por objetivo fraudar a lei imperativa;
VII. a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Art. 167, CC/02. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
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é o exemplo da compra e venda de imóvel acima de 30 s.m. , se não feita por escritura, será nula.
Pq?
Pq a lei prevê que deverá ser feita assim.
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A questão trata do negócio
jurídico nulo.
A) Os instrumentos particulares forem redigidos com a data de sua celebração e
anuído pelas partes.
Código
Civil:
Art.
167. § 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
III - os instrumentos particulares forem
antedatados, ou pós-datados.
É válido
o negócio jurídico quando os instrumentos particulares forem redigidos com a
data de sua celebração e anuído pelas partes.
Incorreta letra “A”.
B) For preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua
validade.
Código
Civil:
Art.
166. É nulo o negócio jurídico quando:
V
- for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua
validade;
É nulo o negócio jurídico quando for preterida
alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade.
Correta
letra “B”. Gabarito da questão.
C) A lei taxativamente o declarar anulável ou nulo, sem proibir-lhe a prática,
mesmo cominando sanção.
Código
Civil:
Art.
166. É nulo o negócio jurídico quando:
VII
- a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar
sanção.
É
nulo o negócio jurídico quando a lei taxativamente o declarar nulo, ou
proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Incorreta
letra “C”.
D) Contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula autêntica e de acordo
com o objeto.
Código Civil:
Art.
167. § 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
II
- contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
É válido
o negócio jurídico quando contiver declaração, confissão, condição ou cláusula
autêntica e de acordo com o objeto.
Incorreta
letra “D”.
Resposta: B
Gabarito do Professor letra B.
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Gabarito: B
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
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Preterir: desprezar (algo ou alguém), em prol de (outra coisa ou outrem).